ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Projeto de Lei Nº______/2024
De 29 de fevereiro de 2024
(Autoria do Executivo)
Autoriza o Poder Executivo a contratar
operações de crédito com a Caixa
Econômica Federal, e dá outras
providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe
são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de
crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com a garantia da
União, até o valor de R$ 20.000.000,00 (Vinte milhões de reais) no
âmbito do PROGRAMA FINISA – FINANCIAMENTO À INFRAESTRUTURA E AO
SANEAMENTO NA MODALIDADE APOIO FINANCEIRO, destinados à Aplicação
de Despesas de Capital, observada a legislação vigente, em especial
as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º As operações de crédito de que tratam esta Lei poderão ser
contratadas sem ou com garantia da União.
§1º Caso as operações de crédito de que tratam esta Lei sejam
contratadas SEM GARANTIA DA UNIÃO, para garantia do principal e
encargos das operações de crédito fica o Poder Executivo autorizado
a ceder ou vincular em garantia das operações de crédito de que
trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro
solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159,
inciso I, alíneas “b”, “d”, “e”, “f” e parágrafo 3º da Constituição
Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo art. 167, inciso
IV. da Constituição Federal de 1988, ou outros recursos que, com
idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras
garantias admitidas em direito.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
§2º Caso as operações de crédito de que tratam essa Lei sejam
contratadas COM GARANTIA DA UNIÃO, para garantia do principal e
encargos das operações de crédito fica o Poder Executivo autorizado
a vincular, como contragarantia à garantia da União, às operações
de crédito de que tratam esta Lei, em caráter irrevogável e
irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem
os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e” e “f”,
complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo
156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal,
bem como outras garantias admitidas em direito.
§3º Fica a Instituição Financeira depositária autorizada a debitar,
e posteriormente, transferir os recursos a crédito da Caixa
Econômica Federal, nos montantes necessários à amortização e
pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
§ 4º As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a
vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas
pelas receitas que vierem a serem estabelecidas
constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3º A contragarantia, ora vinculada à União, exclusivamente
aquela caracterizada pelo Fundo de Participação do Município (FPM),
será oferecida, também, à Instituição financeira credora em caráter
complementar para a cobertura das obrigações, principais e
acessórias não cobertas pela União nos termos do contrato de
garantia a ser celebrado em decorrência da operação de crédito
objeto desta Lei.
Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se
refere esta lei deverão ser consignados como receita no Orçamento
ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 5º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar
as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos
encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se
refere o artigo primeiro.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações
decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições constantes na Lei nº 1.742, de 06 de junho
de 2023.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana – MT, em 01 de março de
2024.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Mensagem ao Legislativo
Projeto de Lei n.º ______/2024
De 01 de março de 2024.
Senhor Presidente,
Senhoras e senhores vereadores,
O Poder Executivo apresenta, para apreciação dessa Casa
Legislativa, o Projeto de Lei Municipal que Autoriza o Poder
Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica
Federal – CEF, no âmbito do Programa FINISA – Financiamento à
Infraestrutura e ao Saneamento na Modalidade Apoio Financeiro, e dá
outras providências.
O presente Projeto de Lei substituirá a Lei Municipal nº
1.742 de 06 de junho de 2023, devido as alterações nas regras para
operações de créditos junto aos agentes públicos. As alterações se
devem principalmente quanto ao valor mínimo para financiamentos que
passa a ser de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões) e quanto a garantia
que dever ser incluído “COM GARANTIA DA UNIÃO”, onde a lei
autorizativa para a operação de crédito deverá estar incluído: “COM
GARANTIA DA UNIÃO” e com “SEM GARANTIA DA UNIÃO”, conforme consta
no Artigo 2º do presente Projeto de Lei, em atendimento as novas
regras do governo federal.
Parte do recurso da operação de crédito será investido na
Instalação de Sistemas Fotovoltaicos (Energia Solar) conforme
estudo de viabilidade, onde serão contemplados prédios públicos
municipais, compreendendo ao menos 32 unidades consumidoras, entre
escolas municipais e prédios. Conforme estudo de viabilidade
técnica, encomendado por empresa especializada, concluiu-se que
Canarana tem um grande potencial para instalação de energia solar,
com excelente média de irradiação global. A análise de custo
benefício, indica que considerando o alto custo de energia pago
pelo executivo municipal indica que a instalação de sistemas
solares no município, além de agregar valor as propriedades
beneficiadas irão promover uma economia de até 87% no custo da
energia do município, para contas enquadradas no Grupo A e Grupo B.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Outra parte do recurso será investido na infraestrutura
urbana do Parque Industrial de Canarana, onde será implantado o
novo Loteamento Industrial. A infraestrutura constitui-se de
pavimentação asfáltica e drenagem; sinalização vertical e
horizontal; implantação da rede de energia e iluminação pública e
sistema de abastecimento de água. Como os lotes serão vendidos de
forma parcelada, estima-se que o montante arrecadado custeará as
despesas do valor investido na infraestrutura. Havendo sobra de
recursos financeiros será investido na extensão da Avenida Rio
Grande do Sul, no setor Industrial.
Diante do exposto, o Poder Executivo deste Município
espera da Câmara de Vereadores a aprovação pelo Douto Plenário do
presente Projeto de Lei, por ser medida que atende ao interesse
público.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal