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materia nº 62/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 62 / 2024
Date 2024-05-29
EmentaDispõe sobre alteração de dispositivo da Lei Municipal n° 1.747, de 20 de junho de 2023, que autoriza o Poder Executivo a alienar os lotes do Loteamento Comercial e Industrial, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-05 Matéria transformada em lei e enviada ao arquivo.
2024-06-03 Aguardando sanção governamental
2024-06-03 Proposição aprovada
2024-05-29 Encaminhado para apresentação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-03T21:00:11.091109-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
 Projeto de Lei Municipal n.º_____2024
De 29 de maio de 2024
(Autoria do Executivo)
Dispõe sobre alteração de dispositivo da 
Lei Municipal n° 1.747, de 20 de junho de 
2023, que autoriza o Poder Executivo a 
alienar os lotes do Loteamento Comercial e 
Industrial, e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º Ficam alterados os art. 8o, 9o e 10, da Lei Municipal n° 
1.747, de 20 de junho de 2023, que trata da autorização para o 
Poder Executivo alienar os lotes do Loteamento Comercial e 
Industrial, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º ... 
I - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em 
vigor, incluindo alterações posteriores; 
II - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa 
Jurídica – CNPJ;
§ 1o ...
Art. 9º ...
I- À vista em parcela única com desconto de 40% 
(quarenta por cento) do valor total; 
II- Entrada de 10% do valor apurado e o restante em 
até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, contados da 
data assinatura do contrato, ou
III- Entrada de 30% do valor apurado a ser pago em 06 
(seis) parcelas e o restante em até 48 (quarenta e oito) 
parcelas mensais, sendo a primeira parcela, após o 
encerramento das 06 (seis) primeiras referentes à 
entrada, contados da data assinatura do contrato. 
§ 1o ...
Art. 10.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Parágrafo Único – No ato da assinatura do contrato o a 
empresa deverá apresentar o anteprojeto ao 
empreendimento, de acordo com o Código de Obras e com o 
Código de Posturas do Município e com a legislação 
Ambiental, comprovando o aproveitamento de 20% (vinte por 
cento) a 40% (quarenta por cento) da área do imóvel, 
dependendo da atividade da empresa; 
Art. 11. ...
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 29 de maio de 
2024.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Mensagem ao Legislativo
Projeto de Lei n.º _____/2024
De 29 de maio de 2024.
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
O Poder Executivo apresenta, para apreciação dessa Casa 
Legislativa, o Projeto de Lei Municipal que dispõe sobre 
alteração de dispositivo da Lei Municipal n° 1.747, de 20 de 
junho de 2024, que trata da autorização para o Poder Executivo 
alienar os lotes do Loteamento Comercial e Industrial
O projeto propõe a alteração de alguns artigos da Lei 
Municipal n° 1.747, de 20 de junho de 2023, para facilitar a 
habilitação para participar do processo e, ainda, conceder um 
desconto de 40% (quarenta por cento) do valor total do imóvel, 
para os pagamentos à vista, incentivando o pagamento à vista, e 
bem como possibilitando opções de entrada e parcelamento, para 
melhorar a arrecadação, propiciar a aquisição dos imóveis e a 
instalação das empresas no Loteamento Comercial e Industrial.
Diante do exposto, o Poder Executivo deste Município 
espera da Câmara de Vereadores a aprovação pelo Douto Plenário do 
presente Projeto de Lei, por ser medida que atende ao interesse 
público.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal

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