DAR
im CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
ope aeimar CNPJ: 02.575.599/0001-17
Projeto de Lei nº 07/2025
De 21 de janeiro de 2025
“Estabelece diretrizes para instituição do
Programa de Atendimento e Apoio a Entidades
Privadas com fins não econômicos no Município
denominado PRÓ-ONG”.
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador Subtenente Sancler da Silva
Santarém:
Art. 1º - O Programa de Atendimento e Apoio à Entidades Privadas com fins não
econômicos - PRÓ-ONG é um serviço de orientação e informação aos cidadãos
interessados em constituir entidades do Terceiro Setor e será norteado pelos seguintes
princípios e diretrizes:
I - importância das entidades do terceiro setor na construção de uma sociedade mais
justa e fraterna;
II - práticas de condutas em prol do desenvolvimento sustentável e com fundamento
na responsabilidade socioambiental;
HI - promoção de aproximação, articulação e o diálogo entre entidades do Terceiro
Setor, empresas e o governo municipal e a sociedade;
IV - manutenção de uma rede social de informações e orientações voltadas ao Terceiro
Setor;
V - promoção de atendimento de alto padrão com qualidade e eficiência.
Art. 2º - Sem prejuízo de outros serviços, o PRÓ-ONG deverá oferecer:
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - Centro - Canarana,MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1428
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DA
ma CAMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
coreRaaaeira! CNPJ: 02.575.599/0001-17
I - orientação jurídica a respeito da constituição das pessoas jurídicas de direito
privado, associações e fundações, com fins não econômicos;
II - orientação sobre os produtos, serviços e demais instrumentos que norteiam as
atividades e o mercado do Terceiro Setor;
III - informações de editais para prestação dos serviços de assistência social, meio
ambiente, cultura, esporte e educação publicados pelo Poder Executivo Municipal;
IV - acesso, apoio e orientação na obtenção de certificados de capacidade técnica e
de estrutura física, necessários para a celebração de convênios e parcerias;
Art. 3º - As unidades de atendimento do PRÓ- ONG serão implantadas com objetivo
de concentrar em um único espaço físico a prestação de serviços de orientação:
I - jurídica para constituição e manutenção das pessoas jurídicas de direito privado
com fins não econômicos;
II - contábil para prestação de contas das entidades que mantenham convênios e para
a confecção do balanço anual;
HI - administrativa.
Art, 4º - Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias a contar
da sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vig
em contrário.
data de sua publicação, revogadas as disposições
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- Tel: +55 66 3478-1428
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MENSAGEM do Projeto de Lei nº 07/2025, de 21 de janeiro de 2025.
À Câmara Municipal de Canarana - MT
Senhor Presidente,
Nobres Colegas Vereadores,
O presente projeto de lei objetiva estabelecer diretrizes para instituição do
Programa de Atendimento e Apoio às Entidades Privadas com fins não econômicos no
Município denominado PRÓ-ONG.
O PRÓ-ONG é um serviço de orientação e informação aos cidadãos interessados
em constituir entidades do Terceiro Setor. Até recentemente, a ordem sociopolítica
compreendia o primeiro (governo) e o segundo setor (o mercado).
Diante das dificuldades do Estado na prestação eficiente dos serviços públicos,
entidades com fins não econômicos passaram a prestar determinados serviços. Com o
crescimento do número destas entidades, constituiu-se o que chamamos de terceiro
setor.
Nele integram associações e as fundações de direito privado, isto é, todas as
entidades de interesse social. É norteado por uma mistura de princípios públicos e
privados e, portanto, constitui um mecanismo redistribuidor de riqueza.
Suas ações partem da sociedade civil e obedecem à lógica do altruísmo, da
filantropia, da reciprocidade, dos costumes e tradições, das concepções morais e
religiosas.
Não obstante a deficiência do setor público no nosso país, o terceiro setor vem
assumindo um papel de fundamental importância para a sociedade, a exemplo da
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defesa dos direitos da mulher, dos indígenas, do consumidor, das crianças e do meio
ambiente.
Os recursos do terceiro setor normalmente provêm de doações de empresas e
pessoas físicas, bem como de convênios com entidades privadas e públicas.
Assim, a expansão do terceiro setor possui caráter estratégico e de suma
importância para qualquer sociedade que se preocupa com o desenvolvimento social
e consolidação de seus valores democráticos comprometidos com a solidariedade
humana. A melhoria da qualidade de vida de pessoas necessitadas é o objetivo da
sociedade civil organizada em contrapartida ao tradicional assistencialismo,
paternalismo e condescendência da esmola.
Nosso município, por sua vez, não possui um órgão de atendimento e orientação
aos cidadãos interessados em constituir uma associação ou fundação.
É fundamental que o desenvolvimento das organizações não governamentais, seja
estruturado em princípios de responsabilidade sócio ambiental e desenvolvimento
sustentável. A administração municipal deve ainda disponibilizar serviços de orientação
jurídica, contábil e administrativa, como disciplina a proposta legislativa.
Em face do exposto, solicito a colaboração dos nobres Vereadores e Vereadoras
desta Casa para aprovação da presente propositura, uma vez que revestida de
interesse público.
Câmara Municipal de Canarana MT, 21 de janeiro de 2025
Subtenente Sancler Santarém
Vereador por Canarana MT
RG PMMT 880.375
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