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materia nº 36/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2024
Date 2024-03-27
EmentaEstabelece o índice de Revisão Geral na remuneração dos servidores do poder executivo, e dá outras providências.
native_id3367

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-10 Matéria transformada em lei e enviada ao arquivo.
2024-04-10 Proposição aprovada
2024-04-02 Aguardando sanção governamental
2024-04-01 Proposição aprovada
2024-03-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-01T21:46:33.102685-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
 Projeto de Lei nº______/2024
 De 27 de março de 2024.
 (Autoria do executivo).
Estabelece o índice de Revisão Geral na
remuneração dos servidores do poder
executivo, e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica;
Faz Saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido, a título de Revisão Geral Anual,
conforme previsto no Art. 37, Inc. X, da Constituição Federal, o
reajuste de 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos
por cento) sobre a remuneração dos servidores públicos
municipais do Poder Executivo, inclusive dos servidores
contratados, dos servidores de cargos em comissão, e sobre o
subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, do
Conselho Tutelar, bem como dos inativos e pensionistas da
PREVICAN, estes observada a legislação previdenciária.
Parágrafo único - A revisão geral constante do caput deste 
artigo se estende a verba indenizatória criada pela Lei 
Municipal nº 1074/2013 de 20 de agosto de 2013.
Art. 2º O índice da revisão de que trata esta Lei é referente à
reposição de perdas inflacionárias, do período de janeiro de
2023 a dezembro de 2023, pelo indicador IPCA – Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo.
Art. 3º A reposição salarial de que trata a presente lei não se 
aplica aos profissionais da educação básica municipal, pois aos 
mesmos o reajuste é nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 
11.738, de 16 de julho de 2008.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Art. 4º A reposição salarial também não se aplica aos cargos de 
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às 
Endemias (ACE).
Art. 5º - Nenhum servidor público municipal poderá receber menos 
que o piso salarial do respectivo cargo.
Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por
conta de código e rubrica orçamentária própria.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos a 1.º de janeiro de 2024.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso em 27 de março de 2024.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Mensagem ao Legislativo
Projeto de Lei n. º ______ 2024
De 27 de março de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores.
Estamos encaminhando, para apreciação e votação, o 
Projeto de Lei que concede a revisão geral da remuneração dos
servidores municipais, do Poder Executivo.
O presente processo se justifica, sobretudo, em função 
da regra prevista no art.37 e o § 4o do Art. 39, da Constituição 
Federal, art. 68 da Lei Complementar nº 123/2014, art. 43 da Lei 
Complementar nº 125/2014 e § 2º do art. 2º da Lei 1074/2013.
O reajuste é referente a reposição de perdas
inflacionárias, período de janeiro de 2023 a dezembro de 2023,
de 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por
cento), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA.
Ademais a presente reposição salarial não se aplica
aos profissionais da educação básica municipal, pois será 
tratado em projeto de lei específico para a educação, e também 
não se aplica aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes 
de Combate às Endemias (ACE), pois a remuneração inicial é 
corresponde a 02 (dois) salários mínimos, conforme o piso 
nacional.
Considerando o exposto, bem como a regra da legislação 
que estabelece a implementação a partir do mês de janeiro de 
cada ano, solicitamos, assim, a análise e aprovação dos Nobres 
Vereadores em relação à matéria proposta.
Atenciosamente,
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal

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