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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-01-31
Ementa“Dispõe sobre a vedação de execução de músicas e videoclipes com letras e coreografias que façam apologia ao crime, ao uso de drogas, ou expressem conteúdos verbais e não verbais de cunho sexual e erótico, nas unidades escolares da rede de ensino do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, e estabelece outras providências.”.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-17T20:49:18.480405-03:00 Aprovado 11 0 0

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es CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 02.575.599/0001-17
Projeto de Lei nº 08/2025
De 30 de Janeiro de 2025
“Dispõe sobre a vedação de execução de músicas e
videoclipes com letras e coreografias que façam
apologia ao crime, ao uso de drogas, ou expressem
conteúdos verbais e não verbais de cunho sexual e
erótico, nas unidades escolares da rede de ensino
do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso,
e estabelece outras providências.”.
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte lei de autoria do Vereador Subtenente Sancler da Silva Santarém:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a vedação da execução de músicas e videoclipes com letras
e coreografias que façam apologia ao crime, ao uso de drogas, ou expressem conteúdos
verbais e não verbais de cunho sexual e erótico, nas unidades de ensino públicas e privadas
no município de Canarana, Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Fica vedada nas unidades escolares da rede pública e privada de ensino do
município de Canarana, Estado de Mato Grosso a reprodução de músicas e videoclipes que
contenham:
1- letras e coreografias que façam apologia, remetam ou incentivem a criminalidade e o
cometimento de ilícitos ponais;
II — letras e coreografias que façam apologia, remetam ou incentivem o uso de drogas
ilícitas; e
e
E
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - Centro - Canarana,MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1428
E-mail: admOcanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
CORERMARANROR CNPJ: 02.575.599/0001-17
II — letras, coreografias e quaisquer conteúdos verbais ou não verbais de cunho sexual e
erótico.
Parágrafo único. São excetuadas do caput deste artigo as unidades de ensino de nível
superior.
Art. 3º Os coordenadores, diretores e responsáveis pelas unidades de ensino que
infringirem o disposto no art. 2º desta Lei responderão:
1 —- quando praticado por funcionário público ou à revelia deste: por meio de procedimento
administrativo disciplinar, sendo passível da aplicação das penas previstas em lei
específica;
II — quando praticado por funcionário de empresa privada ou à revelia deste: as seguintes
penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa:
a) advertência escrita, advertência verbal, suspensão ou demissão do funcionário, de
acordo com sua responsabilidade; cumulada com
b) multa de 2 (dois) a 10 (dez) salários mínimos aos estabelecimentos privados onde se
tenha praticado o ilícito, sendo elevado ao teto após a primeira reincidência.
Parágrafo único. Aplica-se a multa de que trata a alínea “b” do inciso TI deste artigo ao
servidor público que comprovadamente omitir-se frente ao não atendimento do que dispõe
esta Lei ou concorrer para o seu descumprimento.
Art. 4º O diretor ou gestor da unidade escolar será o responsável necessário por fiscalizar
o cumprimento desta Lei e o descumprimento acarretará a interrupção imediata do evento
no qual o material estiver sendo reproduzido, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 5º Qualquer pessoa que verifique a ocorrência descrita no art. 2º desta Lei, na
omissão da gestão escolar, poderá fazer denúncia aos órgãos competentes.
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CORERARRANAI CNPJ: 02.575.599/0001-17
Art. 6º Os valores arrecadados em decorrência da multa de que trata a alínea “b” do inciso
II do art. 3º desta Lei serão integralmente revertidos ao Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Canarana MT, 30 de janeiro de 2025.
Da
E
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MENSAGEM do Projeto de Lei nº 08/2025, de 30 de janeiro de 2025.
À Câmara Municipal de Canarana - MT
Senhor Presidente,
Nobres Colegas Vereadores,
Segundo demonstrado pelo médico e escritor franco-vietnamita, Dr. Minh
Dung Nghiem:
E “É preciso perceber que, desde há menos de duas gerações, e graças aos meios de difusão
modernos, a música invade a vida cotidiana do homem, desde a mais tenra infância e em
todos os níveis da sociedade. Segundo as neurociências, o pensamento de certos jovens
já sofreu uma mutação por conta do desenvolvimento e da vulgarização do audiovisual:
ele se desenvolve como o roteiro no homem primitivo, e tudo isso malgrado a escolarização
obrigatória. ”
Em seu estudo intitulado “Música, Inteligência e Personalidade: O
Comportamento do Homem em Função da Manipulação Cerebral”, o Dr. Nghiem comprova
que que a música modifica a personalidade ou o Q.I. (quociente intelectual) de uma
criança, em outras palavras, a qualidade da música consumida pode transformar toda uma
É civilização.
Sir Roger Scruton também afirmou em seu artigo “A Tirania da Música
Pop”, que não devemos subestimar a tirania exercida pela música pop contra o cérebro
humano. A repetição constante de chavões musicais, em cada momento do dia e da noite,
vicia.
Segundo oq filósofo britânico, “A poluição do pop tem um cfeito sobre a
apreciação musical comparável ao efeito que a pornografia tem sobre o sexo. Tudo aquilo
que é belo, especial e cheio de amor é substituído por um mecanicismo tedioso. Assim
como os viciados em pornografia perdem a capacidade de sentir o verdadeiro amor sexual,
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assim também os viciados em música pop perdem a sua capacidade de ter uma experiência
musical genuína”.
Diante das evidências acima indicadas, dentre muitos outros trabalhos
científicos que poderiam ser citados aqui, faz-se necessário que o Município de Canarana,
Estado de Mato Grosso, disponha de uma lei que proteja nossos jovens e crianças dos
perigos envolvidos com a propagação de músicas de conteúdo que venha a lhes causar
degradação intelectual e moral.
Câmara Municipal d , 30 de janeiro de 2025
Vereador por Canarana
RG PMMT 880,375
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - Centro - Canarana,MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1428
E-mail: adm canarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br

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