ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Projeto de Lei Complementar nº___/2024
De 09 de maio de 2024
(Autoria do Executivo)
Reestrutura o Programa Dinheiro Direto
na Escola na Escola Municipal – PDDEM, nos termos art. 240, § 3° da Lei
Orgânica do Município e dá outras
providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1° O PDDE-M – Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal
consiste na transferência de recursos para assistência financeira,
em caráter suplementar, visando à manutenção das escolas municipais
mediante repasse direto com a correspondente prestação de contas.
§ 1º A assistência financeira a ser concedida a cada
estabelecimento de ensino beneficiário será definida anualmente por
meio de decreto e terá como base de cálculo o número de alunos
matriculados na unidade até o início das aulas.
§ 2º A assistência financeira de que trata o parágrafo anterior
será concedida sem a necessidade de celebração de convênio, acordo,
contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante crédito do
valor devido em conta bancária específica, diretamente à unidade
escolar própria.
§ 3º Ao Final do segundo bimestre de aulas deverá ser feito
ajustamento do número de alunos para os que efetivamente estão
frequentando a escola.
Art. 2° Será concedido às unidades escolares repasse financeiro
para custear o débito de tarifas bancárias na conta corrente
destinada ao recebimento dos recursos do PDDE-M.
Parágrafo único - O montante será determinado anualmente,
considerando os débitos das tarifas bancárias da conta no ano
anterior, e será distribuído em quatro parcelas, juntamente com a
assistência financeira de que trata o art. 1º.
Art. 3º Os recursos do PDDE-M destinam-se à cobertura de despesas
de custeio, manutenção e pequenos investimentos que concorram para
a garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e
pedagógica dos estabelecimentos de ensino, que possuam Conselho
Deliberativo constituído, com Inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas –CNPJ.
Art. 4° As despesas que se enquadram neste programa são:
I - Despesas com aquisição de materiais para pequenos reparos e
manutenções das unidades escolares, tais como, materiais elétricos,
hidráulicos, tintas, cimento, areia, brita, ferro, dentre outros;
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II Despesas de mão de obra para a realização de pequenos reparos,
adequações e demais serviços necessários à manutenção, conservação
e melhoria da estrutura física da unidade escolar;
III - Despesas com aquisição de materiais de consumo em geral para
limpeza e outros;
IV - Despesas com aquisição de materiais de escritório e
expediente (papel, caneta, grampos, envelopes, lápis, etc.);
V - Despesas com aquisição de materiais e jogos pedagógicos;
VI – Despesas com implementação de programas e projetos
pedagógicos;
VII – Despesas com desenvolvimento de atividades educacionais;
VIII - Despesas com aquisição de material bibliográfico, exceto
coleções;
IX - Despesas com aquisição de materiais esportivos;
X - Despesas com pagamento de tarifas bancárias;
XI – Despesas com taxas de serviços de correio e postagens;
XII – Despesas de manutenção de equipamentos diversos
(computadores, monitores, impressoras, ar condicionado, bebedouro,
portão eletrônico etc.) da Unidade Escolar;
Art. 5° Os repasses serão feitos em quatro parcelas anuais, cuja
entidade recebedora dos recursos deverá abrir conta bancária com a
finalidade exclusiva de movimentação desses recursos.
Parágrafo único - Deverá ser empregado no mínimo 50% do montante
repassado às unidades escolares, em materiais e/ou serviços de
manutenção da infraestrutura física dos estabelecimentos de ensino.
Sendo necessário o uso inferior a 50% em infraestrutura, deve-se
estar previamente autorizado pelo CDCE e, em seguida, pelo
Secretário de Educação.
Art. 6° A prestação de contas de cada um dos repasses deverá ser
feita no final de cada semestre, conforme modelo em anexo.
Art. 7º Não poderão ser adquiridos bens e materiais permanentes com
este recurso, pois estes têm de ser tombados pelo patrimônio e
registrados na contabilidade da prefeitura municipal.
Art. 8º A aquisição de merenda escolar continuará a ser efetuada e
distribuída pela prefeitura devido à prestação de contas ao FNDE.
Art. 9º Fica a cargo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
as despesas com serviços administrativos e contábeis para
manutenção e regularização do CNPJ dos Conselhos Deliberativos das
Comunidades Escolares.
Art. 10º Eventuais sobras de recursos ao final do semestre deverão
ser devolvidas à prefeitura por meio de guia de arrecadação.
Art. 11. Havendo necessidade de aquisições de valor superior ao
limite estabelecido para dispensa de licitação deverá ser realizado
procedimento licitatório, pois estes recursos subordinam-se à Lei
14.133/2021 e suas atualizações.
Art. 12. A prefeitura municipal suspenderá o repasse do PDDE – M
nas seguintes hipóteses:
I – Omissão na prestação de contas, conforme definido pelo órgão
repassador dos recursos;
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II – Rejeição da prestação de contas;
III – Utilização dos recursos em desacordo com os critérios
estabelecidos para a execução do PDDE – M, conforme constatado por
análise documental ou de auditoria.
Art. 13. Aplicam-se a este programa as normas gerais que regem os
convênios, em especial a Lei 14.133/2021 e a Lei nº 11.947/2009.
Art. 14. Revogam-se as Leis Municipais Nº 1.147 de 03 de junho de
2014, Lei Complementar Nº 161 de 17 de agosto de 201 e Lei
Complementar Nº 187 de 06 de abril de 2021.
Art. 15. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua
publicação.
Paço Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, em 09 de maio de
2024.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
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Anexo I
Da Lei Complementar nº ________/2024
1. A prestação de contas dos recursos do PDDE-M (Programa
Dinheiro Direto na Escola) deverá será elaborada e apresentada
com os seguintes formulários:
a) Ofício de encaminhamento e parecer conclusivo do Conselho
Fiscal da APP/APM/CDCE assinados pelos seus representantes;
b) Demonstrativo de execução da receita e da despesa e
pagamentos efetuados, onde deverão ser prestadas as
informações referente aos pagamentos efetuados – despesas
de custeio - indicando os favorecidos e especificando, com
detalhes, os itens adquiridos ou os serviços contratados à
conta dos recursos do PDDE-M de modo que se tenha noção
precisa de que exatamente foi adquirido e contratado,
informando quanto, como e quando foi pago;
c) Consolidação da pesquisa de preço: onde deverão ser
relacionados os dados dos 03 orçamentos obtidos conforme
modelo anexo;
d) Cópia das atas;
1- Ata de definição de compra dos itens e suas finalidades:
2- Ata de registro de escolha do menor orçamento obtido;
3- Ata de desempate por sorteio, em caso de empate de
proposta orçamentária;
e) Notas fiscais originais que deverão ser emitidas em nome do
CDCE;
1- Conter destinação do repasse de PDDE-M conforme
exemplificado a seguir;
2- Conter o atesto de recebimento do material fornecido e/ou
do serviço prestado à escola com a data, identificação e
assinatura do membro da unidade escolar que o firmou:
Apresentação da Nota Fiscal - 1º via
(originais)
Atesto para os devidos fins que recebi
as mercadorias ou serviços constantes
nesta nota fiscal em ___/___/_____.
Assinatura_____________________.
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3- Conter o registro de quitação das despesas efetivadas,
com a data, a identificação e assinatura do Representante
legal do fornecedor do material ou prestador do serviço.
Carimbo pago fornecido pela loja).
f) Justificativa, se necessária.
g) Cópia dos comprovantes dos pagamentos efetuados:
transferências eletrônicas, PIX, comprovante de
débito ou cheques nominais.
h) Conciliação bancária, se necessária.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
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Mensagem
09 de maio de 2024.
Senhor Presidente,
Senhores (as) vereadores (as),
O Poder Executivo apresenta, para apreciação dessa Casa
Legislativa, o Projeto de Lei Complementar que Reestrutura o
Programa Dinheiro Direto na Escola na Escola Municipal – PDDE-M,
nos termos art. 240, § 3° da Lei Orgânica do Município.
O projeto atualiza a legislação quanto ao PDDE-M e revoga as
leis anteriores.
Ademais, a matéria é própria de lei ordinária, todavia está
sendo apresentado projeto de lei complementar pois revoga Leis
complementares, no caso as Lei Complementar Nº 161 de 17 de agosto
de 201 e Lei Complementar Nº 187 de 06 de abril de 2021.
Diante do exposto, o Poder Executivo deste Município espera da
Câmara de Vereadores a aprovação pelo Douto Plenário do presente
Projeto de Lei, por ser medida que atende ao interesse público.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal