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materia nº 61/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 61 / 2024
Date 2024-05-29
Ementa“Dispõe sobre a homologação do Relatório da Reavaliação Atuarial de 2024 – data focal 31/12/2023, mantém o Custo Normal e modifica o Plano de Amortização do Regime Próprio de Previdência Social, custeados pelo Ente Federativo, conforme diretrizes Emanadas pela Portaria MTP 1.467/2022 e das outras providências”.
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DateStatusTurnoTexto
2024-05-29 Encaminhado para apresentação

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2024-06-17T20:45:57.963702-03:00 Aprovado 11 0 0

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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
 Projeto de Lei n.º_____/2024.
 De 29 de maio de 2024
 (Autoria do Executivo)
“Dispõe sobre a homologação do Relatório 
da Reavaliação Atuarial de 2024 – data 
focal 31/12/2023, mantém o Custo Normal e 
modifica o Plano de Amortização do Regime 
Próprio de Previdência Social, custeados 
pelo Ente Federativo, conforme diretrizes 
Emanadas pela Portaria MTP 1.467/2022 e 
das outras providências”.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são 
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte lei:
Considerando que o § 3º, artigo 53 da Portaria MTP 1.467/2022, 
determina que a taxa de administração do plano de custeio proposto 
na avaliação atuarial deverá ser corretamente dimensionada, de 
forma a impossibilitar que sejam utilizados, para administração do 
RPPS, recursos das contribuições destinadas à cobertura dos 
benefícios do plano.
Art. 1° - A contribuição previdenciária de responsabilidade dos 
servidores ativos, relativa ao custo normal dos benefícios 
previdenciários, necessárias à organização e funcionamento da 
unidade gestora do RPPS será de 14,00% (quatorze por cento), 
incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos 
servidores ativos.
Art. 2° - A contribuição previdenciária de responsabilidade dos 
aposentados e pensionistas, relativa ao custo normal dos benefícios 
previdenciários, necessárias à organização e funcionamento da 
unidade gestora do RPPS será de 14,00% (quatorze por cento), 
incidente sobre a parcela dos proventos concedidos pelo RPPS que 
superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime 
geral de previdência social de que trata o art. 201.
Art. 3º. A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente 
relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao 
custeio das despesas correntes e de capital necessárias à 
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 
16,12% (dezesseis inteiros e doze centésimos por cento), incidente 
sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores 
ativos, compreendendo:
I - A alíquota de custo normal de 16,12% (dezesseis inteiros e doze 
centésimos por cento) refere-se à:
a) 11,50% (onze inteiros e cinquenta centésimos por cento) 
destinada ao custeio dos benefícios previdenciários; e 
b) 4,62% (cinco inteiros e doze centésimos por cento) destinada 
ao custeio das despesas correntes e de capital necessários à 
organização e financiamento da unidade gestora do RPPS;
Parágrafo Único - O Limite de Gasto Anual da despesa de 
Administração (despesas correntes e de capital) do RPPS foi 
definida sendo uma alíquota de 2,70% (dois inteiros e setenta 
centésimos por cento) calculada sobre o somatório da Base de 
cálculo da Folha Anual de Remuneração Bruta dos Servidores Ativos, 
mais a Folha Anual Bruta dos Proventos de Aposentadoria e Pensão 
por Morte do RPPS apurado no exercício financeiro anterior. Para a 
constituição da Reserva Administrativa, ao aplicar a alíquota de 
custo normal do ente, o valor a ser arrecadado incidirá sobre uma 
Base de cálculo menor, sendo somente o somatório da Folha Anual de 
Remuneração de Contribuição dos Servidores Ativos. Dessa forma, 
para se manter a equivalência entre o limite de gasto anual e o 
valor arrecadado para a constituição da Reserva Administrativa, 
faz-se necessário a equivalência da alíquota da Taxa de 
Administração na Reavaliação Atuarial/2024 – data focal 31/12/2023, 
afim de atender o artigo 53, § 3º da Portaria MTP 1.467/2022, que 
determina que a Taxa de Administração demonstrada na Reavaliação 
Atuarial deverá ser corretamente dimensionada, de forma a 
impossibilitar que sejam utilizados para administração do RPPS, 
recursos das contribuições destinadas à cobertura dos benefícios do 
plano.
Art. 4° - Fica instituído plano de amortização destinado ao 
equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da 
remuneração de contribuição dos servidores ativos, conforme 
alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas 
na tabela anexo a esta Lei. 
Art. 5º - A cobrança das contribuições previdenciárias relativas ao 
Ente previstas nos artigos 3º e 4º serão exigidas a partir do 
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
primeiro dia do mês subsequente, após decorrido o prazo de 90 
(noventa) dias da data de publicação desta lei, conforme preceitua 
o § 6º do artigo 195 da Constituição Federal de 1988.
Art. 6º - Fica homologado os resultados do Relatório da Reavaliação 
Atuarial nº 2.008/2024, data focal 31/12/2023, realizada em 26 de 
janeiro de 2024.
Art. 7º - Revoga-se neste ato, a Lei Municipal nº 1.731 de 16 de 
maio de 2023.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, 
aos 28 de maio de 2024.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
ANEXO I
TABELA DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
PERÍ
ODO ANO SALDO DEVEDOR AMORTIZAÇÃO JUROS PRESTAÇÃO CUSTO 
SUPLEMENTAR
FOLHA 
REMUNERAÇÃO 
CONTRIBUIÇÃO 
SERVIDOR ATIVO
0 (107.050.553,95)
1 2024 (109.334.609,40) (2.284.055,45) 5.202.656,92 2.918.601,47 9,15% 31.897.283,86
2 2025 (110.137.995,48) (803.386,08) 5.313.662,02 4.510.275,94 14,00% 32.216.256,70
3 2026 (110.772.631,27) (634.635,79) 5.352.706,58 4.718.070,79 14,50% 32.538.419,27
4 2027 (111.226.610,63) (453.979,36) 5.383.549,88 4.929.570,52 15,00% 32.863.803,46
5 2028 (111.542.189,00) (315.578,37) 5.405.613,28 5.090.034,91 15,33% 33.192.441,49
6 2029 (111.707.416,75) (165.227,75) 5.420.950,39 5.255.722,64 15,68% 33.524.365,91
7 2030 (111.709.593,47) (2.176,72) 5.428.980,45 5.426.803,73 16,03% 33.859.609,57
8 2031 (111.535.225,95) 174.367,51 5.429.086,24 5.603.453,76 16,39% 34.198.205,66
9 2032 (111.169.983,95) 365.242,00 5.420.611,98 5.785.853,98 16,75% 34.540.187,72
10 2033 (110.598.653,58) 571.330,37 5.402.861,22 5.974.191,59 17,13% 34.885.589,60
11 2034 (109.805.088,29) 793.565,29 5.375.094,56 6.168.659,85 17,51% 35.234.445,49
12 2035 (108.772.157,26) 1.032.931,04 5.336.527,29 6.369.458,33 17,90% 35.586.789,95
13 2036 (107.481.691,03) 1.290.466,23 5.286.326,84 6.576.793,07 18,30% 35.942.657,85
14 2037 (105.914.424,37) 1.567.266,66 5.223.610,18 6.790.876,85 18,71% 36.302.084,43
15 2038 (104.049.936,04) 1.864.488,33 5.147.441,02 7.011.929,35 19,12% 36.665.105,27
16 2039 (101.866.585,50) 2.183.350,53 5.056.826,89 7.240.177,42 19,55% 37.031.756,32
17 2040 (99.341.446,27) 2.525.139,23 4.950.716,06 7.475.855,29 19,99% 37.402.073,89
18 2041 (96.450.235,77) 2.891.210,50 4.827.994,29 7.719.204,79 20,43% 37.776.094,62
19 2042 (93.167.241,56) 3.282.994,21 4.687.481,46 7.970.475,67 20,89% 38.153.855,57
20 2043 (89.465.243,75) 3.701.997,81 4.527.927,94 8.229.925,75 21,36% 38.535.394,13
21 2044 (85.315.433,29) 4.149.810,46 4.348.010,85 8.497.821,31 21,83% 38.920.748,07
22 2045 (80.687.326,11) 4.628.107,17 4.146.330,06 8.774.437,23 22,32% 39.309.955,55
23 2046 (75.548.672,77) 5.138.653,34 3.921.404,05 9.060.057,39 22,82% 39.703.055,10
24 2047 (69.865.363,39) 5.683.309,38 3.671.665,50 9.354.974,88 23,33% 40.100.085,65
25 2048 (63.601.327,70) 6.264.035,69 3.395.456,66 9.659.492,35 23,85% 40.501.086,51
26 2049 (56.718.429,95) 6.882.897,76 3.091.024,53 9.973.922,28 24,38% 40.906.097,38
27 2050 (49.176.358,29) 7.542.071,66 2.756.515,70 10.298.587,35 24,93% 41.315.158,35
28 2051 (40.932.508,58) 8.243.849,71 2.389.971,01 10.633.820,72 25,48% 41.728.309,93
29 2052 (31.941.862,10) 8.990.646,48 1.989.319,92 10.979.966,40 26,05% 42.145.593,03
30 2053 (22.156.856,99) 9.785.005,11 1.552.374,50 11.337.379,61 26,63% 42.567.048,96
31 2054 (11.527.253,12) 10.629.603,86 1.076.823,25 11.706.427,11 27,23% 42.992.719,45
32 2055 10,00 11.527.263,12 560.224,50 12.087.487,63 27,84% 43.422.646,65
33 2056 - - - - - -
34 2057 - - - - - -
35 2058 - - - - - -
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Mensagem ao legislativo
Projeto de Lei n. º ______ 2024
De 27 de maio de 2024.
Assunto: “Dispõe sobre a homologação do Relatório da Reavaliação 
Atuarial de 2024”.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras e senhores Vereadores.
Encaminhamos a esta Casa de Leis, o Projeto de Lei que 
dispõe sobre a Reavaliação Atuarial/2023 e altera as alíquotas de 
contribuição previdenciária devidas pelo Município ao Regime 
Próprio de Previdência Social – RPPS e dá outras providências para
a devida apreciação e deliberação do plenário deste parlamento.
O Projeto de Lei tem o objetivo homologação do Relatório
da Reavaliação Atuarial de 2024 – data focal 31/12/2023, mantém o 
Custo Normal e modifica o Plano de Amortização do Regime Próprio de
Previdência Social, custeados pelo Ente Federativo, conforme 
diretrizes Emanadas pela Portaria MTP 1.467/2022 e das outras 
providências.
Certos de contarmos com o apoio dos senhores vereadores 
renovamos protestos de estima consideração.
Atenciosamente,
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal

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