ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de
Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Projeto de Lei Complementar nº____/2025
De 14 de março de 2025.
(Autoria do executivo).
Dispõe sobre a verba de natureza
indenizatória no âmbito do poder
executivo municipal e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída verba de natureza indenizatória no âmbito
do Poder Executivo Municipal pelo exercício de atividades fins
de Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e
Procurador Geral do Município, nos termos do §11 do Art. 37 da
Constituição Federal.
Art. 2º A verba de que trata esta Lei será paga mensalmente ao
Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e
Procurador Geral do Município, em efetivo exercício nas
atividades do cargo, de forma compensatória ao não recebimento
de diárias, adiantamentos, passagens e ajuda de transporte,
dentre outras despesas inerentes ao exercício dos cargos para
custeio das viagens dentro do Estado de Mato Grosso, exceto a
capital.
§ 1º A verba indenizatória também servirá como medida
indenizatória em virtude do uso de pertences particulares para
execução das funções públicas dos agentes mencionados nesta Lei,
tais como, uso de veículo próprio dentro do município,
combustível próprio, telefonia celular própria e internet móvel
própria.
§ 2º Para as viagens fora do Estado e na capital do Estado, o
ente Público custeará as despesas de transporte e hospedagem por
meio de pagamento de diárias na forma estabelecida em lei.
Art. 3º Os valores pagos a título de indenização serão de:
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Canarana
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I- R$ 11.000,00 (onze mil reais) para Prefeito Municipal.
II- R$ 7.000,00 (sete mil reais) para Vice-Prefeito, Secretário
Municipal e Procurador Geral do Município.
Parágrafo único. Os valores previstos nos incisos I e II, serão
revistos na mesma época e na mesma proporção do reajuste
concedido aos servidores públicos municipais.
Art. 4º Não será paga a verba indenizatória nas seguintes
situações:
I- Durante o período de gozo de Férias;
II- Licença Maternidade;
III- Durante o período de afastamento do cargo e/ou função.
Art. 5º A verba indenizatória recebida indevidamente, deverá ser
restituída ao Erário Público mediante a emissão de guia de
recolhimento emitida pelo Departamento de Arrecadação do
Município.
Art. 6º Em nenhuma hipótese, a verba indenizatória cobrirá gastos
de terceiro, bem como não incorporará definitivamente na
remuneração do Agente Público.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à
conta de dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando a LEI MUNICIPAL Nº 1.074/2013, DE 20 DE AGOSTO DE 2013,
LEI MUNICIPAL Nº 1.395, DE 04 SETEMBRO DE 2018, e as demais
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 05 de março de
2025.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de
Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
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Mensagem
Projeto de Lei Complementar nº____/2025
De 14 de março de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores (as) vereadores (as),
O Poder Executivo apresenta, para apreciação dessa Casa
Legislativa, o Projeto de Lei Municipal que dispõe sobre a
criação de verba de natureza indenizatória no âmbito do Poder
Executivo Municipal, pelos motivos a seguir expostos.
A criação da verba de natureza indenizatória objetiva
prover o custeio das diversas atividades inerentes aos cargos
mencionados no respectivo projeto, de maneira que a atuação do
Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e
Procurador Geral do Município deve se pautar nos princípios que
regem a administração pública, como a legalidade, impessoalidade,
moralidade eficiência e supremacia do interesse público.
O objetivo da verba indenizatória é repor, compensar,
reembolsar despesas oriundas de atividades inerentes a serviços
da administração pública.
Aliás, como descrito no projeto de Lei, o pagamento da
verba indenizatória compõese em forma compensatória pelo não
recebimento de diárias, adiantamentos, passagens e ajuda de
transporte, dentre outras despesas inerentes ao exercício dos
cargos para custeio das viagens dentro do Estado, , exceto a
capital. Esta verba também servirá como medida indenizatória em
virtude do uso de pertences particulares para execução das
funções públicas dos agentes mencionados nesta Lei, tais como,
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de
Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
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uso de veículo próprio dentro do município, combustível próprio,
telefonia celular próprio e internet móvel própria.
Finalmente é de ressaltar a verba só é paga quando os
agentes públicos nela mencionados estiverem no exercício de seu
cargo. Qualquer afastamento da função pública (férias, licenças
ou afastamento a qualquer título) impede o pagamento da verba,
pois a mesma tem a razão jurídica é indenizar os servidores
durante o exercício de suas atribuições para o fiel desempenho
das mesmas.
Diante do exposto, o Poder Executivo deste Município
espera da Câmara de Vereadores a aprovação pelo Douto Plenário
do presente Projeto de Lei, por ser medida que atende ao interesse
público.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal