br-locleg corpus explorer

← Canarana (MT)

materia nº 86/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 86 / 2024
Date 2024-11-01
EmentaDispõe sobre a regulamentação e autorização de funcionamento de estabelecimentos que utilizam Câmaras de Bronzeamento Artificial no Município de Canarana/MT e dá outras providências.
native_id3639

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 02.575.599/0001-17
PROJETO DE LEI Nº 86/2024
De 31 de outubro de 2024.
Dispõe sobre a regulamentação e
autorização de funcionamento de
estabelecimentos que utilizam Câmaras
de Bronzeamento Artificial no Município
de Canarana/MT e dá outras
providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que à Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria da Vereadora Márcia
Graciela Luft:
Art. 1º - Esta Lei autoriza o funcionamento de estabelecimentos que utilizam
câmaras de bronzeamento artificial no Município.
Art. 2º - Fica autorizada a concessão de alvará para estabelecimentos que
utilizam câmaras de bronzeamento artificial em todo o território do Município.
Art. 3º - Deverão os proprietários e os responsáveis pelos estabelecimentos
comerciais que prestam serviços de bronzeamento artificial providenciar e
garantir:
I - ambientes para instalação de câmaras de bronzeamento artificial, específicos
e exclusivos, que atendam às exigências que visem manter adequadas condições
de salubridade, de proteção à saúde do trabalhador, de estabilidade da fonte de
energia elétrica e de conforto ambiental;
II - a aquisição de câmaras de bronzeamento artificial mediante a apresentação,
por parte dos fabricantes, fornecedores ou distribuidores, de documentos que
comprovem a obtenção de registros, ou a isenção dos mesmos, junto ao órgão
de vigilância sanitária do Ministério da Saúde;
III - manter, no interior das dependências dos estabelecimentos, instruções de
uso destes equipamentos de embelezamento, impressas em português, visando
E
a sn
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - Centro - Canarana,MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1428
E-mail: admOcanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br
gs CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
SANARANAMRO CNPJ: 02.575.599/0001-17
propiciar sua consulta por parte dos profissionais, das autoridades sanitárias
competentes e, quando solicitado, por parte dos clientes;
Iv - estabelecer rotinas de limpeza e de desinfecção nas câmaras de
bronzeamento artificial, adotando-se para este fim os termos do Manual de
Processamento de Artigos e Superfícies, do Ministério da Saúde, ou de
instrumento regulador que vier a substituí-lo;
v - realizar manutenção preventiva das câmaras de bronzeamento artificial que,
no mínimo, obedecerá a periodicidade recomendada, por escrito, pelos
fabricantes, fornecedores ou distribuidores das câmaras de bronzeamento
artificial, sendo que torna-se obrigatório registrar, em instrumentos próprios dos
estabelecimentos, a realização de todos os procedimentos de manutenção
preventiva e de consertos ou reparos,
VI - somente poderão operar as câmaras de bronzeamento artificial profissionais
previamente treinados para tal finalidade, sendo obrigatório manter os
comprovantes de treinamento no interior das dependências dos
estabelecimentos, para averiguação das autoridades sanitárias competentes e,
quando solicitado, pelos clientes;
VII - os estabelecimentos que prestam serviços de bronzeamento artificial
deverão manter Livros de Registro de Ocorrências e Cadastro de Clientes
Atendidos, o último organizado na forma de fichas individuais, contendo no
mínimo os seguintes registros:
a) - identificação dos clientes: nome completo, idade, sexo, endereço;
b) - termo de consentimento do cliente, em conformidade com o artigo 7º da
presente Lei;
c) - cópia do relatório da avaliação, de que dispõe o artigo 5º da presente Lei,
d) - nomes completos dos profissionais aludidos no artigo 5º da presente Lei,
com seus respectivos números de documentos;
e) - datas de atendimentos dos clientes.
Art. 4º - Na avaliação através de ficha de Anamnese física ou on-line, antes do
início da execução das sessões de bronzeamento artificial em quaisquer
estabelecimentos, de saúde ou não, deverão os profissionais, no mínimo,
registrar:
O
a
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - Centro - Canarana,MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1428
E-mail: adm O canarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br
ex CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
SORERMARANRR CNPJ: 02.575.599/0001-17
1 - antecedente familiar e/ou pessoal de câncer de pele;
II - história pessoal de queimadura solar e/ou efélides (sardas) na face e/ou
ombros;
III - nevos (pintas) melanócitos múltiplos;
IV - pele clara que apresente incapacidade de ficar bronzeada após a exposição
ao sol em praias e/ou piscinas;
V - doenças autoimunes,
VI - gravidez;
VII - uso de medicamentos fotossensibilizantes;
VIII - outras contraindicações.
Art. 5º - Após a avaliação de que trata o "caput" do artigo 4º desta Lei, os
profissionais deverão fornecer aos seus clientes, por escrito, relatório de
avaliação sucinta que contenha:
I - data, assinatura e número de documento;
II - informações objetivas que atestem que os clientes não se enquadram em
uma ou mais das situações de risco mencionadas nos Incisos 1 a VIII, do artigo
4º desta Lei.
Parágrafo único - A avaliação de que trata o "caput" deste artigo terá validade
máxima de 90 (noventa) dias.
Art. 6º - Os estabelecimentos de que trata esta Lei somente poderão prestar
serviços de bronzeamento artificial aos clientes que apresentarem relatório de
avaliação realizada pela profissional de bronzeamento, contendo informações
objetivas de que estes clientes não se enquadram em uma ou mais das situações
de risco mencionadas nos Incisos I a VIII, do artigo 4º desta Lei.
Art. 7º - Os estabelecimentos de que trata esta Lei, além das exigências
anteriormente estabelecidas, deverão, obrigatoriamente, solicitar a seus clientes
que tomem ciência e assinem o Termo de Consentimento do Cliente, onds devsrá
constar:
a) — Identificação do cliente como: nome, data de nascimento, documento de
identidade e endereço.
Te
A
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - Centro - Canarana,MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1428
E-mail: adm O canarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
SANA CNPJ: 02.575.599/0001-17
b) - informação de que se submeteu a avaliação médica, tendo sido constatado
que não se inclui nas situações de risco, descritas no artigo 4º da presente Lei.
c) - local e data
d) - assinatura do cliente
Art. 8º - Os proprietários e os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata
esta Lei que, por qualquer forma ou meio de comunicação, diretamente ou
através de prepostos, fizerem veicular peças publicitárias, deverão informar clara
e adequadamente sobre a natureza dos serviços prestados e dos produtos
empregados, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança e do
bem-estar dos indivíduos.
Art. 9º - Para os efeitos desta Lei, a prescrição, a indicação e a execução de
procedimentos que envolvam o emprego de raios ultravioleta com finalidades
terapêuticas somente poderá se dar no interior das dependências de
estabelecimentos legais de saúde sob a responsabilidade de profissional
habilitado.
Art. 10º - Os termos desta Lei se aplicam às pessoas jurídicas que trabalham com
beleza e estética, envolvidas direta ou indiretamente, com a execução dos
procedimentos de bronzeamento artificial.
Art. 11º - O não cumprimento do estabelecimento na presente Lei constituirá
infração à legislação sanitária vigente e à Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990, sem prejuízo do disposto nos demais diplomas legais vigentes.
Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 31 de outubro de 2024.
a Eos IN
Vereadora e
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - Centro - Canarana,MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1428
E-mail: adm canarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br
ca CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CARARARRANRR CNPJ: 02.575.599/0001-17
JUSTIFICATIVA
Personal bronze é o profissional do ramo da estética que, por meio
do domínio de técnicas específicas, produzem naturalmente através de recurso
artificial o bronzeamento da pele. O resultado mais conhecido pela pele
bronzeada, utilizando cosméticos de linha profissional que ativam a melanina,
produzindo a famosa “marquinha de biquíni” que, além do resultado estético,
produz uma imediata elevação da autoestima da mulher atendida.
A apresentação desse projeto é um instrumento para fazer justiça a uma
categoria profissionais lutadores e trabalhadores, que vem buscando o
reconhecimento e a regulamentação de sua profissão, conquistando o direito de
levar para casa o seu sustento com o seu trabalho.
Suas atividades serão exercidas com responsabilidades de acordo com os pré-
requisitos estabelecidos pela Vigilância Sanitária, buscando sempre o bem-estar
das clientes, fornecendo um atendimento de qualidade.
Por isso, peço aos Nobres Edis que analisem o referido projeto e posteriormente
solicito a aprovação que aprovem o presente projeto de lei.
Sala de Sessões, 31 de outubro de 2024.
Ê Vu
a iel
Vereadora
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - Centro - Canarana,MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1428
E-mail: admQcanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br

open original →