ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Projeto de Lei nº______/2024
De 27 de março de 2024.
(Autoria do executivo).
Estabelece o índice de Revisão Geral na
remuneração dos servidores do poder
executivo, e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica;
Faz Saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido, a título de Revisão Geral Anual,
conforme previsto no Art. 37, Inc. X, da Constituição Federal, o
reajuste de 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos
por cento) sobre a remuneração dos servidores públicos
municipais do Poder Executivo, inclusive dos servidores
contratados, dos servidores de cargos em comissão, e sobre o
subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, do
Conselho Tutelar, bem como dos inativos e pensionistas da
PREVICAN, estes observada a legislação previdenciária.
Parágrafo único - A revisão geral constante do caput deste
artigo se estende a verba indenizatória criada pela Lei
Municipal nº 1074/2013 de 20 de agosto de 2013.
Art. 2º O índice da revisão de que trata esta Lei é referente à
reposição de perdas inflacionárias, do período de janeiro de
2023 a dezembro de 2023, pelo indicador IPCA – Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo.
Art. 3º A reposição salarial de que trata a presente lei não se
aplica aos profissionais da educação básica municipal, pois aos
mesmos o reajuste é nos termos do art. 5º da Lei Federal nº
11.738, de 16 de julho de 2008.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Art. 4º A reposição salarial também não se aplica aos cargos de
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às
Endemias (ACE).
Art. 5º - Nenhum servidor público municipal poderá receber menos
que o piso salarial do respectivo cargo.
Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por
conta de código e rubrica orçamentária própria.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos a 1.º de janeiro de 2024.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso em 27 de março de 2024.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Mensagem ao Legislativo
Projeto de Lei n. º ______ 2024
De 27 de março de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores.
Estamos encaminhando, para apreciação e votação, o
Projeto de Lei que concede a revisão geral da remuneração dos
servidores municipais, do Poder Executivo.
O presente processo se justifica, sobretudo, em função
da regra prevista no art.37 e o § 4o do Art. 39, da Constituição
Federal, art. 68 da Lei Complementar nº 123/2014, art. 43 da Lei
Complementar nº 125/2014 e § 2º do art. 2º da Lei 1074/2013.
O reajuste é referente a reposição de perdas
inflacionárias, período de janeiro de 2023 a dezembro de 2023,
de 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por
cento), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA.
Ademais a presente reposição salarial não se aplica
aos profissionais da educação básica municipal, pois será
tratado em projeto de lei específico para a educação, e também
não se aplica aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes
de Combate às Endemias (ACE), pois a remuneração inicial é
corresponde a 02 (dois) salários mínimos, conforme o piso
nacional.
Considerando o exposto, bem como a regra da legislação
que estabelece a implementação a partir do mês de janeiro de
cada ano, solicitamos, assim, a análise e aprovação dos Nobres
Vereadores em relação à matéria proposta.
Atenciosamente,
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal