ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Projeto de Lei nº______/2025
De 20 de janeiro de 2025.
(Autoria do executivo).
Dispõe sobre a homologação do
Relatório da Reavaliação
Atuarial de 2025 – data focal
31/12/2024, altera o Custo
Normal e modifica o Plano de
Amortização do Regime Próprio
de Previdência Social,
custeados pelo Ente Federativo,
conforme diretrizes Emanadas
pela Portaria MTP 1.467/2022 e
das outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANARANA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CONSIDERANDO que o § 3º, artigo 53 da Portaria MTP 1.467/2022,
determina que a taxa de administração do plano de custeio
proposto na avaliação atuarial deverá ser corretamente
dimensionada, de forma a impossibilitar que sejam utilizados,
para administração do RPPS, recursos das contribuições
destinadas à cobertura dos benefícios do plano.
Art. 1° - A contribuição previdenciária de responsabilidade dos
servidores ativos, relativa ao custo normal dos benefícios
previdenciários, necessárias à organização e funcionamento da
unidade gestora do RPPS será de 14,00% (quatorze por cento),
incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos
servidores ativos.
Art. 2° - A contribuição previdenciária de responsabilidade dos
aposentados e pensionistas, relativa ao custo normal dos
benefícios previdenciários, necessárias à organização e
funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 14,00%
(quatorze por cento), incidente sobre a parcela dos proventos
concedidos pelo RPPS que superem o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201.
Art. 3º. A contribuição previdenciária de responsabilidade do
ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e
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ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à
organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de
16,87% (dezesseis inteiros e oitenta e sete centésimos por
cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de
contribuição dos servidores ativos, compreendendo:
I - A alíquota de custo normal de 16,87% (dezesseis inteiros e
oitenta e sete centésimos por cento) refere-se à:
a) 14,00% (quatorze por cento) destinada ao custeio
dos benefícios previdenciários; e
b) 2,87% (dois inteiros e oitenta e sete centésimos
por cento) destinada ao custeio das despesas correntes
e de capital necessários à organização e financiamento
da unidade gestora do RPPS;
Parágrafo Único - O Limite de Gasto Anual da despesa de
Administração (despesas correntes e de capital) do RPPS foi
definida sendo uma alíquota de 2,70% (dois inteiros e setenta
centésimos por cento) calculada sobre o somatório da Base de
cálculo da Folha Anual de Remuneração Bruta dos Servidores
Ativos, mais a Folha Anual Bruta dos Proventos de Aposentadoria
e Pensão por Morte do RPPS apurado no exercício financeiro
anterior. Para a constituição da Reserva Administrativa, ao
aplicar a alíquota de custo normal do ente, o valor a ser
arrecadado incidirá sobre uma Base de cálculo menor, sendo
somente o somatório da Folha Anual de Remuneração de
Contribuição dos Servidores Ativos. Dessa forma, para se manter
a equivalência entre o limite de gasto anual e o valor
arrecadado para a constituição da Reserva Administrativa, faz-se
necessário a equivalência da alíquota da Taxa de Administração
na Reavaliação Atuarial/2025 – data focal 31/12/2024, afim de
atender o artigo 53, § 3º da Portaria MTP 1.467/2022, que
determina que a Taxa de Administração demonstrada na Reavaliação
Atuarial deverá ser corretamente dimensionada, de forma a
impossibilitar que sejam utilizados para administração do RPPS,
recursos das contribuições destinadas à cobertura dos benefícios
do plano.
Art. 4° - Fica instituído plano de amortização destinado ao
equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade
da remuneração de contribuição dos servidores ativos, conforme
alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente
definidas na tabela anexo a esta Lei.
Art. 5º - A cobrança das contribuições previdenciárias relativas
ao Ente previstas nos artigos 3º e 4º serão exigidas a partir do
primeiro dia do mês subsequente, após decorrido o prazo de 90
(noventa) dias da data de publicação desta lei, conforme
preceitua o § 6º do artigo 195 da Constituição Federal de 1988.
Art. 6º - Fica homologado os resultados do Relatório da
Reavaliação Atuarial nº 2.163/2025, data focal 31/12/2024,
realizada em 22 de janeiro de 2025.
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Art. 7º - Revoga-se neste ato, a Lei Municipal nº 1.859 de 18 de
junho de 2024.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em
Canarana - MT, em 12 de março de 2025.
VILSON BIGUELINI
Prefeito Municipal
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ANEXO I
TABELA DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
PERÍ
ODO ANO SALDO DEVEDOR AMORTIZAÇÃO JUROS PRESTAÇÃO CUSTO
SUPLEMENTAR
FOLHA
REMUNERAÇÃO
CONTRIBUIÇÃO
SERVIDOR ATIVO
0 (100.505.602,17)
1 2025 (101.168.073,37) (662.471,19) 5.115.735,15 4.453.263,96 10,00% 44.532.639,58
2 2026 (101.369.952,04) (201.878,68) 5.149.454,93 4.947.576,26 11,00% 44.977.965,98
3 2027 (100.851.214,40) 518.737,65 5.159.730,56 5.678.468,20 12,50% 45.427.745,64
4 2028 (100.216.370,45) 634.843,95 5.133.326,81 5.768.170,76 12,57% 45.882.023,09
5 2029 (99.458.093,36) 758.277,09 5.101.013,26 5.859.290,35 12,64% 46.340.843,32
6 2030 (98.568.660,97) 889.432,39 5.062.416,95 5.951.849,34 12,72% 46.804.251,76
7 2031 (97.539.935,31) 1.028.725,65 5.017.144,84 6.045.870,49 12,79% 47.272.294,27
8 2032 (96.363.341,13) 1.176.594,18 4.964.782,71 6.141.376,89 12,86% 47.745.017,22
9 2033 (95.029.843,19) 1.333.497,94 4.904.894,06 6.238.392,00 12,94% 48.222.467,39
10 2034 (93.529.922,56) 1.499.920,64 4.837.019,02 6.336.939,65 13,01% 48.704.692,06
11 2035 (91.853.551,55) 1.676.371,00 4.760.673,06 6.437.044,06 13,09% 49.191.738,98
12 2036 (89.990.167,51) 1.863.384,04 4.675.345,77 6.538.729,81 13,16% 49.683.656,37
13 2037 (87.928.645,15) 2.061.522,37 4.580.499,53 6.642.021,89 13,24% 50.180.492,94
14 2038 (85.657.267,51) 2.271.377,63 4.475.568,04 6.746.945,67 13,31% 50.682.297,87
15 2039 (83.163.695,50) 2.493.572,01 4.359.954,92 6.853.526,93 13,39% 51.189.120,84
16 2040 (80.434.935,75) 2.728.759,75 4.233.032,10 6.961.791,85 13,47% 51.701.012,05
17 2041 (77.457.306,96) 2.977.628,79 4.094.138,23 7.071.767,02 13,54% 52.218.022,17
18 2042 (74.216.404,42) 3.240.902,55 3.942.576,92 7.183.479,47 13,62% 52.740.202,40
19 2043 (70.697.062,77) 3.519.341,65 3.777.614,98 7.296.956,64 13,70% 53.267.604,42
20 2044 (66.883.316,86) 3.813.745,90 3.598.480,49 7.412.226,40 13,78% 53.800.280,46
21 2045 (62.758.360,62) 4.124.956,24 3.404.360,83 7.529.317,07 13,86% 54.338.283,27
22 2046 (58.304.503,76) 4.453.856,86 3.194.400,56 7.648.257,42 13,94% 54.881.666,10
23 2047 (53.503.126,34) 4.801.377,42 2.967.699,24 7.769.076,67 14,02% 55.430.482,76
24 2048 (48.334.630,98) 5.168.495,36 2.723.309,13 7.891.804,49 14,10% 55.984.787,59
25 2049 (42.778.392,66) 5.556.238,32 2.460.232,72 8.016.471,04 14,18% 56.544.635,47
26 2050 (36.812.705,90) 5.965.686,76 2.177.420,19 8.143.106,94 14,26% 57.110.081,82
27 2051 (30.414.729,32) 6.397.976,58 1.873.766,73 8.271.743,31 14,34% 57.681.182,64
28 2052 (23.560.427,30) 6.854.302,02 1.548.109,72 8.402.411,74 14,42% 58.257.994,46
29 2053 (16.224.508,72) 7.335.918,58 1.199.225,75 8.535.144,33 14,51% 58.840.574,41
30 2054 (8.380.362,51) 7.844.146,21 825.827,49 8.669.973,70 14,59% 59.428.980,15
31 2055 10,00 8.380.372,51 426.560,45 8.806.932,96 14,67% 60.023.269,95
32 2056 - - - - - -
33 2057 - - - - - -
34 2058 - - - - - -
35 2059 - - - - - -
Vilson Biguelini
Prefeito Municipa
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Mensagem ao Projeto de Lei n. º ______ 2025
De 20 de janeiro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Assunto: “Dispõe sobre a homologação do Relatório da
Reavaliação Atuarial de 2025”.
Encaminhamos a esta Casa de Leis, o Projeto de Lei
que dispõe sobre a Reavaliação Atuarial/2025 e altera as
alíquotas de contribuição previdenciária devidas pelo
Município ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e dá
outras providências já aprovadas no conselho fiscal e curador
para a devida apreciação e deliberação do plenário deste
parlamento.
O Projeto de Lei tem o objetivo homologação do
Relatório da Reavaliação Atuarial de 2024 – data focal
31/12/2024, mantém o Custo Normal e modifica o Plano de
Amortização do Regime Próprio de Previdência Social, custeados
pelo Ente Federativo, conforme diretrizes Emanadas pela
Portaria MTP 1.467/2022 e das outras providências.
Certos de contarmos com o apoio dos senhores
vereadores renovamos protestos de estima consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso em 13 de março de 2025.
Atenciosamente
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal