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materia nº 161/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 161 / 2025
Date 2025-04-02
EmentaPara que seja alterada a LC 123/2014, seguindo o que dispõe o Estatuto dos Servidores Municipais, LC 28/2022 quanto ao quesito adicional de insalubridade, segue anexo as referidas leis citadas.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL
DECANARANA-MT
INDICAÇÃO Nº. 161/2025
O Vereador que esta subscreve, com amparo no Regimento Interno,
Artigos 209 e 210 (duzentos e nove e duzentos e dez), propõe ao Egrégio Plenário a seguinte
medida de interesse, a ser encaminhada ao Prefeito Municipal.
Para que seja alterada a LC 123/2014, seguindo o que dispõe o
Estatuto dos Servidores Municipais, LC 28/2022 quanto ao quesito adicional de
insalubridade, segue anexo as referidas leis citadas.
Sala das Sessões, 02 de abril de 2025.
Celsinh Morais
Vereador
are
ii A a a e A E e ci mao ma ipi rea sei comam
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319
E-mail: admecanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br
e: 31
mstatuto dos Servidores cúbicos Municipais de Canarana — MT.
Parágrafo único O adicional de férias será pago com base na remuneração atual do servidor.
o IV
Do Adicional Noturno
ari i i duas) horas de um
i turno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte é
pra e do pg terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento) da EAR
hora trabalhada, computando-se cada hora como 52 (cinquenta € dois minutos) € 30” (trinta
segundos) e
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário o acréscimo de que trata este artigo
incidirá sobre a remuneração prevista no art. 158 deste Estatuto.
Subseção v
Art. 163. O Adicional de Insalubridade poderá ser pago aos servidores que trabalham com
habitualidade em área insalubre, devidamente comprovada na forma desta Lei Complementar.
g 1º. O Poder Executivo Municipal poderá criar comissão especifica para comprovar à veracidade das
condições locais de trabalho, visando ao pagamento do referido adicional.
8 2º. O Adicional de Insalubridade poderá ser pago sobre O vencimento base do servidor efetivo ou
com contrato temporário de acordo com os percentuais definidos a seguir:
1- 10% (dez por cento) para o grau de risco minimo;
1] - 20% (vinte por cento) para o grau de risco considerado médio e;
10 - 30% (trinta por cento) para o grau de risco considerado máximo.
8 3º. O direito à percepção do referido adicional cessará com a eliminação das condições ou dos
riscos que deram causa a sua concessão.
84º. O adicional previsto neste artigo não será computado para fins de concessão de férias.
Subseção VI
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 164. Será concedido ao servidor estável o adicional por tempo de serviço na proporção de 5%
(cinco por cento) a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício das funções.
5 1º. O adicional de que trata este artigo será pago a partir do mês em que O servidor completar o
periodo aquisitivo de OS (cinco) anos.
e. ac O eorvidor efetivo aque for nomeando
e nara exercer cargo de chefi Ss:
perceber o adicional por tempo de serviço sobre o sou vencimento Rara gy foraincato dear
83º. O servidor efetivo ocupante de cargo de Secretário Municipal não terá direito à percepção do
referido adicional em função de perceber subsídio em verba única, defi i iniciatí
oie pa ed a, definido em lei de iniciativa da
OS dm E Ee] mo +
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
SEÇÃO
DA INSALUBRIDADEE PERICULOSIDADE
Art. 46 Aos servidores que trabalham com habitualidade em condições insalubres: fica
sc gurada indenização por insalubridade ou periculosidade, de acordo com o grau mínimo,
médio ou máximo a que estejam expostos.
& 1º A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade far-se-ão por meio de
perícia a cargo de médico com especialização em medicina do trabalho ou engenheiro co!
especialização em segurança do trabalho, contratada pela Secretaria Municipal de Saúde.
sde que superior ao salário minimo vigente no país, caso em que,
ficar inferior o seu cálculo se fará sobre este.
Parágrafo único. Os percentuais de que trata o caput são os seguintes:
|-10 % (dez por cento) para o grau mínimo de risco;
H- 20% (vinte por cento) para o grau médio de risco;
Hi— 30 % ftrinta por cento) para o grau máximo de risco.
Art. 47 Cabe à Secretaria Municipal de Saúde promover ações para tornar o ambiente d
trabalho dos Profissionais do Sistema Único de Saúde mais seguro e salubri
independentemente da concessão da indenização prevista no artigo anterior.
Art. 48 Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias
radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação
ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação pertinente.
Art. 49 Todos os servidores que exerçam atividades insalubres serão submetidos a exa
médico oficial a cada doze meses, exceto aqueles que ficam expostos à radiação ionizante e/ou
substâncias tóxicas, para os quais O prazo é de seis meses.
TÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 50 Para atender situações excepcionais, relativas à prestação de serviços nas unidades de
saúde, observados os dispositivos constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, a
Secretaria Ivtunicipal de Saúde poderá celebrar contraros temporários, desde que decorrentes
das seguintes hipóteses:
|—- afastamentos e licenças previstas na legislação em vigor;
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - fáato Grosso

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