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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-05-30
Ementa“Dispõe sobre a concessão de auxílio de assistência suplementar e dá outras providências”.
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2025-06-16T21:11:19.572247-03:00 Aprovado 10 0 0

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mi
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA it
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 02.575.599/0001-17
PROJETO DE RESOLUÇÃO NO Y 12025
DE 28 DE MAIO DE 2025.
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“Dispõe sobre a concessão de auxílio de
assistência suplementar e dá outras
providências”.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Canarana, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, na forma do Regimento Interno em seu Artigo
228, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Canarana — MT,
o Programa de Assistência à Saúde Suplementar, destinado aos parlamentares e servidores da
Câmara Municipal.
Art. 2” Para os fins desta Resolução, consideram-se:
| — Assistência Suplementar: auxílio financeiro concedido para a contratação direta de
serviços médicos, hospitalares, odontológicos, Psicológicos, farmacêuticos e de fisioterapia;
Il - Beneficiários: vereadores e servidores da Câmara Municipal de Canarana — MT.
Art. 3º A assistência à saúde dos beneficiários será prestada:
| — pelo Sistema Único de Saúde (SUS)
Il — de forma suplementar, por meio de auxílio financeiro mensal, pago em pecúnia,
para subsidiar despesas diretas ou custear plano ou assistência à saúde privados, de livre escolha
e responsabilidade do beneficiário.
Art. 4º O valor do auxílio de assistência suplementar à saúde será de R$ 1.000,00
(mil reais), reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC),
mediante lei específica, considerando a data-base do serviço público municipal.
Art. 5º O auxílio saúde de que trata esta resolução não tem natureza remuneratória
e não se incorporará, para quaisquer efeitos, ao vencimento, remuneração, provento ou
aposentadoria, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor,
vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em
acréscimo de outra vantagem pecuniária.
Parágrafo único. O valor do auxílio será lançado na folha de pagamento do
beneficiário como rendimento isento e não tributável, nos termos do artigo 35, inciso |, alínea "p",
do Decreto Federal nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda).
Além disso, não incidirá sobre ele qualquer desconto e não será computado para fins de limite de
gasto com pessoal, por possuir caráter indenizatório.
CANARANA, PORTAL DO XINGU E CAPITAL DO GERGELIM
Av. Rio Grande do Sul, nº 217, Centro - Canarana MT, CEP: 78640-000-Tel.: +55 (66) 999710-4235
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA 4
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 02.575.599/0001-17
CÂMARA MUNICIPAL
Art. 6º Não terá direito ao benefício o servidor que já receba auxílio ou benefício de
mesma natureza, custeado pelos cofres públicos.
Art. 7º O auxílio não será concedido ao servidor nos casos de:
| — licença ou afastamento sem remuneração, exceto quando se tratar de licença
para tratamento de saúde própria ou de parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau.
Art. 8º Para fins de prestação de contas do auxílio de assistência suplementar à
saúde, os beneficiários deverão comprovar, semestralmente, a aplicação de no mínimo 30%
(trinta por cento) do valor total recebido a título de auxílio, mediante apresentação de documentos
hábeis que comprovem as despesas realizadas com serviços de saúde.
$1º Serão aceitos como documentos comprobatórios: notas fiscais ou recibos
nominais emitidos por farmácias, clínicas médicas, laboratórios, consultórios o
odontológicos, psicológicos, fisioterapêuticos, entre outros serviços relacionados à saúde,
acompanhados de CPF ou CNPJ do prestador.
$2º A comprovação parcial abaixo do percentual mínimo fixado no caput implicará
a devolução, mediante desconto em folha, da diferença proporcional entre o valor comprovado e
o valor mínimo exigido.
83º Caso não haja qualquer comprovação no prazo estabelecido, o servidor
perderá o benefício, nos termos do inciso || do art. 8º, sem prejuízo da obrigatoriedade de
devolução integral dos valores recebidos no período não comprovado.
84º A Secretaria de Administração manterá controle da prestação de contas,
garantindo o sigilo dos documentos, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº
13.709/2018), e encaminhará os autos à Controladoria Legislativa para análise e parecer.
Art. 9º O benefício será cancelado, a partir do mês subsequente, nos seguintes
casos:
| - vacância do cargo;
H — demissão;
Ill — falecimento;
IV — exoneração;
V — retorno do servidor ao órgão de origem;
VI — afastamento ou licença sem remuneração;
VII — não comprovação da realização dos exames periódicos
VIII — demanda judicial
IX - Aposentadoria
Parágrafo único. O cancelamento será realizado de ofício, sem necessidade de
solicitação do beneficiário.
Art. 10. As despesas decorrentes da instituição desta assistência à saúde
suplementar no âmbito do Poder Legislativo Municipal, serão custeadas com orçamento da
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própria Câmara Municipal, respeitadas eventuais limitações Constitucionais e Legais, bem como
se observará a disponibilidade orçamentária e financeira de cada exercício.
Parágrafo único. A implantação do auxílio de que trata esta Resolução observará o
disposto nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, sendo acompanhada da
estimativa de impacto orçamentário-financeiro e da declaração de sua compatibilidade com o
Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual
(LOA).
o Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Mesa-Diretora, 28 de maio de 2025.
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CAMARA MUNICIPAL DE CANARANA Záibis
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DECANARAMA-WMT
MENSAGEM
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 08/2025
Encaminhamos o presente Projeto de Resolução, que dispõe sobre a concessão
de auxílio de assistência suplementar aos vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal.
A proposição visa instituir um programa de assistência à saúde suplementar,
garantindo apoio financeiro para a contratação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos,
Psicológicos, farmacêuticos e de fisioterapia, respeitando a livre escolha dos beneficiários. O
auxílio, de natureza indenizatória, será pago mensalmente e corrigido anualmente pelo INPC,
observando os limites orçamentários e legais.
O projeto ainda estabelece regras para concessão, manutenção e cancelamento
do benefício, alinhando-se aos princípios da legalidade, economicidade e transparência
administrativa.
Diante do exposto, submetemos a presente Resolução à apreciação dessa Casa
Legislativa, contando com o apoio dos nobres vereadores para sua aprovação.
Canarana, 28 de maio de 2025.
Joá José Porto dos Santos
Presidente
CANARANA, PORTAL DO XINGU E CAPITAL DO GERGELIM
Av. Rio Grande do Sul, nº 217, Centro Cangrana, MT, CEP: 78640-000-Tel.: +55 (66) 999710-4235

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