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materia nº 7/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-01-30
EmentaAo Senhor Prefeito Municipal:  Para que em Canarana sejam executadas as diretrizes que constam na portaria nº 15441/2024 do MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES que “Estabelece diretrizes para a universalização dos serviços de atendimento e de distribuição postais, os prazos de entrega dos objetos integrantes dos serviços postais básicos e respectivos índices de qualidade, bem como as regras para o acompanhamento da satisfação com atendimento em agências e da redução dos níveis de emissão de gases de efeito estufa a serem observados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT” para que os bairros que ainda não são atendidos pelos serviços dos Correios em Canarana possam ser beneficiados. Segue portaria em anexo.
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DÁ N
é CAMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
SORERARRANR IR CNPJ: 02.575.599/0001-17
REQUERIMENTO Nº 07/2025
O Vereador que este subscreve, com amparo no Regimento
Interno, artigos 211 ao 222, requer na forma regimental, e ouvida o Plenário:
Ao Senhor Prefeito Municipal:
> Para que em Canarana sejam executadas as diretrizes que constam na
portaria nº 15441/2024 do MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
que “Estabelece diretrizes para a universalização dos serviços de
atendimento e de distribuição postais, os prazos de entrega dos objetos
integrantes dos serviços postais básicos e respectivos índices de
qualidade, bem como as regras para o acompanhamento da satisfação
com atendimento em agências e da redução dos níveis de emissão de
gases de efeito estufa a serem observados pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos — ECT” para que os bairros que ainda não são
atendidos pelos serviços dos Correios em Canarana possam ser
beneficiados.
Segue portaria em anexo.
Sala de Sessões, 30 de janeiro de 2025.
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - Centro - Canarana,MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1428
E-mail: adm canarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
PORTARIA MCOM Nº 15441, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024
Estabelece diretrizes para a universalização dos serviços de atendimento e de distribuição
postais, os prazos de entrega dos objetos integrantes dos serviços postais básicos e
respectivos Índices de qualidade, bem como as regras para o acompanhamento da
satisfação com atendimento em agências e da redução dos níveis de emissão de gases de
efeito estufa a serem observados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos [ e HI, da Constituição da
República Federativa do Brasil, considerando o que dispõe o Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969, a Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, a Lei nº 13.303, de 30 de
junho de 2016, e a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes a serem observadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT no que tange:
I- à universalização de atendimento;
II - à universalização de distribuição;
HIT - aos prazos de entrega dos objetos integrantes dos serviços postais básicos e os respectivos índices de qualidade;
TV - à redução dos níveis de emissão de gases de efeito estufa; e
V'- ao acompanhamento do índice de satisfação com atendimento em agências.
Art. 2º Quanto aos conceitos previstos nesta portaria, considera-se:
I- rede de atendimento: conjunto de canais de atendimento próprios e terceirizados;
TI - canal de atendimento: meio pelo qual a ECT disponibiliza o atendimento aos clientes, podendo ser próprio ou terceirizado, fixo, móvel ou digital;
HT - atendimento postal: atividade de venda de produtos c serviços, bem como o recebimento de objetos constantes na lista dos serviços postais básicos, que
serão inseridos no fluxo postal para encaminhamento e entrega ao destina
IV - atendimento próprio: aquele realizado ao cliente por meio de canal de atendimento próprio da ECT;
V - atendimento terceirizado: aquele realizado em canal de terceiro, seja por meio de empregado próprio ou terceirizado, mediante instrumento jurídico
firmado entre a ECT e pessoa jurídica de direito público ou privado, em consonância com a legislação em vigor e as normas internas da ECT;
VI - atendimento fixo: aquele realizado por mcio de unidade física permanente da ECT, seja própria ou terceirizada;
VII - atendimento móvel: aquele realizado por meio de unidade itinerante da ECT, seja própria ou terceirizada;
VIII - atendimento digital: aquele realizado por meio das soluções disponíveis nos canais de atendimento digital da ECT;
IX - posição de atendimento: ponto de contato, fisico ou eletrônico, do cliente com a ECT, caracterizando o meio de atendimento de determinado canal;
X - universalização dos serviços postais: oferta permanente dos serviços postais básicos a clientes, em todo território nacional, de qualidade e a preços
acessíveis;
XI - Padrão de Atendimento Postal - PAP: relação entre a quantidade diária de atendimentos realizados e a capacidade diá
físico, ambas calculadas por município, sendo:
a de uma posição de atendimento
a) quantidade diária de atendimento: média diária, a ser calculada anualmente, relativa aos dados de 2024 a 2027, considerando-se os doze meses de
atendimento realizados pela ECT no município;
b) capacidade diária de uma posição de atendimento: calculada em função do tempo padrão por posição de atendimento no município;
€) o tempo padrão por posição de atendimento no município, atualmente fixado em 432 minutos diários: é calculado pelos processos de cronoanálise da ECT,
com observância dos níveis de qualidade e produtividade requeridos para o atendimento ao cliente; e
4) indice de necessidade: intervalo de valores estimado para o PAP, utilizado para determinar a quantidade de posições de atendimento, conforme o Anexo L.
XII - retirada em unidade: quando o cliente se dirige a uma unidade da ECT para retirar o seu objeto postal;
XY - distrito elegível (para distribuição postal): aqueles cuja população é igual ou superior a 500 habitantes;
XIV - regressão de entrega domiciliar: substituição dessa modalidade por outra forma de entrega ou pela ausência de entrega postal:
XV - regressão de retirada de objeto pelo destinatário (ROD) em unidade do próprio distrito: substituição dessa modalidade por Caixa Postal Comunitária,
ROD em unidade localizada em outro distrito ou por ausência de entrega postal;
XVI - gases de efeito estufa (GEE): componentes gasosos da atmosfera, tanto naturais quanto antrópicos, que absorvem e emitem radiação em comprimentos
de onda especificos dentro do espectro da radiação infravermelha emitida pela superfície da Terra, pela atmosfera e pelas nuvens;
XVII - dióxido de carbono equivalente (COse): unidade usada para comparar o impacto de diferentes gases de efeito estufa com o impacto do dióxido de
carbono. É calculado por meio da multiplicação da quantidade de um gás de efeito estufa pelo seu potencial de aquecimento global;
XVIII - GHG Protocol: conjunto de diretrizes padronizadas para medir e gerenciar as emissões de gases de efeito estufa de operações do setor público e
privado;
XIX - Programa Brasileiro GHG Protocol: responsável pela adaptação do método GHG Protocol ao contexto brasileiro e pelo desenvolvimento de
ferramentas de cálculo para estimativas de emissões de gases de efeito estufa corporativas;
XX - inventário de emissões de GFI
XXI - fator de emis:
XXI - escopo 1: emissões de GEE diretas de fontes próprias ou controladas pela ECT;
sta quantificada de emissões e fontes de GEF da ECT:
são de GEE: coeficiente que relaciona atividades com a respectiva emissão de GEE;
XXI - escopo 2: emissões de GEE indiretas da geração de energia elétrica e/ou térmica comprada pela ECT;
XXIV - escopo 3: emissões indiretas (não incluídas no escopo 2) que ocorrem na cadeia de valor da ECT, incluindo emissões a montante c a jusante, e em
fontes que não são de sua propriedade e/ou controle; e
XX. - customer satisfaction score (CSAT): indicador utilizado para medir a satisfação dos clientes em relação a um produto, serviço ou interação especí
Som uma empresa. É calculado pela divisão do total das notas atribuídas pelos clientes pelo número de respostas recebidas no mês.
Art. 3º Os serviços postais básicos compõem-se do recebimento ou da entrega de:
1 - carta e cartão postal, simples ou registrados, sem valor declarado;
Il - impresso simples ou registrado, sem valor declarado;
III - encomenda não urgente, sem valor declarado; e
IV - telegrama, onde houver infraestrutura de telecomunicações requerida à sua execução.
Parágrafo único. Em situações excepcionais, o atendimento postal básico poderá ser viabilizado com a utilização de canais de atendimento exclusivos para o
recebimento de objetos postados antecipadamente pelo usuário do serviço via sistema disponível na internet ou aplicativo para smartphone, ambos desenvolvidos pela ECT.
Art. 4º À ECT proverá o atendimento postal por meio de seus canais, conforme as diretrizes para a universalização, garantindo a oferta de 100% (cem por
cento) das posições de atendimento calculadas em função do índice de necessidade descrito no Anexo L.
$ 1º A ECT poderá fazer parcerias com órgãos e entidades públicos e privados, visando, dentre outros objetivos, à realização do atendimento e da distribuição.
$2º A ECT calculará, anualmente, as posições necessárias para o atendimento presencial de seus clientes em cada município, conforme o inciso XI do art. 2º,
e as comunicará ao Ministério das Comunicações, no quadriênio 2025-2028, até o dia 15 de janeiro, por meio de nota técnica que justifique tais posições como metas para o
respectivo ano.
$3º A ECT, caso apresente justificativa formal, poderá solicitar ao Ministério das Comunicações, em intervalo inferior a um ano, ajustes na quantidade de
Posições de Atendimento Postal calculadas segundo o inciso XI do art. 2º.
$ 4º O atingimento das posições de atendimento será mensurado ao longo de cada exercício, por meio da comparação entre o avanço de posições com a meta
anual.
$ 5º Para fins de contabilização do conjunto de posições de atendimento de cada município, serão considerados todos os seus canais físicos.
Art. 5º Nos casos fortuitos ou de força maior, havendo a necessidade de interrupção das atividades em unidade de atendimento instalada ou,
comprovadamente, a impossibilidade de instalação de uma unidade de atendimento permanente, a ECT adotará as providências necessárias para assegurar a prestação dos
serviços postais básicos no município.
$ 1º Na hipótese do capuí, o serviço poderá ser prestado de forma alternativa ou compartilhada, em caráter provisório, até o restabelecimento das condições
normais de atendimento.
$ 2º O atendimento alternativo será efetuado pela ECT, na sede do município, em intervalo máximo de 15 dias entre os atendimentos.
$3º A ECT poderá fazer parcerias com associações de moradores, órgãos e entidades públicos, visando, dentre outros, à disponibilização de local para a
realização do atendimento alternativo.
$ 4º O atendimento compartilhado dar-se-á em unidade da ECT localizada em um raio de distância não superior a 20 km da sede do município a ser atendido,
com condições de acesso, existência de qualquer tipo de linha de transporte e frequência que viabilize o deslocamento e acesso da população ao local.
$ 5º A ECT deverá manter a população local devidamente informada sobre as reais condições de atendimento tratadas neste artigo.
$6º A ECT deverá informar ao Ministério das Comunicações os casos fortuitos ou de força maior previstos no caput e as providências adotadas para assegurar
a prestação dos serviços postais básicos no município.
Art. 6º A ECT estabelecerá como será estruturado o atendimento dos serviços postais básicos para suprir as necessidades do mercado, incluindo os requisitos,
os critérios e as demais condições para a operação dos seus canais de atendimento, bem como a tipologia, a padronização dos elementos de comunicação visual, o leiaute, os
equipamentos, a estrutura e as instalações exigidas para estes canais da rede de atendimento.
Art. 7º Caberá à ECT fiscalizar e controlar a operação de seus canais de atendimento próprios e terceirizados.
Art. 8º A ECT deverá prestar o serviço de distribuição postal conforme as metas estabelecidas no Anexo II desta Portaria e por meio das seguintes
modalidades de distribuição:
T- entrega domiciliar;
II - Caixa Postal Comunitária - CPC;
TI - outra forma de entrega externa a ser implantada; e
IV - internamente em unidade da empresa.
$ 1º A entrega domiciliar, quando implantada, deverá estar em sintonia com as medidas adotadas pela ECT para o cumprimento das metas dos prazos
previstos nos Anexos II e III desta Portaria.
$2º A ECT poderá efetuar a distribuição por modalidades não previstas nos incisos I a IV, desde que garantam o recebimento no distrito do destinatário.
Art. 9º À ECT deverá elaborar e divulgar, prévia e amplamente, por meio de seu sítio na internet e de outros canais, Plano de Comunicação para manter os
clientes informados sobre as condições de disponibilização do serviço postal básico, as emissões de gases de efeito estufa e a qualidade de atendimento em agências,
comunicando mensalmente, no mínimo:
T-a forma de disponibilização dos serviços postais básicos;
II - os canais de atendimento disponíveis nos distritos;
III - os prazos e a frequência de entrega dos serviços postais básicos;
IV -a classificação dos municípios de acordo com o índice do Padrão de Atendimento Postal - PAP, de que tratam o art. 4º c o Anexo I desta Portaria, bem
como o percentual de atingimento da me:
V - a informação referente à modalidade de distribuição adotada em cada distrito, incluindo a existência de distribuição domiciliar em dezembro de 2020 e
dezembro de 2024, ou de retirada em unidade no próprio distrito em dezembro de 2024;
VI - os resultados referentes à satisfação com atendimento nas agências; e
VII - os resultados percentuais alusivos à qualidade de entrega no prazo.
Parágrafo único. Serão divulgados semestralmente os resultados do inventário anual de emissões de gases de efeito estufa, considerando os escopos 1,2 e 3,
bem como os percentuais de atingimento das respectivas metas, conforme disposto no Anexo IV desta Portaria.
Art. 10. O serviço de distribuição postal básico será prestado das seguintes formas:
1 - em domicílio, quando a entrega do objeto postal ocorrer no endereço indicado pelo remetente;
H - em Caixa Postal Comunitária, quando o objeto postal for depositado em um dos compartimentos do Módulo de Caixas Postais Comunitárias - MCPC;
HI - por retirada dos objetos, pelo destinatário ou preposto, em unidade da ECT, própria ou terceirizada, fixa ou móvel, por meio próprio ou de parceria; e
IV - por outra forma de entrega externa que venha a ser implantada pela ECT.
Am LA EST realizará a entrega cm domiciho sempre que atendidas as seguintes condições:
1 - houver indicação correta do endereço para a entrega do objeto postal, com o correspondente Código de Endereçamento Postal - CEP;
Tl - o distrito possuir quinhentos ou mais habitantes, conforme Censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
HI - as vias e os logradouros:
a) oferecerem condições de acesso e de segurança ao empregado postal; e
b) dispuserem de placas identificadoras do logradouro, instaladas pelo órgão municipal ou distrital responsável.
IV - os imóveis:
a) apresentarem numeração única, de forma ordenada e individualizada; e
b) dispuserem de caixa receptora de correspondência, localizada na entrada, ou houver a presença de algum responsável pelo recebimento do objeto postal no
endereço de entrega;
$ 1º A entrega em domicílio, ainda que não atendida a condição prevista na alínca "b" do inciso IV deste artigo, poderá ser efetuada por outras formas, a
critério da ECT.
$ 2º É vedada a regressão de modalidade nos distritos elegíveis que possuíam:
.- distribuição domiciliar em dezembro de 2020 ou dezembro de 2024; e
HI - retirada de objeto pelo destinatário (ROD) no próprio distrito em dezembro de 2024.
$ 3º Nos distritos elegíveis com população igual ou superior a 2.000 habitantes, e desde que não se apliquem as vedações do $ 2º, a entrega dos objetos postais
poderá ser realizada por meio de distribuição domiciliar, caixas postais comunitárias ou pela retirada em unidade da ECT no próprio distrito.
$ 4º Nos distritos elegíveis com população até 1.999 habitantes, e desde que não se apliquem as vedações do $ 2º, a entrega postal poderá ocorrer por meio das
modalidades descritas no $ 3º e da retirada de objeto pelo destinatário em unidade própria ou terceirizada, localizada em distrito ou município vizinho, ou por outro canal de
atendimento definido pela ECT, desde que a distância para retirada de objetos não exceda 15 km rodoviários.
$ 5º Os distritos com população igual ou superior a 500 habitantes que, após atualizações de dados populacionais realizadas pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE) ou por comprovação das prefeituras, apresentarem redução para menos de 500 habitantes, poderão ser excluídos do total de distritos que
compõem a meta de universalização da distribuição, mediante formalização ao Ministério das Comunicações.
Art. 12. O serviço de distribuição postal básico em Caixas Postais Comunitárias ocorrerá quando:
I- as condições previstas nos incisos I, III e IV do art. 11 desta Portaria não forem integralmente satisfeitas, inviabilizando a operacionalização da entrega em
domicílio; e
II - houver no distrito pessoa jurídica que atenda aos requisitos e às condições previstas na Portaria MC nº 141, de 28 de abril de 1998, específica do Serviço
de Caixa Postal Comunitária.
Art. 13. A retirada do objeto postal em uma unidade da ECT somente será realizada nas seguintes situações:
I- as condições estabelecidas no art. 11 desta Portaria não forem plenamente atendidas;
II - o objeto, por suas características, tais como peso e dimensões, não possibilitar a distribuição postal; e
HI - as características do respectivo serviço ou o endereçamento do objeto assim o determinarem.
Parágrafo único. No caso de distritos com menos de 500 (quinhentos) habitantes, o objeto postal ficará disponível na unidade da ECT mais próxima do
endereço indicado.
Art. 14. A entrega de objetos postais destinados a endereços localizados em coletividades ocorrerá das seguintes formas:
1 - por meio de caixa receptora única de correspondências, instalada no pavimento térreo do acesso à referida coletividade; e
If - ao porteiro, administrador, zelador ou à pessoa designada para esse fim.
$ 1º A ECT, mediante solicitação da coletividade, poderá cfetuar a entrega postal em caixas receptoras individuais, instaladas na entrada do imóvel, desde que
disponível o acesso do empregado postal para efetuar o depósito dos respectivos objetos.
$ 2º Para efeito deste artigo, considera-se coletividade:
I- condominios residenciais e comerciais;
W - edifícios com mais de um pavimento; e
HT - repartições públicas, edifícios, centros e estabelecimentos comerciais e comunitários, tais como instituições de ensino e religiosas, hotéis, bancos,
pensões, quartéis, hospitais, asilos, prisões, escritórios, embaixadas, legações, consulados e associações.
Art. 15. A ECT deverá aprimorar a prestação de seus serviços, conforme as metas previstas nesta Portaria, assegurando atualidade e modernidade a esses
serviços.
Art. 16. À ECT deverá atender as metas de emissão de gases de efeito estufa estabelecidas no Anexo IV desta Portaria, considerando:
= os inventários corporativos de emissão de gases de efeito estufa da empresa, contabilizados os escopos 1, 2 c 3, utilizando metodologia de quantificação
compatível com as normas da International Organization for Standardization (ISO) e com as metodologias de quantificação do Painel Intergovernamental sobre Mudança
Climática (IPCC);
11 - as metas estabelecidas pela União Postal Universal (UPU) que consideram a soma das emissões dos escopos 1 e 2;e
HI - as metas com base na Contribuição Nacionalmente Determinada brasileira no Acordo de Paris, considerando a soma das emissões dos escopos 1, 2 e 3.
Parágrafo único. A ECT deverá elaborar e divulgar amplamente o plano de alcance das metas do Anexo IV.
Art. 17. A ECT avaliará a satisfação dos clientes com o atendimento prestado em sua rede de atendimento por meio da comparação entre o Indicador
Customer Satisfaction Score (CSAT) e as metas estabelecidas no Anexo V.
. Parágrafo único. A ECT conduzirá, no dia seguinte ao atendimento realizado em agência, uma pesquisa de satisfação quantitativa, enviada por meio eletrônico
ao cliente remetente, cujo resultado será utilizado no cálculo do CSAT, conforme descrito no inciso XXV do art. 2º,
. Art. 18. A ECT enviará ao Ministério das Comunicações, até o dia 15 de cada mês, por meio de um único ofício, um relatório sintético e um relatório analítico
consolidado e atualizado mensalmente, contendo os seguintes dados c informações referentes ao mês anterior:
1 - composição da rede de atendimento, discriminando de cada distrito, assim classificado pelo censo populacional da Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE:
a) código numérico exclusivo de identificação;
b) código numérico exclusivo de identificação do município ao qual o distrito se vincula;
c) nome;
d) população;
e) nome do município ao qual o distrito se vincula e sua respectiva Superintendência Estadual;
. o. f) tipos e respectivas quantidades das unidades da ECT que prestam o serviço postal, conjugado com a indicação da contabilização do distrito no resultado de
universalização de distribuição;
E) número de Posições de Atendimento necessárias do município ao qual o distrito se vincula, conforme o Anexo x
h) número de Posições de Atendimento instaladas no município ao
i) modalidade de distribuição;
» distrito no vincula;
j) modalidade de distribuição em dezembro de 2020;
k) modalidade de distribuição em dezembro de 2024;
1) indicação de atendimento pleno às condições dispostas nesta Portaria quanto à universalização de distribuição. Em caso de não conformidade, indicar O
motivo;
m) quantidades, consolidadas por tipo de inconformidade, de distritos ofensores quanto à modalidade de distribuição; e
1) quantidade de distritos que atendem às condições dispostas nesta Portaria quanto à universalização de distribuição e respectivo percentual de atingimento da
meta, conforme o Anexo II;
mon, (tal de postagens dos objetos mencionados no art. 3º e as respectivas quantidades de entregas realizadas no prazo, conforme o Anexo II, discriminadas
por Superintendência Estadual de destino e por modalidade; e
TT - total das notas de avaliação da satisfação dos clientes com o atendimento na rede de atendimento, juntamente com a quantidade de avaliações por
Superintendência Estadual, conforme o Anexo V.
Parágrafo único. A formatação das tabelas para encaminhamento dos dados mensais pela ECT será determinada pelo Ministério das Comunicações.
Art. 19. A ECT enviará ao Ministério das Comunicações, anualmente, até 31 de outubro, relatórios analítico e sintético com a redução bruta individual das
emissões de gases de efeito estufa dos escopos 1, 2 e 3, referente ao primeiro semestre de cada ano, conforme o Anexo IV.
Art. 20. A ECT enviará ao Ministério das Comunicações, até 30 de abril de cada ano do quadriênio 2026-2029, um relatório anual contendo os seguintes
tópicos referentes ao exercício anterior:
I- análise dos resultados alusivos aos Anexos I, II, III, IV e V;
11 - detalhamento das ações implementadas no ano em avaliação que contribuíram para o cumprimento das metas dos Anexos 1, IL, III, IV e V. Em caso de não
atingimento da meta anual, apresentar relato das ações e dos planos de melhoria a serem executados para o seu alcance no exercício seguinte;
HT - avaliação do desempenho dos canais de atendimento, estratificado por tipo de canal, de modo a aferir a contribuição efetiva desses canais para a
universalização dos serviços de atendimento postal básicos; e
IV - comparação, em cada distrito, da modalidade de distribuição com os respectivos dados de dezembro de 2020 e de dezembro de 2024, com justificativa de
eventual ocorrência dos retrocessos vedados no art. 11.
Art. 21. As metas anuais de universalização com atendimento, de distribuição e de redução de emissão de GEE dispostas nos Anexos 1, Il e IV devem ser
alcançadas pela ECT até o mês de dezembro de cada ano.
Art. 22. As metas anuais de qualidade de entrega e de satisfação com atendimento dispostas nos Anexos III e V devem ser alcançadas pela ECT em todos os
meses.
Art. 23. O Ministério das Comunicações poderá rever as metas da ECT, estabelecendo novas metas ou complementando as estabelecidas nesta Portaria.
Art. 24. A ECT deverá assegurar que todo município seja contemplado com pelo menos um canal de atendimento fisico.
Art, 25. Fica revogada a Portaria MCOM nº 2.729, de 28 de maio de 2021.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2025.
JUSCELINO FILHO
Ministro de Estado das Comunicações
ANEXO I
METAS PARA O ATENDIMENTO DOS SERVIÇOS POSTAIS BÁSICOS: oferta de 100%
(cem por cento) das posições de atendimento conforme o art. 2º, inciso IX, o art. 4º desta Portaria
e quadro abaixo.
PADRÃO PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO DOS SERVIÇOS POSTAIS BÁSICOS
UANTIDADE DE POSIÇÕES DE
ÍNDICE DE NECESSIDADE 9 A TENDISIEAASS
0,1 <PAP<0,69 Atendimento Parcial (!)
0,7<PAP< 1,49 1
L5<PAP<2,49 2
2,5<PAP<3,49 3
3,5<PAP<4,49 4
4,5<PAP<5,49 5
5,5 <PAP < 6,49 6
6,5 <PAP<7,49 7
7,5<PAP<8,49 8
8,S<PAP<9,49 « 9
L 9,5<PAP< 10,49 10
10,5<PAP< 11,49 u
Para índices de necessidade com valores superiores a 11,49 será adicionada uma (01) posição de
atendimento a cada uma (01) unidade do índice de necessidade resultante do cálculo mencionado no
inciso XI do art. 2º,
uu) Atendimento parcial é a disponibilização do canal de atendimento ao cliente por, pelo menos, 4 horas
em um dia útil da semana, desde que o distrito possua população acima de 499 habitantes,
ANEXO II
METAS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO POSTAL
Entrega Postal() em Distritos com População Igual ou Superior a 500 habitantes
Metas Anuais de Distritos Atendidos até 31/12
[ Distritos Elegíveis Atendidos com Entrega Postal
Ano Percentual
2025 96,00%
2026 97,50%.
2027 99,00%.
2028 100,00%
(1) A entrega postal deverá ser realizada conforme disposto nos
arts. 8ºa 15 desta Portaria.
ANEXO III
METAS DE QUALIDADE DE ENTREGA
Indicadores e Metas de Qualidade para a prestação dos serviços postais básicos.
Válidos até 31 de dezembro de 2028
Prazos de Entrega dos Objetos Postais (D(2/3)
Meta Percentual de Entrega no Prazo
Ei
Descrição
do . Prazo a partir da efetiva data de postagem ou hora de expedição: 2025 2026 2027 2028
Serviço:
Carta e
Cartão-
Postal Até 7 dias úteis 93,00% 93,00% 93,00% 93,00%
(simples e
registrado)
Impresso
(Simples e Até 15 dias úteis 93,00% | 93,00% | 93,00% | 93,00%
registrado)
Encomenda
não
Urgente,
sem valor
declarado a!
(1) A contagem de dias úteis se dará de segunda a sexta-feira.
Até 9 dias úteis 95,00% 95,00% 95,00% 95,00%
(2) Em situações atípicas, caracterizadas como casos fortuitos ou de força maior, a apuração dos prazos será suspensa nas localidades afetadas apenas durante esse período.
(3) Em caso de serviços postais básicos com prazos customizados ou regidos por cláusula de acordo de nível de serviço, devidamente formalizados por contrato comercial, não haverá
interferência na apuração dessas metas, prevalecendo o estabelecido em contrato.
ANEXO IV
METAS ANUAIS DE REDUÇÃO DE EMISSÕES DE GEE, UTILIZANDO A CALCULADORA DO PROGRAMA BRASILEIRO GHG PROTOCOL. ANO BASE: 2021 (!)
INDICADOR 2021 (ano base) | 2025 | 2026 | 2027 2028
Redução bruta de Emissões de Gases de Efeito Estufa incluindo Escopos 1 e 2 (2) ((C0,e) 71.975,17] 2.855,05] 4.906,81 | 7.374,74 9.946,71
|
Percentual de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa incluindo Escopos 1 e 2 (2) - 397%| 6,82%) 10,25% 13,82%
Redução bruta de Emissões de Gases de Efeito Estufa incluindo Escopos 1,2 e 3 3) (1CO,e) 482.372,78] 9.700,33 | 11.752,09 | 14.220,02 16.791,99
1—
Percentual de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa incluindo Escopos 1,2 e 3 (3) - 201%| 244%] 295% 348%
ANEXO V
Meta de Satisfação com a Rede de Atendimento
. Válido até 31 de dezembro de 2028
Tipo de Pesquisa | Prazos para envio da . Metas .
pesquisa 2025 2026 2027 2028
Customer :
Satisfaction Score | DI pia o dado pel = ,
| CSAT Rede de atendimento prestado pela 3 92 93 94
Atendimento agencia
(1) Em conformidade com a Lei nº 13.460/2017, Capítulo VI - Da Avaliação Continuada dos Serviços
Públicos, art. 23, inciso II.
do eletronicamente por José Juscelino dos Santos Rezende Filho, Ministro de Estado das Comunicações, em 12/12/2024, às 18:08, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6º, caput, do Decreto nº & a o de 2015.
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