ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Projeto de Lei n.º_____/2024.
De 29 de maio de 2024
(Autoria do Executivo)
“Dispõe sobre a homologação do Relatório
da Reavaliação Atuarial de 2024 – data
focal 31/12/2023, mantém o Custo Normal e
modifica o Plano de Amortização do Regime
Próprio de Previdência Social, custeados
pelo Ente Federativo, conforme diretrizes
Emanadas pela Portaria MTP 1.467/2022 e
das outras providências”.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
Considerando que o § 3º, artigo 53 da Portaria MTP 1.467/2022,
determina que a taxa de administração do plano de custeio proposto
na avaliação atuarial deverá ser corretamente dimensionada, de
forma a impossibilitar que sejam utilizados, para administração do
RPPS, recursos das contribuições destinadas à cobertura dos
benefícios do plano.
Art. 1° - A contribuição previdenciária de responsabilidade dos
servidores ativos, relativa ao custo normal dos benefícios
previdenciários, necessárias à organização e funcionamento da
unidade gestora do RPPS será de 14,00% (quatorze por cento),
incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos
servidores ativos.
Art. 2° - A contribuição previdenciária de responsabilidade dos
aposentados e pensionistas, relativa ao custo normal dos benefícios
previdenciários, necessárias à organização e funcionamento da
unidade gestora do RPPS será de 14,00% (quatorze por cento),
incidente sobre a parcela dos proventos concedidos pelo RPPS que
superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201.
Art. 3º. A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente
relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao
custeio das despesas correntes e de capital necessárias à
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organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de
16,12% (dezesseis inteiros e doze centésimos por cento), incidente
sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores
ativos, compreendendo:
I - A alíquota de custo normal de 16,12% (dezesseis inteiros e doze
centésimos por cento) refere-se à:
a) 11,50% (onze inteiros e cinquenta centésimos por cento)
destinada ao custeio dos benefícios previdenciários; e
b) 4,62% (cinco inteiros e doze centésimos por cento) destinada
ao custeio das despesas correntes e de capital necessários à
organização e financiamento da unidade gestora do RPPS;
Parágrafo Único - O Limite de Gasto Anual da despesa de
Administração (despesas correntes e de capital) do RPPS foi
definida sendo uma alíquota de 2,70% (dois inteiros e setenta
centésimos por cento) calculada sobre o somatório da Base de
cálculo da Folha Anual de Remuneração Bruta dos Servidores Ativos,
mais a Folha Anual Bruta dos Proventos de Aposentadoria e Pensão
por Morte do RPPS apurado no exercício financeiro anterior. Para a
constituição da Reserva Administrativa, ao aplicar a alíquota de
custo normal do ente, o valor a ser arrecadado incidirá sobre uma
Base de cálculo menor, sendo somente o somatório da Folha Anual de
Remuneração de Contribuição dos Servidores Ativos. Dessa forma,
para se manter a equivalência entre o limite de gasto anual e o
valor arrecadado para a constituição da Reserva Administrativa,
faz-se necessário a equivalência da alíquota da Taxa de
Administração na Reavaliação Atuarial/2024 – data focal 31/12/2023,
afim de atender o artigo 53, § 3º da Portaria MTP 1.467/2022, que
determina que a Taxa de Administração demonstrada na Reavaliação
Atuarial deverá ser corretamente dimensionada, de forma a
impossibilitar que sejam utilizados para administração do RPPS,
recursos das contribuições destinadas à cobertura dos benefícios do
plano.
Art. 4° - Fica instituído plano de amortização destinado ao
equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da
remuneração de contribuição dos servidores ativos, conforme
alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas
na tabela anexo a esta Lei.
Art. 5º - A cobrança das contribuições previdenciárias relativas ao
Ente previstas nos artigos 3º e 4º serão exigidas a partir do
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primeiro dia do mês subsequente, após decorrido o prazo de 90
(noventa) dias da data de publicação desta lei, conforme preceitua
o § 6º do artigo 195 da Constituição Federal de 1988.
Art. 6º - Fica homologado os resultados do Relatório da Reavaliação
Atuarial nº 2.008/2024, data focal 31/12/2023, realizada em 26 de
janeiro de 2024.
Art. 7º - Revoga-se neste ato, a Lei Municipal nº 1.731 de 16 de
maio de 2023.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso,
aos 28 de maio de 2024.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
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ANEXO I
TABELA DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
PERÍ
ODO ANO SALDO DEVEDOR AMORTIZAÇÃO JUROS PRESTAÇÃO CUSTO
SUPLEMENTAR
FOLHA
REMUNERAÇÃO
CONTRIBUIÇÃO
SERVIDOR ATIVO
0 (107.050.553,95)
1 2024 (109.334.609,40) (2.284.055,45) 5.202.656,92 2.918.601,47 9,15% 31.897.283,86
2 2025 (110.137.995,48) (803.386,08) 5.313.662,02 4.510.275,94 14,00% 32.216.256,70
3 2026 (110.772.631,27) (634.635,79) 5.352.706,58 4.718.070,79 14,50% 32.538.419,27
4 2027 (111.226.610,63) (453.979,36) 5.383.549,88 4.929.570,52 15,00% 32.863.803,46
5 2028 (111.542.189,00) (315.578,37) 5.405.613,28 5.090.034,91 15,33% 33.192.441,49
6 2029 (111.707.416,75) (165.227,75) 5.420.950,39 5.255.722,64 15,68% 33.524.365,91
7 2030 (111.709.593,47) (2.176,72) 5.428.980,45 5.426.803,73 16,03% 33.859.609,57
8 2031 (111.535.225,95) 174.367,51 5.429.086,24 5.603.453,76 16,39% 34.198.205,66
9 2032 (111.169.983,95) 365.242,00 5.420.611,98 5.785.853,98 16,75% 34.540.187,72
10 2033 (110.598.653,58) 571.330,37 5.402.861,22 5.974.191,59 17,13% 34.885.589,60
11 2034 (109.805.088,29) 793.565,29 5.375.094,56 6.168.659,85 17,51% 35.234.445,49
12 2035 (108.772.157,26) 1.032.931,04 5.336.527,29 6.369.458,33 17,90% 35.586.789,95
13 2036 (107.481.691,03) 1.290.466,23 5.286.326,84 6.576.793,07 18,30% 35.942.657,85
14 2037 (105.914.424,37) 1.567.266,66 5.223.610,18 6.790.876,85 18,71% 36.302.084,43
15 2038 (104.049.936,04) 1.864.488,33 5.147.441,02 7.011.929,35 19,12% 36.665.105,27
16 2039 (101.866.585,50) 2.183.350,53 5.056.826,89 7.240.177,42 19,55% 37.031.756,32
17 2040 (99.341.446,27) 2.525.139,23 4.950.716,06 7.475.855,29 19,99% 37.402.073,89
18 2041 (96.450.235,77) 2.891.210,50 4.827.994,29 7.719.204,79 20,43% 37.776.094,62
19 2042 (93.167.241,56) 3.282.994,21 4.687.481,46 7.970.475,67 20,89% 38.153.855,57
20 2043 (89.465.243,75) 3.701.997,81 4.527.927,94 8.229.925,75 21,36% 38.535.394,13
21 2044 (85.315.433,29) 4.149.810,46 4.348.010,85 8.497.821,31 21,83% 38.920.748,07
22 2045 (80.687.326,11) 4.628.107,17 4.146.330,06 8.774.437,23 22,32% 39.309.955,55
23 2046 (75.548.672,77) 5.138.653,34 3.921.404,05 9.060.057,39 22,82% 39.703.055,10
24 2047 (69.865.363,39) 5.683.309,38 3.671.665,50 9.354.974,88 23,33% 40.100.085,65
25 2048 (63.601.327,70) 6.264.035,69 3.395.456,66 9.659.492,35 23,85% 40.501.086,51
26 2049 (56.718.429,95) 6.882.897,76 3.091.024,53 9.973.922,28 24,38% 40.906.097,38
27 2050 (49.176.358,29) 7.542.071,66 2.756.515,70 10.298.587,35 24,93% 41.315.158,35
28 2051 (40.932.508,58) 8.243.849,71 2.389.971,01 10.633.820,72 25,48% 41.728.309,93
29 2052 (31.941.862,10) 8.990.646,48 1.989.319,92 10.979.966,40 26,05% 42.145.593,03
30 2053 (22.156.856,99) 9.785.005,11 1.552.374,50 11.337.379,61 26,63% 42.567.048,96
31 2054 (11.527.253,12) 10.629.603,86 1.076.823,25 11.706.427,11 27,23% 42.992.719,45
32 2055 10,00 11.527.263,12 560.224,50 12.087.487,63 27,84% 43.422.646,65
33 2056 - - - - - -
34 2057 - - - - - -
35 2058 - - - - - -
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
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Mensagem ao legislativo
Projeto de Lei n. º ______ 2024
De 27 de maio de 2024.
Assunto: “Dispõe sobre a homologação do Relatório da Reavaliação
Atuarial de 2024”.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras e senhores Vereadores.
Encaminhamos a esta Casa de Leis, o Projeto de Lei que
dispõe sobre a Reavaliação Atuarial/2023 e altera as alíquotas de
contribuição previdenciária devidas pelo Município ao Regime
Próprio de Previdência Social – RPPS e dá outras providências para
a devida apreciação e deliberação do plenário deste parlamento.
O Projeto de Lei tem o objetivo homologação do Relatório
da Reavaliação Atuarial de 2024 – data focal 31/12/2023, mantém o
Custo Normal e modifica o Plano de Amortização do Regime Próprio de
Previdência Social, custeados pelo Ente Federativo, conforme
diretrizes Emanadas pela Portaria MTP 1.467/2022 e das outras
providências.
Certos de contarmos com o apoio dos senhores vereadores
renovamos protestos de estima consideração.
Atenciosamente,
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal