| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 86 / 2024 |
| Date | 2024-11-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação e autorização de funcionamento de estabelecimentos que utilizam Câmaras de Bronzeamento Artificial no Município de Canarana/MT e dá outras providências. |
| native_id | 3639 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 02.575.599/0001-17 PROJETO DE LEI Nº 86/2024 De 31 de outubro de 2024. Dispõe sobre a regulamentação e autorização de funcionamento de estabelecimentos que utilizam Câmaras de Bronzeamento Artificial no Município de Canarana/MT e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria da Vereadora Márcia Graciela Luft: Art. 1º - Esta Lei autoriza o funcionamento de estabelecimentos que utilizam câmaras de bronzeamento artificial no Município. Art. 2º - Fica autorizada a concessão de alvará para estabelecimentos que utilizam câmaras de bronzeamento artificial em todo o território do Município. Art. 3º - Deverão os proprietários e os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais que prestam serviços de bronzeamento artificial providenciar e garantir: I - ambientes para instalação de câmaras de bronzeamento artificial, específicos e exclusivos, que atendam às exigências que visem manter adequadas condições de salubridade, de proteção à saúde do trabalhador, de estabilidade da fonte de energia elétrica e de conforto ambiental; II - a aquisição de câmaras de bronzeamento artificial mediante a apresentação, por parte dos fabricantes, fornecedores ou distribuidores, de documentos que comprovem a obtenção de registros, ou a isenção dos mesmos, junto ao órgão de vigilância sanitária do Ministério da Saúde; III - manter, no interior das dependências dos estabelecimentos, instruções de uso destes equipamentos de embelezamento, impressas em português, visando E a sn Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - Centro - Canarana,MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1428 E-mail: admOcanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br gs CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO SANARANAMRO CNPJ: 02.575.599/0001-17 propiciar sua consulta por parte dos profissionais, das autoridades sanitárias competentes e, quando solicitado, por parte dos clientes; Iv - estabelecer rotinas de limpeza e de desinfecção nas câmaras de bronzeamento artificial, adotando-se para este fim os termos do Manual de Processamento de Artigos e Superfícies, do Ministério da Saúde, ou de instrumento regulador que vier a substituí-lo; v - realizar manutenção preventiva das câmaras de bronzeamento artificial que, no mínimo, obedecerá a periodicidade recomendada, por escrito, pelos fabricantes, fornecedores ou distribuidores das câmaras de bronzeamento artificial, sendo que torna-se obrigatório registrar, em instrumentos próprios dos estabelecimentos, a realização de todos os procedimentos de manutenção preventiva e de consertos ou reparos, VI - somente poderão operar as câmaras de bronzeamento artificial profissionais previamente treinados para tal finalidade, sendo obrigatório manter os comprovantes de treinamento no interior das dependências dos estabelecimentos, para averiguação das autoridades sanitárias competentes e, quando solicitado, pelos clientes; VII - os estabelecimentos que prestam serviços de bronzeamento artificial deverão manter Livros de Registro de Ocorrências e Cadastro de Clientes Atendidos, o último organizado na forma de fichas individuais, contendo no mínimo os seguintes registros: a) - identificação dos clientes: nome completo, idade, sexo, endereço; b) - termo de consentimento do cliente, em conformidade com o artigo 7º da presente Lei; c) - cópia do relatório da avaliação, de que dispõe o artigo 5º da presente Lei, d) - nomes completos dos profissionais aludidos no artigo 5º da presente Lei, com seus respectivos números de documentos; e) - datas de atendimentos dos clientes. Art. 4º - Na avaliação através de ficha de Anamnese física ou on-line, antes do início da execução das sessões de bronzeamento artificial em quaisquer estabelecimentos, de saúde ou não, deverão os profissionais, no mínimo, registrar: O a Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - Centro - Canarana,MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1428 E-mail: adm O canarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br ex CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO SORERMARANRR CNPJ: 02.575.599/0001-17 1 - antecedente familiar e/ou pessoal de câncer de pele; II - história pessoal de queimadura solar e/ou efélides (sardas) na face e/ou ombros; III - nevos (pintas) melanócitos múltiplos; IV - pele clara que apresente incapacidade de ficar bronzeada após a exposição ao sol em praias e/ou piscinas; V - doenças autoimunes, VI - gravidez; VII - uso de medicamentos fotossensibilizantes; VIII - outras contraindicações. Art. 5º - Após a avaliação de que trata o "caput" do artigo 4º desta Lei, os profissionais deverão fornecer aos seus clientes, por escrito, relatório de avaliação sucinta que contenha: I - data, assinatura e número de documento; II - informações objetivas que atestem que os clientes não se enquadram em uma ou mais das situações de risco mencionadas nos Incisos 1 a VIII, do artigo 4º desta Lei. Parágrafo único - A avaliação de que trata o "caput" deste artigo terá validade máxima de 90 (noventa) dias. Art. 6º - Os estabelecimentos de que trata esta Lei somente poderão prestar serviços de bronzeamento artificial aos clientes que apresentarem relatório de avaliação realizada pela profissional de bronzeamento, contendo informações objetivas de que estes clientes não se enquadram em uma ou mais das situações de risco mencionadas nos Incisos I a VIII, do artigo 4º desta Lei. Art. 7º - Os estabelecimentos de que trata esta Lei, além das exigências anteriormente estabelecidas, deverão, obrigatoriamente, solicitar a seus clientes que tomem ciência e assinem o Termo de Consentimento do Cliente, onds devsrá constar: a) — Identificação do cliente como: nome, data de nascimento, documento de identidade e endereço. Te A Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - Centro - Canarana,MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1428 E-mail: adm O canarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO SANA CNPJ: 02.575.599/0001-17 b) - informação de que se submeteu a avaliação médica, tendo sido constatado que não se inclui nas situações de risco, descritas no artigo 4º da presente Lei. c) - local e data d) - assinatura do cliente Art. 8º - Os proprietários e os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata esta Lei que, por qualquer forma ou meio de comunicação, diretamente ou através de prepostos, fizerem veicular peças publicitárias, deverão informar clara e adequadamente sobre a natureza dos serviços prestados e dos produtos empregados, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança e do bem-estar dos indivíduos. Art. 9º - Para os efeitos desta Lei, a prescrição, a indicação e a execução de procedimentos que envolvam o emprego de raios ultravioleta com finalidades terapêuticas somente poderá se dar no interior das dependências de estabelecimentos legais de saúde sob a responsabilidade de profissional habilitado. Art. 10º - Os termos desta Lei se aplicam às pessoas jurídicas que trabalham com beleza e estética, envolvidas direta ou indiretamente, com a execução dos procedimentos de bronzeamento artificial. Art. 11º - O não cumprimento do estabelecimento na presente Lei constituirá infração à legislação sanitária vigente e à Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo do disposto nos demais diplomas legais vigentes. Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões, 31 de outubro de 2024. a Eos IN Vereadora e Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - Centro - Canarana,MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1428 E-mail: adm canarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br ca CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CARARARRANRR CNPJ: 02.575.599/0001-17 JUSTIFICATIVA Personal bronze é o profissional do ramo da estética que, por meio do domínio de técnicas específicas, produzem naturalmente através de recurso artificial o bronzeamento da pele. O resultado mais conhecido pela pele bronzeada, utilizando cosméticos de linha profissional que ativam a melanina, produzindo a famosa “marquinha de biquíni” que, além do resultado estético, produz uma imediata elevação da autoestima da mulher atendida. A apresentação desse projeto é um instrumento para fazer justiça a uma categoria profissionais lutadores e trabalhadores, que vem buscando o reconhecimento e a regulamentação de sua profissão, conquistando o direito de levar para casa o seu sustento com o seu trabalho. Suas atividades serão exercidas com responsabilidades de acordo com os pré- requisitos estabelecidos pela Vigilância Sanitária, buscando sempre o bem-estar das clientes, fornecendo um atendimento de qualidade. Por isso, peço aos Nobres Edis que analisem o referido projeto e posteriormente solicito a aprovação que aprovem o presente projeto de lei. Sala de Sessões, 31 de outubro de 2024. Ê Vu a iel Vereadora Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - Centro - Canarana,MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1428 E-mail: admQcanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br