ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
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Projeto de Lei n.º ______/2024
De 28 de novembro de 2024
(Autoria do Executivo)
“Institui e Regulamenta o PLANO MUNICIPAL
DE POLÍTICAS CULTURAIS DO MUNICÍPIO DE
CANARANA, Estado de Mato Grosso, e dá
outras providências."
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Fica instituído e aprovado o PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DO
MUNICÍPIO DE CANARANA - MT, em conformidade com a Lei Municipal n°
xxxxx/2024, que dispõe sobre a criação do CONSELHO MUNICIPAL DE
POLÍTICA CULTURAIS do Município de Canarana - MT, com vigência
decenal para a período de 2024 a 2033, sendo regido pelos seguintes
princípios:
I. Diversidade cultural;
II. Respeito aos direitos humanos;
III. Direito de todos à arte e à cultura;
IV. Direito à informação, à comunicação e à crítica cultural;
V. Direito a memória e às tradições;
VI. Responsabilidade socioambiental;
VII. Valorização da cultura como vetor do desenvolvimento
sustentável;
VIII. Democratização das instâncias de formulação das políticas
culturais;
IX. Responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das
políticas culturais;
X. Colaboração entre agentes públicos e privados para o
desenvolvimento da economia da cultura;
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XI. Participação e controle social na formulação e acompanhamento
das políticas culturais.
Art. 2°. São objetivos do PLANO MUNICIPAL DE CULTURA:
I. Reconhecer e valorizar a diversidade cultural e étnica do
Município de Canarana - MT;
II. Proteger e promover o patrimônio histórico e artístico,
material imaterial;
III. Valorizar e difundir as criações artísticas e os bens
culturais do Município;
IV. Promover o direito a memória por meio da catalogação, registro,
exposições, arquivos, coleções e museus;
V. Democratizar o acesso à arte e à cultura e descentralizar a
implementação das políticas públicas de cultura;
VI. Estimular a presença da arte e da cultura no ambiente
educacional;
VII. Estimular a transversalidade com as políticas do esporte,
lazer, turismo, assistência social, educação e meio ambiente;
VIII. Estimular o pensamento crítico e reflexivo em torno dos
valores simbólicos;
IX. Estimular a sustentabilidade socioambiental;
X. Desenvolver a economia solidária, a economia criativa e a
economia da cultura, apoiando o mercado interno, incentivando o
consumo cultural, a circulação e a exportação de bens, serviços e
conteúdos culturais do município;
XI. Reconhecer os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais
e os direitos de seus detentores;
XII. Qualificar a gestão na área cultural no setor público;
XIII. Capacitar, profissionalizar e especializar os agentes e
gestores culturais;
XIV. Consolidar processos de consulta e participação da sociedade
na formulação das políticas culturais;
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XV. Ampliar a presença e o intercâmbio da cultura brasileira no
mundo contemporâneo;
XVI. Fortalecer o Sistema Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 3°. O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA será regido pelas seguintes
diretrizes.
I. Garantir a liberdade, a integração e o respeito a todas as
manifestações culturais, tendo a diversidade cultural como
patrimônio e referência permanente;
II. Estimular a ampliação do acesso e difusão das atividades
criativas do Município, contribuindo para a melhoria da qualidade
de vida da população e fortalecimento da sua cultura;
III. Intensificar o planejamento de programas e ações voltadas ao
campo cultural;
IV. Incentivar e difundir produções artísticas e pesquisas
acadêmicas que destaquem, valorizem e contribuam para a construção
da memória e ampliação do conhecimento sobre a história e
desenvolvimento do Município;
V. Construir o Centro Cultural de Canarana – MT, com salas,
auditório e anfiteatro, reformar e modernizar os equipamentos
culturais públicos existentes no Município, principalmente a
Biblioteca Municipal;
VI. Estimular a construção de novos equipamentos culturais que
atendem as diversas manifestações culturais das artes cênicas e da
música;
VII. Fomentar a diversificação das fontes de financiamento e atrair
recurso da iniciativa privada como fonte fomentadora das ações
culturais do Município;
VIII. Valorizar o artista local pelo estímulo à capacidade criativa
do cidadão, à manutenção de grupos culturais tradicionais ao apoio
a produção artística e as manifestações culturais das diversas
áreas;
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IX - Promover a identificação das diversas manifestações culturais,
seja individual, coletiva ou institucional, para a catalogação e
criação da cartografia cultural do município;
X. Assegurar mecanismo de fomento financeiro para a gestão da
cultura e da política cultural;
XI. Induzir estratégias de sustentabilidade nos processos
culturais;
XII. Estabelecer programas e ações nos bairros, comunidades rurais
e indígenas, do Município a fim de promover a descentralização do
acesso aos bens e produções culturais existentes;
XIII. Qualificar profissionalmente os gestores públicos e os
sujeitos culturais para a melhoria dos serviços prestados à
comunidade e aumentar a capacidade de produção criativa e de
organização;
XIV. Estimular a formação cultural da população promovendo ações,
oficinas, cursos, formação, qualificação e profissionalização das
práticas dos segmentos culturais;
XV. Aprimorar a relação e a forma de atuação da cultura com os
meios de comunicação para fortalecimento da divulgação da cultura
do Município;
XVI. Promover permanentemente a divulgação dos serviços públicos da
cultura a fim de contemplar e atingir o maior número de pessoas,
visando à democratização da informação e de dados relativo a
cultura;
XVII. Promover a atuação transversal da política de cultura com
outras políticas como: educação, turismo, assistência social,
esporte e lazer, saúde, meio ambiente, agricultura, planejamento,
gestão e infraestrutura;
XVIII. Implantar mecanismo de apoio a projetos culturais,
democratizando o acesso aos recursos destinados a cultura, por meio
do Fundo Municipal de Política Cultural;
XIX. Promover a preservação documental da história e da memória do
Município e das produções artísticas, modernizando a rede de
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arquivos de forma a torná-la adequada a receber todo tipo de acervo
e facilitar o acesso da população;
XX. Reconhecer a cultura como indutora da inclusão social, do
desenvolvimento humano e do respeito as diferenças;
XXI. Fortalecer as culturas tradicionais do Município, sobretudo a
cultura gaúcha, cultura indígena/ameríndia, a cultura nordestina, a
cultura regional e a cultura afro-brasileira;
XXII. Promover, estimular e assegurar a participação da sociedade
civil no Plano Estratégico de Cultura, mantendo o debate e a
participação nas decisões, por meio do Conselho Municipal de
Política Cultural, nos fóruns anuais realizados no município e nas
conferências municipais de cultura.
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
Art. 4°. A partir do exercício financeiro do ano de 2025 o
Executivo Municipal investirá anualmente o valor correspondente a
até 1% (um por cento) do repasse anual do FPM (Fundo de
Participação dos Municípios) nas políticas culturais pactuadas
neste Plano, prevendo esses valores nos planos plurianuais (PPAs),
nas leis de diretrizes orçamentárias (LDOs) e nas leis
orçamentarias anuais (LOAs), dando prioridade para as ações
constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 5°. O Fundo Municipal de Política Cultural será o principal
mecanismo de fomento as políticas culturais e deverá observar as
diretrizes, metas e as ações do PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DO
MUNICÍPIO DE CANARANA - MT.
Art. 6°. O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS acompanhará e
fiscalizará a aplicação dos recursos, na forma do seu regulamento.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Órgão Gestor Municipal de Cultura, na condição
de coordenador executivo do PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DE CANARANA
- MT deverá estimular a diversificação dos mecanismos de
financiamento para a cultura de forma a atender os objetivos desta
Lei e elevar o total de recursos destinados para garantir o seu
cumprimento.
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CAPÍTULO IV
SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 7°. O monitoramento e a avaliação do Plano Municipal de
Cultura serão realizados por meio do Sistema Nacional de
Informações e Indicadores Culturais - SNIIC e do Sistema Municipal
de Informações e Indicadores Culturais - SMUC, instrumento de
reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas
públicas municipais de cultura, que organiza e disponibiliza as
informações sobre os diversos fazeres culturais do município, bem
como seus espaços e produtores.
Art. 8°. O Sistema Municipal de informação e Indicadores Culturais
- SMUC terá as seguintes características:
I. Obrigatoriedade da inserção e atualização permanente de dados
sobre a atividade Cultural do Município de Canarana - MT;
II. Caráter declaratório;
III. Processo informatizado de declaração, armazenamento e extração
de dados;
IV. Ampla publicidade e transparência para as informações
declaradas e sistematizadas, preferencialmente em meios digitais,
atualizados tecnologicamente e disponível na internet.
Art. 9°. O processo de monitoramento e avaliação do PLANO MUNICIPAL
DE CULTURAL contará com a participação do Conselho Municipal de
Políticas Culturais, tendo o apoio dos agentes culturais,
institutos de pesquisa, entidades culturais e organizações
socioculturais, que acompanharão remotamente as informações
inseridas no SMUC e por meio dos Fóruns anuais de cultura do
Município.
CAPITULO V
DA REVISAO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA será revisto periodicamente,
tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas
diretrizes e metas.
Parágrafo Único: A primeira revisão do PLANO MUNICIPAL DE CULTURA
será realizada após 02 (dois) anos da promulgação desta Lei, sendo
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as próximas revisões no período de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos
até o término de sua vigência, sendo assegurada a participação do
Conselho Municipal de Política Cultural e ampla representação do
poder público e da sociedade civil.
Art. 11. O processo de revisão das diretrizes e estabelecimento de
metas para o Plano Municipal de Cultural será desenvolvido por uma
coordenação executiva composta por membros do Conselho Municipal de
Política Cultural e do órgão gestor municipal de cultura.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal deverá dar ampla publicidade e
transparência ao seu conteúdo, bem como, a realização de suas
diretrizes e metas, estimulando a transparência e o controle social
em sua implementação.
Art. 13. A Conferência Municipal de Cultura e os Fóruns Setoriais
serão realizados pelo Poder Executivo e o Conselho de Política
Cultural, responsáveis pela realização de debate das estratégias e
o estabelecimento de cooperação entre as agentes públicos e a
sociedade civil para a implementação do PLANO MUNICIPAL DE CULTURA.
Art. 14. O percentual previsto no Art. 4, de até 1% (um por cento)
para a área da cultura a partir do exercício financeiro de 2024,
para fins de financiamento da Cultura e fortalecimento continuo do
seu orçamento, a ser consignado nos instrumentos de planejamentos
Municipal, previsto no contexto do Plano Municipal de Cultura de
Canarana - MT, aprovado pela presente Lei, somente poderá ser
assegurado caso haja disponibilidade financeira nos Orçamentos a
serem elaborados posteriormente.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso,
em 28 de novembro de 2024.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
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Mensagem ao Legislativo
Projeto de Lei n.º ______/2024
De 28 de novembro de 2024.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Presidente
Senhoras e Senhoras Vereadores
O Poder Executivo apresenta para apreciação dessa Casa
Legislativa Projeto de Lei que dispõe sobre o Plano Municipal de
Políticas Culturais, e contém a descrição dos Programas, Ações,
Projetos voltados a valorização, preservação, fomentação da cultura
municipal e regional e das manifestações artísticas e culturais.
O Plano Municipal de Políticas Culturais se propõe a ser
um instrumento capaz de favorecer a otimização e gestão de
recursos, a priorização de investimentos e ações e a avaliação de
resultados, propondo a garantia da continuidade das ações culturais
vivenciadas pela sociedade geral e pelos segmentos.
Diante do exposto, o Poder Executivo deste Município
espera da Câmara de Vereadores a aprovação pelo Douto Plenário do
presente Projeto de Lei, por ser medida que atende ao interesse
público.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
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ANEXO I
PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DE CANARANA – MT
I - EIXOS PROGRAMÁTICOS
EIXO 1 – GESTÃO CULTURAL NA ADMISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL:
Fortalecer a função da gestão pública e institucionalização das
políticas culturais; intensificar o planejamento e ações voltadas
ao campo cultural e consolidar a execução de políticas públicas
para a cultura.
EIXO 2 – FOMENTO, FINANCIAMENTO E INCENTIVO CULTURAL: Ampliar e
desburocratizar as ferramentas de acesso aos recursos públicos
destinados ao fomento e incentivo à cultura e ampliar capacitação
de recursos para o Fundo Municipal de Políticas Culturais do
Município de Canarana – MT.
EIXO 3 – FORMAÇÃO, CAPACITAÇÃO E PESQUISA: Ampliar o universo de
atuação dos artistas e apreciadores das artes do Município de
Canarana – MT, por meio de ofertas de cursos, oficinas e atividades
de formação que garantam desenvolvimento profissional e pessoal.
EIXO 4 – DIFUSÃO, CIRCULAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE REPERTÓRIO:
Universalizar o acesso dos canaranenses à arte e a cultura,
qualificar ambientes e equipamentos culturais para formação e
fruição do público e permitir aos criadores o acesso às condições e
meios para a produção cultural.
EIXO 5 – DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E GERAÇÃO DE RENDA: Ampliar a
participação da cultura no desenvolvimento socioeconômico; promover
as condições necessárias para a consolidação da economia da cultura
e induzir estratégias de sustentabilidade nos processos culturais.
EIXO 6 – DIÁGOLO ABERTO E CIDADANIA: Estimular a organização de
instâncias consultivas; construir mecanismos de participação da
sociedade civil e ampliar o diálogo com artistas, agentes e
produtores culturais.
EIXO 7 – DIVERSIDADE E TRANSVERSALIDADE CULTURAL: Reconhecer e
valorizar a diversidade, proteger e promover as artes e expressões
culturais.
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EIXO 8 – PATRIMÔNICO CULTURAL E MEMÓRIA: Fortalecer e intensificar
os programas voltados à preservação da memória, a valorização, a
difusão e a salvaguarda do patrimônio cultural do Município de
Canarana – MT.
II – DIRETRIZES
EIXO 1 – GESTÃO CULTURAL NA ADMISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
A. PERMANÊNCIA, FORTALECIMENTO E REESTRUTURAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE
CULTURA E TURISMO;
B. AMPLIAÇÃO DO ORÇAMENTO DESTINADO À GESTÃO CULTURAL POR MEIO DO
DEPARTAMENTO DE CULTURA E TURISMO;
C. ADEQUAÇÃO, MODERNIZAÇÃO, MELHORIA E AMPLIAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
CULTURAIS PÚBLICOS;
D. CADASTRAR, MAPEAR E GERAR INDICADORES DO SETOR E DA GESTÃO
CULTURAL DE CANARANA;
E. AMPLIAR AS AÇÕES DE INTERFACE COM OUTRAS SECRETARIAS MUNICIPAIS
E ÓRGÃOS DOS GOVERNOS MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL;
F. MELHORAR E AMPLIAR AS FERRAMENTAS DE COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO
DAS AÇÕES CULTURAIS REALIZADAS NO MUNICÍPIO;
G. FORTALECIMENTO, CRIAÇÃO, DESBUROCRATIZAÇÃO, INOVAÇÃO E REVISÃO
DE LEGISLAÇÕES LIGADAS AO SETOR CULTURAL.
EIXO 2 – FOMENTO, FINANCIAMENTO E INCENTIVO CULTURAL:
A. CRIAR E INSTITUIR O PROGRAMA DE FOMENTO À ARTE E CULTURA DO
MUNICÍPIO DE CANARANA – MT;
B. CRIAR, INSTITUIR E FORTALECER O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DO
MUNICÍPIO DE CANARANA;
EIXO 3 – FORMAÇÃO, CAPACITAÇÃO E PESQUISA:
A. AMPLIAR A OFERTA DE ATIVIDADES DE FORMAÇÃO, CAPACITAÇÃO E
PESQUISA NA ÁREA DA CULTURA E ARTES NO MUNICÍPIO;
EIXO 4 – DIFUSÃO, CIRCULAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE REPERTÓRIO:
A. VIABILIZAR A CIRCULAÇÃO E A DIFUSÃO DE PRODUÇÕES CULTURAIS POR
MEIO DA UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS EXISTENTES,
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ADEQUANDO-OS ÀS NECESSIDADES TÉCNICAS MÍNIMAS PARA MELHOR
ATENDER OS ARTISTAS, PRODUTORES E AGENTES CULTURAIS;
EIXO 5 – DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E GERAÇÃO DE RENDA:
A. DESENVOLVER POLÍTICAS PÚBLICAS DO SETOR CULTURAL E DA ECONOMIA
CRIATIVA, VISANDO A GERAÇÃO DE EMPREGO, RENDA E OPORTUNIDADES;
B. FOMENTAR E DIVULGAR O TURISMO NO MUNICÍPIO POR MEIO DA
ESTRUTURAÇÃO DOS ATRATIVOS, DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS E
DO INCENTIVO AOS NOVOS EMPREENDIMENTOS QUE VISEM AMPLIAR A
OFERTA E A MOVIMENTAÇÃO ECONÔMICA.
EIXO 6 – DIÁGOLO ABERTO E CIDADANIA:
A. FORTALECER OS GRUPOS SETORIAIS CULTURAIS ORGANIZADOS EXISTENTES
E INCENTIVAR O SURGIMENTO DE NOVOS, VISANDO DAR AUTONOMIA E
EMPODERAR AS AÇÕES REALIZADAS PELA SOCIEDADE CIVIL;
EIXO 7 – DIVERSIDADE E TRANSVERSALIDADE CULTURAL:
A. RESPEITAR E PROMOVER A DIVERSIDADE E A TRANSVERSALIDADE CULTURAL
NO MUNICÍPIO, LIVRE DE QUALQUER TIPO DE ATO DISCRIMINATÓRIO,
CENSURA, PRECONCEITO OU OUTRA FORMA DE AGRESSÃO E IMPEDIMENTO DA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO;
EIXO 8 – PATRIMÔNICO CULTURAL E MEMÓRIA:
A. PRESERVAR E DIFUNDIR O PATRIMÔNIO CULTURAL E A MEMÓRIA DE
CANARANA – MT.
III – METAS E AÇÕES
Fortalecer e ampliar os eventos culturais tradicionais definidos
no Calendário de Eventos do Município de Canarana – MT;
Fortalecer os eventos voltados para a cultura gospel;
Estimular atividades artísticas culturais;
Realizar feiras, festivais e exposições culturais;
Realização de cursos voltados para a arte cultural;
Ampliar a comunicação da cultura e eventos;
Fortalecer a cultura dos povos indígenas;
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Revitalizar e modernizar a Biblioteca Pública Municipal;
Implantar e fortalecer o CPMC – Conselho Municipal de Políticas
Culturais;
Buscar parceria com o Governo Federal e Estadual para construção
do Centro Cultural e Eventos do Município de Canarana – MT;
Buscar parceria com entidades do terceiro setor para o
desenvolvimento das artes culturais no Município de Canarana –
MT.