ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Projeto de Lei Nº _______/2024.
De 19 de novembro de 2024.
(Autoria do Executivo)
Dispõe sobre a criação do Fundo
Municipal de Transportes (FMT), junto
à Secretaria de Secretaria Municipal
de Viação e Obras Públicas, e dá
outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana,
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Transportes (FMT),
vinculado à Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas órgão
da administração direta do Município de Canarana.
Art. 2º O Fundo Municipal de Transportes (FMT) tem por objetivo
captar, gerenciar e destinar recursos financeiros ao
planejamento, desenvolvimento, execução e manutenção de políticas
de transporte e mobilidade urbana e rural, abrangendo:
I- expansão e modernização do transporte público coletivo,
promovendo acessibilidade e eficiência;
II- manutenção e conservação das vias urbanas e rurais, incluindo
pavimentação, drenagem e sinalização viária;
III- planejamento e execução de obras de infraestrutura para
mobilidade, como ciclovias, calçadas acessíveis, travessias
seguras, dentre outras;
IV- instalação e atualização de sinalização vertical e
horizontal, com o objetivo de promover a segurança no trânsito;
V- fiscalização e suporte técnico para atividades de engenharia
de tráfego, promovendo a gestão segura e eficiente do trânsito;
VI- campanhas educativas e de conscientização para um trânsito
mais seguro, abrangendo todos os usuários das vias;
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VII- desenvolvimento de projetos e tecnologias para mobilidade
sustentável e redução de emissões poluentes;
VIII- fiscalização e controle de obras de pavimentação, visando
assegurar a qualidade e segurança das vias;
IX- capacitação e reciclagem de pessoal envolvido na operação e
fiscalização do trânsito e transportes;
X- outras ações que promovam a integração, segurança e
sustentabilidade da mobilidade e do sistema viário.
Art. 3° O FMT será gerido por um Conselho Gestor, instituído nos
termos do regulamento desta lei, composto, pelo menos, pelo
Secretário Municipal de Viação e Obras Públicas, ao qual compete
a Presidência, bem como pelo Secretário Municipal de Finanças,
admitida, neste caso, a indicação de representante.
§ 1° É vedada a remuneração, a qualquer título, dos membros do
Conselho Gestor.
§ 2° Para o seu funcionamento, o Conselho Gestor utilizará a
estrutura da Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas, no
que se refere a instalações, equipamentos e quadro de servidores
necessários às suas funções administrativas
Art. 4° Os recursos do Fundo Municipal de Transportes (FMT) serão
constituídos por:
I- recursos orçamentários do Município, incluindo créditos
adicionais específicos;
II- contribuições, doações e legados de pessoas físicas e
jurídicas, nacionais ou internacionais;
III- transferências e subvenções de entidades governamentais e
convênios firmados com entes públicos;
IV- multas e taxas relacionadas à circulação e estacionamento de
veículos e a operações de carga e descarga;
V- juros e rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do
FMT;
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VI- outras fontes de recursos definidas por legislação específica.
Art. 5° A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Transportes (FMT) será de uso exclusivo para as finalidades
descritas no art. 2º, com observância dos princípios definidos no
art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Secretaria de Viação e Obras Públicas será
responsável pela gestão e destinação dos recursos, com suporte
técnico da Secretaria de Finanças.
Art. 6° O Poder Executivo deverá prever nas propostas
orçamentárias anuais e no Plano Plurianual dotações necessárias
para o cumprimento dos objetivos do FMT, conforme estabelecido
nesta Lei.
Art. 7° Os bens adquiridos com recursos do FMT serão incorporados
ao patrimônio do Município.
Art. 8° Todos os recursos destinados ao FMT, bem como as receitas
geradas por suas atividades, serão automaticamente depositados em
conta única específica, mantida em instituição financeira
oficial.
Parágrafo único. Saldos positivos do FMT ao final do exercício
serão incorporados como receita para o exercício seguinte.
Art. 9° A Secretaria de Viação e Obras Públicas, deverá submeter
relatórios trimestrais ao Prefeito Municipal, com prestação de
contas e documentação das atividades realizadas com recursos do
Fundo, além de outros instrumentos de controle financeiro
aplicáveis.
Art. 10 Em caso de extinção do FMT, seu saldo remanescente será
transferido para o caixa geral do Município.
Art. 11 O Poder Executivo, regulamentará a presente lei no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua
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Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de
Mato Grosso, em 19 de novembro de 2024.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
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Mensagem ao Legislativo
Projeto de Lei n.º ______/2024
De 19 de novembro de 2024
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Excelentíssimo Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
Encaminho a Vossa Excelência o presente Projeto de Lei que dispõe
sobre a criação do Fundo Municipal de Transportes (FMT) no
Município de Canarana, vinculado à Secretaria de Viação e Obras
Públicas.
A criação deste fundo é uma medida essencial para promover a
captação e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento e
manutenção de uma infraestrutura de transporte segura, eficiente
e sustentável, abrangendo melhorias em vias urbanas e rurais,
sinalização, educação para o trânsito e mobilidade.
Este fundo visa a garantir a continuidade e expansão das ações de
mobilidade urbana e rural, fortalecendo a estrutura de
transportes e promovendo o bem-estar da população.
Com a captação de recursos específicos e a possibilidade de
cooperação com entidades públicas e privadas, o FMT permitirá a
implementação de projetos essenciais, desde obras de pavimentação
até campanhas educativas de segurança no trânsito.
Certo do apoio dos nobres Vereadores a esta importante iniciativa
para o município, solicito a apreciação e aprovação deste Projeto
de Lei, o qual contribuirá significativamente para a melhoria da
mobilidade e qualidade de vida de nossos munícipes.
Atenciosamente,
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
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