ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Projeto de Lei Municipal nº _____/2024
De 04 de dezembro de 2024
(Autoria do Executivo)
Dispõe sobre o parcelamento de débitos do
Município de Canarana, Estado de Moto Grosso,
com seu Regime Próprio de Previdência Social –
RPPS, PREVICAN.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As contribuições legalmente instituídas, inclusive seus
encargos legais, devidos pelo Município (patronal) e não repassadas
à unidade gestora do RPPS até o seu vencimento, depois de apuradas
e confessadas, poderão ser objeto de termo de acordo de
parcelamento para pagamento, em até 60 (sessenta) prestações
mensais, iguais e consecutivas, nos termos do art. 14 da Portaria
MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
§ 1º O vencimento da primeira prestação do ajuste a que se refere
o caput ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente ao da
assinatura do termo de acordo de parcelamento.
§ 2º É vedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições
previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e
pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições
previdenciárias.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os
valores originais serão atualizados pelo (IPCA - IBGE), acrescidos
de juros (Simples) de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2,0%
(dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até o mês
anterior ao da consolidação do termo de acordo de parcelamento,
respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da
celebração do acordo.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo
(IPCA-IBGE), acrescido de juros (Simples) de 0,5% (meio por cento)
ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes
devidos nos termos de acordo de parcelamento até o mês anterior ao
de vencimento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do
RPPS quando da celebração do acordo.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo
(IPCA-IBGE), acrescido de juros (Simples) de 0,5% (meio por cento)
ao mês e multa de 2,0% (dois por cento), acumulados desde a data do
seu vencimento, até o mês anterior ao do efetivo pagamento,
respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da
celebração do acordo.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
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Art. 5º Fica autorizado o reparcelamento de débitos de
contribuições a cargo do Município (patronais) parcelados
anteriormente, mediante nova consolidação do montante parcelado,
calculada a partir da diferença entre o valor originalmente
consolidado do termo de parcelamento em vigor e o valor total das
prestações pagas posteriormente, ajustadas a valor presente na data
de formalização do termo em vigor, sendo essa diferença atualizada
até a data de consolidação do reparcelamento.
§ 1º No reparcelamento de que trata o caput, para apuração do novo
saldo devedor, aplicam-se os critérios previstos no art. 2º aos
valores dos montantes consolidados do parcelamento ou
reparcelamento anterior deduzidos das respectivas prestações pagas,
acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou
reparcelamento anterior até a data da nova consolidação do termo de
reparcelamento.
§ 2º As prestações em atraso não poderão ser objeto de novo
parcelamento desvinculado do parcelamento originário, devendo ser
quitadas integralmente ou incluídas no saldo devedor do
reparcelamento.
§ 3º A quantidade de prestações mensais, iguais e sucessivas, em
cada termo de acordo de reparcelamento, não deverá ultrapassar 60
(sessenta) meses quando somadas à quantidade de prestações pagas
previstas no parcelamento originário.
§ 4º O reparcelamento previsto neste artigo será realizado uma
única vez, vedada a inclusão de débitos que não integravam o
parcelamento originário.
Art. 6º O Município poderá vincular o Fundo de Participação dos
Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de
parcelamento ou reparcelamento não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de
cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de
autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse
das cotas e vigorará até a quitação do termo.
Art. 7º O Poder Executivo adotará as providências necessárias a
assegurar a regularidade orçamentária, financeira e patrimonial do
parcelamento e reparcelamento previstos nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 04 de dezembro de
2024.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente por FABIO
MARCOS PEREIRA DE
FARIA:88844846187
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC
SOLUTI Multipla v5, OU=
12109886000195, OU=Presencial, OU=
Certificado PF A3, CN=FABIO MARCOS
PEREIRA DE FARIA:88844846187
Razão: Eu revisei este documento
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FABIO MARCOS
PEREIRA DE
FARIA:88844846
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Mensagem ao Legislativo
Projeto de Lei n.º _____/2024
De 04 de dezembro de 2024.
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores vereadores,
O Poder Executivo apresenta, para apreciação dessa Casa
Legislativa, o Projeto de Lei Municipal que autoriza o Poder
Executivo Municipal a parcelar os débitos previdenciários perante o
Regime próprio de Previdência Social do Município - RPPS
(PREVICAN).
O valor a ser parcelado não é de contribuições
previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e
pensionistas, mas débitos de contribuições patronal.
Ademais, o Ministério da Previdência Social recomenda não
constar do texto da lei o valor consolidado dos débitos, uma vez
que este será apurado posteriormente, por meio do aplicativo
CADPREV, disponibilizado pelo próprio Ministério.
Porém para efeito de verificação o valor estimado, após as
devidas correções é de R$ 11.360.576,43, conforme documento anexo.
O parcelamento será em até 60 (sessenta) meses.
O presente projeto foi elaborado com base na Minuta
disponível no site do Ministério da Previdência Social e com a
Portaria MTP nº 1.467, de 02 junho de 2022, link:
https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/legislacao-dosrpps/modelo-de-legislao-de-rpps
Diante do exposto, o Poder Executivo deste Município
espera da Câmara de Vereadores a aprovação pelo Douto Plenário do
presente Projeto de Lei, por ser medida que melhor atende ao
interesse público.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente por FABIO MARCOS
PEREIRA DE FARIA:88844846187
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI
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