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materia nº 32/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaDispõe sobre Revogação, alteração, e inclusão de dispositivos da Lei 1.853 de 04 de junho de 2024, e dá outras providencias.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-22T20:40:49.253909-03:00 Aprovado 11 0 0

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Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
Projeto de Lei Municipal nº /2025
De 10 de abril de 2025(Autoria do Executivo)
Dispõe sobre Revogação, alteração, e 
inclusão de dispositivos da Lei 1.853 
de 04 de junho de 2024, e dá outras 
providencias.
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em especial 
com alicerce no artigo 46, inc. I e IV, da Lei Orgânica do 
Município de Canarana/MT,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 8, da Lei Ordinária 1.853 
de 23 de 04 junho de 2024, quanto a Politica Publica de 
Assistência Social do Município de Canarana, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
II - A Proteção Social Especial (PSE) do SUAS é 
um conjunto de serviços e programas que atendem 
famílias e indivíduos em situação de risco 
social, e está dividida em dois níveis – Proteção 
Social Especial de Média Complexidade e Proteção 
Social de Alta Complexidade. O objetivo é ajudar 
a reconstruir vínculos familiares e 
comunitários.
§ 1º A Proteção Social Especial de Média 
Complexidade é um serviço que oferece 
atendimento a famílias e indivíduos que tiveram 
os seus direitos violados, mas que ainda mantêm 
vínculos familiares.
VILSON 
BIGUELI
NI:4607
0443187
Assinado de 
forma digital 
por VILSON 
BIGUELINI:4607
0443187 
Dados: 
2025.04.15 
15:45:13 -03'00'
Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
§ 2º A Proteção Social Especial de Alta 
Complexidade é um serviço que oferece 
acolhimento integral a pessoas e famílias em 
situação de risco. O objetivo é proteger 
indivíduos que estão em ameaça no seu núcleo 
familiar ou comunitário.
Art. 2º Ficam revogados § 3º, 4º e 5º, do art. 18:
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO
SUAS SEÇÃO I – DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. O Conselho Municipal de Assistência Social 
– CMAS do Município de Canarana, órgão superior de 
deliberação colegiada, de caráter permanente e
composição paritária entre governo e sociedade 
civil, vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social cujos membros, nomeados pelo 
Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida 
única recondução por igual período.
§3º Fica instituído o Conselho Municipal de
Assistência Social – CMAS do Município de 
Canarana/MT, órgão superior de deliberação 
colegiada, de caráter permanente e composição 
paritária entre governo e sociedade civil, 
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência 
Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm 
mandato de 2 (dois) anos, permitida única 
recondução por igual período.
§4° Deve-se observar em cada mandato a alternância 
entre representantes da sociedade civil e governo
na presidência e vice- presidência do CMAS.
§5º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a
qual terá sua estrutura disciplinada em ato do 
Poder Executivo.
VILSON 
BIGUELINI:4
6070443187
Assinado de 
forma digital por 
VILSON 
BIGUELINI:46070
443187 
Dados: 
2025.04.15 
15:45:25 -03'00'
Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
Art. 3º. Fica alterada a redação do Art. 51, § 1º e § 2º, que 
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 51. O financiamento da Política Municipal de 
Assistência Social é previsto e executado através 
dos instrumentos de planejamento e gestão 
orçamentário municipal, que se desdobram no Plano 
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na 
Lei Orçamentária Anual e no Fundo Municipal de 
Assistência Social
§ 1º O Fundo Municipal de Assistência Social 
(FMAS) é um instrumento de gestão financeira que 
financia ações e serviços de assistência social, 
em cuja unidade orçamentária devem ser alocados os 
recursos destinados à Assistência Social – tanto 
recurso ordinário como repassados pelo estado e 
pela união.
§ 2º O orçamento da assistência social deverá ser 
inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os 
recursos alocados no Fundo Municipal de 
Assistência Social serem voltados à 
operacionalização, prestação, aprimoramento e 
viabilização dos serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal de Canarana – MT, em 10 de abril de 2025.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
VILSON 
BIGUELINI:4
6070443187
Assinado de forma digital 
por VILSON 
BIGUELINI:46070443187 
Dados: 2025.04.15 
15:45:36 -03'00'
Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
Mensagem ao Projeto de Lei nº 2024 
10 de abril de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores.
Estamos encaminhando, para apreciação e votação, o Projeto de
Lei que dispõe sobre alterações na Lei 1.853 de 04 de junho de 
2024 que trata da POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO 
MUNICÍPIO DE CANARANA – MT. O projeto visa ajustar e adequar a
legislação municipal.
As referidas alterações se fizeram necessárias haja vista Nota
Recomendatória CPSA/TCE n° 3/2023de 28/04/2024.
Ademais, a lei está autorizando que os critérios e prazos para 
prestação dos benefícios eventuais serão estabelecidos pelo 
Conselho Municipal de Assistência Social, por meio de Resolução.
Diante do exposto, o Poder Executivo deste Município espera da 
Câmara de Vereadores a aprovação pelo Douto Plenário do 
presente Projeto de Lei, por ser medida que atende ao interesse 
público.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal









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