| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 85 / 2024 |
| Date | 2024-11-01 |
| Ementa | Dispõe sobre o caráter permanente do laudo que diagnostique o Transtorno do Espectro Autista – TEA e a Síndrome de Down, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 02.575.599/0001-17 PROJETO DE LEI Nº 85 /2024 De 30 de outubro de 2024 Dispõe sobre o caráter permanente do laudo que diagnostique o Transtorno do Espectro Autista — TEA e a Síndrome de Down, e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria da Vereadora Márcia Graciela Luft. Art. 1º - Fica definido por prazo indeterminado o laudo que ateste o Transtorno do Espectro Autista — TEA e a Síndrome de Down no município de Canarana. Parágrafo único. Não se aplica a presente Lei a documentos referentes a atestados periódicos e demais procedimentos realizados no acompanhamento da doença. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões, 30 de outubro de 2024. Vereadora Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - Centro - Canarana,MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1428 E-mail: adm O canarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 02.575.599/0001-17 JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores (as). Não raro, famílias são oneradas desnecessariamente ao obterem laudos do TEA, em relação a algum familiar, com validade predeterminada. Isso as obriga a obterem novos laudos quando a validade anterior se esgota, o que é injustificável. O caráter permanente da condição do indivíduo com autismo é algo "amplamente demonstrado pela Ciência". A atividade diária de familiares e demais responsáveis não deve ser sobrecarregada com exigências pouco razoáveis e que não aproveitam os avanços científicos. A caracterização do transtorno do espectro autista como uma condição permanente de vida é uma conclusão científica é amplamente demonstrada nos dias de hoje. Diante do exposto espero a aprovação do presente Projeto de Lei. Sala de Sessões, 30 de outubro de 2024. árcia Gratiela Lu Vereador: A E ESSES Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - Centro - Canarana,MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1428 E-mail: adm canarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br