ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Projeto de Lei nº______/2025
De 20 de janeiro de 2025.
(Autoria do executivo).
Estabelece o índice de Revisão Geral
na remuneração dos servidores do
poder executivo, e dá outras
providências.
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas
pela Lei Orgânica;
Faço Saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido, a título de Revisão Geral Anual,
conforme previsto no Art. 37, Inc. X, da Constituição Federal, o
reajuste de 4,83% (quatro inteiros e oitenta e três centésimos
por cento) sobre a remuneração dos servidores públicos
municipais do Poder Executivo, inclusive dos servidores
contratados, dos servidores de cargos em comissão, do Conselho
Tutelar, bem como dos inativos e pensionistas da PREVICAN, estes
observada a legislação previdenciária.
Parágrafo único - A revisão geral constante do caput deste
artigo se estende a verba indenizatória criada pela Lei
Municipal nº 1074/2013 de 20 de agosto de 2013.
Art. 2º O índice da revisão de que trata esta Lei é referente à
reposição de perdas inflacionárias, do período de janeiro de
2024 a dezembro de 2024, pelo indicador IPCA – Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo.
Art. 3º A reposição salarial de que trata a presente lei não se
aplica:
I – ao subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários
Municipais e vereadores, pois já tiveram seus subsídios fixados
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para o ano de 2025, nos termos das Leis Municipais nº 1.888 e
1.889, ambas de 03 de dezembro de 2024.
II - aos profissionais da educação básica municipal, pois aos
mesmos o reajuste é nos termos do art. 5º da Lei Federal nº
11.738, de 16 de julho de 2008.
III - aos cargos de Agentes Comunitários de Saúde (ACS), Agentes
de Combate às Endemias (ACE), pois a remuneração inicial é
corresponde a 02 (dois) salários mínimos, conforme o piso
nacional.
Art. 4º - Nenhum servidor público municipal poderá receber menos
que o piso salarial do respectivo cargo.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por
conta de código e rubrica orçamentária própria.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos a 1.º de janeiro de 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso em 20 de janeiro de 2025.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
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Mensagem ao Projeto de Lei n. º ______ 2025
De 20 de janeiro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Estamos encaminhando, para apreciação e votação, o
Projeto de Lei que concede a revisão geral da remuneração dos
servidores municipais do Poder Executivo.
O presente processo se justifica, sobretudo, em função
da regra prevista no art.37 e o § 4o do Art. 39, da Constituição
Federal, art. 68 da Lei Complementar nº 123/2014, art. 43 da Lei
Complementar nº 125/2014 e § 2º do art. 2º da Lei 1074/2013.
O reajuste é referente a reposição de perdas
inflacionárias, período de janeiro de 2024 a dezembro de 2024,
de 4,83% (quatro inteiros e oitenta e três centésimos por
cento), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA.
Ademais a presente reposição salarial não se aplica
aos profissionais da educação básica municipal, pois será
tratado em projeto de lei específico para a educação, e também
não se aplica aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes
de Combate às Endemias (ACE), pois a remuneração inicial é
corresponde a 02 (dois) salários mínimos, conforme o piso
nacional.
Considerando o exposto, bem como a regra da legislação
que estabelece a implementação a partir do mês de janeiro de
cada ano, solicitamos, assim, a análise e aprovação dos Nobres
Vereadores em relação à matéria proposta.
Atenciosamente,
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal