ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Projeto de Lei n.______/2024
De 14 de agosto de 2024
(Autoria do Executivo)
Dispõe sobre a criação do Programa
Municipal de subsídio à Habitação - Ser
Canarana Habitação, e Cria o “Programa de
Incentivos à Projetos Habitacionais de
Interesse Social”, com a finalidade de
proporcionar o desenvolvimento econômico
do município, promoção do direito à
moradia, geração de emprego e renda,
melhoria das condições de habitabilidade
e qualificação dos espaços urbanos
promovendo qualidade de vida à população
do município de Canarana-MT e dá outras
providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Programa de Incentivos à Projetos
Habitacionais de Interesse Social” vinculado aos Programas
Habitacionais do Governo Federal - Minha Casa Minha Vida,
Estadual – SER Família Habitação e/ou Municipal, com o objetivo
de conceder os incentivos definidos nesta Lei para pessoas
jurídicas que promoverem ou patrocinarem a construção de
habitações de interesse social, destinados a população com renda
familiar com enquadramento nos limites do Minha Casa Minha Vida
- MCVM, ou outro que vier a substituí-lo e ainda Cria Programa
Municipal de Subsídio à Habitação - Ser Canarana Habitação, com
a finalidade de proporcionar o desenvolvimento econômico do
município, promoção do direito à moradia, geração de emprego e
renda, melhoria das condições de habitabilidade e qualificação
dos espaços urbanos promovendo qualidade de vida à população do
município de Canarana -MT.
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CAPÍTULO I - Do Programa Municipal de Habitação Ser Canarana
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a aportar recursos
financeiros, a fundo perdido, para complementação do subsídio
destinado aos Programas Habitacionais Públicos ou Subsidiados
pelo Poder Público, objetivando a celebração de parcerias com o
Governo Estadual ou Federal para ampliar a oferta de moradias
à população de baixa renda, observadas a legislação e as
diretrizes estabelecidas pelos referidos programas oficiais e pelo
Município de Canarana-MT.
Art. 3º Caberá ao Executivo Municipal, através do Fundo
municipal de Habitação, autorizar o aporte financeiro com valor
a ser definido por decreto municipal, sendo este valor por
unidade habitacional, a título de subsídio complementar, a fundo
perdido, para empreendimentos dos programas referidos no art. 2º
desta Lei, encaminhados à Secretaria Municipal de Assistência
Social e ou de Habitação, pela instituição financeira oficial
federal responsável pela contratação da operação, ou
diretamente para a empresa selecionada em chamamento público,
considerando os interesses do Município para o atendimento de
sua demanda habitacional prioritária.
§ 1º A autorização descrita no caput deste artigo, ficará
condicionada a aprovação pelo Conselho Municipal de Habitação, do
pedido de aporte financeiro destinado a subsidiar complemento
financeiro para aquisição de unidade habitacional.
§ 2º O pagamento do subsídio referente ao Programa Ser Canarana
Habitação será efetuado diretamente ao vendedor, pelo fundo
municipal da habitação ou pelo agente financeiro, após a assinatura
do contrato e seu registro no Registro de Imóveis.
§ 3º A concessão do subsídio de que trata esta Lei será
efetivada 1 (uma) única vez por imóvel e por beneficiário.
§ 4º O Fundo Municipal e a instituição financeira deverão
disponibilizar relatórios com informações dos saques efetuados
sempre que solicitados.
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Art. 4º Para recebimento do Subsídio Habitacional Municipal, o
município, ouvido o Conselho Municipal de Habitação, publicará
regulamentação própria para cada programa habitacional fixando os
critérios e o valores de subsídio a ser concedido, respeitado o
limite previsto no art. 3º da presente lei.
Art. 5º Todo imóvel a ser adquirido deverá ser avaliado nos
termos do processo de financiamento junto ao agente financeiro,
mas poderá ser objeto de auditoria junto à Administração Pública
se houver indício de ilegalidade ou inconformidade.
Art. 6º Uma vez contemplado com o subsídio referido nesta Lei, o
beneficiário não poderá mais ser incluído em outros programas
habitacionais do Município de Canarana-MT.
Art. 7º O subsídio de que trata esta Lei poderá ser cumulativo
com outros subsídios concedidos ou associados a recursos onerosos,
inclusive os do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem
como a linhas de crédito de outras fontes, no âmbito de
programas habitacionais do Executivo federal, estadual ou
municipal, nas condições por eles estabelecidas.
Art. 8º Em caso de indício de irregularidade no uso do subsídio
concedido, caberá ao Conselho Municipal de Habitação a
instauração de investigação e encaminhamento de comunicação aos
órgãos de controle, especificamente a Controladoria-Geral do
Município (CGM), além de adotar todas as medidas administrativas
e judiciais cabíveis.
Art. 9º A utilização dos recursos em desconformidade com o
convênio ou instrumento congênere ensejará obrigação da
devolução, devidamente atualizada, conforme exigido para a
quitação de débitos para com a Fazenda Municipal, com base na
variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, até o último dia do
mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido de multa no
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montante de 1% (um por cento) ao mês de efetivação da devolução dos
recursos.
Parágrafo único. Para fins de efetivação da devolução dos recursos
ao Fundo Municipal de Habitação, a parcela de atualização referente
à variação da Taxa Referencial do Selic será calculada
proporcionalmente à quantidade de dias da data do efetivo
crédito.
Art. 10 Para o trâmite da concessão dos recursos de subsídio, o
Poder Executivo Municipal poderá formalizar convênios ou
instrumentos congêneres.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão
por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de
Assistência Social, Secretaria Municipal de Habitação, Secretaria
de Obras e Urbanismo, Secretaria de Administração e Planejamento,
Secretaria de Desenvolvimento socio-econômico, Autarquias, entre
outras. Consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se
necessário.
Art. 12 Para fiel cumprimento da presente Lei, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a regulamentar, por meio de Decreto,
os procedimentos operacionais, e o processo de seleção dos
empreendimentos habitacionais.
CAPÍTULO II - Do Programa de Incentivos à Projetos Habitacionais
de Interesse Social
Art. 13º Os empreendimentos de interesse social enquadrados no
Programa Minha Casa Minha Vida - MCMV do Governo Federal, ou
outro que vier a substituí-lo, destinados à produção de unidades
habitacionais, receberão os seguintes incentivos:
§ 1º - Isenção tributária relativa à incidência dos seguintes
tributos:
I – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso
“intervivos” (ITBI), especificamente e exclusivamente, sobre
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primeira transmissão de imóveis que vierem a integrar o Programa
habitacional;
II - Imposto sobre Propriedade Predial Territorial Urbana – IPTU
a partir da aprovação do licenciamento do projeto do
empreendimento até a emissão do HABITE-SE, qualquer que seja a
modalidade de desenvolvimento imobiliário;
III – Imposto sobre Prestação de Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN) incidente sobre a execução por administração, empreitada
e/ou subempreitada de obras de construção civil, infraestrutura,
hidráulica ou elétrica e de quaisquer outras obras semelhantes
desde que relacionadas ao empreendimento, prestados para
implantação de parcelamento do solo e/ou execução de unidades
residenciais unifamiliares ou multifamiliares, inclusive no
contexto da incorporação imobiliária, desde que realizados no
próprio local da obra ou com estas diretamente relacionados;
a) Com exceção ao inciso I, do parágrafo acima, as isenções
previstas nesta Lei abrangem o período compreendido entre a data
da aprovação do licenciamento do projeto do empreendimento
imobiliário até a data da expedição do HABITE-SE.
§ 2º - Isenção do pagamento das taxas, protocolos e emolumentos
relativos à:
I - Aprovação do projeto do loteamento e/ou incorporação
imobiliária, inclusive de condomínio horizontal ou vertical;
II - Expedição de alvarás;
III - Expedição do “habite-se”;
IV - Aprovação dos projetos pelas Secretarias, Autarquias e
demais departamentos municipais competentes, especificadamente e
exclusivamente, sobre os empreendimentos enquadrados nesta Lei.
Art. 14 O disposto nesta Lei não gera direito de restituição,
caso os impostos, taxas ou emolumentos tenham sido regularmente
pagos em momento anterior à publicação desta Lei.
Art. 15 Os empreendimentos de interesse social enquadrados no
Programa Federal – Minha Casa Minha Vida, Estadual – Ser Família
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Habitação e/ou Municipal poderão oferecer, como garantia para as
obras de infraestrutura urbana não incidente, seguro garantia
emitida por seguradora filiada à Superintendência de Seguros
Privados (SUSEP), contemplando o valor correspondente a
totalidade das obras e serviços e o prazo do cronograma de obra
aprovado, assim como aporte financeiro.
Art. 16 O processo de aprovação dos empreendimentos de interesse
social vinculados a esta lei, inclusive licenciamentos
ambientais no âmbito municipal, terão tramitação preferencial
neste município.
Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso
em 14 de agosto de 2024
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
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Mensagem ao Legislativo
Projeto de Lei nº ______ 2024
De 14 de agosto de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores.
ASSUNTO: ENCAMINHA PROJETO DE LEI.
Estamos encaminhando, para apreciação e votação, o
Projeto de Lei que Dispõe sobre a criação do Programa Municipal
de subsídio à Habitação - Ser Canarana Habitação, e Cria o
“Programa de Incentivos à Projetos Habitacionais de Interesse
Social”, com a finalidade de proporcionar o desenvolvimento
econômico do município, promoção do direito à moradia, geração de
emprego e renda, melhoria das condições de habitabilidade e
qualificação dos espaços urbanos, promovendo mais qualidade de
vida à população do município de Canarana-MT.
Neste sentido, o presente projeto de lei atende aos
interesses – tanto da municipalidade quanto dos munícipes – por
se tratar de um programa/projeto que vem ao encontro de suprir o
déficit habitacional em Canarana, especialmente o de famílias de
baixa renda, abrindo oportunidades para execução de
empreendimentos de interesse social.
Diante do exposto, o Poder Executivo deste Município
espera da Câmara de Vereadores a aprovação pelo Douto Plenário do
presente Projeto de Lei, por ser medida que atende ao interesse
público.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal