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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-03-14
Ementa“Dispõe sobre a verba de natureza indenizatória no âmbito do poder executivo municipal e dá outras providências”.
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2025-03-24T13:39:18.725543-03:00 Aprovado 10 0 0

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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de
Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Projeto de Lei Complementar nº____/2025
De 14 de março de 2025.
(Autoria do executivo).
Dispõe sobre a verba de natureza 
indenizatória no âmbito do poder 
executivo municipal e dá outras 
providências.
O Prefeito do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída verba de natureza indenizatória no âmbito
do Poder Executivo Municipal pelo exercício de atividades fins 
de Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e
Procurador Geral do Município, nos termos do §11 do Art. 37 da 
Constituição Federal.
Art. 2º A verba de que trata esta Lei será paga mensalmente ao 
Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e
Procurador Geral do Município, em efetivo exercício nas 
atividades do cargo, de forma compensatória ao não recebimento 
de diárias, adiantamentos, passagens e ajuda de transporte, 
dentre outras despesas inerentes ao exercício dos cargos para 
custeio das viagens dentro do Estado de Mato Grosso, exceto a 
capital.
§ 1º A verba indenizatória também servirá como medida 
indenizatória em virtude do uso de pertences particulares para 
execução das funções públicas dos agentes mencionados nesta Lei, 
tais como, uso de veículo próprio dentro do município, 
combustível próprio, telefonia celular própria e internet móvel 
própria.
§ 2º Para as viagens fora do Estado e na capital do Estado, o 
ente Público custeará as despesas de transporte e hospedagem por 
meio de pagamento de diárias na forma estabelecida em lei.
Art. 3º Os valores pagos a título de indenização serão de:
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de
Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
I- R$ 11.000,00 (onze mil reais) para Prefeito Municipal.
II- R$ 7.000,00 (sete mil reais) para Vice-Prefeito, Secretário
Municipal e Procurador Geral do Município.
Parágrafo único. Os valores previstos nos incisos I e II, serão 
revistos na mesma época e na mesma proporção do reajuste 
concedido aos servidores públicos municipais.
Art. 4º Não será paga a verba indenizatória nas seguintes 
situações:
I- Durante o período de gozo de Férias;
II- Licença Maternidade;
III- Durante o período de afastamento do cargo e/ou função.
Art. 5º A verba indenizatória recebida indevidamente, deverá ser 
restituída ao Erário Público mediante a emissão de guia de 
recolhimento emitida pelo Departamento de Arrecadação do 
Município.
Art. 6º Em nenhuma hipótese, a verba indenizatória cobrirá gastos 
de terceiro, bem como não incorporará definitivamente na 
remuneração do Agente Público.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à 
conta de dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando a LEI MUNICIPAL Nº 1.074/2013, DE 20 DE AGOSTO DE 2013,
LEI MUNICIPAL Nº 1.395, DE 04 SETEMBRO DE 2018, e as demais 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 05 de março de 
2025.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de
Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Mensagem
Projeto de Lei Complementar nº____/2025
De 14 de março de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores (as) vereadores (as),
O Poder Executivo apresenta, para apreciação dessa Casa 
Legislativa, o Projeto de Lei Municipal que dispõe sobre a 
criação de verba de natureza indenizatória no âmbito do Poder 
Executivo Municipal, pelos motivos a seguir expostos.
A criação da verba de natureza indenizatória objetiva 
prover o custeio das diversas atividades inerentes aos cargos 
mencionados no respectivo projeto, de maneira que a atuação do
Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e
Procurador Geral do Município deve se pautar nos princípios que 
regem a administração pública, como a legalidade, impessoalidade,
moralidade eficiência e supremacia do interesse público.
O objetivo da verba indenizatória é repor, compensar, 
reembolsar despesas oriundas de atividades inerentes a serviços 
da administração pública.
Aliás, como descrito no projeto de Lei, o pagamento da 
verba indenizatória compõese em forma compensatória pelo não 
recebimento de diárias, adiantamentos, passagens e ajuda de 
transporte, dentre outras despesas inerentes ao exercício dos 
cargos para custeio das viagens dentro do Estado, , exceto a 
capital. Esta verba também servirá como medida indenizatória em 
virtude do uso de pertences particulares para execução das 
funções públicas dos agentes mencionados nesta Lei, tais como, 
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de
Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
uso de veículo próprio dentro do município, combustível próprio, 
telefonia celular próprio e internet móvel própria.
Finalmente é de ressaltar a verba só é paga quando os 
agentes públicos nela mencionados estiverem no exercício de seu 
cargo. Qualquer afastamento da função pública (férias, licenças 
ou afastamento a qualquer título) impede o pagamento da verba, 
pois a mesma tem a razão jurídica é indenizar os servidores 
durante o exercício de suas atribuições para o fiel desempenho 
das mesmas.
Diante do exposto, o Poder Executivo deste Município 
espera da Câmara de Vereadores a aprovação pelo Douto Plenário
do presente Projeto de Lei, por ser medida que atende ao interesse 
público.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal

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