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materia nº 1/2025

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-03-14
EmentaOfícionº 052/GAB/2025 A Joá José Porto dos Santos M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Canarana – MT Excelentíssimo Senhor, Encaminho a Mensagem de Veto ao Projeto de Lei n.º 007/2025 de autoria do Poder Legislativo, a fim de que, esta seja apreciada e votada por essa Egrégia Casa Legislativa. Sendo o que tínhamos para o momento, renovamos protestos de estima e consideração. Cordialmente, VILSON BIGUELINI Prefeito Municipal
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2025-03-17T21:16:25.233049-03:00 Aprovado 11 0 0

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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Canarana — MT, 14 de março de 2025.
Ofiícionº 052/6AB/2025
A
Joá José Porto dos Santos
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Canarana —- MT
Excelentíssimo Senhor,
Encaminho a Mensagem de Veto ao Projeto de Lei n.º 007/2025 de autoria do
Poder Legislativo, a fim de que, esta seja apreciada e votada por essa Egrégia Casa Legislativa. Sendo
o que tínhamos para o momento, renovamos protestos de estima e consideração.
Cordialmente,
VILSON BIGUELINI
Prefeito Municipal
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso
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CNPJ 15.023.922/0001-91
"PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
MENSAGEM DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 007/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no artigo 46 da Lei Orgânica do
Município, decido VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei Legislativo n.º 07/2025, de autoria
do Poder Legislativo, o qual “Estabelece diretrizes para instituição do Programa de Atendimento e
Apoio a Entidades Privadas com fins não econômicos no Município denominado PRÓ-ONG”.
,
..
RAZÕES DO VETO
a) Da inconstitucionalidade formal da norma
A razão do veto fundamenta-se na inconstitucionalidade formal da norma, tendo em vista
que a matéria objeto da proposição legislativa versa sobre atribuições típicas do Poder Executivo.
A função legislativa da Câmara de Vereadores é, notadamente, típica e ampla, porém
residual, atingindo as matérias que não foram reservadas, expressa e privativamente, à iniciativa do
Chefe do Poder Executivo.
O artigo 46! da Lei Orgânica Municipal dispõe expressamente que são de iniciativa exclusiva
do Prefeito as leis que tratam da criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração
pública, bem como das matérias orçamentárias e da concessão de auxílios e subvenções. Ao instituir
o Programa PRÓ-ONG, estabelecendo sua estrutura, objetivos e funções administrativas, a Câmara
Municipal invadiu competência privativa do Executivo, o que torna a norma formalmente
inconstitucional.
Ao Poder Executivo cabe o exercício da função de gestão administrativa, que envolve atos
de planejamento, direção, organização e execução.
! Art. 46. São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que disponham sobre: * criação, transformação ou extinção de
cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias ou aumento de sua remuneração; * servidores
públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; - criação, estruturação e atribuições das
secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública; - matéria orçamentária e as que autorizam
a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios ou subvenções. Parágrafo único. Não será admitido aumento da
despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do prefeito municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira
parte.
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Dessa forma, há vício de iniciativa no Projeto de Lei em análise, pois, diz respeito à
organização e funcionamento da administração municipal, mais especificamente, em obrigar o
Município, a criar unidades de atendimento do PRÓ- ONG que deverão serão implantadas com
objetivo de concentrar em um único espaço físico a prestação de serviços de orientação: 1 - jurídica
para constituição e manutenção das pessoas jurídicas de direito privado com fins não econômicos: II
- contábil para prestação de contas das entidades que mantenham convênios e para a confecção do
balanço anual; III - administrativa, o que a nosso sentir, tal matéria não se enquadra naquelas dirigidas
- RF,
o
ao Poder Legislativo.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de reconhecer a
inconstitucionalidade de leis oriundas do Poder Legislativo que interfiram na organização
administrativa do Executivo ou imponham despesas sem a correspondente iniciativa do Chefe do
Poder Executivo. Nesse sentido, destaca-se o recente julgado do STF:
“É da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo lei de criação de cargos,
funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de
sua remuneração, bem como que disponha sobre regime jurídico e provimento de
cargos dos servidores públicos. Inconstitucionalidade formal. Emenda parlamentar
que dispõe sobre remuneração e demissão de servidor público. Jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Súmula Vinculante 37.” (RE 1472668 AgR,
Relator(a): Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 17-06-2024, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2024 PUBLIC 20-06-2024).
Dessa forma, em obediência aos princípios da legalidade e da separação dos poderes, o veto
à proposição se impõe, uma vez que sua sanção violaria a repartição de competências estabelecida
constitucionalmente.
b) Da ausência de apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e
origem dos recursos para seu custeio.
O projeto cria um programa. Ainda, estabelece diretrizes e, em especial, prevê
despesas com a implantação e continuidade do programa PRÓ-ONG, pois no art. 3º, consta a
necessidade de Unidades para atendimento, para concentrar, em um único espaço físico, a prestação
de serviços jurídico, contábil e administrativo.
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A instalação e desenvolvimento do programa de Atendimento e Apoio a Entidades
Privadas com fins não econômicos, implicará em despesas para o Município, pois este necessitará,
obrigatoriamente, de uma estrutura mínima, no caso uma sala adequada para prestar os
atendimentos e, ainda, servidores qualificados, no mínimo três — um advogado, um contador e um
do administrativo, para prestar os serviços de constituição, manutenção e prestação de contas das
pessoas jurídicas interessadas.
Assim, o projeto de lei estabelece medidas que implicam em despesas razoáveis
para o Município, afetando o erário público, com gastos com infraestrutura, pessoal, equipamentos e
outros, mas não constou a indicação do recurso para atender a estes gastos.
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição
Federal de 1988, em seu artigo 113, disciplina:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou
renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimaéiva do seu impacto
orçamentário e financeiro. if
Assim, há uma exigência para a apresentação de estimativa de impacto
orçamentário e financeiro nos projetos de leis que crie ou altere despesas.
Ademais, a Lei Complementar Federal 101, de 2000, conhecida como Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF, atendendo a preceito constitucional, ao tratar das despesas, assim
impôs:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto
nos arts. 16 e 17.
Art. 16. 4 criação, expansão ou aperfeiçoamento de" ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
1 - estimativa do impacto orçamentário-financeiro nd exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subsegientes;
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II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
SE a
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada
de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
$1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser
instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos
recursos para seu custeio.
A Lei Orgânica Municipal, em obediência à Constituição Federal e à Lei de
Responsabilidade Fiscal, impõe que para realizar qualquer despesa deve haver recurso disponível e,
em especial, lei que cria ou aumenta despesa deve indicar o recurso para atendimento à despesa
correspondente, conforme textos que seguem:
Art. 175. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita, sem que exista recurso
disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de créditos
extraordinários.
Art. 176. Nenhuma lei que crie ou aumente a despesa será executada sem que dela
conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
A aprovação do presente projeto de lei e a consequente sanção implicará em
medidas necessárias para a instalação da unidade de atendimento do PRÓ- ONG e para a prestação
de serviços especializados (jurídico, contábil e administrativo), com potencial incremento de despesas
públicas necessárias à sua execução.
A Constituição e a legislação pertinente, exige a estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e, ainda, a indicação de recursos para a lei que crie ou aumente a despesa
pública.
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Portanto, o Projeto de Lei nº: 007/2025, que estabelece diretrizes para instituição
do Programa de Atendimento e Apoio a Entidades Privadas com fins não econômicos no Município
denominado PRÓ-ONG, em razão de potencial incremento de despesas públicas, no caso despesas
para uma estrutura mínima, acima citada, deverá apresentar a estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e, ainda, demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, submeto à elevada apreciação dos Senhores Vereadores as razões do
presente veto, confiando na manutenção da ordem jurídica e no respeito ao princípio da separação dos
poderes.
Atenciosamente,
Canarana/MT, 14 de março de 2025.
VILSON BIGUELINI
Prefeito Municipal
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COELHO OHLAND:04384010
OHLAND:048 DES 2025.03.14
84010184 15:44:29 -03/00'
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Procurador Geral do Município
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