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materia nº 51/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2024
Date 2024-05-02
EmentaAutoriza a realização de Processo Seletivo Simplificado, visando a contratação para atender à necessidade temporária e de excepcional interesse público, e dá outras providências.
native_id3455

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-10 Matéria transformada em lei e enviada ao arquivo.
2024-05-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-05-10 Pareceres favoráveis das Comissões
2024-05-07 Aguardando sanção governamental
2024-05-06 Proposição aprovada
2024-05-06 Encaminhado as Comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-13T20:22:51.101358-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
 
Projeto de Lei Nº _______/2024
De 17 de abril de 2024.
(Autoria do Executivo)
Autoriza a realização de Processo 
Seletivo Simplificado, visando a 
contratação para atender à necessidade 
temporária e de excepcional interesse 
público, e dá outras providências. 
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei. 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Processo
Seletivo Simplificado visando a contratação de pessoal, por 
tempo determinado, para atender às necessidades temporárias e de
excepcional interesse público.
§ 1º As contratações temporárias se destinam a atender ao 
Programa Criança Feliz – Primeira Infância no SUAS, para o cargo 
de visitador, cujo cargo, número de vagas, formação e 
remuneração estão previstos no Anexo Único desta Lei. 
§ 2º As condições e prazos de duração de cada contrato estão
adstritos ao Convênio e duração do programa e em observância às 
normas previstas na Lei Municipal nº 1.310/2017.
Art. 2º O Processo Seletivo Simplificado se dará em duas etapas, 
sendo a primeira etapa de prova de títulos/contagem de pontos,
caráter classificatório, e a segunda etapa de avaliação 
psicológica – caráter eliminatório, conforme normas e exigências 
que constarão do Edital de Abertura.
§ 1º A contratação para o cargo será feita de acordo com as 
necessidades da Administração Pública Municipal, respeitando a 
ordem de classificação dos candidatos na contagem de pontos e, 
ainda, considerados aptos na avaliação psicológica, no processo 
seletivo, bem como respeitando os demais limites Legais; 
§ 2º As inscrições serão gratuitas e presenciais, pelo próprio 
candidato ou procurador legalmente constituído.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Art. 3º O Processo Seletivo simplificado terá validade de dois 
anos, prorrogável uma vez, por igual período, contado da 
publicação da sua homologação. 
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à 
conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento 
municipal. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, em 17 
de abril de 2024. 
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº ......../2024
Programa Criança Feliz - Primeira Infância no SUAS
Cargo Vagas Formação Carga horária Salário base
Visitador 03 Nível Médio 40h 2.213,55
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Mensagem ao Legislativo
Projeto de Lei_________2024
De 17 de abril de 2024. 
Senhor Presidente,
Senhoras e senhores Vereadores,
 A realização do Processo Seletivo Simplificado por 
esta Prefeitura Municipal de Canarana se justifica ante a 
necessidade de pessoal temporário para o quadro da Secretaria 
Municipal de Assistência Social.
A seleção de pessoal para oportuna contratação 
temporária torna-se imperativa à garantia de continuidade do 
serviço público no desenvolvimento de atividades consideradas de 
excepcional interesse público, conforme dispõe o Art. 37, inciso 
IX, da Constituição Federal e o Art. 91, incisos II e IX, da Lei 
Orgânica Municipal, e, ainda, os dispositivos da Lei Municipal 
nº 1.310/2017.
As vagas propostas destinam-se a suprir necessidades 
temporárias atuais e futuras para atendimento a Programa em 
parceria com o governo federal, em especial para o cargo de 
Visitador – com atuação no âmbito do Programa Primeira Infância 
no SUAS (Programa Criança Feliz). 
Diante do exposto, o Poder Executivo deste Município 
espera da Câmara de Vereadores a aprovação pelo Douto Plenário 
do presente Projeto de Lei, por ser medida que atende ao 
interesse público.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal

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