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materia nº 55/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2024
Date 2024-05-10
Ementa- Projeto de Lei: “Dispõe Sobre A Política Pública De Assistência Social Do Município De Canarana – MT, E Da Outras Providências”.
native_id3483

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-05 Matéria transformada em lei e enviada ao arquivo.
2024-06-03 Aguardando sanção governamental
2024-06-03 Proposição aprovada
2024-05-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-05-10 Encaminhado para apresentação
2024-05-07 Encaminhado as Comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-03T21:07:57.084886-03:00 Aprovado 10 0 0

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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
 Projeto de Lei Municipal nº___/2024
 De 07 de maio de 2024
(Autoria do Executivo)
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA PÚBLICA 
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO 
DE CANARANA – MT, E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
A CAMARA MUNICIPAL DE CANARANA, Estado de mato Grosso, no uso de 
suas atribuições legais, aprovou e eu, FABIO MARCOS PEREIRA DE 
FARIA Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, 
sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. A assistência social, direito do cidadão e dever do 
Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê 
os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de 
ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o 
atendimento às necessidades básicas. 
Art. 2º. A Política de Assistência Social do Município de Canarana 
tem por objetivos: 
I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de 
danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: 
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à 
adolescência e à velhice; 
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; 
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; 
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a 
promoção de sua integração à vida comunitária. 
II – a vigilância socioassistencial, que visa a analisar 
territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a 
ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e 
danos; 
III – a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos 
direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; 
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
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IV – participação da população, por meio de organizações 
representativas, na formulação das políticas e no controle de ações 
em todos os níveis; 
V – primazia da responsabilidade do ente político na condução da 
Política de Assistência Social em cada esfera de governo; 
VI – centralidade na família para concepção e implementação dos 
benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o 
território. 
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência 
social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando 
universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. 
 
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I - Dos Princípios
Art. 3º. A política pública de assistência social rege-se pelos 
seguintes princípios: 
I – universalidade: todos têm direito à proteção 
socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à 
dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer 
espécie ou comprovação vexatória da sua condição; 
II – gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem 
exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe 
o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 -
Estatuto do Idoso; 
III – integralidade da proteção social: oferta das provisões em 
sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais; 
IV – intersetorialidade: integração e articulação da rede 
socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de 
defesa de direitos e Sistema de Justiça; 
V – equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, 
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que 
estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social. 
VI – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as 
exigências de rentabilidade econômica; 
ESTADO DE MATO GROSSO
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CNPJ 15.023.922/0001-91
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VII – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o 
destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas 
públicas; 
VIII – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu 
direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à 
convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação 
vexatória de necessidade; 
IX – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem 
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às 
populações urbanas e rurais; 
X – divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e 
projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo 
Poder Público e dos critérios para sua concessão. 
Seção II - Das Diretrizes
 
Art. 4º. A organização da assistência social observará as 
seguintes diretrizes: 
I – primazia da responsabilidade do Estado na condução da 
política de assistência social em cada esfera de governo; 
II – descentralização político-administrativa e comando único em 
cada esfera de gestão; 
III – cofinanciamento partilhado dos entes federados; 
IV – matricialidade sociofamiliar; 
V – territorialização; 
VI – fortalecimento da relação democrática entre Estado e 
sociedade civil; 
VII – participação popular e controle social, por meio de 
organizações representativas, na formulação das políticas e no 
controle das ações em todos os níveis; 
CAPÍTULO III 
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL. 
Seção I - Da Gestão 
ESTADO DE MATO GROSSO
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Art. 5º. A gestão das ações na área de assistência social é 
organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, 
denominado Sistema Único de Assistência Social –SUAS, conforme 
estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas 
normas gerais e coordenação são de competência da União. 
Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos 
respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e 
organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 
8.742, de 1993. 
Art 6º. O Município de Canarana /MT, a partir da constatação de que 
as ocorrências de violações de direitos ampliaram, e não são 
atendidas de acordo com a Tipificação dos Serviços 
Socioassistenciais, Implantará a equipe de Proteção Social 
Especial, sendo que este nível de proteção deverá ser organizado
gradativamente na estrutura do órgão gestor da Assistência Social 
por meio de equipe específica para o desenvolvimento prioritário 
dos serviços nos termos da tipificação.
§ 1º - A qualquer tempo poderá o município estruturar de 
abrangência direta ou indireta equipamentos específicos para a 
oferta de outros serviços tipificados de Média Complexidade.
§ 2º - A oferta do PAEFI deve ocorrer exclusivamente na unidade do 
Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
§ 3º - A qualquer tempo poderá o município estruturar de 
abrangência direta, indireta ou regional, equipamentos específicos 
para oferta de outros serviços tipificados de Alta Complexidade, 
tais como: 
a)Serviço de Acolhimento Institucional; 
b) Serviço de Acolhimento em República; 
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; 
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de
Emergências.”
Art. 7º. O órgão gestor da política de assistência social no 
Município é a Secretaria Municipal de Assistência Social. 
 
Seção II DA ORGANIZAÇÃO 
Art. 8º. O Sistema Único de Assistência Social, no âmbito deste
Município, organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: 
I – proteção social básica: conjunto de serviços, programas, 
projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir 
situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições 
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e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de 
vínculos familiares e comunitários; 
Art. 9º. A proteção social básica compõe-se precipuamente dos 
seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação 
Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros 
que vierem a ser instituídos: 
I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF; 
II – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; 
III– Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas 
com Deficiência e Idosas; 
§1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de 
Referência de Assistência Social – CRAS. 
§2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica 
poderão ser executados pelas Equipes Volantes. 
Art. 10. A proteção social básica será ofertada pela rede 
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes 
públicos ou pelas entidades ou organizações de assistência social 
vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, 
programa ou projeto socioassistencial. 
§1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da 
oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência 
social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. 
§2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de 
que a entidade ou organização de assistência social integra a rede 
socioassistencial. 
Art. 11. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do 
SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Canarana, 
quais sejam: 
I – CRAS. 
II-CREAS 
III-Unidade de Acolhimento (Casa Lar)
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais 
devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas 
as normas gerais. 
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Art. 12. A proteção social básica será ofertada precipuamente no 
Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e pelas entidades 
e organizações de assistência social, de forma complementar. 
§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, 
localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco 
social, destinada à articulação e execução de serviços, programas e 
projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias 
no seu território de abrangência. 
§2º O CRAS é unidade pública estatal instituída no âmbito do SUAS, 
que possuem interface com as demais políticas públicas e articula, 
coordena e oferta os serviços, programas, projetos e benefícios da 
assistência social. 
Art. 13. A implantação de unidades de CRAS e CREAS deve observar 
as diretrizes da: 
I. territorialização – oferta capilarizada de serviços com áreas 
de abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do 
cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos 
territórios locais, e considerando as questões relativas às 
dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, 
com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e 
protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a 
ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e 
risco social.
II. universalização – a fim de que a proteção social básica e a 
proteção social especial sejam asseguradas na totalidade do 
território do município e com capacidade de atendimento compatível 
com o volume de necessidades da população; 
III. Regionalização – participação, quando for o caso, em arranjos 
institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo 
estadual, visando assegurar a prestação de serviços 
socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou 
baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada 
de serviços no âmbito do Estado.
Art. 14. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas 
pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das 
Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006, nº 17, de 20 de junho 
de 2011, e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. 
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Parágrafo único. O diagnóstico sócio territorial e os dados da
Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da 
forma de oferta da proteção social básica. 
Art. 15. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as 
normas gerais: 
I – acolhida; 
II – renda; 
III – convívio ou vivência familiar, comunitária e social; 
IV – desenvolvimento de autonomia; 
V – apoio e auxílio. 
 Seção III - DAS RESPONSABILIDADES 
Art. 16. Compete ao Município de Canarana, por meio da Secretaria 
Municipal de Assistência Social: 
I – destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios 
eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, 
mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de 
assistência Social; 
II – efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio￾funeral; 
III – executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo 
a parceria com organizações da sociedade civil; 
IV – atender às ações socioassistenciais de caráter de 
emergência; 
V – prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 
23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a 
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; 
VI – implantar a vigilância socioassistencial no âmbito 
municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de 
serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; 
VII – implantar sistema de informação, acompanhamento, 
monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, 
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qualificação e integração contínuos dos serviços da rede 
socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano 
de Assistência Social; 
VIII – regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da 
Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a 
Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual 
de Assistência Social e as deliberações de competência do Conselho 
Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das 
Conferências Nacional, Estadual e Municipal Social; 
IX – regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as 
deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; 
X – cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, 
programas, projetos e benefícios eventuais de assistência social, 
em âmbito local; 
XI – cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a 
Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios 
da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB￾RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito. 
XII – realizar o monitoramento e a avaliação da Política de 
Assistência Social em seu âmbito; 
XIII – realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada 
- BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos 
serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; 
XIV – realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, 
as conferências de Assistência Social; 
XV – gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e 
programas de transferência de renda de sua competência; 
XVI – gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas 
Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos 
do § 1º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004;”
XVII – gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas 
Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos 
do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004; 
XVIII – organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em 
áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico 
sócio territorial; 
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XIX – organizar e monitorar a Rede de Serviços da Proteção Social 
Básica, articulando as ofertas; 
XX – organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as 
deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, 
normatizando e regulando a Política de Assistência Social em seu 
âmbito em consonância com as normas gerais da União; 
XXI – elaborar a proposta orçamentária da assistência social no 
Município assegurando recursos do tesouro municipal; 
XXII – elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência 
Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo 
Municipal de Assistência Social - FMAS; 
XXIII – elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de 
pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado 
pelo CMAS e pactuado na CIB; 
XXIV – elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, 
implementando-o em âmbito municipal; 
XXV – elaborar e executar a Política de Recursos Humanos, de 
acordo com a NOB/ RH - SUAS; 
XXVI – elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir 
das responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento 
da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme 
patamares e diretrizes pactuadas na instância de pactuação e 
negociação do SUAS; 
XXVII– elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão 
do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho 
Municipal de Assistência Social; 
XXVIII – aprimorar os equipamentos e serviços 
socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e 
avaliação pactuados; 
XXIX – alimentar e manter atualizado o Censo SUAS; 
XXX – manter atualizado o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade 
de Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 
da Lei Federal nº 8.742, de 1993; 
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XXXI – Manter o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do 
Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS e os implementados 
em âmbito municipal e estadual. 
XXXII – garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do 
respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo 
recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas 
referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros 
representantes do Governo e da sociedade civil, quando estiverem no 
exercício de suas atribuições; 
XXXIII – garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja 
de acordo com o 
Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos 
assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; 
XXXIV – garantir a integralidade da proteção socioassistencial 
à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, 
exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a 
União, Estados, Distrito Federal e Municípios; 
XXXV– garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, 
dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de 
assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a 
realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à 
política de assistência social, em especial para fundamentar a 
análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o 
equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a 
tipificação nacional; 
XXXVI – garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão 
gestor da política de assistência social, conforme preconiza a 
LOAS; 
XXXVII – definir os fluxos de referência e contrarreferência do 
atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às 
diversidades em todas as suas formas; 
XXXVIII – definir os indicadores necessários ao processo de 
acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas 
competências. 
XXXIX – implementar os protocolos pactuados na CIT; 
XL – implementar a gestão do trabalho e a educação permanente 
XLI – promover a integração da política municipal de assistência 
social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; 
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XLII – promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais 
políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de 
Justiça; 
XLIII – promover a participação da sociedade, especialmente dos 
usuários, na elaboração da Política de Assistência Social; 
XLIV – assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de 
municipalização dos serviços de proteção social básica; 
XLV – participar dos mecanismos formais de cooperação 
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os 
serviços de referência regional, definindo as competências na 
gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; 
XLVI – prestar informações que subsidiem o acompanhamento Estadual 
e Federal da gestão municipal; 
XLVII – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos 
transferidos pela União e pelo estado ao Município, inclusive no 
que tange a prestação de contas; 
XLVIII – assessorar as entidades e Organizações de Assistência 
Social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando 
estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento 
à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades 
e organizações de assistência social de acordo com as normativas 
federais; 
XLIX – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os 
municípios e as entidades e organizações de assistência social e 
promover a avaliação das prestações de contas; 
L – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos 
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social 
ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, 
conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e 
sua regulamentação em âmbito federal. 
LI – aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos 
indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo Conselho 
Municipal de Assistência Social para a qualificação dos serviços e 
benefícios em consonância com as normas gerais; 
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LII – encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de 
Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades 
e de execução físico-financeira a título de prestação de contas; 
LIII – compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; 
LIV – estimular a mobilização e organização dos usuários e 
trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de 
controle social da Política de Assistência Social; 
LV – instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito 
da Política de Assistência Social; 
LVI – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos 
destinados à Assistência Social; 
LVII- criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais 
do quadro efetivo; 
LVIII – submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, 
de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e 
financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do 
CMAS. 
Seção IV- DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 17. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento 
de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e 
o monitoramento da política de assistência social no âmbito do 
Município de Canarana. 
§1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á 
cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano 
Plurianual e contemplará: 
I – diagnóstico socioterritorial; 
II – objetivos gerais e específicos; 
III – diretrizes e prioridades deliberadas; 
IV – ações estratégicas para sua implementação; 
V – metas estabelecidas; 
VI – resultados e impactos esperados; 
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VII – recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e 
necessários; 
VIII– mecanismos e fontes de financiamento; 
IX – indicadores de monitoramento e avaliação; 
X – cronograma de execução. 
§2º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido 
no parágrafo anterior, deverá observar: 
I – as deliberações das Conferências de Assistência Social; 
II – metas Nacionais e Estaduais pactuadas que expressam o 
compromisso para o aprimoramento do SUAS; 
III – ações articuladas e intersetoriais; 
IV – ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do 
SUAS. 
CAPÍTULO IV 
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS 
SEÇÃO I – DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do 
Município de Canarana, órgão superior de deliberação colegiada, de 
caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade 
civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos 
membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, 
permitida única recondução por igual período. 
§ 1º O CMAS é composto por 06 membros e respectivos suplentes 
indicados de acordo com os critérios seguintes: 
I – 03 Representantes governamentais;
II – 03 Representantes da sociedade civil, observado as Resoluções 
do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes 
dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e 
organizações de Assistência Social e dos trabalhadores do setor, 
escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.
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§2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal 
o segmento:
I – de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, 
projetos e benefícios da política de assistência social, 
organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a 
luta por direitos; 
II – de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus 
objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos 
vinculados à política de Assistência Social; 
III – de trabalhadores: são legítimas todas as formas de 
organização de trabalhadores do setor, como associações de 
trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de 
profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e 
representam os interesses dos trabalhadores da política de 
Assistência Social. 
IV - de organizações e entidades de Assistência Social: aquelas sem 
fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam 
atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta 
Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. 
§3º Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social –
CMAS do Município de Canarana/MT, órgão superior de deliberação 
colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre 
governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de 
Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm 
mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual 
período. 
§4° Deve-se observar em cada mandato a alternância entre 
representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice￾presidência do CMAS. 
§5º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua 
estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. 
Art. 19. O Conselho Municipal de Assistência Social será composto 
por representantes do Poder Público Municipal, Titulares e 
respectivos suplentes, e por representantes da sociedade civil 
vinculados à Assistência Social, sendo:
I – Governamental:
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A) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência 
Social e Trabalho;
B) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
C) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação;
II – Não Governamental:
A) 01 (um) Representante de usuários ou de organização de usuários 
da Assistência Social;
B) 01 (um) Representante de entidades e organizações de Assistência 
Social;
C) 01 (um) Representante dos trabalhadores da Assistência Social;
§ 1º Os representantes do poder público municipal serão indicados e 
nomeados pelo chefe do poder executivo, dentre os quais detenham 
efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração 
Pública.
§ 2º Os Conselheiros representantes da sociedade civil e entidades 
não governamentais assim como de representação do Poder Público 
serão nomeados pelo chefe do poder executivo municipal e empossados 
pelo titular da pasta da Política de Assistência Social em prazo 
adequado e suficiente para não existir descontinuidade em sua 
representação.
§ 3º Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na 
composição dos conselhos e no processo de conferências o 
profissional que estiver no exercício em cargo de designação, 
função de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da 
Rede Socioassistencial Pública ou de Organizações da Sociedade 
Civil.
§ 4º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre 
seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única 
recondução por igual período.
§ 5º Deve-se observar, ao término de cada mandato de 2 (dois) anos 
do Conselho, a alternância entre a representação do governo e da 
sociedade civil, no exercício da função de presidente e vice￾presidente.
§ 6º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua 
estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
§ 7º O CMAS terá no FMAS uma rubrica orçamentária própria para 
custeio da sua manutenção e funcionamento permanente, inclusive 
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para pagamento de despesas referentes à passagens e diárias de 
conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, 
quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e, 
extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo 
com o Regimento Interno, no qual definirá o quórum mínimo 
respeitando a paridade.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum 
mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para 
as questões de suplência e perda de mandato por faltas. 
Art. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse 
público e relevante valor social e não será remunerada 
Art. 22. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por
intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e das 
Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros 
fóruns de discussão da sociedade civil. 
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, além 
daquelas previstas na Lei Orgânica da Assistência Social, Norma 
Operacional Básica - NOB-SUAS e Resoluções do Conselho Nacional de 
Assistência Social: 
I – elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; 
II – convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e 
acompanhar a execução de suas deliberações; 
III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em 
consonância com as diretrizes das conferências de assistência 
social; 
IV – apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância 
com as diretrizes das conferências municipais e da Política 
Municipal de Assistência Social; 
V – aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado 
pelo órgão gestor da assistência social; 
VI – aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; 
VII – acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e 
municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; 
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VIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa 
Família-PBF; 
IX – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de 
natureza pública e privada no campo da Assistência Social de âmbito 
local; 
X – apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de 
Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de 
informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de 
cofinanciamento e a prestação de contas; 
XI – apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria 
Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da 
assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de
dados e informações sobre o sistema municipal de assistência 
social; 
XII – alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de 
dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência 
Social; 
XIII – zelar pela efetivação do SUAS no Município; 
XIV – zelar pela efetivação da participação da população na 
formulação da política e no controle da implementação; 
XV – deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do 
SUAS em seu âmbito de competência; 
XVI – estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios 
eventuais; 
XVII – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência 
social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência 
Social em consonância com a Política Municipal de Assistência 
Social; 
XVIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem 
como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; 
XIX – fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de 
Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do 
Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência 
Social -IGD-SUAS; 
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XX – planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF 
e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional 
ao CMAS; 
XXI – participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se 
refere à assistência social, bem como do planejamento e da 
aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, 
tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da 
União, alocados no FMAS; 
XXII – aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e 
projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; 
XXIII – orientar e fiscalizar o FMAS; 
XXIV – divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de 
comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem 
como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira 
do FMAS e os respectivos pareceres emitidos; 
XXV – receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; 
XXVI – estabelecer articulação permanente com os demais conselhos 
de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos; 
XXVII– realizar a inscrição das entidades e organizações de 
assistência social; 
XXVIII – notificar fundamentadamente a entidade ou organização 
de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de 
inscrição; 
XXIX – fiscalizar as entidades e organizações de assistência 
social; 
XXX – emitir resolução quanto às suas deliberações; 
XXXI – registrar em ata as reuniões; 
XXXII– instituir comissões e convidar especialistas sempre que se 
fizerem necessários. 
XXXIII – avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas 
dos recursos repassados ao Município. 
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Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a 
consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, 
primando pela efetividade e transparência das suas atividades. 
Parágrafo único. O planejamento das ações do Conselho deve orientar 
a construção do orçamento da gestão da Assistência Social para o 
apoio financeiro e técnico às funções do Conselho. 
Seção II –DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 25. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância 
máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública 
de assistência social e definição de diretrizes para o 
aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do 
Governo e da sociedade civil. 
Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social deve 
observar as seguintes diretrizes: 
I – divulgação ampla e prévia do documento convocatório, 
especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e 
comissão organizadora; 
II – garantia da diversidade dos sujeitos participantes, 
inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência; 
III – estabelecimento de critérios e procedimentos para a 
designação dos delegados governamentais e para a escolha dos 
delegados da sociedade civil; 
IV – publicidade de seus resultados; 
V – determinação do modelo de acompanhamento de suas 
deliberações; 
VI – articulação com a Conferência Estadual e Nacional de 
Assistência Social. 
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será 
convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal 
de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2(dois) anos, 
conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho. 
Seção III – DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
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Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do 
controle social e garantir os direitos socioassistenciais o 
estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho 
e Conferência Municipal de assistência social. 
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da 
política de assistência social e os representantes de organizações 
de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de 
participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo 
direto enquanto usuário. 
Art. 29. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a 
partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio 
à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, 
audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto 
aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. 
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos 
usuários, dentre outras, o planejamento do Conselho e do Órgão 
Gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de 
serviços; descentralização do controle social por meio de comissões 
regionais ou locais. 
Seção IV - DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE 
NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS. 
Art. 30. O Município é representado nas Comissões Intergestores 
Bipartite – CIB e Tripartite – CIT, instâncias de negociação e 
pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do 
SUAS, respectivamente, em âmbito Estadual e Nacional, pelo 
Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social –
COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de 
Assistência Social – CONGEMAS. 
§1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos 
que representam as secretarias municipais de assistência social, 
declarados de utilidade pública e de relevante função social, 
onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os 
direitos e deveres de associado. 
§ 2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das 
especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA. 
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Seção I - DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e 
provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de 
nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e 
calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742, de 
1993- LOAS. 
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios 
eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, 
projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da 
educação, da integração nacional, da habitação, da segurança 
alimentar e das demais políticas públicas setoriais. 
Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as 
garantias do SUAS, devendo sua prestação observar: 
I – não subordinação a contribuições prévias e vinculação a 
quaisquer contrapartidas; 
II – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que 
estigmatizam os beneficiários; 
III – garantia de qualidade e prontidão na concessão dos 
benefícios; 
IV – garantia de igualdade de condições no acesso às informações 
e à fruição dos benefícios eventuais; 
V – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; 
VI – integração da oferta com os serviços socioassistenciais. 
Art. 33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de 
pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. 
Art. 34. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá 
ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade 
social e diagnóstico elaborado com uso de informações 
disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a 
orientar o planejamento da oferta. 
Seção II - DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de 
nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, 
observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão 
sujeitos os indivíduos e famílias. 
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Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos 
benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução 
do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 
22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993. 
Art. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser 
concedido: 
I – à genitora que comprove residir no Município; 
II – à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de 
requerer o benefício ou tenha falecido; 
III – à genitora ou família que esteja em trânsito no município e 
seja potencial usuária da assistência social; 
IV – à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do 
SUAS. 
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento 
poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou 
em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e 
disponibilidade da administração pública. 
Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser 
concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por 
morte de membro da família e tem por objetivo atender as 
necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades 
advindas da morte de um de seus provedores ou membros. 
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser 
concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o 
trabalho social com a família. 
Art. 38. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade 
temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando 
minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de 
contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços 
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos 
familiares e a inserção comunitária. 
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou 
bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração 
definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de 
vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, 
identificados no processo de atendimento dos serviços. 
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Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se 
pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e 
familiar, assim entendidos: 
I – riscos: ameaça de sérios padecimentos; 
II – perdas: privação de bens e de segurança material; 
III– danos: agravos sociais e ofensa. 
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: 
I – ausência de documentação; 
II – necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de 
acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais; 
III – necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com 
vistas a garantir a convivência familiar e comunitária; 
IV – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração 
sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do 
indivíduo; 
V – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos 
familiares e comunitários; 
VI – processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas 
idosas, com deficiência ou em situação de rua, crianças, 
adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que 
 se encontram em cumprimento de medida protetiva; 
VII – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de 
condições ou de meios próprios da família para prover as 
necessidades alimentares de seus membros; 
Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre 
ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e 
provisória de assistência social para garantir meios necessários à 
sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de 
assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e 
pessoal. 
Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre 
caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou 
altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão 
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térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios 
danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus 
integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso 
fortuito. 
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou 
bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu 
valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de 
vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados. 
Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal 
disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos 
benefícios eventuais. 
Seção III - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS 
EVENTUAIS 
Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos benefícios 
eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do 
Fundo Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser 
previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA. 
Seção II - DOS SERVIÇOS
Art. 44. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que 
visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para 
as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e 
diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na 
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. 
Seção III - DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 45. Os programas de assistência social compreendem ações 
integradas e complementares com objetivos, tempo e área de 
abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os 
benefícios e os serviços assistenciais. 
§ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e 
as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção 
profissional e social. 
§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa 
com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de 
prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 
8.742, de 1993. 
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Seção IV - DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA 
Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a 
instituição de investimento econômico-social à grupos populares, 
buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes 
garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das 
condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade 
de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. 
Seção V - DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 47. São entidades ou organizações de assistência social 
aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, 
prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos 
pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa 
e garantia de direitos. 
Art. 48. As entidades e organizações de assistência social e os 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais 
deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social 
para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da 
Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros 
nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de 
Assistência Social. 
Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou 
organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais: 
I – executar ações de caráter continuado, permanente e 
planejado; 
II – assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e 
garantia de direitos dos usuários; 
III – garantir a gratuidade e a universalidade em todos os 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; 
IV – garantir a existência de processos participativos dos 
usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. 
Art. 50. As entidades e organizações de assistência social no ato 
da inscrição demonstrarão: 
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I – ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente 
constituída; 
II – aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado 
integralmente no território nacional e na manutenção e no 
desenvolvimento de seus objetivos institucionais; 
III – elaborar plano de ação anual; 
IV – ter expresso em seu relatório de atividades: 
a) finalidades estatutárias; 
b) objetivos; 
c) origem dos recursos; 
d) infraestrutura; 
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício 
socioassistencial executado. 
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes 
etapas de analise: 
I – análise documental; 
II – visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise 
do processo; 
 
III – elaboração do parecer da Comissão; 
IV – pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião 
plenária; 
V – publicação da decisão plenária; 
VI – emissão do comprovante; 
VII – notificação à entidade ou organização de Assistência Social 
por ofício. 
 
CAPÍTULO VI 
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
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Art. 51. O financiamento da Política Municipal de Assistência 
Social é previsto e executado através dos instrumentos de 
planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano 
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei 
Orçamentária Anual. 
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser 
inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no 
Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à 
operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. 
Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável 
pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de 
Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, 
projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos 
órgãos de controle,
independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. 
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar 
informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu 
fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento 
de sua boa e regular utilização. 
 Seção I - DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 53. O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fundo 
público de gestão orçamentária, financeira e contábil, tem o 
objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. 
Art. 54. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência 
Social – FMAS: 
I – recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e 
Estadual de Assistência Social; 
II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais 
que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; 
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações 
internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais; 
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, 
realizadas na forma da lei; 
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Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas 
próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de 
prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo 
Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da 
lei e de convênios no setor. 
VI – produtos de convênios firmados com outras entidades 
financiadoras; 
VII – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; 
VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 
§1º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de 
Assistência Social será automaticamente transferida a sua conta, 
tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. 
§2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em 
instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a 
denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS. 
§3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal 
das ações socioassistenciais foram abertas pelo Fundo Nacional de 
Assistência Social. 
Art. 55. O FMAS é gerido pela Secretaria Municipal de Assistência 
Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de 
Assistência Social. 
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência 
Social – FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de 
Assistência Social. 
Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social –
FMAS, serão aplicados em: 
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e 
serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria 
Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado; 
II – em parcerias entre poder público e entidades ou organizações 
de assistência social para a execução de serviços, programas e 
projetos socioassistencial específicos; 
III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros 
insumos necessários ao desenvolvimento das ações 
socioassistenciais; 
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IV – construção reforma ampliação, aquisição ou locação de 
imóveis para prestação de serviços de Assistência Social; 
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de 
gestão, planejamento, administração e controle das ações de 
Assistência Social; 
VI – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no 
inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; 
VII – pagamento de profissionais que integrarem as equipes de 
referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, 
conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento 
Social e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social -
CNAS. 
Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e organizações de 
Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado 
por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo 
Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto 
nesta Lei. 
Art. 58. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, em especial a lei municipal 
nº. 1101, de 05 de novembro de 2013, lei municipal nº. 1.114 de 19 
de dezembro de 2013, lei municipal nº. 1.715, de 28 de março de 
2023, e lei municipal nº 1.769 de 19 setembro de 2023.
Canarana – MT, 09 de maio de 2024. 
FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA
Prefeito Municipal 
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Mensagem ao Projeto de Lei nº ______ 2024
09 de maio de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Estamos encaminhando, para apreciação e votação, o Projeto 
de Lei que dispõe sobre A POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO 
MUNICÍPIO DE CANARANA – MT.
O projeto visa ajustar e adequar a legislação municipal.
Ademais, a lei está autorizando que os critérios e prazos 
para prestação dos benefícios eventuais serão estabelecidos pelo 
Conselho Municipal de Assistência Social, por meio de Resolução.
Diante do exposto, o Poder Executivo deste Município espera 
da Câmara de Vereadores a aprovação pelo Douto Plenário do presente 
Projeto de Lei, por ser medida que atende ao interesse público.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal

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