Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
Projeto de Lei Municipal nº ______/2025
De 02 de abril de 2025.
Autoriza o município de Canarana a
implantar projeto de eficiência
energética ao contratar o banco do
brasil através de operação de crédito
para planejamento, projeto e aquisição
de usina de geração de energia
fotovoltaica para atender a todas as
unidades consumidoras vinculadas
direta ou indiretamente ao município e
dá outras providências.
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de
Mato grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo do Município de Canarana
autorizado a celebrar com o BANCO DO BRASIL S/A, operações de
crédito até o limite de R$ 19.000.000,00 (dezenove milhões de
reais) destinadas ao Planejamento, Projeto e Aquisição de
Usina de Geração de Energia Fotovoltaica para atender a todas
as unidades consumidoras vinculadas ao município e outras
providências, nos termos da Resolução CMN nº 4.995 de
24/03/2022 e suas alterações, observada a legislação vigente,
em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04
de maio de 2000.
Parágrafo Único – Os recursos provenientes da operação de
crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na
execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo,
sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas
correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei
Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000.
VILSON
BIGUEL
INI:460
704431
87
Assinado
de forma
digital por
VILSON
BIGUELINI
:46070443
187
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Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
Art. 2º Os recursos provenientes da operação de crédito a que
se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no
Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, §
1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43,
inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.
Art. 3º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão
consignar as dotações necessárias às amortizações e aos
pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de
financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir
créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de
obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 5º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias
e demais encargos financeiros e despesas da operação de
crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar a contacorrente de titularidade do município, a ser indicada no
contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do
município, ou qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s)
de destinação específica, mantida em sua agência, os montantes
necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos
prazos contratualmente estipulados.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito 02 de abril de 2025.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
VILSON
BIGUELINI:4
6070443187
Assinado de forma
digital por VILSON
BIGUELINI:4607044
3187
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Mensagem ao Legislativo
De 02 de abril de 2025
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Presidente
Senhoras e senhores Vereadores.
Com renovada satisfação vimos à presença de Vossa
Excelência e dos Nobres Parlamentares que compõem essa Egrégia
Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar Projeto de Lei
que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito
para financiar a execução do projeto de Eficiência Energética,
com a instalação de usinas de microgeração e minigeração de
energia solar fotovoltaica conectado à rede, no município de
CANARANA.
-Diagnóstico
A proposta do projeto inicial é tornar o município mais
sustentável e, ao mesmo tempo, criar alternativas financeiras
para os altos custos das tarifas de energia elétrica das
instalações municipais.
O investimento terá uma abrangência direta nas escolas
municipais urbanas e rurais, postos de saúde (UBS) e demais
órgãos municipais.
-Benefícios Esperados
O projeto está estimado em R$ 19.000.000,00 (dezenove
milhões de reais), gerando economia em 25 anos de vida útil e
prazo médio de retorno dos investimentos em até 90 meses,
tornando o município mais sustentável e, ao mesmo tempo,
criando alternativas financeiras para o alto custo das tarifas
de energia.
VILSON
BIGUELINI:4
6070443187
Assinado de
forma
digital por
VILSON
BIGUELINI:4
6070443187
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Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
Este projeto visa a diminuição dos custos da energia
elétrica e otimiza os serviços com uma energia limpa e que
provoca o desenvolvimento sustentável e renovável para
abastecer os órgãos municipais.
Os equipamentos empregados/utilizados possuem uma vida
útil estimada de 25(vinte e cinco) anos. Custo reduzido de
manutenção do sistema instalado, consistindo basicamente em
limpeza dos painéis periodicamente e vistorias.
-Sustentabilidade:
Trata-se de utilização de energia solar que é de fonte
renovável e não poluente, além da redução dos impactos
ambientais e emissão de gases poluentes.
-Interesse econômico e social da operação:
Este projeto visa a diminuição dos custos da energia
elétrica e otimiza os serviços com uma energia limpa que
provoca o desenvolvimento sustentável e renovável para
abastecer todos os órgãos municipais, podendo futuramente
realizar a climatização de escolas, unidades de saúde,
oferecendo qualidade de vida à população.
-Redução de custos
Com a instalação de um sistema de energia solar
fotovoltaico o Município de CANARANA terá uma economia sensível
nos custos de sua conta de energia elétrica. O sistema permite
que se use a luz solar para gerar sua própria energia elétrica,
deixando de utilizar a energia da concessionária. Além disso,
caso o município não consuma toda a energia gerada, o sistema
passa a injetar o excedente na rede elétrica, gerando créditos
energéticos que podem ser utilizados em até 60 (sessenta)
meses.
Além do fato da utilização de fontes renováveis de
energia contribuir significativamente para o cumprimento da
meta de ampliar em 20% a matriz de energia renovável do Brasil,
firmada no Plano Nacional de Energia elaborado pela Empresa de
Pesquisa Energética.
VILSON
BIGUELI
NI:4607
0443187
Assinado de
forma digital
por VILSON
BIGUELINI:4
6070443187
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Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
Desta forma, a Contratação de empresa para
aquisição/fornecimento de sistema de usinas de microgeração e
minigeração solar fotovoltaico conectado à rede para atender
a Prefeitura Municipal de CANARANA, proporcionará a utilização
de energia gerada de forma sustentável através dos módulos
fotovoltaicos a fim de atender a demanda de energia elétrica
dos prédios e espaços públicos sob responsabilidade da
Prefeitura.
Atualmente, as despesas com pagamento de energia
elétrica das unidades consumidoras sob responsabilidade da
prefeitura, representam um valor significativo das suas
despesas, o investimento trará retorno à Prefeitura a médio e
longo prazo e os recursos que antes eram direcionados para o
pagamento dos valores faturados pela concessionária,
decorrentes do consumo de energia elétrica de unidades
consumidoras da Prefeitura de CANARANA, que serão direcionados
para investimentos em infraestrutura, educação, saúde e
outros.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
VILSON
BIGUELINI:4
6070443187
Assinado de forma
digital por VILSON
BIGUELINI:4607044
3187
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PARECER CONTÁBIL
O projeto de lei n. _____/2025, tem como objetivo possibilitar operação de crédito
para aquisição de usinas fotovoltaicas no intuito de reduzir até 90% (noventa por cento) do
valor pago com todas as contas de energia vinculada ao município de Canarana-MT, gerando
assim uma economia em 25 (vinte e cinco) anos de vida útil dos equipamentos e prazo médio
de retorno dos investimentos em até 90 (noventa) meses, tornando o município mais sustentável
e, ao mesmo tempo, criando alternativas financeiras para o alto custo das tarifas de energia.
O investimento de R$ 19.000.000,00 (dezenove milhões) será feito junto ao Banco do
Brasil S/A, com o pagamento por 3 (três) anos durante a carência dos serviços da dívida e mais
7 (sete) anos para pagamento do serviço da dívida mais principal, momento em que a previsão
das prestações durante a carência é de pagamento menor que o valor devido a concessionária
de energia local, devidamente atualizado com a inflação da energia que são os reajustes
tarifários anuais.
Conforme preconiza a Lei não haverá impacto orçamentário tendo em vista a reserva
orçamentária prevista para pagamento do gasto com as contas de energia do município será
remanejada para pagamento das parcelas do financiamento.
Passamos a análise do cumprimento do art. 32, §1º, III, da LRF, o Senado Federal
editou, em 2001, a Resolução nº 43, a qual previu outras condições para a celebração de
operações de crédito:
Art. 7º As operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios observarão, ainda, os seguintes limites:
I - o montante global das operações realizadas em um exercício financeiro não
poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida,
definida no art. 4º;
II - o comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da
dívida consolidada, inclusive relativos a valores a desembolsar de operações de
crédito já contratadas e a contratar, não poderá exceder a 11,5% (onze inteiros
e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida;
III - o montante da dívida consolidada não poderá exceder o teto estabelecido
pelo Senado Federal, conforme o disposto pela Resolução que fixa o limite
global para o montante da dívida consolidada dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios.
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Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
Nesse sentido, observamos os seguintes dados:
a. Temos que a RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO
DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO do Município prevista para 2025 é de R$
210.882.816,87 e assim considera-se atendido inciso I, já que o limite chegaria a R$
33.741.250,69;
b. Temos que os limites do inciso II também estão atendidos pois o limite é de R$
24.251.523,94 e as amortizações, juros e demais encargos são inferiores a este valor;
c. Temos que o montante da dívida não excede o limite estabelecido pelo Senado
Federal.
Portanto, ante aos argumentos supra expostos, solicitamos a aprovação do projeto de
lei em epígrafe, uma vez que é de interesse social e o investimento autorizado pelo projeto de
lei trará retorno à Prefeitura a médio e longo prazo e os recursos que antes eram direcionados
para o pagamento dos valores faturados pela concessionária, decorrentes do consumo de energia
elétrica de unidades consumidoras da Prefeitura de Canarana-MT, serão direcionados para
investimentos em infraestrutura, educação, saúde e outros.
Canarana-MT, 02 de abril de 2025