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materia nº 41/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2024
Date 2024-03-28
Ementa“Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos, aos munícipes que prestarem serviços à justiça eleitoral, durantes as eleições, e da outras providências. ”
native_id3381

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-12 Matéria retirada pelo autor
2024-04-02 Encaminhado as Comissões
2024-03-29 Encaminhado para apresentação

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA CNPJ: 02.575.599/0001-17
Projeto de Lei nº 41/2024.
(Autoria do Legislativo)
“Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas
de inscrição em concursos públicos, aos
munícipes que prestarem serviços à justiça
eleitoral, durantes as eleições, e da outras
providências. ”
Fábio Marcos Pereira de Farias, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador
Subtenente Sancler da Silva Santarém:
Art. 1º - Os cidadãos que forem convocados e nomeados, pela Justiça
Eleitoral, para prestar serviços durante o período eleitoral, visando à
preparação, execução e apuração de eleições oficiais, ficam isentos do
pagamento de taxas de inscrições nos concursos públicos que forem realizados
pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipal.
Art. 2º - Será considerado como cidadão convocado e nomeado àquele que
presta serviços à Justiça Eleitoral durante o período de eleições, plebiscit
ou referendos, como componentes de mesa receptora de voto ou de
justificativa, na condição de presidente de mesa, primeiro ou segundo mesário
ou secretário, membro ou escrutinador de Junta eleitoral, coordenador de
seção eleitoral, supervisor de local de votação e os designados para auxiliar o
seu trabalho, inclusive aqueles destinados à preparação e montagem dos locais
de votação.
Art. 3º - Para efeito desta lei, entende-se como período eleitoral ou período
de eleição, a véspera e o dia do pleito, do plebiscito ou do referendo e
considera-se cada turno como uma eleição.
[===
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - Centro - Canarana,MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1428
E-mail: admOcanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br
es CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
OR ERRARANA NT CNPJ: 02.575.599/0001-17
Art. 4º - Para que o cidadão tenha direito à isenção prevista nesta lei, será
necessário comprovar o serviço prestado à Justiça Eleitoral por, no mínimo,
duas eleições oficiais, consecutivas ou não.
Parágrafo único - À comprovação do serviço prestado será efetuada através
da apresentação da declaração ou diploma, expedido pela Justiça Eleitoral,
contendo o nome completo do cidadão, a função desempenhada no pleito, a data
e o turno da eleição, do plebiscito ou do referendo, cuja cópia autenticada
deverá ser anexada no ato de sua inscrição.
Art. 5º - O benefício concedido ao cidadão que prestou serviços junto à
Justiça Eleitoral terá a validade de quatro anos, a contar da data da segunda
eleição oficial, incluindo o plebiscito ou o referendo, para o qual o cidadão
prestou serviços.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90
(noventa) dias após a sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em
disposições em contrário.
vigor na data de sua publicação, revogadas as
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - Centro - Canarana,MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1428
E-mail: admQcanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br
== CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
COPERRARANAR CNPJ: 02.575.599/0001-17
MENSAGEM: Projeto de Lei 41/2024 de 27 de março de 2024.
À Câmara Municipal de Canarana - MT
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores (as),
Atualmente, o convocado ou voluntário que contribui com os
trabalhos da Justiça Eleitoral tem como vantagens dois dias de folga por cada
dia trabalhado na eleição, sem prejuízo de salário, requisito de desempate em
concurso público, quando mencionado no edital, critério de desempate para
funcionários públicos que concorrem à promoção de cargo e adição de horas
complementares nas universidades que têm convênio com a Justiça Eleitoral.
O projeto de lei em questão, visa garantir mais uma vantagem para
as pessoas que forem convocadas ou voluntárias para o trabalho nas eleições,
ou seja, a isenção no pagamento de taxas em concursos públicos realizados no
âmbito do municipal. O objetivo deste projeto, é tentar atrair pessoas e
voluntários que dediquem um pouco de seu tempo ao trabalho nas eleições,
contribuindo com a Justiça Eleitoral e garantindo o exercício da cidadania,
visto que, ao longo dos anos, está cada vez mais difícil recrutar voluntários
para ajudar no trabalho das eleições. Muitos que são convocados preferem
justificar sua ausência ou até mesmo pagar a multa, do que contribuir com os
trabalhos eleitorais
Por todo o expostoçe pelos relevantes argumentos exarados, é que
lhes apresento o presente Projeto de Lei, e conto com os nobres pares para
seu prosseguimento e aprovaçã
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - Centro - Canarana,MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1428
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