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materia nº 102/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 102 / 2024
Date 2024-11-29
EmentaDispõe sobre a Criação e Regulamentação do FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS – FMPC, do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências."
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2024-12-09T21:06:13.042734-03:00 Aprovado 11 0 0

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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
 Projeto de Lei n.º ______/2024
 De 28 de novembro de 2024
(Autoria do Executivo)
“Dispõe sobre a Criação e Regulamentação do 
FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS –
FMPC, do Município de Canarana, Estado de 
Mato Grosso, e dá outras providências."
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL - FMPC 
do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, com unidade 
orçamentária e gestora de captação e aplicação de recursos para a 
concessão de incentivos em favor de pessoas físicas ou jurídicas, 
públicas e privadas, para a realização de projetos artísticos e 
culturais no Município de Canarana - MT, vinculado à Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura, nos termos da presente lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - O incentivo aludido no caput, deste artigo, 
corresponderá à liberação de recursos financeiros pelo Fundo 
Municipal de Política Cultural em proveito do empreendedor dos 
projetos culturais aprovados pelo Conselho Municipal de Política 
Cultural.
Art. 2º - O orçamento do FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS
será constituindo por meio de:
I - Transferências/repasses oriundos dos recursos do Executivo 
Municipal, e seus respectivos Fundos; 
II – Transferências e repasses oriundos das esferas Federal e 
Estadual e seus respectivos fundos; 
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III – Emendas Parlamentares Estaduais e Federais; 
IV - Auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades 
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; 
V - Doações e legados; 
VI - Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo, bem como dos 
seus respectivos rendimentos;
VII - Outras receitas eventuais;
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Políticas Culturais, com 
relação ao FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DO MUNICÍPIO DE 
CANARANA - MT:
I - Definir diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos; e 
II - Aprovar e fiscalizar a aplicação dos recursos, observadas as 
diretrizes, prioridades e projetos aprovados. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso o Conselho não atinja quórum mínimo para 
deliberação, em 03 (três) reuniões ordinárias ou extraordinárias 
consecutivas, ou caso 0 mesmo não esteja em funcionamento, às 
decisões ficam a cargo da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura, as quais serão objeto de Portaria do Prefeito Municipal;
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - Produtor Cultural: pessoa física residente ou domiciliada no 
Município de Canarana - MT, há pelo menos 02 (dois) anos, que 
trabalhe profissionalmente na área cultural e pleiteia recursos 
financeiros do FMPC; 
II - Artista: pessoa com talento, aptidão na produção de arte e no 
fazer artístico criativo ligada aos segmentos das Artes Visuais e 
Artes Plásticas (pintura, arquitetura, escultura, artes gráficas, 
designer, fotografia, curadoria e artesanato). Artes Audiovisuais e 
Produções Audiovisuais, Artes Cênicas (teatro, dança e circo), 
Música e Literatura; 
III - Instituição: pessoa jurídica de direito público ou privado 
sem fins lucrativos, estabelecida ou domiciliada no Município de 
Canarana - MT há pelo menos 01 (um) ano, ou Órgão/Entidade da 
Administração Púbica; 
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IV - Proponente: produtor cultural, artista ou instituição com 
responsabilidade técnica de gestão, execução e prestação de contas 
que pleiteie recursos financeiros do FMPC;
V - Ações Culturais e Socioculturais: Conjunto de atividades que 
utilizam as bases dos segmentos culturais e das linguagens 
culturais voltadas à promoção social, cidadania e à democratização 
do acesso à cultura; 
VI - Projeto Cultural: instrumento de planejamento estratégico para 
o desenvolvimento e execução de um conjunto de ações culturais e 
socioculturais de incentivo à cultura, às artes, à sociedade e à 
preservação do patrimônio cultural do Município de Canarana - MT;
VII - Gestão Cultural: atividade voltada para a administração e 
manutenção de iniciativas, projetos culturais e equipamentos 
culturais do Município de Canarana - MT; e, 
VIII - Trabalho Cultural Interdisciplinar: estudos, pesquisas ou 
iniciativas voltadas para a área cultural e/ou que associem a 
cultura à outras áreas de conhecimento, segmentos ou prática social 
dentro do Município de Canarana - MT.
CAPITULO II
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 5º - Os recursos auferidos pelo FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS 
CULTURAIS serão destinados para: 
I - Promover e incentivar a criação, produção, valorização e 
difusão das manifestações culturais e artístico-culturais, com base 
no pluralismo e na diversidade; 
II - Promover o livre acesso da população aos bens, espaços, 
atividades e serviços culturais; 
III - Estimular o desenvolvimento cultural do Município em todos os 
Distritos, Bairros e nas áreas Urbana, Rural e Indígenas de maneira 
equilibrada e democrática, considerando o planejamento e a 
qualidade das ações e eventos festivos e culturais; 
IV - Promover e incentivar ações de valorização, intervenção, 
preservação, recuperação, restauro ou adequações do patrimônio 
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cultural, material e imaterial, tombado ou não tombado, do 
Município; 
V - Incentivar a pesquisa, o estudo e a divulgação do conhecimento, 
das manifestações culturais e linguagens artísticas; 
VI - Incentivar a profissionalização, aperfeiçoamento e 
formalização de artistas e técnicos das diversas áreas artísticas e 
culturais;
VII - Promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades 
culturais com outros municípios, estados e países, através de ajuda 
de custo para viagens e estadias; 
VIII - Financiar despesas de premiações em festivais e concursos 
culturais promovidos pelo Departamento Municipal de Cultura; 
IX - Fomentar a economia criativa e a economia da cultura; 
X - Financiar a gestão e manutenção dos equipamentos culturais;
XI - Financiar pesquisas e sistematização de dados para a 
atualização dos indicadores culturais do Município; 
XII - Pagamento de serviços artísticos coletivos e individuais 
(cachês) e diária para eventos, produções culturais e ações 
socioculturais promovidas pelo Departamento Municipal de Cultura, 
observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133. 
XIII - aquisição de bens móveis e equipamentos que contribuam com o 
desenvolvimento da cultura e das artes, mediante prévia avaliação 
técnica, que serão incorporados ao patrimônio público municipal, 
observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133, estabelece 
normas gerais de licitação e contratação para as Administrações 
Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, 
do Distrito Federal e dos Municípios; 
XIV - Financiamento de despesas de custeio na realização de ações, 
eventos e atividades socioculturais, bem como eventos culturais e 
festivos de datas comemorativas do Município, promovidos pelo 
Departamento Municipal de Cultura, de forma direta ou indireta; 
XV - Financiamento de ações que visem, através da cultura, a 
promoção da cidadania, do desenvolvimento sustentável, da inclusão 
social, do respeito étnico, de gênero e de orientação sexual, da 
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inovação tecnológica, bem como a produção ou difusão de conteúdos 
para meios de comunicação públicos; 
XVI - Contrapartida para financiamento de ações conjuntas do 
Departamento Municipal de Cultura com instituições, empresas, 
órgãos e entidades da administração pública, no limite de até 30% 
(trinta por cento) do projeto, desde que haja recursos financeiros 
disponíveis nos cofres do tesouro municipal. 
XVII - Financiamento de passagens e diárias para servidores do 
Departamento de Cultura e ajuda de custo para Conselheiros de
Cultura, participarem de cursos e eventos de formação e capacitação 
fora do município, cuja ajuda de custo deverá ser paga mediante 
prestação de contas e sempre limitada ao valor das diárias, desde 
que haja recursos financeiros disponíveis nos cofres do tesouro 
municipal; 
XVIII - Financiar a contratação de tutores e monitores de múltiplas 
linguagens culturais, para a realização cursos, palestras e 
atividades de cunho educativo e formativo, desde que haja recursos 
financeiros disponíveis nos cofres do tesouro municipal. 
XIX - Financiar a contratação de terceiros, para fornecimento dos 
serviços necessários à realização dos eventos, ações e atividades 
executadas pelo Departamento de Cultura, desde que haja recursos 
financeiros disponíveis nos cofres do tesouro municipal.
Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal de Políticas Culturais 
fiscalizar a aplicação dos recursos do FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS 
CULTURAIS e pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, 
através do Departamento Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 7º - Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura: 
I - Coordenar a execução e monitoramento das ações culturais 
realizadas com recursos do Fundo; 
II - Acompanhar o ingresso de receitas no FMPC; 
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III - Realizar a execução orçamentária e financeira do FMPC de 
acordo com as regras da legislação vigente e, devidamente, aprovada 
pelo Conselho Municipal de Política Cultural; 
IV - Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos 
comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do FMPC, 
para fins de acompanhamento e fiscalização; 
V - Apresentar ao Conselho Municipal de Políticas Culturais para 
apreciação, o planejamento das ações financiadas pelo FMPC por 
ocasião da elaboração e/ou revisão dos seguintes instrumentos: 
a) Plano Municipal de Cultura; 
b) Plano Plurianual; 
c) Lei de Diretrizes Orçamentárias; e, 
d) Lei Orçamentária Anual. 
VI - Apresentar ao Conselho Municipal de Políticas Culturais, 
anualmente, relatório com os resultados das ações desenvolvidas com 
os recursos do FMPC. 
VII - Dar publicidade aos instrumentos contratuais e resultados 
relativos às ações apoiadas de acordo com as legislações vigentes. 
VII - Decidir sobre os gastos do FMPC, mediante Portaria do 
Prefeito Municipal, nos casos de ausência de quórum mínimo do 
Conselho Municipal de Políticas Culturais, ou quando o respectivo 
Conselho Municipal não estiver em funcionamento. 
§ 1º - A supervisão do FMPC será exercida na forma da legislação 
própria e, em especial, pelo recebimento sistemático de relatórios, 
balanços, e informações que permitam o acompanhamento das 
atividades do FMPC, da execução do orçamento anual e da programação 
financeira aprovada pelo Executivo Municipal. 
§ 2º - O orçamento e a Contabilidade do FMPC obedecerão às normas 
estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/64 e pela Lei Complementar 
Federal nº 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal 
de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE - MT e as estabelecidas no 
Orçamento Geral do Município e de acordo com o princípio da unidade 
e universalidade.
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§ 3º - Os procedimentos contábeis relativos ao FMPC serão 
executados pela Contabilidade do Poder Executivo Municipal, a qual 
deverá manter o controle escriturai de todas as receitas, despesas 
e aplicações financeiras do FMPC. 
§ 4º - A administração executiva do FMPC será de exclusiva 
responsabilidade do Poder Executivo Municipal. 
§ 5º - O Prefeito Municipal, por meio da Contabilidade do Poder 
Executivo enviará, mensalmente, o Balancete ao Tribunal de Contas 
do Estado de Mato Grosso – TCE - MT, para fins legais.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá 
efetuar a transferência voluntária de recursos para apoiar ou 
manter serviços, ações culturais ou ainda para executar atividades 
da Secretaria de forma descentralizada, por meio dos seguintes 
instrumentos contratuais: 
I - Termo de Colaboração - TCO: instrumento por meio do qual serão 
formalizadas as parcerias quando se tratar de Organização da 
Sociedade Civil (OSC) sem fins lucrativos, cuja proposição é de 
iniciativa da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
II - Termo de Fomento - TFO: instrumento por meio do qual serão 
formalizadas as parcerias quando se tratar de Organização da 
Sociedade Civil (OSC) sem fins lucrativos, cuja proposição é de 
iniciativa da própria instituição; 
III - Termo de Concessão de Auxílio - TCA: instrumento por meio do 
qual serão formalizadas as parcerias quando se tratar de pessoas 
físicas; 
IV - Termo de Compromisso - TC: instrumento oriundo de premiação de 
pessoas físicas ou jurídicas para ou por execução de projetos 
culturais; 
V - Contrato de Gestão: instrumento por meio do qual serão 
formalizadas as parcerias quando se tratar de pessoas jurídicas de 
direito privado sem fins lucrativos reconhecidas como Organizações 
Sociais - OSs; 
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VI - Termo de Parceria - TP: instrumento por meio do qual serão 
formalizadas as parcerias quando se tratar de pessoas jurídicas de 
direito privado sem fins lucrativos, reconhecidas como Organizações 
da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs; 
VII - Convênio: instrumento por meio do qual serão formalizadas as 
parcerias quando se tratar de órgão ou entidade da administração 
pública.
Parágrafo Único - A transferência voluntária de recursos ocorrerá 
conforme a legislação de descentralização de recursos vigente, na 
forma das disposições da Lei Federal nº 13.019/2014, e suas 
alterações posteriores. 
Art. 9º - Os editais de seleção pública, via concurso, para 
concessão de prêmios mediante remuneração aos vencedores, destinam￾se ao reconhecimento e estímulo de atividades e projetos artístico￾culturais, técnico ou científico cultural, realizados por pessoas 
físicas ou jurídicas de direito privado sem finalidade lucrativa. 
§ 1º - O valor do prêmio será pago em parcela única ao proponente 
da iniciativa ou do projeto cultural selecionado, após a assinatura 
do Termo de Compromisso. 
§ 2º - O valor bruto do prêmio está sujeito à tributação de acordo 
com a legislação vigente. 
Art. 10 - No caso de repasse financeiro a projetos, trabalhos e 
gestão cultural o pagamento será efetivado diretamente em conta 
corrente aberta em banco oficial, especificamente para a execução 
do objeto. 
Art. 11 - No caso de concurso, o valor do prêmio será creditado 
diretamente na conta corrente do proponente. 
Art. 12 - A transferência de recursos será realizada de acordo com 
o cronograma financeiro da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura.
CAPÍTULO V
DA SELEÇÃO PÚBLICA
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Art. 13 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá 
publicar Edital de Seleção Pública visando o apoio e fomento às 
ações culturais, estabelecendo critérios e procedimentos para a 
apresentação, seleção, execução e prestação de contas. 
§ 1º - Os casos de inexigibilidade ou dispensa de chamamento 
público deverão obedecer às disposições contidas nas legislações 
vigentes. 
§ 2º - Deverá ser dada ampla publicidade aos Editais de Seleção de 
que trata o caput deste artigo, no sítio oficial do Poder Executivo 
e no Diário Oficial adotado pelo Município, de acordo com a 
exigência de cada edital, em conformidade com a legislação vigente. 
Art. 14 - Os Editais de Seleção Pública relativos aos projetos 
culturais de fomento às pessoas físicas e jurídicas de direito 
privado sem fins lucrativos serão lançados anualmente.
Art. 15 - Na elaboração dos editais, a Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura, deverá incluir, no mínimo, as seguintes 
informações: 
I - Objeto; 
II - Recursos orçamentários; 
III - Prazo de vigência; 
IV - Condições para participação; 
V - Valor do apoio; 
VI - Prazo e condições para inscrição; 
VII - Relação de documentos para habilitação; 
VIII - Formas e critérios de seleção. 
Art. 16 - Os proponentes pleiteantes de apoio e fomento às ações 
culturais devem obrigatoriamente atender aos seguintes requisitos: 
I - Estar de acordo com as diretrizes do Plano Municipal de 
Cultura, que deverá ser objeto de Lei Municipal própria; 
II - Apresentar toda documentação requerida no edital; e, 
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III - Estar adimplente com as obrigações fiscais nas esferas 
municipal, estadual e federal; 
§ 1º - O proponente que não possuir documentos que comprovem ser 
ele domiciliado há, pelo menos, 02 (dois) anos para caso de artista 
e produtor cultural pessoa física e 01 (um) para instituição pessoa 
jurídica, no Município de Canarana - MT, poderá apresentar a 
referida comprovação em nome de outrem com o qual resida no tempo 
estabelecido, mediante a apresentação de declarações, com firma 
reconhecida, do grau de parentesco, prova de união estável e, 
quanto ao imóvel, apresentação do contrato de aluguel, de promessa 
de compra e venda ou de outro documento equivalente. 
§ 2º - Os documentos pessoais e demais comprovantes deverão estar 
em nome do proponente. 
§ 3º - O Artista e o Produtor Cultural não poderão apresentar 
propostas que denotem simultaneidade de proponente relativo ao 
mesmo edital, sendo uma em nome de pessoa física e outra em nome de 
pessoa jurídica.
CAPÍTULO VI
DAS VEDAÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 17 - Será vedada a transferência de recurso do FMPC para: 
I - Pessoas físicas ou jurídicas inadimplentes e, no caso desta 
última, que tenha sócio ou dirigente em débito com o Município; 
II - Ações culturais cujos beneficiários sejam o próprio 
contribuinte, o substituto tributário, seus sócios, titulares, suas 
coligadas ou controladas e seus parentes até segundo grau; 
III - Pagamento de despesas administrativas do Departamento 
Municipal de Cultura, bem como folha de pagamento de servidores e 
outras despesas administrativas, exceto para despesas de 
deslocamentos e custeio voltadas à participação em eventos de 
capacitação e formação; 
IV - Servidores do Departamento Municipal de Cultura, inclusive por 
intermédio de pessoa jurídica na qual possuam algum tipo de 
participação societária ou diretiva; 
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V - Cônjuges ou companheiros, filhos, noras, genros, enteados, 
netos e outros parentes em até 3º grau, de servidores do 
Departamento Municipal de Cultura, quer na qualidade de pessoa 
física, quer como pessoa jurídica na qual sejam sócios dirigentes; 
VI - Ações cujo objeto não seja exclusiva e estritamente de 
finalidade cultural; 
VII - Ações culturais que envolvam obras, produtos ou atividades 
destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções 
particulares; 
VIII - Artistas e produtores culturais não residentes no Município 
de Canarana - MT há pelo menos 02 (dois) anos; 
IX - Artistas e produtores culturais que violaram resolução ou 
deliberação do Conselho Municipal de Políticas Culturais; 
X - Entidades com fins lucrativos; 
XI - Ações culturais que manifestem racismo, homofobia, xenofobia 
ou qualquer outra forma de preconceito. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Caberá à Secretária Municipal de Educação e 
Cultura oficiar o Gestor Municipal e a Procuradoria-Geral do 
Município, quando constatada qualquer fraude ou infringência as 
disposições da presente lei.
CAPÍTULO VII
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSTAS
Art. 18 - As propostas apresentadas nos prazos estabelecidos nos 
respectivos editais seguirão os trâmites abaixo: 
I - Inscrição; 
II - Análise e parecer pela Comissão de Habilitação; 
III - Divulgação das inscrições habilitadas; 
IV - Apreciação das propostas pela Comissão Técnica de Seleção; 
V - Divulgação dos projetos selecionados; 
VI - Homologação do resultado final pelo Conselho Municipal de 
Políticas Culturais; 
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VII - Publicação no sítio da Prefeitura Municipal e/ou no Jornal 
Oficial Eletrônico dos Municípios, quando for o caso; 
VIII - Formalização do contrato; 
IX - Pagamento conforme cronograma de desembolso; 
X - Acompanhamento e fiscalização da execução; e, 
XI - Prestação de contas.
CAPÍTULO VIII
DA ANÁLISE E DA SELEÇÃO DE PROPOSTAS
Art. 19 - As propostas inscritas nas seleções públicas serão 
submetidas à Comissão de Habilitação e Comissão Técnica de Seleção. 
Art. 20 - Os integrantes da Comissão de Habilitação, equipe 
responsável pela análise documental dos projetos culturais, serão 
designados por Portaria do Gestor Municipal, após a aprovação da 
indicação dos mesmos pelo Conselho Municipal de Políticas 
Culturais. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Compete a Comissão de Habilitação a: 
I - Verificação dos requisitos básicos e documentação exigida para 
a apresentação das propostas e demais itens exigidos pelos 
respectivos editais; e,
II - Avaliação e parecer de habilitação ou inabilitação das 
propostas. 
Art. 21 - As propostas habilitadas serão encaminhadas para a 
Comissão Técnica de Seleção e as propostas inabilitadas, após o 
resultado final, serão descartadas. 
Art. 22 - A Comissão Técnica de Seleção será composta por, no 
mínimo, (03) três técnicos especialistas na área da seleção. 
Art. 23 - Os técnicos especialistas na área dos editais serão 
selecionados via edital de credenciamento e contratados conforme a 
necessidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou em 
parceria com o banco de pareceristas da Secretaria do Estado da 
Cultura, sob as custas do Fundo Municipal de Cultura. 
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§ 1º - Excepcionalmente a Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura poderá contratar técnicos especialistas a que se refere o 
caput, do presente artigo, pela forma de inexigibilidade de 
licitação, desde que apresente os fundamentos da Lei Federal nº 
14.133, especialmente, quando estes profissionais não estiverem no 
banco de pareceristas, forem de áreas específicas ou tiverem 
qualificações diferenciadas. 
§ 2º - Os integrantes da Comissão Técnica de Seleção serão 
submetidos á aprovação do Conselho Municipal de Políticas 
Culturais. 
Art. 24 - Compete à Comissão Técnica de Seleção a análise e 
avaliação da proposta conforme critérios estabelecidos no edital de 
seleção, devendo ser emitido parecer técnico conclusivo quanto às 
propostas selecionadas e as não selecionadas. 
Art. 25 - O resultado final do processo seletivo será submetido ao 
Conselho Municipal de Políticas Culturais para homologação e 
posterior publicação no sítio do Poder Executivo e no Diário 
Oficial adotado pelo município. 
Art. 26 - No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do 
resultado final, os proponentes poderão retirar as propostas 
desclassificadas no certame na Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura, e decorrido o mencionado prazo as propostas serão 
inutilizadas ou descartadas. 
Art. 27 - Nenhum membro da Comissão de Habilitação ou da Comissão 
Técnica de Seleção poderá participar de forma alguma como 
proponente ou ter quaisquer vínculos de parentesco, profissionais 
ou empresariais com as propostas apresentadas pelos proponentes. 
Art. 28 - É direito do proponente o acesso irrestrito ao seu 
processo referente às etapas de Habilitação e Técnica de Seleção.
CAPÍTULO IX
DAS CONTRAPARTIDAS
Art. 29 - As contrapartidas serão definidas nos chamamentos 
públicos e/ou nos editais. 
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Art. 30 - As ações culturais incentivadas deverão veicular o apoio 
institucional da Prefeitura e Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura, em todos os produtos e serviços culturais, espetáculos, 
atividades, comunicações, releases, convites, peças publicitárias 
audiovisuais e escritas. 
Art. 31 - As informações relativas aos proponentes e às ações 
culturais financiadas com recursos do Fundo deverão ser cadastradas 
e mantidas atualizadas em plataforma digital de mapeamento 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
CAPÍTULO X
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 32 - Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura a 
fiscalização técnica e financeira da execução das ações culturais 
em todos os seus aspectos. 
Art. 33 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura elaborará 
relatórios técnicos que indiquem os resultados atingidos, objetivos 
previstos e alcançados, os custos estimados e realizados, bem como 
a repercussão da iniciativa na sociedade. 
Art. 34 - O cronograma de execução de atividades deverá ser seguido 
estritamente pelo proponente, sob pena de não aprovação da 
prestação de contas apresentada. 
Art. 35 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá 
exigir do artista, do produtor cultural ou da instituição, a 
qualquer momento, relatório parcial de execução e/ou prestação de 
contas. 
Art. 36 - Em função da recomendação feita no relatório de 
acompanhamento físico-financeiro que venha a detectar 
irregularidades na aplicação dos recursos, a Secretária Municipal 
de Educação e Cultura poderá solicitar, junto ao Banco, o bloqueio 
temporário da movimentação dos recursos da conta específica. 
Art. 37 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá 
garantir os meios eficazes para o acompanhamento e fiscalização dos 
projetos culturais.
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Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
CAPÍTULO XI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 38 - A prestação de contas deverá ser feita observando-se as 
regras previstas nesta lei, além de prazos e normas de elaboração, 
constantes no instrumento firmado entre as partes e no plano de 
trabalho.
Art. 39 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura 
disponibilizará Manual de Prestação de Contas no sítio oficial da 
Prefeitura para consulta e download aos produtores culturais e 
instituições que tenham ações culturais aprovadas. 
Art. 40 - O proponente contemplado deve apresentar a prestação de 
contas, a qual deverá conter elementos que permitam à Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura avaliar e concluir que o objeto foi 
executado conforme pactuado, com a descrição detalhada das 
atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos 
resultados esperados, do período de que trata a prestação de 
contas. 
§ 1º - Serão devolvidos valores relacionados a metas e resultados 
descumpridos sem justificativa plausível. 
§ 2º - Os dados financeiros serão analisados com o intuito de 
estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa 
realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas 
pertinentes. 
Art. 41 - Os editais estabelecerão, de acordo com as 
características do segmento cultural a ser beneficiado, modelo de 
relatório de execução, forma de apresentação do serviço/produto 
e/ou comprovação de realização da ação apoiada. 
Art. 42 - Nas prestações de contas relativas aos editais de prêmios 
somente será emitido pela Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura o parecer técnico de execução do objeto, seguido da decisão 
da Secretária Municipal de Educação e Cultura, aprovando ou não as 
contas.
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CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES
Art. 43 - O não cumprimento das regras estabelecidas nos 
instrumentos contratuais ao proponente sujeitará o proponente as 
seguintes sanções: 
I - Suspensão da análise e arquivamento de ações culturais que 
envolvam o proponente e que estejam tramitando no FMPC; 
II - Tomada de contas especial, em caso de omissão de prestação de 
contas no prazo ajustado ou reprovação de prestação de contas; 
III - Impedimento de receber quaisquer recursos da Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura ou outro órgão do Município; 
IV - Inscrição no cadastro de inadimplentes da Secretaria Municipal 
de Educação e Cultura e demais cadastros do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO - As sanções e penalidades somente poderão ser 
aplicadas mediante Processo Administrativo, em que for assegurado o 
contraditório e a ampla defesa ao proponente.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
Art. 44 - O acesso à informação pertinente ao andamento processual 
do projeto cultural é de exclusividade do proponente e/ou seu 
representante legal munido de procuração específica, com firma 
reconhecida em cartório, sendo vedada à Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura repassar qualquer informação a terceiros, salvo 
os órgãos oficiais. 
Art. 45 - Durante o prazo de 05 (cinco) anos, contado do dia útil 
subsequente ao da prestação de contas, o artista, o produtor 
cultural ou a entidade deverá manter em seu arquivo os documentos 
originais que compõem a prestação de contas. 
Art. 46 - As despesas oriundas da execução desta Lei correrão nos 
termos detalhados no artigo 2º, ficando o Chefe do Poder Executivo 
Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a 
abertura de crédito adicional suplementar, bem como realizar a 
transposição, o remanejo, ou a transferência de recursos de uma 
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categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, 
observando o disposto nos artigos 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, 
de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela 
Lei complementar Federal nº 101, de 04 maio de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal). 
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as 
alterações necessárias destas despesas nos instrumentos de 
planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de maio 
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano 
Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei 
Orçamentária Anual - LOA. 
Art. 47 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto do 
Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua 
publicação, ficando autorizado também a editar os atos 
regulamentares que se fizer imprescindível à implementação da 
presente Lei e ao funcionamento do Fundo Municipal de Política 
Cultural. 
Art. 48 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
Art. 49 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, 
em 28 de novembro de 2024.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
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Mensagem ao Legislativo
Projeto de Lei n.º ______/2024
De 28 de novembro de 2024.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Presidente
Senhoras e Senhoras Vereadores
O Poder Executivo apresenta para apreciação dessa Casa 
Legislativa Projeto de Lei que dispõe sobre o Fundo Municipal de 
Políticas Culturais de Canarana – MT, faz parte do CPF DA CULTURA 
juntamente com o Plano Municipal de Políticas Culturais e o 
Conselho Municipal de Políticas Culturais. 
O Fundo Municipal de Políticas Culturais de Canarana, se 
constituirá no principal mecanismo de financiamento das políticas 
públicas culturais no Município, com elaboração de programas, 
projetos e ações culturais a serem implementados de forma 
descentralizadas, em parceria com o governo estadual, governo 
federal e outras entidades governamentais e não governamentais. A 
presente Lei está em consonância com o Sistema Nacional de Cultura
(SNC).
Diante do exposto, o Poder Executivo deste Município 
espera da Câmara de Vereadores a aprovação pelo Douto Plenário do 
presente Projeto de Lei, por ser medida que atende ao interesse 
público.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
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