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materia nº 97/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 97 / 2024
Date 2024-11-29
EmentaInstitui o CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS de Canarana - MT, e dá outras providências."
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2024-12-09T21:01:17.400317-03:00 Aprovado 11 0 0

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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
 Projeto de Lei n.º ______/2024
De 28 de novembro de 2024
(Autoria do Executivo)
Institui o CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS
CULTURAIS de Canarana - MT, e dá outras
providências."
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS 
CULTURAIS - CMPC, no Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, 
órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da 
estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por 
meio do Departamento de Cultura, com composição paritária entre 
Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço 
de participação social institucionalizada, de caráter permanente, 
na estrutura do SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC do Município de 
Canarana - MT.
Art. 2º. O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS DE CANARANA -
MT, tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes 
propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, elaborar, 
acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas 
de cultura, consolidadas no PLANO MUNICIPAL DE CULTURA - PMC.
Art. 3º. Os integrantes do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS 
CULTURAIS que representam a sociedade civil são eleitos 
democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de 02 
(dois) anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme 
regimento interno.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
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Art. 4º. A representação da sociedade civil no CONSELHO MUNICIPAL 
DE POLÍTICAS CULTURAIS deve contemplar na sua composição os 
diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as 
dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o 
critério territorial do Município de Canarana - MT.
Art.5º. A representação do Poder Público NO CONSELHO MUNICIPAL DE 
POLÍTICAS CULTURAIS deve contemplar a representação do Município de 
Canarana - MT, por meio da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura – SEMEC / Departamento de Cultura e suas Instituições 
Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos 
demais entes federados.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art.6º. São atribuições e competências do CONSELHO MUNICIPAL DE 
POLÍTICA CULTURAL do Município de Canarana – MT:
I - Estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e 
aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura do Município de 
Canarana – MT;
II - Organizar e dirigir seus serviços administrativos;
III - Propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar ações e diretrizes 
de políticas públicas para o desenvolvimento da cultura, sempre na 
preservação do interesse público;
IV - Formular políticas públicas culturais inclusivas e diretrizes 
para o Plano Municipal de Cultura;
V - Apreciar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de 
Cultura a partir das diretrizes, metas e ações definidas, 
observando as recomendações dos Fóruns de Cultura e da Conferência 
Municipal de Cultura;
VI - Garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição 
dos bens culturais, de produção e de preservação da memória 
material e/ou imaterial histórica, social, política e artística do 
Município;
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CNPJ 15.023.922/0001-91
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VII - Incentivar estudos, eventos, programas, atividades 
permanentes e pesquisas na área da cultura;
VIII - Auxiliar, colaborar e sugerir medidas para a integração e 
articulação das ações afirmativas entre organismos ou setores 
culturais públicos e privados (entidades de caráter cultural 
beneficente ou sem fins lucrativos, ONGS, movimentos populares e 
afins);
IX - Buscar articulação com outros Conselhos Municipais e entidades 
afins, objetivando intercâmbios, acúmulo de experiências e ações 
afirmativas conjuntas quando possível;
X - Propor políticas públicas de geração, captação e alocação de 
recursos para o setor cultural;
XI - Emitir e analisar pareceres sobre questões culturais;
XII - Avaliar e emitir parecer acerca dos projetos apresentados 
pelos proponentes, pessoas físicas ou jurídicas, desde que 
preencham os requisitos de habilitação dos editais e regulamentos;
XIII - fiscalizar a execução financeira dos projetos culturais 
patrocinados e apoiados pelo Município;
XIV - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo 
Municipal de Cultura - FMC;
XV - Apreciar e apresentar parecer sobre Convênios e Termos de 
parceria a ser celebrados pelo Município com Organizações da 
Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, Associações, 
Organizações não governamentais, bem como acompanhar e fiscalizar a 
sua execução.
XIV - Fiscalizar a execução dos projetos e ações financiadas pelo 
Fundo Municipal de Cultura e os projetos objeto de convênio entre a 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Governo Estadual e/ou 
Federal em que a comunidade for contemplada, voltados para a área 
cultural;
XV - Elaborar resoluções do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS 
CULTURAIS, acompanhar e fiscalizar a elaboração dos editais 
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promovidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura / 
Departamento de Cultura;
XVI - Elaborar, promover, organizar e coordenar anualmente os 
Fóruns de Cultura ou Fóruns Setoriais de Cultura em conjunto com a 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura / Departamento de 
Cultura;
XVII - Elaborar e promover bienalmente a Conferência Municipal de 
Cultura em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura / Departamento de Cultura;
XVIII - Elaborar em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação 
e Cultura / Departamento de Cultura, o Regimento Interno da 
Conferência Municipal de Cultura e dos Fóruns;
XIX - Colaborar com os Conselhos Estadual e Nacional de Políticas 
Culturais, como órgão consultivo e de assessoramento, sempre que 
solicitado ou apresentando sugestões;
XX - Sugerir medidas de sustentabilidade, preservação e manutenção 
dos imóveis culturais e dos equipamentos culturais do Município;
XXI - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno no prazo de 90 
(noventa dias), após a eleição dos Membros Colegiados, submetendo-o 
à aprovação do Gestor do Executivo Público Municipal.
XXII - Colaborar, acompanhar e fiscalizar o Sistema Municipal de 
Informações e Indicadores Culturais, bem como levantamento de dados 
e mapeamento dos agentes culturais, artistas, profissionais 
técnicos e produtores culturais, instituições e empresas culturais 
presentes no Município de Canarana - MT;
XXIII - Aprovar as condições que garantam a continuidade dos 
projetos culturais de reconhecido valor em benefício da sociedade 
civil e em fortalecimento as entidades artísticas locais, desde que 
haja condições e recursos financeiros, quando necessário;
XXIV - Cooperar na defesa e conservação do patrimônio histórico, 
artístico, turístico, arquitetônico, arqueológico, natural e 
imaterial do Município de Canarana - MT;
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XXV - Fomentar, incentivar e cooperar para a realização de 
exposições, festivais, congresso, seminários, palestras, 
conferências, simpósios, fóruns, feiras de caráter científico, 
artístico, literário ou intercâmbio cultural com outras entidades 
culturais;
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura /
Departamento de Cultura garantirá infraestrutura, suporte técnico e 
administrativo ao Conselho Municipal de Política Cultural para o 
desempenho de suas atribuições.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 8º. O Conselho Municipal de Política Cultural será composto 
por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 
06 (seis) representantes da sociedade civil eleitos pelos segmentos 
culturais e representações sociais inclusivas, e 06 [seis) 
representantes do poder público.
Parágrafo Único - Os membros do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS 
CULTURAIS serão eleitos por um período de 02 (dois) anos, sendo 
permitida uma reeleição por igual período.
Art. 9º. O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS deverá estar 
representado pela diversidade cultural do Município, para tanto, a 
referência destas escolhas serão a Conferência Municipal de 
Cultura, Fóruns Permanentes de Cultura e os Fóruns Setoriais, que 
são onde devem emergir representantes da sociedade civil no órgão 
colegiado.
Art.10. Os membros do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS, 
representados pela sociedade civil, sendo os 06 (seis) 
representantes indicados e eleitos por seus pares vinculados às 
seguintes representações:
I - 01(um) membro titular e seu suplente da área de Artes Cênicas 
(teatro dança e circo) e/ou Música;
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II - 01(um) membro titular e seu suplente da área de Danças 
Tradicionais;
III - 01(um) membro titular e seu suplente da área de Patrimônio 
Histórico e Memória e Cultura Tradicional dos Povos Indígenas 
Xinguanos;
IV - 01(um) membro titular e seu suplente da área de Patrimônio 
Histórico e Memória e Cultura Tradicional dos Povos Indígenas 
Xavantes;
V - 01[um) membro titular e seu suplente da área do Livro, Leitura, 
Literatura e Bibliotecas;
VI - 01(um) membro titular e seu suplente representante da Dimensão 
Cidadã da Cultura (comunidade LGBTQIA+, promoção da igualdade 
racial, idosos, mulheres e pessoas com deficiência).
Parágrafo Único - Os membros do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS 
CULTURAIS, representantes da sociedade civil, serão escolhidos 
entre pessoas de reconhecida idoneidade, vivência e 
representatividade no meio artístico e cultural do Município de 
Canarana - MT, e, na ausência de um dos representantes acima 
referidos, será escolhido representante cultural diverso dos 
mencionados acima.
Art.11. Os 06 (seis) representantes do poder público e da 
Administração Pública Municipal e seus suplentes serão indicados 
pelos gestores das pastas e dos órgãos representantes, levando em 
conta a seguinte composição:
I- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura / Departamento de Cultura;
II- 01 (um) representante da Biblioteca Municipal;
III- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Socioeconômico e Turístico;
IV- 01 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores de 
Canarana - MT;
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V- 01 (um) representante das Universidades Públicas e Instituto 
Federal.
VI – 01 (um) representante do Centro Cultural de Canarana – MT.
Art.12. A função do membro do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS 
CULTURAIS não será renumerada, sendo considerada de relevante 
interesse público.
Art.13. Os representantes da sociedade civil e da Administração 
Pública, integrantes do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS, 
deverão ser nomeados por Portaria pelo Prefeito Municipal.
Art.14. O funcionamento do Conselho será regulamentado pelo 
Regimento Interno do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS.
Art.15. Os membros da sociedade civil que compõem o CONSELHO 
MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS não podem apresentar projetos e 
concorrer aos Editais do Fundo Municipal de Cultura.
Art.16. Qualquer pessoa física pode se candidatar e ser eleita para 
representar um único segmento cultural da sociedade civil no 
CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS, independentemente de 
vinculação a qualquer Instituição cultural, desde que apresente 
comprovante de residência domiciliar no Município de Canarana – MT;
Art.17. O mandato dos membros do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS 
CULTURAIS será extinto por renúncia expressa ou tácita com ausência 
sem justa causa ou pedido de licença, com o período e quantitativo 
definido em regimento.
CAPÍTULO IV
DA ELEIÇÃO
Art.18. Os membros da sociedade civil que farão parte do CONSELHO 
MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS serão eleitos durante a realização 
dos Fóruns de Cultura anuais ou Conferência Municipal de Cultura, 
realizada bienalmente de acordo com o calendário das conferências 
Estadual e Nacional.
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§ 1º. Para compor a 1ª nominata do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS 
CULTURAIS será convocado um Fórum Municipal de Cultura 
extraordinário.
§ 2º. caso as condições sanitárias pandêmicas ou por qualquer outro 
motivo do Município não permitam a realização de Fóruns ou 
Conferências presenciais, o Município realizará uma convocatória 
para a realização das mesmas em ambiente online ou no formato 
hibrido, respeitando os decretos municipal e estadual vigente.
Art.19. No Regimento Interno do Fórum de Cultura ou da Conferência 
Municipal de Cultura deverão constar capítulo específico sobre as 
eleições do Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 20. Para habilitar-se a candidatura ao CONSELHO MUNICIPAL DE 
POLÍTICAS CULTURAIS o candidato deverá atender aos seguintes 
requisitos:
I - Ser maior de 18 anos;
II - Ser morador do Município de Canarana - MT;
III - Atuar em atividade cultural há mais de 1 (um) ano, 
comprovados por meio de portfólio cultural ou currículo.
Parágrafo Único - O candidato deverá apresentar cópias de 
documentos que ratifiquem as situações mencionadas nos incisos I e 
II, como: documento de identificação com foto, comprovante de 
residência ou declaração de residência.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA
Art. 21. O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS é composto 
pelos seguintes órgãos colegiados:
I - Diretoria;
II - Secretaria Executiva;
III - Plenário;
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Art. 22. A Diretoria, órgão diretivo do CONSELHO MUNICIPAL DE 
POLÍTICAS CULTURAIS é composta pelo Presidente e pelo vice￾presidente, eleitos por seus pares mediante maioria absoluta de 
votos, na forma do Regimento.
Art.23. A Secretaria do CONSELHO MUNICIPAL DA POLÍTICAS CULTURAIS 
será exercida por membro eleito mediante maioria absoluta de votos, 
na forma do Regimento.
Art24. O Plenário do CONSELHO MUNICIPAL DA POLÍTICAS CULTURAIS é o 
órgão deliberativo mínimo, composto pelos conselheiros Titulares e 
na ausência destes por seus respectivos Suplentes.
Art.25. O CONSELHO MUNICIPAL DA POLÍTICAS CULTURAIS reunir-se-á 
mensalmente conforme calendário e extraordinariamente sempre que 
convocado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.26. O CONSELHO MUNICIPAL DA POLÍTICAS CULTURAIS poderá 
solicitar a colaboração de entidades, pessoas e/ou especialistas 
para participarem da elaboração de estudos, proferirem palestras ou 
prestarem os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Art.27. O CONSELHO MUNICIPAL DA POLÍTICAS CULTURAIS poderá indicar 
sugestões de alteração de seu Regimento Interno, pelo voto de 2/3 
(dois terços) do total de seus membros.
Art.28. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal 
de Educação e Cultura / Departamento de Cultura em conjunto com o 
Plenário do CONSELHO MUNICIPAL DA POLÍTICAS CULTURAIS no âmbito de 
sua competência.
Art.29. As despesas orçamentárias para a execução desta Lei 
ocorrerão por conta de dotações e rubricas específicas e 
respectivas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura / 
Departamento de Cultura.
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Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso,
em 28 de novembro de 2024.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
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Mensagem ao Legislativo
Projeto de Lei n.º ______/2024
De 28 de novembro de 2024.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Presidente
Senhoras e Senhoras Vereadores
O Poder Executivo apresenta para apreciação dessa Casa 
Legislativa Projeto de Lei que dispõe sobre O Conselho Municipal 
de Políticas Culturais de Canarana, faz parte do CPF DA CULTURA, 
juntamente com o Plano Municipal de Políticas Culturais e o Fundo 
Municipal de Políticas Culturais. 
O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Canarana, 
funcionará como um órgão de cooperação governamental, vinculado ao 
Departamento de Cultura da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura, e terá como principal atribuição a institucionalização da 
relação entre a Administração Pública Municipal e os segmentos da 
sociedade civil ligados à cultura loca. O presente Projeto de Lei 
está em consonância com o Sistema Nacional de Cultura (SNC).
Diante do exposto, o Poder Executivo deste Município 
espera da Câmara de Vereadores a aprovação pelo Douto Plenário do 
presente Projeto de Lei, por ser medida que atende ao interesse 
público.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
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