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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGANICA Nº 001/2024.
“Altera o 8 9º do artigo 180-B da Lei Orgânica
do Município de Canarana — MT, e da outras
providencias”.
Exmo. Sr. Presidente,
O vereador Celsomar Sousa Morais Schwendler e os demais que assinam, nos termos do art.
42 da Lei Orgânica Municipal e do art. 235 da Resolução nº 255/2022, apresenta Projeto de
Emenda à Lei Orgânica nos termos que segue:
Art. 1º. 0 8 9º do art. 180-B passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 180-B (...)
$ 9º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite
de 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao
encaminhamento do projeto, observado que metade desse percentual será destinada a
ações e serviços públicos de saúde.
Art. 2º. O 8 14º do art. 180-B passa a vigorar com a seguinte redação:
5 14º - Para fins de cumprimento do disposto nos $ 92e 13º deste artigo, os órgãos de
execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma
para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais
procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
Art. 3º. Acrescenta-se os 88 15º a 18º ao art. 180-B com a seguinte redação:
$ 15º--Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no $
9º poderá ser considerado para fins de cumprimento da execução financeira até o limite
de 0,6% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as
programações das emendas parlamentares.
5 16º-Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no
não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de diretrizes
orçamentárias, no montante previsto no $ 9º deste artigo poderá ser reduzido em até a
mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas
discricionárias.
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319
E-mail: admecanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br
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$172-Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que
observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal
às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
$182- As programações de que trata o $ 9º deste artigo, quando versarem sobre o início
de investimentos com duração de mais de um exercício financeiro ou cuja execução já
tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda parlamentar, a cada exercício, até a
conclusão da obra ou do empreendimento.
Art. 4º-Os efeitos do artigo 180-B alterado na Lei Orgânica Municipal passam a viger na Lei
Orçamentária Anual para o Exercício de 2025.
Art. 5º - Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
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Suzan ida. €. Ribeiro Moacir Ataíde
Vereadora + Vereador
Celsomar S. Morais Schwendler
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Vereadora
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº
001/2024.
Senhores Vereadores,
Os Vereadores que esta subscreve vem por meio deste encaminhar a apreciação
de Vossas Senhorias, o Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2024, que tem por finalidade
adequar o Orçamento Impositivo no Município. Salienta-se que a medida busca atualizar o
processo legislativo orçamentário municipal, frente as emendas impositivas individuais de
vereadores, tais emendas e as suas disposições são previstas nas Emendas Constitucionais nº
86. De 17 de março de 2015; nº 100, de 26 de junho de 2019; e 126, de 21 de dezembro de
2022; todas, da Constituição da República.
As emendas são instrumentos que os parlamentares possuem para participar da
elaboração do orçamento anual, nas quais os agentes políticos procuram aperfeiçoar a
proposta encaminhada pelo Poder Executivo, visando uma melhor alocação dos recursos
públicos, e que acrescentam novas programações orçamentárias com o objetivo de atender
as demandas das comunidades que representam. Não se quer com isso impor restrições ao
Poder Executivo, ao contrário, os Vereadores conhecem os problemas do Município, os
mesmos andam nas bases, ouvem e veem as dificuldades dos moradores, nas localidades, ruas
e residências.
Desta forma, as emendas propostas pelos Vereadores terão a obrigatoriedade de
serem executadas, tendo em vista as necessidades reais de atendimento à população, visto
que os vereadores são os representantes dos munícipes e conhecem as realidades locais.
A exemplo da Câmara dos Deputados Federais e Senadores que conseguiram a
aprovação da Emenda Constitucional nº 86, de 2015, justifica o interesse desta Casa de Leis
no presente projeto, indicando, portanto, que está em sintonia com os interesses nacionais e,
também, com o interesse da população. Desse modo, tendo em vista que este Projeto à Lei
Orgânica do Município vai ao encontro dos anseios da população canaranense, quanto ao
compromisso de execução de melhorias no município, conta-se com o apoio dos demais pares
para a aprovação da matéria em pauta.
Assim, a presente propositura de emenda à Lei Orgânica do Município de
Canarana, Estado de Mato Grosso tem como objetivo atualizar o processo legislativo
municipal, do aqui nominado “Orçamento Impositivo”, buscando assim, uma maior simetria
da legislação municipal junto a legislação federal. Frente às razões descritas acima, bem como
enunciados propostos, bem como os impactos positivos ao nosso Município.
Neste sentido, rogamos pela aprovação unânime desta Proposição pelos nobres
pares.
e
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