ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Projeto de Lei Municipal nº /2025
De 25 de fevereiro de 2025.
(Autoria do executivo).
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
FIRMAR INSTRUMENTO E ALIENAR ÁREAS
PÚBLICAS PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES
HABITACIONAIS VINCULADAS AOS PROGRAMAS
DE HABITAÇÃO FEDERAL MINHA CASA MINHA
VIDA E ESTADUAL SER FAMÍLIA HABITAÇÃO E
MUNICIPAL DE HABITAÇÃO.
VILSON BIGUELINI, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
instrumento de parceria com a MT Participações e Projetos S.A -
MTPAR e com as empresas por ela contratadas ou conveniadas
conforme art. 3º desta lei, para viabilizar a construção de
unidades habitacionais de interesse social na seguinte área
urbana deste município:
Imóvel denominado Loteamento Industrial III, situado na zona
urbana desta cidade e Comarca de Canarana, Estado de Mato
Grosso, com área total de 68.109,33 m? (sessenta e oito mil,
cento e nove metros e trinta e três centímetros quadrados),
atualmente distribuídos nas seguintes matrículas e áreas:
a) Matrícula: 16.733 - Área: 2.096,20 m2;
b) Matrícula: 16.734 - Área: 096,20 m?;
c) Matrícula: 16.735 - Área: 2.096,20 m2;
796,66 m?;
2.
2:
2:
d) Matrícula: 16.736 - Área: 2.096,20 m?;
e) Matrícula: 16.737 - Área: 8.
2:
£) Matrícula: 16.738 - Área: 096,20 m?;
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Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
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g) Matrícula: 16.739 — Area: .096,20 m?;
h) Matrícula: 16.740 - Área: 2.096,20 m2;
i) Matrícula: 16.741 - Área: 2.096,20 m?;
3) Matrícula: 16.742 - Área: 2.096,20 m2;
k) Matrícula: 16.743 - Área: 2.197,24 m?;
1) Matrícula: 16.744 - Área: 2.220,80 m2;
m) Matrícula: 16.745 - Área: 2.096,20 m2;
n) Matrícula: 16.746 - Area: .096,20 m?;
o) Matrícula: 16.747 - Área: 2.096,20 m?;
p) Matrícula: 16.748 - Área: 2.096,20 m2;
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aq) Matrícula: 16.749 — Area: 2.096,20 m?;
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r) Matrícula: 16.750 - Área: 2.096,20 m2;
s) Matrícula: 16.751 - Área: 2.096,20 m?;
t) Matrícula: 16.752 - Área: 2.096,20 m2;
u) Matrícula: 16.753 - Área: 2.096,20 m2;
v) Matrícula: 16.754 - Área: 2.096,20 m?;
w) Matrícula: 16.755 - Área: 2.252.24 mº;
x) Matrícula: 16.756 - Área: 2.292,76 m?;
y) Matrícula: 16.757 - Área: 2.109,15 m2;
z) Matrícula: 16.758 - Área: 2.106.15 m?;
aa) Matrícula: 16.759 - Área: 2.104,52 m?;
bb) Matrícula: 16.760 - Área: 2.101,74 m2;
cc) Matrícula: 16.761 - Área: 2.099,27 m?;
II. O imóvel atualmente denominado Loteamento Industrial III,
receberá nova denominação como Loteamento Habitacional.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os
lotes ou frações ideais, resultantes do imóvel descrito no art.
1º, diretamente aos beneficiários selecionados e aprovados por
meio de contratos firmados junto aos agentes financeiros de tais
programas.
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Ss 1º Os beneficiários do caput serão selecionados, de acordo com
o disposto no Programa Minha Casa Minha Vida -— MCMV e Programa
Ser Família Habitação.
Ss 2º após o término da obra, caso ainda existam unidades não
alienadas à beneficiários que cumpriram os requisitos deste
artigo, a construtora selecionada, será responsável pelos custos
de manutenção das unidades até a efetiva vendas.
Art. 3º Fica autorizada a MTPAR a efetuar a seleção de empresa
do ramo da construção civil, por meio de Chamamento Público,
observando-se a Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016,
interessada em produzir, na área relacionada no art. 1º,
empreendimento habitacional de interesse social no âmbito do
Programa Minha Casa Minha Vida, ou outro que vier a substituí-
lo, em projeto a ser aprovado por este município, com recursos
de quaisquer das linhas do referido Programa, bem como do
Programa Ser Família Habitação.
Art. 4º A empresa vencedora do chamamento público deverá cumprir
integralmente os prazos e especificações previstas no edital,
que será publicado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a
data de publicação desta lei.
art. 5º Fica o chefe do Poder Executivo, desde já, autorizado a
conceder, por ato próprio ou mediante delegação, Direito Real de
Uso sobre a (s) área (s) indicada (s) no inciso I do art. Ea
empresa vencedora do Edital de Chamamento citado no art. SR
Ss 1º Tal concessão de direito real de uso será outorgado à
empresa vencedora do Chamamento Público, exclusivamente para
fins de implantação do (s) respectivo (s) empreendimento (s)
habitacional (is), autorizando-a a constituir hipoteca sobre os
direitos concedidos a favor de agente financeiro da operação.
94: 2º: Para tanto, o Prefeito, por ato próprio ou mediante
delegação ora autorizada, poderá representar O Município de
Canarana-MT assinando todos os atos, instrumentos de contrato ou
escritura pública necessário para a efetivação da concessão de
direito real de uso objeto desta lei, conforme solicitado pela
Rua Miraquaí. 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 — CEP 78640-000 —- Canarana — Mato Grosso
II
III.
IV.
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vencedora do Chamamento Público, devendo ser resguardada a
finalidade prevista no parágrafo anterior.
Art. 6º Ao empreendimento habitaciônal de que trata esta lei,
conceder-se-á:
Isenção temporária do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza — incidente sobre a construção de
edificações de obras de construção civil, previstos na Lei
Complementar Municipal, referente aos serviços prestados “no
próprio local da obra ou relacionados com ele de forma direta;
Ê Isenção do' ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens
Imóveis - incidente sobre a transmissão do imóvel ao
adquirente, para a primeira transmissão dos compradores dos
imóveis, podendo ocorrer outra antes dessa;
Isenção temporária do IPTU - Imposto Territorial e Predial
Urbano - sobre o(s) imóvel (is) onde o empreendimento
habitacional será implantado; e
Isenção de taxas de aprovação de projetos, de auto de
conclusão - habite-se e de certidões para o empreendimento
habitacional, com base nas disposições desta lei:
SG“ 1º-"As:* isenções temporárias previstas nos incisos: Jr ac IV!
abrangem o período compreendido entre a aprovação do
empreendimento, até a data de expedição do habite-se da última
unidade, válidas somente para atender aos Programas
especificados nesta lei.
G 20». O--valor ido LSSON Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza, objeto da isenção de que trata o inciso I do caput,
não poderá ser incluído no custo final da obra a ser financiado
pelo mutuário.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar
obras ou aporte financeiro, como forma de contrapartida e
fomento à construção das moradias populares financiadas pelos
programas de que trata esta lei, nas áreas destinadas à
construção das unidades habitacionais, sendo vedada, em qualquer
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hipótese, a inclusão no custo final da obra a ser financiado
pelo mutuário.
Art. 8º Os lotes urbanos municipais destinados para a realização
do empreendimento, serão precedidos de avalição realizada pelo
Poder Executivo Municipal e pelo agente financeiro responsável
pelo empreendimento.
$::1º-0s valores atribuídos aos lotes, serão computados como
contrapartida do município ao empreendimento e integrarão a
operação de financiamento do beneficiário, observada a ordem de
prioridade abaixo estabelecida:
Será atribuído ao lote o valor venal informado pelo Poder
Executivo Municipal sempre que estiver inserido nos valores,
mínimo e máximo, atribuídos na avaliação do Agente Financeiro.
Verificada a hipótese que o valor venal informado pelo Poder
Executivo Municipal esteja fora do intervalo de valores,
mínimo e máximo, atribuídos pela Avaliação do Agente
Financeiro, prevalecerá o valor mínimo indicado pelo Agente
Financeiro.
Verificada a hipótese que o valor venal informado pelo Poder
Executivo Municipal seja superior ao valor máximo atribuídos
pela Avaliação do Agente Financeiro, prevalecerá o valor
máximo indicado pelo Agente Financeiro.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal utilizará o Sistema
Habitacional de Mato Grosso (SiHabMT) para selecionar e destinar
as unidades habitacionais produzidas nos termos desta lei, nos
seguintes termos:
Exclusivamente a interessados que serão beneficiados «com
operações de financiamento; ou às famílias integrantes da faixa
1 do Programa Minha Casa, Minha Vida, em caso de produção
habitacional com recursos do Orçamento-Geral da União. ;
Parágrafo único: Para efeito do disposto no caput, , os
beneficiários deverão se enquadrar nas exigências da legislação
da respectiva modalidade do Programa Minha Casa, Minha Vida, bem
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como observar os requisitos e condições estabelecidas pela
legislação do Programa Estadual SER Família Habitação e do
agente financeiro da operação.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso em 25 de fevereiro de 202
vi iqúelini
Prefeito Municipal
Da erra man 4 1008 pode Rax (06) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana - Mato Grosso
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Mensagem ao Legislativo
Projeto de Lei n. º 2025
De 25 de fevereiro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores.
O presente Projeto de Lei visa a doção, de área pública do
município para a MT Participações e Projétos S.A -- MTIPAR, nos,
termos do Edital de Chamamento público 'nº' 001/2025/MTPAR, do
Programa SER Família Habitação, nas : modalidades Provisão
Subsidiada e Provisão Financiada (Entrada Facilitada)para
construção de unidades habitacionais, na forma do da Lei
Estadual nº 11.587, de 26 de novembro de 2021 e do . Decreto
Estadual nº 371, de 18 de julho de 2023, e no que couber as
disposições da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023
(Programa Minha Casa, Minha Vida).
A área que atualmente está localizada no Loteamento Industrial
III, será convertida em Loteamento Residencial onde receberá um
novo nome e durante a implantação do novo loteamento residencial
serão redefinidos os tamanhos de lotes e arruamentos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso em 25 de fevereiro de 2025.
dê
vilson Biguelini
Prefeito Municipal
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