ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Projeto de Lei n° _____/2024
28 de novembro de 2024
(Autoria do executivo)
“Dispõe sobre a Gestão Democrática nas
unidades educacionais da Rede Pública
Municipal de Ensino de Canarana/MT e dá
outras providências”.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana –
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, faz saber
que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
TÍTULO I
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - A Gestão Democrática tem por finalidade efetivar os processos
de organização e gestão baseados em dinâmicas que promovam as decisões
coletivas nas unidades escolares municipais.
Art. 2º - A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, em conformidade
com o Art. 206, inciso VI da Constituição Federal, e no Art. 14 da Lei
Federal nº 9.394/96 será exercida na forma desta lei, obedecendo aos
seguintes preceitos:
I - Corresponsabilidade entre Poder Público e sociedade na gestão da
escola;
II - Autonomia pedagógica, administrativa e financeira da escola,
mediante organização e funcionamento dos Conselhos Deliberativos da
comunidade escolar, do rigor na aplicação dos critérios democráticos
para escolha do diretor da escola e da transferência automática e
sistemática de recursos às unidades escolares;
III - Transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e
pedagógicos;
IV - Eficiência no uso dos recursos financeiros;
V - Liberdade de organizar segmentos da Comunidade Escolar,
Associações, Grêmios ou outras formas.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
TÍTULO II
DA AUTONOMIA DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPOSIÇÃO
Art. 3º - A administração das unidades escolares públicas municipais e da
rede que compõem a gestão única será exercida pelos seguintes
segmentos:
I - Diretor;
II - Órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar.
Art. 4º - A administração das unidades escolares será exercida pelo
diretor em consonância com as deliberações do Conselho Deliberativo da
comunidade escolar, respeitadas as disposições legais.
Art. 5º - O Diretor Escolar de cada Unidade Escolar, com 60 (sessenta)
ou mais estudantes matriculados, será nomeado pelo Chefe do Executivo,
após aprovação em processo de seleção dos candidatos a ser realizado
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo Único: Para as Unidades Escolares Indígenas será
nomeado um profissional membro da equipe pedagógica da Secretaria
Municipal de Educação que responderá como diretor escolar de todas as
Unidades Indígenas.
Art. 6º - Compete ao diretor:
I - Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
II - Trabalhar em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade
Escolar, na elaboração, execução e avaliação do Projeto Político
Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da escola,
observadas as políticas públicas da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura e, outros processos de planejamento;
III - Coordenar a implementação do Projeto Político Pedagógico da
escola assegurando a sua unidade, bem como o cumprimento do currículo
e do calendário escolar;
IV - Manter atualizado o tombamento dos bens públicos zelando em
conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar pela sua
conservação;
V - Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas
emitidas pelos órgãos do sistema de ensino;
VI - Submeter ao conselho deliberativo da comunidade escolar para
exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos
recursos financeiros repassados à unidade escolar e registrados em
ata;
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
VII - Divulgar para a comunidade escolar a movimentação financeira da
escola;
VIII - Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas
desenvolvidas na escola;
IX - Apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e
Cultura e à comunidade escolar a avaliação do cumprimento das metas
estabelecidas, bem como a avaliação interna da escola e as propostas que
visem a melhoria da qualidade do ensino e o alcance das metas
estabelecidas;
X - Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.
Art. 7º - As Unidades de Ensino deverão organizar e efetivar seu
planejamento com princípio à Gestão Democrática, compreendida como a
tomada de decisão conjunta quanto ao planejamento, organização,
execução, acompanhamento e avaliação das questões administrativas,
pedagógicas e financeiras, envolvendo a participação da comunidade
escolar.
Parágrafo Único: A Comunidade Escolar é constituída pelos profissionais
da educação que atuam na unidade escolar, os alunos regularmente
matriculados, os pais e responsáveis.
Art. 8° - Para assumir a função de Diretor Escolar, o servidor candidato
ao cargo deve preencher os seguintes requisitos cumulativos:
I – Ser profissional ocupante de cargo de provimento efetivo na
Rede Pública Municipal de Ensino, com habilitação em
Licenciatura Plena ou Curso de Especialização em Gestão Escolar;
II – Estar em efetivo exercício de no mínimo 2 (dois) anos na
Rede Municipal de Ensino
III - Ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais comprovado por
meio de certidão cível e criminal (no âmbito estadual e federal);
IV – Apresentar proposta de trabalho motivada e comprometida,
dentro da realidade social da comunidade escolar da Rede
Municipal de Ensino.
V - Não ter recebido, no exercício de função pública, advertência escrita,
nos últimos três anos;
VI - Não ter respondido, no exercício de função pública, processo
administrativo disciplinar, nos últimos três anos.
Art. 9° - O Exercício da função de Diretor Escolar será de
02(dois) anos, com possibilidade a uma única recondução, por
igual período.
Art. 10 - Entre os candidatos aprovados, o Chefe do Executivo poderá
nomear, com base nos critérios de seleção, para qualquer unidade escolar
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
da rede municipal de ensino, o profissional para a função de Diretor
Escolar.
§ 1º Este assumirá e deverá, no prazo máximo de 45 (quarenta e
cinco) dias, apresentar o Plano de Gestão, construída conjuntamente
à comunidade escolar, definindo ações coletivas e colaborativas para
o alcance das metas da unidade escolar.
§ 2º Deverão constar no Plano de Gestão os prazos pactuados junto
à comunidade escolar, bem como indicador(es) que evidencie(m) o(s)
avanço(s) alcançado(s).
§ 3º Não havendo número suficiente de candidatos aprovados no
processo de seleção, caberá ao Secretário Municipal de Educação
e Cultura a indicação do profissional que preencha os requisitos
do artigo 8° desta lei, para nomeação, após verificação do
perfil por meio de Teste Psicológico e Entrevista feita pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 4º - Caso o Diretor Escolar em exercício fique impossibilitado de
cumprir suas funções poderá ser nomeado substituto indicado pelo
Secretário Municipal de Educação e Cultura do Município, que preencha os
requisitos previstos no artigo 8º desta Lei.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE SELEÇÃO DOS CANDIDATOS
Art. 11 - Será publicado Edital de Chamamento Público para a seleção dos
profissionais que cumprem os pré-requisitos, aptos a assumir a função de
Diretor Escolar, mediante processo seletivo, no qual será aferida a
competência técnico-pedagógica e psicológica dos candidatos por meio das
seguintes etapas:
I – Etapa 1: Avaliação Psicológica;
II – Etapa 2: Formação sobre Gestão aos candidatos;
III - Etapa 3: Prova escrita;
IV – Etapa 4: Apresentação de Títulos.
Art. 12 - Será composta uma Comissão para conduzir o Processo de Seleção
de candidatos à Diretor Escolar, cabendo a esta Comissão analisar o
preenchimento dos requisitos previstos no artigo 8o, e avaliar as
etapas previstas no artigo 11, desta Lei.
Parágrafo único: A Comissão do Processo de Seleção será composta
por representantes da Secretaria Municipal de Educação e dos colegiados
das Unidades de Ensino.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Art. 13 - O Diretor Escolar e sua gestão serão avaliados, anualmente,
por uma comissão nomeada pelo Chefe do Executivo, conforme
regulamentação pautada nas metas elencadas em seu plano de gestão e
nos resultados aferidos pelos instrumentos de avaliação
institucional municipal.
Art. 14 - O Plano de Gestão do servidor nomeado para a função de Diretor
Escolar poderá servir como instrumento para compor os indicadores de
monitoramento e avaliação e deverá ser apresentado à Comunidade Escolar
no início de cada ano letivo.
Art. 15 - O Diretor Escolar assinará termo de compromisso na
Secretaria Municipal de Educação, comprometendo-se a exercer, com
zelo, as atribuições específicas da função e responsabilizando-se,
principalmente:
I - Pela aprendizagem dos estudantes;
II - Pelo cumprimento de no mínimo 200 (duzentos) dias letivos e 800
(oitocentas) horas anuais para as escolas em tempo parcial e para as
escolas de atendimento em tempo integral, de no mínimo 200
(duzentos) dias letivos e 1.400 (um mil e quatrocentas) horas
anuais.
III - Pelo cumprimento das diretrizes emanadas pela
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 16 - O servidor poderá ser dispensado da função de Diretor Escolar
por ato discricionário do chefe do executivo, caso demonstrar:
I – Fragilidade em atingir as metas estabelecidas no Plano de Gestão.
II - Infração aos princípios da Administração Pública, ou quaisquer
obrigações legais decorrentes do exercício de sua função pública;
III - Descumprimento do termo de compromisso por ele assinado.
Art. 17 - O Diretor Escolar em exercício deverá participar, assiduamente,
dos cursos de formação de diretores, professores e demais servidores
ofertados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 18 - O Diretor Escolar em exercício na data da entrada em vigor da
presente Lei, permanece na função até que o processo seletivo seja
concluído.
SEÇÃO I
CONSELHO DELIBERATIVO DA COMUNIDADE ESCOLAR
Art. 19 - São órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar:
I - A Assembleia Geral;
II - O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
III - O Conselho Fiscal.
Art. 20 - A Unidade Escolar reunir-se-á em assembleia geral ordinária
uma vez por ano, de preferência no início de cada ano letivo.
Art. 21 – O conselho deliberativo da comunidade escolar reunir-se-á
ordinariamente 1 (uma) vez a cada bimestre, exceto nos períodos de férias e
de recesso escolar, em dia e hora previamente marcados, mediante
convocação do presidente, para conhecer o andamento dos trabalhos e
tratar de assuntos de interesse geral.
§ 1º - O conselho reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que
for convocado pelo presidente ou por solicitação da maioria de
seus membros.
§ 2º O conselho deliberativo deve encaminhar a documentação de prestação
de contas para apreciação e parecer do Conselho Fiscal.
Art. 22 - As deliberações do conselho da comunidade escolar serão
tomadas por maioria de votos.
Art. 23 - Cada órgão terá seu funcionamento regulamentado em regimento
próprio.
SEÇÃO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 24 - Compete à Assembleia Geral:
I - Conhecer o balanço financeiro e o relatório sobre o exercício findo,
deliberando sobre os mesmos;
II - Eleger os membros do conselho deliberativo e do conselho fiscal e
suplentes;
III - Avaliar, anualmente, os resultados alcançados pela escola e o
desempenho do conselho deliberativo da comunidade escolar;
IV - Definir o processo de escolha dos membros do conselho
deliberativo da comunidade escolar e do conselho fiscal.
Art. 25 - O conselho deliberativo da comunidade escolar é organismo
deliberativo e consultivo das diretrizes e linhas gerais desenvolvidas na
unidade escolar e constitui-se de profissionais da educação básica, pais
e alunos, em mandato de 2 (dois) anos, constituído em assembleia geral.
Art. 26 - O conselho deliberativo da comunidade escolar deverá ser
constituído paritariamente por profissionais da educação básica, pais e
alunos, tendo no mínimo 08 (oito) e no máximo 16 (dezesseis) membros:
50% (cinquenta por cento) devem ser constituídos de representantes do
segmento escolar e 50% (cinquenta por cento) de representantes da
comunidade, sendo o diretor da escola membro nato do conselho.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Parágrafo Único: 50% (cinquenta por cento), obrigatoriamente, pais ou
responsáveis que não estejam atuando como profissionais na unidade
escolar.
Art. 27 - A eleição de seus membros deverá acontecer sempre no início do ano
letivo quando da renovação do conselho, e seu mandato será de 2 (dois)
anos, com direito a recondução de um terço dos membros por igual
período.
Art. 28 - Os representantes do conselho serão eleitos em assembleia de
cada segmento da comunidade escolar vencendo por maioria simples.
Art. 29 - Para fazer parte do conselho, o candidato do segmento aluno
deverá ter no mínimo 14 (quatorze) anos.
Art. 30 - O presidente do conselho, o secretário e o tesoureiro deverão
ser escolhidos entre seus membros.
Parágrafo único - É vedado ao diretor ocupar o cargo de presidente,
tesoureiro ou secretário do conselho.
Art. 31 - O primeiro conselho formado na escola tem responsabilidade
de elaborar seu regimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo o mesmo
referendado em assembleia geral.
Art. 32 - O representante do segmento de pais não poderá ser
profissional da educação básica da escola.
Art. 33 - Fica assegurada a eleição de 1 (um) suplente para cada
segmento que assumirá apenas em caso de vacância ou destituição de um
membro do segmento que representa.
Art. 34 - Ocorrerá a vacância do membro do conselho deliberativo da
comunidade escolar por conclusão do mandato, renúncia, desligamento da
escola ou destituição, aposentadoria do profissional da educação que
são membros do conselho ou falecimento.
§ 1º - 0 não comparecimento injustificado do membro do conselho a 03
(três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões
ordinárias ou extraordinárias alternadas, também implicará vacância da
função de conselheiro.
§ 2º - No prazo mínimo de 15 (quinze) dias, preenchidos os
requisitos do § 1º, o conselho convocará uma assembleia geral do
respectivo segmento escolar, quando os pares, ouvidas as partes,
deliberarão sobre o afastamento ou desligamento do membro do conselho
deliberativo escolar, que será destituído, se a maioria dos presentes da
assembleia assim o decidir.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Art. 35 - A unidade escolar pública municipal que for criada a partir da
data de publicação desta lei, deverá formar um conselho deliberativo da
comunidade escolar desde que tenha, no mínimo, 50 alunos matriculados.
Art. 36 - A formação dos conselhos das escolas indígenas será
apoiada pelo Núcleo de Coordenação de Educação Indígena, com o devido
acompanhamento da unidade mantenedora (SEMEC).
Art. 37 - Fica assegurada a capacitação dos membros do conselho, bem
como prestação, quando solicitado, de orientações pedagógicas,
jurídicas e administrativas dos órgãos educacionais do município.
Art. 38 - Compete ao Conselho Deliberativo da comunidade escolar:
I - Eleger o presidente, bem como o secretário e o tesoureiro;
II - Criar e garantir mecanismos de participação da comunidade escolar na
definição do Projeto Político Pedagógico e demais processos de
planejamento no âmbito da comunidade escolar;
III - Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do
Projeto Político Pedagógico da escola;
IV - Conhecer e acompanhar o processo e resultados da avaliação
e do funcionamento da escola, propondo planos que visem à
melhoria do ensino;
V - Deliberar, quando convocado, sobre indisciplina e infringências
de alunos e profissionais;
VI - Acompanhar o desempenho dos profissionais da unidade escolar, tendo
assessoria da Equipe Gestora da unidade Escolar e da Equipe
Pedagógica da SEMEC e sugerindo medidas que favoreçam a superação
das deficiências, quando for o caso;
VII - Acompanhar junto às instâncias internas pedagógicas e
administrativas, o estágio probatório dos servidores lotados na
unidade escolar, de acordo com as normas legais e constitucionais.
VIII - Analisar planilhas e orçamentos para realização de
reparos, reformas e ampliações no prédio escolar, acompanhando
sua execução;
IX - Deliberar sobre a contratação de serviços e aquisição de
bens para a escola, observando a aplicação da legislação vigente
quando a fonte de recursos for de natureza pública;
X - Divulgar bimestralmente as atividades realizadas pelo conselho;
XI - Conhecer, acompanhar e avaliar os projetos a serem desenvolvidos
pela escola;
XII - Elaborar e executar o orçamento anual da unidade escolar;
XIII - Deliberar sobre aplicação e movimentação dos recursos da
unidade escolar;
XIV - Encaminhar ao conselho fiscal o balanço e o relatório antes
de submetê-lo à apreciação da assembleia geral;
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
XV - Encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente,
solicitação fundamentada de sindicância ou processo administrativo
disciplinar (PAD), para a finalidade de destituição de diretor ou
coordenador, mediante decisão da maioria absoluta do conselho
deliberativo;
XVI - Prestar contas dos recursos que forem repassados à unidade
escolar:
a) Quando se tratar de recursos públicos, ao conselho fiscal, ao
tribunal de contas e controle interno da Prefeitura e à SEMEC;
b) Quando se tratar de recursos de outras fontes, ao conselho
fiscal e à assembleia geral.
Art. 39 - Compete ao presidente:
I - Representar o conselho deliberativo da comunidade escolar em juízo e
fora dele;
II - Convocar a assembleia geral e as reuniões do conselho
deliberativo da comunidade escolar e do conselho fiscal;
III - Presidir a assembleia geral e as reuniões do conselho
deliberativo da comunidade escolar;
IV - Autorizar pagamento e assinar cheques em conjunto com o
tesoureiro.
Art. 40 - Compete ao secretário:
I - Auxiliar o presidente em suas funções;
II - Preparar o expediente do conselho deliberativo da comunidade
escolar;
III - Organizar o relatório anual do conselho deliberativo da comunidade
escolar;
IV - Secretariar a Assembleia Geral e as reuniões do conselho
deliberativo da comunidade escolar;
V - Manter os registros atualizados.
Art. 41 - Compete ao tesoureiro:
I - Fiscalizar a receita da unidade escolar;
II - Fazer a escrituração da receita e despesa, nos termos das
instruções que forem baixadas pela Secretaria de Educação e Cultura,
FNDE, Controle Interno da Prefeitura Municipal, Gerência de convênios e
as do Tribunal de Contas.
III - Apresentar, bimestralmente, o relatório com o demonstrativo da
receita e despesa da escola ao conselho deliberativo da comunidade
escolar;
IV - Efetuar pagamentos autorizados pelo conselho deliberativo da
comunidade escolar;
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
V - Manter em ordem e sob sua supervisão os livros, documentos e
serviços contábeis do conselho deliberativo da comunidade escolar;
VI - Assinar cheques juntamente com o presidente e o diretor da escola.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 42 – O conselho fiscal compõe-se de 03 (três) membros efetivos e de
03 (três) suplentes, escolhidos juntamente com o conselho
deliberativo da escola, obedecendo às mesmas normas.
Art. 43 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - Examinar os documentos contábeis da entidade, a situação do
conselho e os valores em depósitos;
II - Apresentar à Assembleia Geral as irregularidades que descobrir,
sugerindo as medidas que reputar úteis ao conselho;
III - Apresentar à Assembleia Geral Ordinária parecer sobre as contas do
conselho, no exercício em que servir;
IV - Convocar a Assembleia Geral Ordinária, se o presidente do conselho
retardar por mais de 02 (dois) meses a sua convocação, ou retardar algum
ato de ofício o qual lhe compete.
Art. 44 - O conselho fiscal reunir-se-á bimestralmente, ou sempre que
houver a necessidade.
Art. 45 - Os membros do conselho deliberativo da comunidade escolar e do
conselho fiscal exercerão gratuitamente suas funções, não sendo, face
aos cargos desempenhados, considerados servidores públicos.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DA AUTONOMIA DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 46 - A autonomia da gestão financeira dos estabelecimentos de
ensino objetiva o seu funcionamento normal e a melhoria no padrão
de qualidade educativa.
Art. 47 - Constituem recursos da unidade escolar:
I - Repasses, doações, subvenções que lhe forem concedidas pela União,
Estado e Município, e entidades públicas e privadas, associações de
classe e quaisquer outras categorias ou entes comunitários.
Art. 48 - O repasse de recursos financeiros (PDDE-M) às unidades
escolares que visa ao financiamento de serviços e necessidades básicas,
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e repassado
semestralmente, considerando-se 02 (dois) repasses anuais.
Art. 49 - Os recursos financeiros da unidade escolar serão depositados em
conta especifica a ser mantida em estabelecimento de crédito (Banco do
Brasil), efetuando-se sua movimentação através de cheques nominais ou
transferências on-line pelo presidente, tesoureiro e diretor da escola.
Art. 50 - As aquisições ou contratações efetuadas pela escola
deverão ser aprovadas previamente pelo Conselho deliberativo da
Comunidade Escolar, conforme normas e regulamentos baixados pela
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 51 – A contratação de obras e serviços será restrita às
necessidades de construção, reforma, ampliação e manutenção dos
prédios e equipamentos escolares, ficando vedada sua utilização
para substituir ou complementar pessoal necessário para
atividades pedagógicas, administrativas, nutricionais, de
limpeza, vigilância e outras.
Art. 52 - É vedado ao conselho Deliberativo da Comunidade Escolar:
I - Adquirir veículos ou imóveis, locar ou construir prédios com recursos
oriundos das subvenções ou auxílios que lhe forem concedidos pelo poder
público;
II - Conceder empréstimo ou dar garantias de aval, fianças e caução sob
qualquer forma;
III - Empregar subvenções, auxílios ou recursos de qualquer natureza, em
desacordo com os projetos ou programas a que se destinam;
Art. 53 - É proibida qualquer ação que iniba ou impeça o aluno de frequentar
as atividades pedagógicas desenvolvidas na escola, ou que fira o direito
de acesso e permanência na mesma, de acordo com o regimento interno de
cada unidade escolar, direito esse expressamente garantido na
Constituição Federal.
Art. 54 - É proibida a cobrança de mensalidade ou taxas aos membros da
comunidade escolar, a qualquer título.
Art. 55 - Pela indevida aplicação dos recursos, responderão solidariamente
os membros do conselho que tenham autorizado a despesa ou efetuado o
pagamento.
SEÇÃO I
DO RECURSO FEDERAL
Art. 56 - 0s recursos financeiros repassados pelo FNDE/União, através do
Programa a Dinheiro Direto na Escola (PDDE), e outros, têm por finalidade
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
prestar assistência financeira em caráter suplementar às Unidades
Educacionais.
§ 1° - 0s programas que tratam o caput deste Artigo objetivam a melhoria da
infraestrutura física e pedagógica das Unidades Educacionais e reforço da
autogestão no plano financeiro, administrativo e pedagógico.
§ 2-° - 0s recursos que tratam o caput deste Artigo serão transferidos
através da assinatura do Termo de Adesão ou instrumento congênere, de
acordo com o número de matrículas extraído do Censo Escolar do ano
anterior.
Art. 57 - Os recursos destinados ao PDDE e demais ações vinculadas,
serão liberados anualmente em parcelas definidas de acordo com Resolução
Nacional.
Art. 58 - A prestação de contas dos recursos recebidos por meio do
PDDE deverá ser organizada conforme normas específicas, definidas em
Resolução Nacional, com parecer do Conselho Fiscal e aprovada em
Assembleia Geral da Unidade Educacional.
Parágrafo Único: O presidente do CDCE prestará contas ao Convênio
PDDE e à Gerência de Convênios da Prefeitura Municipal, para esta
fazer a prestação de contas junto ao sistema federal.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA
Art. 59 - A autonomia da Gestão Pedagógica das unidades escolares
objetiva a efetivação da intencionalidade da escola mediante um
compromisso definido coletivamente.
Art. 60 - A autonomia da Gestão das unidades escolares será assegurada
pela definição nas propostas pedagógicas específicas do Projeto
Político Pedagógico, alinhada aos documentos orientadores nacionais
e estaduais vigentes.
SEÇÃO II
DA ESCOLHA DE COORDENADORES PEDAGÓGICOS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS
Art. 61 - Considerando que a Coordenação Pedagógica deve ser
exercida por profissional comprometido com o Projeto Político
Pedagógico, tendo como referência clara os campos de conhecimentos,
liderança e capacidade para articular junto aos professores de modo
a assegurar a execução dos processos e ações pedagógicas
desenvolvidos na escola, com o objetivo de garantir o aprendizado
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
e o cumprimento do Plano de Gestão, far-se-á processo seletivo
pautado nos seguintes critérios:
I - Ser professor ocupante de cargo de provimento efetivo do
Magistério na Rede Pública Municipal, com habilitação em Pedagogia;
II – Estar em efetivo exercício de no mínimo 01 (um) ano na Rede
Municipal de Ensino
III - Ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais comprovado por
meio de certidão cível e criminal (no âmbito estadual e federal);
IV – Não ter corte de ponto nos últimos doze meses, tendo como referência a
data de inscrição;
V – Não ter apresentado mais de 15 (quinze) dias de atestados médicos nos
últimos doze meses.
III - Não havendo professor efetivo e/ou estável aprovado via
processo seletivo, suficiente para atender a demanda pela função
de coordenação pedagógica, caberá à Secretaria Municipal de
Educação e Cultura designar.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal
de Educação e Cultura, podendo ser regulamentados por meio de decreto
municipal.
Art. 63 – Aplicam-se aos diretores e coordenadores as disposições da Lei
Complementar n°. 028/2002 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Canarana-MT) e as disposições constantes na Lei 174/2018 (Plano de
Cargos e Salários), especialmente quanto aos deveres e proibições.
Art. 64 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
revogando-se a Lei Municipal nº 1.649, de 22 de junho de 2022 e a
Lei Municipal Nº 1.660, de 16 de agosto de 2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana – MT, 28 de novembro
de 2024.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Mensagem ao Legislativo
Projeto de Lei n.º ______/2024
De 28 de novembro de 2024.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Presidente
Senhoras e Senhoras Vereadores
O Poder Executivo apresenta para apreciação dessa Casa
Legislativa Projeto de Lei que dispõe sobre a Gestão
Democrática nas unidades educacionais da Rede Pública
Municipal de Ensino de Canarana/MT.
Justifica-se a apresentação do presente projeto, pois há
uma necessidade de atualização da legislação municipal quanto à
Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, conforme previsão do Art.
206, inciso VI da Constituição Federal, e do Art. 14 da Lei Federal nº
9.394/96.
Diante do exposto, o Poder executivo deste Município
espera da Câmara de Vereadores a aprovação do presente projeto
de Lei.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal