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materia nº 28/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2024
Date 2024-03-01
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com a Caixa Econômica Federal, e dá outras providências
native_id3302

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-20 Matéria transformada em lei e enviada ao arquivo.
2024-03-19 Aguardando sanção governamental
2024-03-18 Proposição aprovada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-18T20:52:26.912976-03:00 Aprovado 10 0 0

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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
 Projeto de Lei Nº______/2024
 De 29 de fevereiro de 2024
 (Autoria do Executivo)
 
Autoriza o Poder Executivo a contratar 
operações de crédito com a Caixa 
Econômica Federal, e dá outras 
providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe 
são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de 
crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com a garantia da 
União, até o valor de R$ 20.000.000,00 (Vinte milhões de reais) no 
âmbito do PROGRAMA FINISA – FINANCIAMENTO À INFRAESTRUTURA E AO 
SANEAMENTO NA MODALIDADE APOIO FINANCEIRO, destinados à Aplicação 
de Despesas de Capital, observada a legislação vigente, em especial 
as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º As operações de crédito de que tratam esta Lei poderão ser 
contratadas sem ou com garantia da União. 
§1º Caso as operações de crédito de que tratam esta Lei sejam 
contratadas SEM GARANTIA DA UNIÃO, para garantia do principal e 
encargos das operações de crédito fica o Poder Executivo autorizado 
a ceder ou vincular em garantia das operações de crédito de que 
trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro 
solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, 
inciso I, alíneas “b”, “d”, “e”, “f” e parágrafo 3º da Constituição 
Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo art. 167, inciso 
IV. da Constituição Federal de 1988, ou outros recursos que, com 
idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras 
garantias admitidas em direito.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
§2º Caso as operações de crédito de que tratam essa Lei sejam 
contratadas COM GARANTIA DA UNIÃO, para garantia do principal e 
encargos das operações de crédito fica o Poder Executivo autorizado 
a vincular, como contragarantia à garantia da União, às operações 
de crédito de que tratam esta Lei, em caráter irrevogável e 
irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem 
os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e” e “f”, 
complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 
156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, 
bem como outras garantias admitidas em direito.
§3º Fica a Instituição Financeira depositária autorizada a debitar, 
e posteriormente, transferir os recursos a crédito da Caixa 
Econômica Federal, nos montantes necessários à amortização e 
pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
§ 4º As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a 
vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas 
pelas receitas que vierem a serem estabelecidas 
constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3º A contragarantia, ora vinculada à União, exclusivamente 
aquela caracterizada pelo Fundo de Participação do Município (FPM), 
será oferecida, também, à Instituição financeira credora em caráter 
complementar para a cobertura das obrigações, principais e 
acessórias não cobertas pela União nos termos do contrato de 
garantia a ser celebrado em decorrência da operação de crédito 
objeto desta Lei.
Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se 
refere esta lei deverão ser consignados como receita no Orçamento 
ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da 
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 5º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar 
as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos 
encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se 
refere o artigo primeiro.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos 
adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações 
decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições constantes na Lei nº 1.742, de 06 de junho 
de 2023.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana – MT, em 01 de março de 
2024.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Mensagem ao Legislativo
Projeto de Lei n.º ______/2024
De 01 de março de 2024.
Senhor Presidente,
Senhoras e senhores vereadores,
O Poder Executivo apresenta, para apreciação dessa Casa 
Legislativa, o Projeto de Lei Municipal que Autoriza o Poder 
Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica 
Federal – CEF, no âmbito do Programa FINISA – Financiamento à 
Infraestrutura e ao Saneamento na Modalidade Apoio Financeiro, e dá 
outras providências.
O presente Projeto de Lei substituirá a Lei Municipal nº 
1.742 de 06 de junho de 2023, devido as alterações nas regras para 
operações de créditos junto aos agentes públicos. As alterações se 
devem principalmente quanto ao valor mínimo para financiamentos que 
passa a ser de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões) e quanto a garantia 
que dever ser incluído “COM GARANTIA DA UNIÃO”, onde a lei 
autorizativa para a operação de crédito deverá estar incluído: “COM 
GARANTIA DA UNIÃO” e com “SEM GARANTIA DA UNIÃO”, conforme consta 
no Artigo 2º do presente Projeto de Lei, em atendimento as novas 
regras do governo federal.
Parte do recurso da operação de crédito será investido na 
Instalação de Sistemas Fotovoltaicos (Energia Solar) conforme 
estudo de viabilidade, onde serão contemplados prédios públicos 
municipais, compreendendo ao menos 32 unidades consumidoras, entre 
escolas municipais e prédios. Conforme estudo de viabilidade 
técnica, encomendado por empresa especializada, concluiu-se que 
Canarana tem um grande potencial para instalação de energia solar, 
com excelente média de irradiação global. A análise de custo 
benefício, indica que considerando o alto custo de energia pago 
pelo executivo municipal indica que a instalação de sistemas 
solares no município, além de agregar valor as propriedades 
beneficiadas irão promover uma economia de até 87% no custo da 
energia do município, para contas enquadradas no Grupo A e Grupo B.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Outra parte do recurso será investido na infraestrutura 
urbana do Parque Industrial de Canarana, onde será implantado o 
novo Loteamento Industrial. A infraestrutura constitui-se de 
pavimentação asfáltica e drenagem; sinalização vertical e 
horizontal; implantação da rede de energia e iluminação pública e 
sistema de abastecimento de água. Como os lotes serão vendidos de 
forma parcelada, estima-se que o montante arrecadado custeará as 
despesas do valor investido na infraestrutura. Havendo sobra de 
recursos financeiros será investido na extensão da Avenida Rio 
Grande do Sul, no setor Industrial.
Diante do exposto, o Poder Executivo deste Município 
espera da Câmara de Vereadores a aprovação pelo Douto Plenário do 
presente Projeto de Lei, por ser medida que atende ao interesse 
público.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal

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