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materia nº 1/2024

Tipo Parecer Prévio Tribunal de Contas
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-10-29
EmentaPrefeitura Municipal de Canarana, contas Anuais de Governo do Exercício de 2023. Parecer Prévio Favorável à aprovação. Recomendação ao Poder Legislativo.
native_id3632

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-25T19:38:02.558364-03:00 Aprovado 11 0 0

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SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS
Telefone(s): 3613-2945 / 3324-4348 / 3324-4349
e-mail: segeproju@tce.mt.gov.br
PROCESSOS Nos 53.725-0/2023 (45.996-8/2023, 182.084-2/2024 E
46.069-9/2023 – APENSOS)
MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
CHEFE DE GOVERNO FÁBIO MARCOS PEREIRA DE FARIA 
ADVOGADOS GILMAR MOURA DE SOUZA – OAB/MT 5.681
JEIDSON RODRIGO DE CAMPOS – OAB/MT 18.543
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE
2023
RELATOR CONSELHEIRO VALTER ALBANO
RELATÓRIO https://www.tcemt.tc.br/processo/documento/
537250/2023/530623/2024
VOTO https://www.tcemt.tc.br/processo/documento/
537250/2023/530624/2024
SESSÃO DE JULGAMENTO 15/10/2024 – PLENÁRIO PRESENCIAL
PARECER PRÉVIO Nº 97/2024 – PP 
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA. CONTAS
ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2023. PARECER
PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO
PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 53.725-0/2023 e
apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT),
considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989
(CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Canarana, referentes
ao exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Fabio Marcos Pereira de Faria,
Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de
veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a
posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2023;
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b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade
aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); e c) nas funções de planejamento,
organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3°, §1°, I a VII, da Resolução
Normativa n° 1/2019 – TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
1.1. O orçamento do Município foi autorizado pela Lei Municipal n°
1.690/2022, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 184.347.395,50 (cento e oitenta
e quatro milhões, trezentos e quarenta e sete mil, trezentos e noventa e cinco reais e
cinquenta centavos), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares
até o limite de 30% da despesa fixada.
1.2. As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme o art. 4º, § 1º, da LRF.
1.3. As alterações orçamentárias não respeitaram os limites e condições
estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
2.1. As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12
da LRF. Nesse contexto, no exercício de 2023, as receitas orçamentárias efetivamente
arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$
234.545.764,27 (duzentos e trinta e quatro milhões, quinhentos e quarenta e cinco mil,
setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos), conforme demonstrado
abaixo: 
Origem Previsão
atualizada R$
Valor arrecadado
R$
% da
arrecadação
s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra) 245.697.394,75 226.172.551,06 92,05
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de
Melhoria 65.620.553,17 53.228.667,40 81,11
Receita de contribuições 6.094.195,32 7.058.463,24 115,82
Receita patrimonial 3.868.583,50 1.700.468,08 43,95
Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00
Receita industrial 0,00 0,00 0,00
Receita de serviços 76.174,67 46.050,00 60,45
Transferências correntes 169.321.490,49 163.606.552,76 96,62
Outras receitas correntes 716.397,60 532.349,58 74,30
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II - Receitas de Capital (exceto intra) 4.112.955,00 27.240.018,98 662,29
Operações de crédito 11.235,00 335.405,52 2.985,36
Alienação de bens 0,00 0,00 0,00
Amortização de empréstimos 0,00 R$ 0,00 0,00
Transferência de capital 4.101.720,00 26.904.613,46 655,93
Outras receitas de capital 0,00 0,00 0,00
III - Receita Bruta (exceto intra) 249.810.349,75 253.412.570,04 101,44
IV – Deduções da Receita -20.591.490,45 -18.866.805,77 91,62
Deduções para FUNDEB -20.578.008,45 -18.866.805,77 91,68
Renúncias de Receita 0,00 0,00 0,00
Outras Deduções -13.482,00 0,00 0,00
V – Receita Líquida (exceto intra) 229.218.859,30 234.545.764,27 102,32
VI – Receita Corrente Intraorçamentária 5.723.843,25 6.860.155,74 119,85
VII – Receita de Capital Intraorçamentária 0,00 0,00 0,00
Total Geral 234.942.702,55 241.405.920,01 102,75
2.2. Destaca-se que do total das receitas arrecadadas no exercício, R$
163.606.552,76 (cento e sessenta e três milhões, seiscentos e seis mil, quinhentos e
cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos) se referem às transferências correntes.
2.3. A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas,
exceto as intraorçamentárias, evidencia suficiência de arrecadação no valor de R$
5.326.904,97 (cinco milhões, trezentos e vinte e seis mil, novecentos e quatro reais e
noventa e sete centavos), correspondente a 2,32% do valor previsto.
2.4. A receita tributária própria arrecadada somou R$ 46.944.022,43 (quarenta
e seis milhões, novecentos e quarenta e quatro mil, vinte e dois reais e quarenta e três
centavos), equivalente a 20,01% da receita arrecadada líquida, conforme demonstrado
abaixo:
Receita Tributária Própria Valor arrecadado R$ % Receita própria/ receita
arrecadada líquida
I - Impostos 45.089.324,10 19,22
IPTU 5.503.183,33 2,35
IRRF 7.168.897,65 3,06
ISSQN 10.785.097,37 4,60
ITBI 16.816.512,32 7,17
II - Taxas (Principal) 4.807.116,30 2,05
III - Contribuição de Melhoria (Principal) 8.517,13 0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal) 283.174,17 0,12
V - Dívida Ativa 1.530.237,44 0,65
VI -Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa) 41.286,72 0,02
TOTAL 46.944.022,43 20,01
2.5. Os valores da Receita Corrente Líquida apurada no exercício
corresponderam a:
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Receitas Total
Receita Corrente Líquida 202.785.796,38
Receita Corrente Líquida Ajustada para o Cálculo dos Limites de 
Endividamento
197.735.285,38
Receita Corrente Líquida Ajustada para o Cálculo dos Limites da 
Despesa com Pessoal
197.735.285,38
3. Despesas
3.1. As despesas previstas atualizadas pelo Município, exceto as
intraorçamentárias, corresponderam R$ 229.641.494,53 (duzentos e vinte e nove milhões,
seiscentos e quarenta e um mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e três
centavos); e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 224.343.984,45
(duzentos e vinte e quatro milhões, trezentos e quarenta e três mil, novecentos e oitenta e
quatro reais e quarenta e cinco centavos), conforme demonstrado abaixo:
Origem Dotação atualizada
R$
Valor executado
R$
% da
execução s/
previsão
I - Despesas correntes 187.812.400,79 187.620.848,38 99,89
Pessoal, e Encargos Sociais 76.810.332,20 76.675.325,61 99,82
Juros e Encargos da Dívida 1.814.760,85 1.814.760,85 100,00
Outras Despesas Correntes 109.187.307,74 109.130.761,92 99,94
II - Despesa de capital 36.727.113,22 36.723.136,07 99,98
Investimentos 28.024.058,39 28.020.081,24 99,98
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 8.703.054,83 8.703.054,83 100,00
III - Reserva de contingência 5.101.980,52 0,00 0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra) 229.641.494,53 224.343.984,45 97,69
V - Despesas intraorçamentárias 6.568.059,62 6.567.242,63 99,98
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária 6.568.059,62 6.567.242,63 99,98
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária 0,00 0,00 0,00
IX - Total Despesa 236.209.554,15 230.911.227,08 97,75
3.2. Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com
maior participação em 2023 na composição da despesa orçamentária municipal foi “Outras
Despesas Correntes”, no valor de R$ 109.130.761,92 (cento e nove milhões, cento e trinta
mil, setecentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos), o que corresponde a
48,64% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentárias).
4. Resultado Orçamentário
4.1. Comparando as receitas arrecadadas (R$ 230.022.100,17) com as
despesas realizadas (R$ 223.038.714,59), ajustadas às disposições da Resolução
Normativa TCE/MT nº 43/2013, verifica-se um resultado de execução orçamentária
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superavitário de R$ 7.029.872,58 (sete milhões, vinte e nove mil, oitocentos e setenta e dois
reais e cinquenta e oito centavos), conforme demonstrado a seguir:
Especificação Resultado
Receitas Arrecadadas Ajustada (A) 230.022.100,17
Despesas Realizadas Ajustada (B) 223.038.714,59
Desp. Empenhada decorrentes de Créditos Adicionais Superávit Financeiro (C) 46.487,00
Resultado Orçamentário (D) = (A – B + C) 7.029.872,58
4.2. A relação entre despesas correntes (R$ 193.690.165,46) e receitas
correntes (R$ 214.165.901,03) não superou 95% no período de 12 (doze) meses,
atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
4.3. O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas
não-financeiras – demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida – foi
superavitário em R$ 20.756.063,43 (vinte milhões, setecentos e cinquenta e seis mil,
sessenta e três reais e quarenta e três centavos), cumprindo a meta prevista na LDO.
5. Resultado Financeiro 
5.1. O resultado financeiro do Município, excluído o RPPS, revelou um saldo
superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 1,37 (um real e trinta e sete
centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
6. Restos a Pagar
6.1. Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada foram inscritos R$
0,06 (seis centavos) em restos a pagar.
7. Dívida Pública Consolidada
7.1. A Constituição da República dispõe, no inciso VI do art. 52, que é
competência privativa do Senado Federal fixar, por proposta do Presidente da República, os
limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse sentido, verifica-se que
no exercício de 2023 o Município obedeceu aos limites da dívida consolidada líquida
impostos pelo art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal; e as operações de
crédito observaram os limites estabelecidos no art. 7º da Resolução nº 43/2001 do Senado
Federal.
8. Limites 
8.1. Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
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Objeto Norma Limite Previsto % Percentual
alcançado Situação
Manutenção e 
Desenvolvimento 
do Ensino
Art. 212 da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante
de impostos, compreendida a
proveniente de transferências
30,04 cumprido
Remuneração do 
Magistério
Art. 26 da Lei
nº 14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do
Fundeb 90,77 cumprido
Ações e Serviços 
de Saúde
Art. 77, III, do
ADCT 
Mínimo de 15% da receita de
impostos referente ao art. 156 e dos
recursos de que tratam os arts. 158
e 159, I, “b” e § 3º, da CRB 
23,59 cumprido
Despesas Total 
com Pessoal do 
Município
Art. 19, III, da
LRF Máximo de 60% sobre a RCL 43,71 cumprido
Despesa Total com
Pessoal do Poder 
Executivo
Art. 20, III, “b”,
da LRF Máximo de 54% sobre a RCL 42,15 cumprido
Repasse ao Poder 
Legislativo
Art. 29-A da
CRFB/1988 Máximo de 7% sobre a Receita Base 4,35 cumprido
Despesas 
Correntes/Receita
s Correntes
Art. 167-A da
CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as
despesas correntes e receitas
correntes
90,67 cumprido
Despesa com 
pessoal do 
Legislativo
Art. 20, III, “a”,
da LRF Máximo de 6% sobre a RCL 1,55 cumprido
Regra de ouro Art. 167, III, da
CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre
as despesas de capital e as
operações de crédito
0,00 cumprido
9. Transparência da Gestão Fiscal
9.1. No que diz respeito às peças de planejamento infere-se que o Município
observou o art. 37 da CRFB/1988 e o art. 48, § 1º, I, da LRF, conforme demonstrado abaixo
:
Lei nº Audiência Pública
Art. 48, §1º, I, da LRF
Publicação/Divulgação
Art. 37 da CRFB/1988 e Art. 48 da LRF
LDO 1.644/2022 Realizada Efetuada
LOA 1.690/2022 Realizada Efetuada
10. Previdência
10.1. Os servidores efetivos do Município estão vinculados ao Regime Próprio
de Previdência Social (RPPS), enquanto os demais servidores estão vinculados ao Regime
Geral de Previdência Social (RGPS).
10.2. Em relação às contribuições previdenciárias dos segurados devidas ao
RPPS, estas foram adimplidas. No que se refere às contribuições previdenciárias patronais,
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houve a adimplência. Além disso, os acordos de parcelamentos de débitos existentes foram
adimplidos. 
10.3. O Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) foi emitido pelo
Ministério da Previdência Social (MPS) ao RPPS.
11. Transparência Pública
11.1. Considerando o extenso arcabouço legislativo em relação à
transparência, foi instituído o Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP), com a
finalidade de padronizar, orientar, estimular, induzir e fiscalizar a transparência nos Poderes
e órgãos públicos, a partir de metodologia nacionalmente padronizada. Nesse contexto, o
Município apresentou no exercício de 2023 o seguinte resultado de avaliação (homologado
por meio do Acórdão nº 240/2024 - PV – Processo nº 179.928-2/2024):
Unidade gestora Índice de transparência Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Canarana 63,17% Intermediário
12. Políticas Públicas – Prevenção à violência no âmbito escolar
12.1. A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional, foi alterada pela Lei nº 14.164/2021, que determinou a inclusão de conteúdos
referentes aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a
criança, o adolescente e a mulher, como temas transversais, nos currículos da educação
infantil, do ensino fundamental e do ensino médio. Além disso, a Lei nº 14.164/2021 instituiu
a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser realizada anualmente no
mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação. Nesse
sentido, tem-se a seguinte avaliação do Município:
Base normativa Ação Situação
Art. 26, § 9º, da
Lei nº 9.394/1996
Inclusão de conteúdos relativos à prevenção de todas as formas
de violência contra a criança, o adolescente e a mulher nos
currículos escolares
Não Cumprida
Art. 2º da Lei nº
14.164/2021
Realização da Semana Escolar de Combate à Violência Contra a
Mulher Não Cumprida
13. Manifestação Técnica e Ministerial 
13.1. A 3ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar,
apontou 10 (dez) irregularidades. Após análise da defesa, permaneceram 06 (seis)
irregularidades, quais sejam:
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Responsável: Senhor: Fabio Marcos Pereira de Faria – Ordenador de Despesa
Período: 1º/01/2017 a 31/12/2023
1) CB02 CONTABILIDADE_GRAVE_02. Registros contábeis incorretos sobre fatos
relevantes, implicando na inconsistência dos demonstrativos contábeis (arts. 83 a
106 da Lei 4.320/1964 ou Lei 6.404/1976).
1.2) Ausência de observância das Normatizações em vigência quanto a elaboração
e apresentação do Balanço Financeiro, pois a demonstração encaminhada
apresenta somente os valores do exercício atual, não atendendo ao atributo da
comparabilidade.
1.3) O confronto entre o total do Patrimônio Líquido do exercício de 2022 adicionado
ao Resultado Patrimonial registrado na Demonstração das Variações Patrimoniais
do exercício de 2023 resultou em divergência no Patrimônio Líquido ao final do
exercício de 2023 de R$ 185.994,32.
1.4) O saldo de Caixa e Equivalentes de Caixa apresentado na DFC ao final do
exercício de 2023 não é convergente com o saldo de Caixa e Equivalentes de Caixa
do Balanço Patrimonial, portanto está em inobservância a IPC 08 – Metodologia
para Elaboração da Demonstração dos Fluxos de Caixa.
2) CB07 CONTABILIDADE_GRAVE_07. Não implementação das novas regras da
contabilidade aplicada ao setor público nos padrões e/ou prazo definidos.
(Resolução Normativa TCE/MT 03/2012; Portarias STN; Resoluções CFC).
2.1) O Balanço Patrimonial não contempla todos os quadros obrigatórios exigidos na
Instrução de Procedimentos Contábeis 04 – Metodologia para elaboração do
Balanço Patrimonial: não foi apresentado o Quadro do Superavit/Deficit Financeiro.
2.2) Ausência de observância das Normatizações em vigência quanto a elaboração
e apresentação do Balanço Patrimonial, pois a demonstração encaminhada
apresenta somente os valores do exercício atual, não atendendo ao atributo da
comparabilidade.
2.3) Ausência de observância das Normatizações em vigência quanto a elaboração
e apresentação da Demonstração das Variações Patrimoniais, pois a demonstração
encaminhada apresenta somente os valores do exercício atual, não atendendo ao
atributo da comparabilidade.
2.4) Ausência de observância das Normatizações em vigência quanto a elaboração
e apresentação da Demonstração dos Fluxos de Caixa pois, a demonstração
encaminhada apresenta somente os valores do exercício atual, não atendendo ao
atributo da comparabilidade. 
7) DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_99. Irregularidade referente à
Gestão Fiscal/Financeira, não contemplada em classificação específica na
Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT.
7.1) Insuficiência financeira, no valor total de R$ 11.470.118,73, para pagamento de
Restos a Pagar das fontes de recursos "500", “550", “601" e “754", fato que contraria
o artigo 1º, § 1º, da LRF.
8) FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos
adicionais por conta de recursos inexistentes: excesso de arrecadação, superávit
financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de crédito (art. 167, II
e V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei 4.320/1964).
8.1) Abertura de créditos adicionais com a indicação de recursos oriundos de
Excesso de Arrecadação inexistente no valor total de R$ 3.899.710,08, nas fontes
de recursos “500” e "754”, conforme demonstrado no Quadro: 1.4 - Excesso de
Arrecadação X Créditos Adicionais por Excesso de Arrecadação/Operação de
Crédito, constante no Anexo 1 deste relatório.
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9) MB99 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_99. Irregularidade referente à
Prestação de Contas, não contemplada em classificação específica na Resolução
Normativa nº 17/2010 – TCE-MT.
9.1) Não encaminhamento de informações para subsidiar a análise das Contas de
Governo, solicitadas por meio do Ofício nº 35/2024 (Documento Digital nº
421733/2024), expedido pela 3ª Secretaria de Controle Externo deste Tribunal de
Contas.
9.2) Não encaminhamento de informações para subsidiar a análise das Contas de
Governo, solicitadas por meio do Ofício nº 88/2024 (Documento Digital nº
444574/2024), expedido pela 3ª Secretaria de Controle Externo deste Tribunal de
Contas.
10) NB99 DIVERSOS_GRAVE_99. Irregularidade referente ao assunto “Diversos”,
não contemplada em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 –
TCE-MT.
10.1) Ausência de comprovação da inclusão no currículo escolar de conteúdos
relativos à prevenção de violência, conforme preconiza o art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996.
10.2) Ausência de comprovação da realização da Semana escolar de combate à
violência contra a mulher, conforme preconiza o art. 2º da Lei nº 14.164/2021.
13.2. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.097/2024, da
lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de
Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas em apreço; pelo saneamento do subitem
1.1 constante na irregularidade 1 (CB02) e irregularidades 3 (DA05); 4 (DA07); 5 (DB08); 6
(DB09); e pela manutenção das demais, além de sugerir a expedição de determinações e
recomendações legais. Após a apresentação das alegações finais, os autos retornaram ao
Ministério Público de Contas que ratificou o parecer anterior, mediante o Parecer nº
4.394/2024.
14. Análise do Relator
14.1. Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Valter Albano,
concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação destas Contas de
Governo, baseando-se no exame de seu contexto geral, o qual resultou no saneamento do
subitem 1.1 constante na irregularidade 1 (CB02); e irregularidades 3 (DA05); 4 (DA07); 5
(DB08); 6 (DB09); e na manutenção dos demais achados de auditoria que não se revelaram
capazes de comprometer os limites constitucionais e legais, nem de prejudicar a regular
execução orçamentária e o equilíbrio das contas públicas.
15. Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento na competência que lhe é atribuída pelos
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arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
(CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989
(CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal –
LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso); arts. 1º, I; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de
Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (aprovado pela Resolução Normativa nº
16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo
do Estado de Mato Grosso); nos termos do voto do Relator e de acordo com os Pareceres
de nos 4.097/2024 e 4.394/2024, do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite
Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura
Municipal de Canarana, exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Fábio
Marcos Pereira de Faria, Chefe do Poder Executivo, recomendando ao respectivo
Poder Legislativo Municipal que:
a) determine ao Chefe do Poder Executivo que:
I) diligencie junto ao setor de Contabilidade do Município, no sentido
de adotar providências urgentes e efetivas, para que haja fiel
cumprimento dos regramentos do Manual de Contabilidade Aplicado
ao Setor Público - MCASP, das Instruções de Procedimentos
Contábeis da STN e das Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC
23 e 25, e, que realize o devido registro dos fatos contábeis no
Sistema APLIC, inclusive, com correções/atualizações a partir da
devida republicação de demonstrativos contábeis;
II) proceda segundo o princípio da gestão fiscal responsável (§1º do
art. 1º da LRF), o controle das receitas e das despesas, mediante
exame atento dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e
de Gestão Fiscal, adotando em caso de constatação de queda das
receitas estimadas ou mesmo de elevação dos gastos, medidas
efetivas à luz da prescrição do art. 9º da LRF, a fim de que ao final do
exercício financeiro, hajam disponibilidades financeiras para custear
despesas inscritas em Restos a Pagar nas fontes até 31/12 (art. 50,
caput, e art. 55, III, “b”, itens 3 e 4, da LRF), com observância do
disposto no parágrafo único do art. 8º da LRF, evitando assim o
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incremento da composição da dívida flutuante e garantindo a
sustentabilidade fiscal do Município;
III) adote providências efetivas no sentido de assegurar o
cumprimento das regras previstas para abertura de créditos adicionais
(art. 167, II, V e VII, da Constituição Federal; dos arts. 40 a 46 e 59 da
Lei nº 4.320/1964; parágrafo único do art. 8º e art. 50, I, ambos da
LRF), a fim de que os créditos adicionais suplementares e especiais
sejam abertos mediante prévia autorização legislativa e possuam os
recursos correspondentes nas respectivas fontes, assim como para
que não ocorram aberturas indiscriminadas de créditos adicionais, ou,
venham a ser abertos créditos adicionais para execução de
programas e atividades incompatíveis com as previstas nas peças
orçamentárias, e/ou, em volume superior ao limite estabelecido no
orçamento, de modo a evitar o desvirtuamento da programação
orçamentária e impedir o comprometimento da regular execução
orçamentária;
IV) observe e cumpra os mandamentos constitucionais e
infraconstitucionais de prestar contas (art. 34, VII, “d”, c/c art. 35, II, c/c
art. 70, parágrafo único, c/c art. 70, I e VII, todos da CF); arts. 209, §1º,
e 215 da Constituição Estadual; art. 36, §1º, da Lei Complementar
Estadual nº 269/2007 – Lei Orgânica do TCE/MT; arts. 2º, caput e §2º;
78, VI; 142; 145, caput e parágrafo único; e 170, todos do RITCE/MT;
b) recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
I) elabore e implemente, no âmbito de sua autonomia administrativa,
um plano de ação no sentido de viabilizar e assegurar a inclusão no
currículo escolar de conteúdo sobre prevenção da violência contra
criança, adolescente e a mulher, e, a realização de eventos de
combate à violência contra as mulheres, em cumprimento ao disposto
no § 9º do art. 26 da Lei nº 9.394/1996, com redação dada pelo art. 1º
da Lei 14.164/2021, e no art. 2º da Lei 14.164/2021; e
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II) promova, no âmbito de sua autonomia administrativa, plano de
ação no sentido de buscar máxima efetividade possível na cobrança e
na arrecadação dos tributos de sua competência, com vistas a manter
em patamar equilibrado o nível de dependência das transferências
correntes.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara
Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do art. 31 da CF/1988; dos incisos II e III,
do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF,
em Substituição Legal ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO
JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI (videoconferência) e CAMPOS NETO. 
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 15 de outubro de 2024.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
Vice-Presidente
Presidente em Substituição Legal
CONSELHEIRO VALTER ALBANO
Relator
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador-geral de Contas
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