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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-01-30
Ementa” Altera dispositivos da Lei Complementar 123, de 2014, para possibilitar a evolução para os cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, e dá outras providencias”.
native_id3194

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-06 Aguardando sanção governamental
2024-02-05 Proposição aprovada
2024-02-01 Encaminhado para apresentação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-05T22:12:14.420059-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
 
 
 Projeto de Lei Complementar Nº______/2024
 De 22 de janeiro de 2024
 (Autoria do Executivo)
Altera dispositivos da Lei Complementar 
123, de 2014, para possibilitar a
evolução para os cargos de Agente 
Comunitário de Saúde e Agente de Combate 
às Endemias, e dá outras providencias.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em 
especial com alicerce no artigo 46, inc. I e IV, da Lei Orgânica 
do Município de Canarana - MT,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos da Lei Complementar 123,
de 2014, para possibilitar a evolução para os cargos de Agente 
Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, que passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12.
(...)
V - Apoio à prevenção de doenças, que obedece ao piso de 
vencimento ditado pelo Ministério da Saúde: 
a) Classe A: enquadramento conforme piso nacional da 
categoria, obedecendo aos ditames do Ministério da Saúde e 
possuir habilitação em ensino médio; 
b) Classe B: requisito da Classe A mais 150 (cento e 
cinquenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação 
e/ou capacitação profissional na área de saúde; 
c) Classe C: requisito da Classe B mais 220 (duzentos e 
vinte) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação 
e/ou capacitação profissional ou especialização em nível 
técnico na área de saúde; 
d) Classe D: requisito da Classe C mais curso superior 
completo na área da saúde. 
e) Classe E: requisito da Classe D mais curso de pós￾graduação na área da saúde. 
(...)
§ 7º A tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional de Apoio 
à Prevenção de Doenças, que depende da política salarial 
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
ditada pelo Ministério da Saúde, passa a contemplar a ter 
evolução funcional tanto a promoção horizontal (ou em 
classes), quanto a promoção vertical (em nível), obedecidos 
o interstício mínimo de três (3) anos em cada classe e cada 
nível, conforme avaliações de desempenho funcional.
(...)
Art. 14.
(...)
§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deverá ser 
observado o intervalo mínimo de três anos para a mudança 
entre as classes, inclusive para os cargos do Grupo 
Ocupacional de Apoio à Prevenção de Doenças.
(...)
Art. 2º Os atuais servidores titulares do cargo de Agente 
Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias poderão ser 
enquadrados, conforme a nova redação, no prazo de até 90 
(noventa) dias contados da publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único - Para efeito deste enquadramento, poderá ser 
considerado todo o tempo de serviço prestado após a posse no 
respectivo cargo, observada contagem de três anos de uma classe 
para outra, desde que o servidor também cumpra os requisitos de 
horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação 
profissional na área de saúde, exigidos para cada classe.
Art. 3º Fica alterado e atualizado o Anexo II, da Complementar 
123, de 2014, quanto ao GRUPO OCUPACIONAL V, referente aos 
cargos Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às 
Endemias, que passa a vigorar conforme valores do Anexo desta 
Lei Complementar.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal de Canarana – MT, em 22 de janeiro de 2024.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Lei Complementar no_______/2024
ANEXO II da Lei Complementar nº 123/2014
TABELAS DE VENCIMENTOS
A 0% NIVEL 5,00%
B 10,00%
C 17,40%
D 25,30%
E 33,70%
TABELA DE VENCIMENTOS
GRUPO OCUPACIONAL V
ENSINO MÉDIO COMPLETO
AGENTE COMUNITARIO DE SAÚDE
AGENTE COMBATE ENDEMIAS
40 HORAS
Classe A B C D E
Ensino Médio Esp/Cursos 150hs Curso 220h ou Profis. Curs. Superior Pós Grad/na Área
Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento
1 2.824,00 3.106,40 3.315,38 3.538,47 3.775,69
2 2.965,20 3.261,72 3.481,14 3.715,40 3.964,47
3 3.113,46 3.424,81 3.655,20 3.901,17 4.162,70
4 3.269,13 3.596,05 3.837,96 4.096,22 4.370,83
5 3.432,59 3.775,85 4.029,86 4.301,03 4.589,37
6 3.604,22 3.964,64 4.231,35 4.516,09 4.818,84
7 3.784,43 4.162,87 4.442,92 4.741,89 5.059,78
8 3.973,65 4.371,02 4.665,07 4.978,99 5.312,77
9 4.172,33 4.589,57 4.898,32 5.227,93 5.578,41
10 4.380,95 4.819,05 5.143,24 5.489,33 5.857,33
11 4.600,00 5.060,00 5.400,40 5.763,80 6.150,20
12 4.830,00 5.313,00 5.670,42 6.051,99 6.457,71
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Mensagem ao Legislativo
Projeto de Lei n. º ______ 2024
22 de janeiro de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores.
Estamos encaminhando, para apreciação e votação, 
o Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei Complementar 
123, de 2014, para possibilitar a evolução para os cargos de 
Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias.
Na Lei Complementar 123, de 2014, não previa 
evolução funcional para os cargos de Agente Comunitário de Saúde 
e de Agente de Combate às Endemias, como era prevista para os 
demais cargos.
Assim, pelo presente, a alteração da Lei é para 
possibilitar a evolução funcional, tanto a promoção horizontal 
(ou em classes), quanto a promoção vertical (em nível), 
obedecidos o interstício mínimo de três (3) anos em cada classe 
e cada nível, também para os cargos de Agente Comunitário de 
Saúde e Agente de Combate às Endemias.
Ademais, os atuais servidores poderão ser 
enquadrados, conforme a nova redação, no prazo de até 90 
(noventa) dias contados da publicação desta Lei Complementar.
Diante do exposto, o Poder Executivo deste 
Município espera da Câmara de Vereadores a aprovação pelo Douto 
Plenário do presente Projeto de Lei, por ser medida que atende 
ao interesse público.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal

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