CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 02.575.599/0001-17
Projeto de Lei nº 27/2024.
De 10 de fevereiro de 2024
"Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais
públicos e privados e instituições congêneres a
notificarem ocorrências de uso de bebida
alcoólica e/ou entorpecentes por crianças e
adolescentes e dá outras providências”.
Fábio Marcos Pereira de Farias, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador Subtenente Sancler da Silva
Santarém:
Art. 1º - Os hospitais públicos e privados, bem como as instituições congêneres,
estabelecidos no Município ficam obrigados a notificar o Conselho Tutelar do
Município e o Ministério Público do Estado, os casos devidamente diagnosticados de
uso de bebida alcoólicas e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes, atendidos
em suas dependências.
Art. 2º- A notificação deverá ser encaminhada de imediato ao Conselho Tutelar
constatando o uso de bebida alcoólica e/ou entorpecente que esse acionará
automaticamente as autoridades policiais. Tendo o órgão de saúde até 05 (cinco) dias
úteis para formalizar a notificação em papel timbrado, fazendo constar:
I- Nome completo da criança ou adolescente, sua filiação, endereço residencial e
telefone para contato;
II- Quando possível, constar o tipo de bebida alcoólica ou entorpecente utilizado, bem
como a quantidade detectada.
III- Rubrica e número de registro em Conselho Regional de Medicina do médico
responsável pelo atendimento, bem como matricula funcional quando se tratar de
instituição congênere;
IV- Demais informações pertinentes ao estado de saúde geral da criança e do
adolescente, o diagnóstico e o procedimento clínico adotado.
Parágrafo único - Para efeitos desta lei, a notificação deverá ser encaminhada com o
intuito de se promover os cuidados sócio educacionais voltados para a proteção da
criança e do adolescente.
e
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - Centro - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1428
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Art. 3º- O processo de elaboração e remessa da notificação será restrito ao pessoal
médico, técnico e administrativo, diretamente envolvidos no atendimento, sendo
responsabilidade dos hospitais públicos e privados, bem como instituições congêneres
precaverem-se pela inviolabilidade das informações, preservação da identidade,
imagem e dados pessoais, com o fim de proteger a privacidade da criança ou do
adolescente e de sua família.
Art. 4º- Fica estabelecida multa no valor de 1 (um) salário mínimo em caso de
descumprimento desta lei.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90
(noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 6º- As despesas decorrentes da execução desta lei correão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. A
Sub Ten PM RR
Vereador por a MT
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MENSAGEM: Projeto de Lei 27/2024 de 10 de fevereiro de 2024.
À Câmara Municipal de Canarana - MT
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Álcool, cigarro e outras drogas estão presentes desde o início da
adolescência da metade dos brasileiros. Um estudo realizado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no ano de 2022 mostrou que mais da
metade (50,3%) desses jovens já tomaram ao menos uma dose de bebida alcoólica
- o que corresponde a uma lata de cerveja, uma taça de vinho ou uma dose de
cachaça ou uísque.
A Pesquisa Nacional de Saúde Escolar (PeNSE) 2012 entrevistou
109.104 estudantes do 9º ano do Ensino Fundamental (antiga 8 série), de um
universo de 3.153.314, grupo no qual 86% dos integrantes têm entre 13 e 15 anos.
As meninas são maioria na hora de experimentar: 51,7%, ante 48,7% entre os
meninos. Os pesquisadores perguntaram, apenas aos entrevistados com 15 anos,
quando havia sido a primeira experiência com bebida, e 31,7% deles responderam
que a primeira dose veio antes dos 13 anos. Concluindo então que; alcoolismo nunca
foi problema exclusivo dos adultos, podendo também acometer os adolescentes.
Hoje, no Brasil, causa grande preocupação o fato de os jovens
começarem a beber cada vez mais cedo e as meninas, a beber tanto ou mais que
os meninos. Pior, ainda, é que certamente parte deles conviverá com a dependência
do álcool no futuro.
Para essa reviravolta em relação ao uso de álcool entre os adolescentes, que
ocorreu bruscamente de uma geração para outra, concorreram diversos fatores
de risco. O primeiro é que o consumo de bebida alcoólica é aceito e até estimulado
por parte da sociedade. Pais que entram em pânico quando descobrem que o filho
ou a filha fumou maconha ou tomou um comprimido de ecstasy numa festa, acham
normal que eles bebam porque, afinal, todos bebem.
Sem desprezar os fatores genéticos e emocionais que influem no
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mais propensas a desenvolver alcoolismo -, a pressão do grupo de amigos, o
sentimento de onipotência próprio da juventude, a falta de controle na oferta e
consumo dos produtos que contêm álcool, a ausência de limites sociais colaboram
para que o primeiro contato com a bebida ocorra cada vez mais cedo.
Não é raro o problema começar em casa, com a hesitação paterna
na hora de permitir ou não que o adolescente faça uso do álcool ou com o mau
exemplo que alguns pais dão vangloriando-se de serem capazes de beber uma
garrafa de uísque ou dez cervejas num final de semana.
Proibir apenas que os adolescentes bebam não adianta. É preciso
conversar com eles, expor-lhes a preocupação com sua saúde e segurança e deixar
claro que não há acordo possível quanto ao uso e abuso do álcool, dentro ou fora
de casa.
A finalidade do presente projeto é proporcionar uma garantia de
que essa exposição da preocupação paterna ocorra, tendo em vista as muitas vezes
o consumo de bebida alcoólica pelo adolescente ficar omisso.
Sendo assim, conto, desde já, com o apoio de meus pares a
presente iniciativa, nesta ilustfe Casa de Leis.
e fevereiro de 2024.
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