ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Projeto de Lei Complementar nº /2025
De 29 de janeiro de 2025.
(Autoria do Executivo)
Dispõe sobre autorização para o Poder
Executivo conceder incentivo fiscal à
empresa N. BEVILACQUA JUNIOR LTDA, e
dá outras providências.
Vilson Biguelini Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições que são conferidas por lei,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
incentivo fiscal à empresa N. BEVILACQUA JUNIOR LTDA, inscrita no
CNPJ sob o 05.354.945/0003-97, com endereço Av Senador Valdon
Varjão nº 2077, Lote B, Quadra 12, Municipio de Barra do Garças,
que pretende instalar uma filial no municipio de Canarana.
Art. 2º - Os incentivos em favor da empresa N. BEVILACQUA JUNIOR
LTDA serão concedidos na seguinte forma:
I - Isenção do imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do
imóvel onde será instalada a filial, pelo período de 04 (quatro)
anos;
II - Isenção da Taxa de licença (alvará) para construção.
Art. 3º - Os benefícios desta lei serão concedidos a partir do
ano de 2025.
Art. 4º - Em contrapartida aos incentivos autorizados, a empresa
beneficiária investirá o valor aproximado de R$ 90.000.000,00
(noventa milhões de reais) nos seguintes empreendimentos:
I - Supermercado Nilo em Canarana/MT, com investimento
significativo na ordem R$ 40 milhões, com estimativa de geração
de mais de 200 empregos diretos e 250 empregos indiretos na região;
II - Shopping Center, com investimento de aproximadamente R$ 30
milhões, com estimativa de geração de 150 empregos diretos e
instalação de 40 Lojas no Shopping;
III - Posto de Combustíveis, com Investimento aproximadamente de
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R$ 3 milhões, com estimativa de geração de mais de 15 empregos
diretos;
IV - Hotel, com investimento aproximadamente R$ 17 milhões,
disponibilização de 100 leitos e estimativa de geração de 40
empregos diretos.
Art. 5º - O benefício fiscal concedido será cassado quando a
empresa ou empreendimento apresentarem pendências ou
irregularidades no cadastro fiscal do município ou mesmo
apresentarem débitos inscritos em Dívida Ativa junto à Fazenda
Municipal, não saneados no prazo de 30 (trinta) dias após
recebimento da respectiva notificação.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá exigir da Empresa Beneficiária
a apresentação de relatórios ou documentos, com objetivo de
comprovar a geração de empregos ou demais requisitos de que trata
a presente Lei.
Art. 7º - O não cumprimento de determinada(s) meta(s) poderá ser
compensado pela superação de outra(s), de modo que continue
assegurado, pela renda global gerada pelo empreendimento
incentivado, o retorno aos cofres do município, do auxílio
concedido, no prazo contratado, exemplificado no caso de redução
do número de funcionários, presumindo-se que este fato seja
compensado pela elevação do faturamento ou automação da atividade.
Art. 8º - A beneficiária deverá apresentar e cumprir o cronograma
e execução da obra de construção do empreendimento, sob pena da
extinção do incentivo previsto nesta Lei.
S 1º. Caso haja descumprimento de qualquer um dos requisitos
contidos na presente Lei, por parte da beneficiária, em seu
desfavor será realizado o lançamento tributário correspondente ao
valor incentivado, garantindo-se o princípio do contraditório e
da ampla defesa.
S 2º. A empresa, por motivo de caso fortuito ou força maior, poderá
requerer e justificar, com documentos, eventuais alterações no
cronograma de execução da obra.
Art. 9º - Para assegurar a eficácia desta Lei, fica definida a
Comissão para Acompanhamento que se reunirá periodicamente para
avaliação e emissão de parecer sobre a manutenção, suspensão ou
cessação dos benefícios fiscais ora aprovados, em ato próprio do
Pode Executivo.
S 1º - A Comissão mencionada no caput será composta por:
I - 01 representante da Secretaria Municipal de Finanças;
II - 01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Turístico;
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III - 01 Representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
IV - 01 representante da Secretaria Municipal de Obras;
V - 01 vereador representante do Poder Legislativo.
Ss 2º - A Comissão terá como Presidente, o representante da
Secretaria Municipal de Finanças como órgão responsável pela
fiscalização e controle da arrecadação municipal, suas respectivas
renúncias, compensações e mitigações.
Art. 10 - A estimativa de eventual renúncia, o impacto financeiro
e estimativa de benefícios concedidos referente ao incentivo
fiscal proposto, está demonstrado no Anexo Único, fazendo parte
integrante da presente Lei, em conformidade com a Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 11 - O Poder Executivo poderá expedir Decreto para
regulamentar as disposições desta Lei, no que couber, especialente
quanto ao funcionamento da Comissão instituida pelo Art. 9.
Art. 12 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 29 de janeiro de
2025
Vilsom Biguelini
Prefeito Municipal
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Prefeitura Municipal de Canarana
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Mensagem ao Legislativo
Projeto de Lei n.º /2025
De 29 de janeiro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
O Poder Executivo apresenta, para apreciação dessa Casa
Legislativa, o Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre
autorização para o Poder Executivo conceder incentivo fiscal à
empresa N. BEVILACQUA JUNIOR LTDA.
O projeto concede os incentivos em favor da empresa N.
BEVILACQUA JUNIOR LTDA, sendo:
I - Isenção do imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU
do imóvel onde será instalada a filial, pelo período de 04 (quatro)
anos;
II - Isenção da Taxa de licença (alvará) para construção.
Ademais, em contrapartida, a empresa irá realizar os
seguintes empreendimentos:
I - Supermercado Nilo em Canarana/MT, com investimento
significativo na ordem R$ 40 milhões, com estimativa de geração de
mais de 200 empregos diretos e 250 empregos indiretos na região;
II - Shopping Center, com investimento de aproximadamente
R$ 30 milhões, com estimativa de geração de 150 empregos diretos e
instalação de 40 Lojas no Shopping;
TII - Posto de Combustíveis, com Investimento
aproximadamente de R$ 3 milhões, com estimativa de geração de mais
de 15 empregos diretos;
IV - Hotel, com investimento aproximadamente R$ 17 milhões,
disponibilização de 100 leitos e estimativa de geração de 40 empregos
diretos.
Diante do exposto, o Poder Executivo deste Município espera
da Câmara de Vereadores a aprovação pelo Douto Plenário do presente
Projeto de Lei, por ser medida que atende ao interesse público.
1.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
: ESTADO DE MATO GROSSO
cs Prefeitura Municipal de Canarana
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ANEXO ÚNICO
Demonstrativo de que a Renúncia foi considerada na estimativa da
Lei Orçamentária e de que não afetará as metas de Resultados
Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 14, inc. I, Lei
Complementar nº 101/2000).
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Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro
- Objeto
Projeto de Lei que “Dispõe sobre autorização para o Poder Executivo conceder
incentivos fiscal à empresa N. BEVILACQUA JÚNIOR LTDAS. em IPTU E
TAXAS”.
- Justificativa
De acordo com LRF! - Lei de Responsabilidade Fiscal, a concessão ou ampliação de
incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá
estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário financeiro, de acordo com o
art. 14, então vejamos:
“() Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes
condições:
! - demonstração pelo proponente de que a remúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na
forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
S 1º 4 renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral,
alteração de aliquota ou modificação de base de cálculo que
implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e
outros beneficios que correspondam a tratamento diferenciado.
$S 2º Seo ato de concessão ou ampliação do incentivo ou
beneficio de que trata o caput deste artigo decorrer da condição
contida no inciso II, o beneficio só entrará em vigor quando
implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
$3º0 disposto neste artigo não se aplica:
1 - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos
incisos | II, Ve V do art. 153 da Constituição, na forma do seu
gr:
IH - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao
dos respectivos custos de cobrança. ”
! LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000.
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- Demonstrativo de Desembolso Anual e Metodologia
Levando em consideração a previsão de arrecadação de IPTU E TAXA DE LICENÇA
para o exercício financeiro de 2025, podemos chegar a um montante de renúncia de
receita da ordem de aproximadamente R$ 300.000,00 de IPTU e 60.000,00 em Taxa de
Licença.
Se considerarmos a projeção da inflação para os exercícios de 2025 de 4%, 2026 de 4%
e 2027 de 4%, a renúncia de receita será da ordem de R$ 300.000,00, R$ 312.000,00 e
R$ 324.480,00, aproximadamente e respectivamente, totalizando o montante de R$
936.480,00.
Da mesmo forma a renúncia de Taxas de Lincença será a seguinte, conforme previsão
inflacionária: 2025 de 4% R$ 60.000,00, 2026 de 4% R$ 62.400,00 e 2027 de 4% R$
64.496,00, totalizando um montante de R$ 187.296,00
A metodologia usada para apuração dos valores foi a verificação do lançamento do
imposto para o exercício de 2025, e a aplicação do percentual de 100% de desconto em
relação ao imposto previsto, com previsão de crescimento do mesmo nos anos seguintes
baseados na variação inflacionária.
Entende esse assessor que como a renúncia foi prevista na LDO — Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na na LOA — Lei Orçamentária Anual de 2025, o projeto de lei a ser
aprovado, deverá entrar em vigor a partir do ano de 2025, cumprindo assim o que
determinar o inciso I do art. 14 da LRF. Neste contexto caberá ao executivo municipal,
quando da elaboração das respectivas leis, acima citadas, a contemplação da renúncia de
receita.
Entende-se ainda que a compensação da receita será feita através da diminuição do
desemprego, uma vez que, com a população empregada, deminue os riscos de crimes e a
dependência do assistencialismo social.
Este é o parecer,
de bevereiro de 2025.
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