Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
Projeto de Lei Municipal nº /2025
De 28 de maio de 2025(Autoria do Executivo)
Acrescenta artigo e altera o dispositivo
da Lei Municipal nº 1.767 de 05 de
setembro de 2023, que dispõe sobre o
Zoneamento do solo urbano no Município de
Canarana/MT, e das outras providências.
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em especial
com alicerce no artigo 46, inc. I e IV, da Lei Orgânica do
Município de Canarana/MT.
Art. 1º Acrescenta-se a subdivisão XII - Zona de Interesse
Social Especial– ZISE ao artigo 30 da Lei Municipal no 1767 de
05 de setembro de 2023, que relaciona as Zonas Urbanas que
passa a ter a seguinte redação:
Art 30. Na área urbana da sede do Município de Canarana,
configurando a Macrozona Urbana, os parâmetros urbanísticos ou
construtivos e os usos funcionais admitidos serão os
constantes nos anexos IV e V integrantes desta Lei, e que estão
relacionados às zonas urbanas que estão demarcadas
graficamente no mapa de zoneamento urbano do anexo II desta
Lei, as quais estão subdivididas com a seguinte denominação:
I - Zona Residencial 01 - ZR 01;
II - Zona Residencial 02 - ZR 02;
III - Zona Residencial 03 - ZR 03;
IV - Zona de Uso Misto - ZUM;
V - Zona de Comércio e Serviço - ZCS;
VI - Zona de Comércio, Serviço e Indústria- ZCSI;
VII- Zona Industrial – ZI;
VIII – Zona Especial de Interesse Social - ZEIS;
Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
IX – Zona do Aeroporto - ZAER;
X – Zona Especial de Interesse Ambiental - ZEIA;
XI - Zona de Preservação Permanente - ZPP;
XII – Zona de Interesse Social Especial– ZISE.
Art. 2º Fica criado o Artigo 38-A a Lei Complementar nº 1.767
de 05 de setembro de 2023 com a seguinte redação:
Art. 38-A:
A Zona de Interesse Social Especial (ZISE) fica determinada
como sendo aquela destinada para ocupação de empreendimentos
habitacionais com características sociais e executadas
somente por iniciativa do poder municipal que tratam da
questão habitacional através de Projetos do Município, sendo
que os parâmetros de ocupação são os especificamente
estabelecidos na Lei de Parcelamento do Solo Urbano.
Art. 3º Acrescenta no Anexo II –no Mapa a Zona de Interesse
Social Especial (ZISE);
Art. 4º Acrescenta no Anexo IV – Ocupação do Solo – Índices
Urbanísticos a Zona de Interesse Social Especial (ZISE);
Art. 5º Acrescenta no Anexo V – Do Uso do Solo Urbano – ZISE;
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal de Canarana – MT, em 28 de maio de 2025.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
Mensagem ao Projeto de Lei nº 2025
28 de maio de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a criação de Zona de
Interesse Social Especial (ZISE), de iniciativa do Poder
Executivo Municipal, com o objetivo de promover a ordenação
territorial e o desenvolvimento urbano inclusivo, assegurando
o direito à moradia digna para a população de baixa renda.
As Zonas de Interesse Social Especial são instrumentos
urbanísticos fundamentais para a implementação de políticas
habitacionais voltadas à redução do déficit habitacional. O
Município, ao assumir a iniciativa do loteamento, assegura
maior controle sobre a distribuição equilibrada de
equipamentos públicos, áreas verdes, vias de circulação e
demais elementos urbanos necessários para a qualidade de vida
da população.
A iniciativa do Poder Público na criação e execução de ações
nessas áreas permite o planejamento e a implementação de
melhorias estruturais, como rede de saneamento, pavimentação,
iluminação pública, equipamentos sociais e regularização da
posse e propriedade. Ademais, tal medida está em consonância
com os princípios do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº
10.257/2001), da Lei de Parcelamento do Solo (Lei nº
6.766/1979) e das diretrizes do Plano Diretor Municipal.
A presente proposição representa um avanço nas políticas
públicas de habitação e urbanização, reafirmando o compromisso
Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
do Município com a justiça social, a inclusão urbana e o
desenvolvimento sustentável.
Diante da relevância social e urbanística da matéria,
submetemos este Projeto de Lei à apreciação dos Nobres
Vereadores, contando com sua sensibilidade e apoio para sua
aprovação.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
ANEXO II – LEI COMPLEMENTAR N. /2025
MAPA DO ZONEAMENTO DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO DE CANARANA
ANEXO IV - LEI COMPLEMENTAR N. XXX/2025
ANEXO IV - OCUPAÇÃO DO SOLO (ÍNDICES URBANÍSTICOS)
USO OCUPAÇÃO
DISCRIMINAÇÃO NÚMERO DE
PAVIMENTO
MÁXIMO
TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁXIMA
TAXA DE
PERMEABILIDADE
MÍNIMA
COEFICIENTE DE
APROVEITAMENTO
RECUOS MÍNIMOS (*) LOTE MÍNIMO
FRONTAL (M)
(**)
(****)
(*****)
LATERAL E FUNDOS (m) TESTADA
(m)
ÁREA
(m²)
ZONAS SIGLA BÁSICO MÁXIMO P/
EFEITO
OUTOR-GA
ONEROSA
zona residencial ZR 01 3 70% 20% 1,0 2,0 3,00 residencial
0,00 comercial
Até 2 pavimentos: 1,5
metros quando houver
aberturas. Facultado
quando não houver
aberturas.
Acima de 2 Pavimentos:
Adotar a fórmula H/8,
devendo ser atendido o
mínimo de 1,50 metros. (***)
15,00 600,00
ZR 02 4 70% 20% 1,5 2,0 3,00 residencial
0,00 comercial
12,00 400,00
ZR 03 4 70% 20% 2,0 2,5 3,00 residencial
0,00 comercial
10,00 250,00
Zona de uso misto ZUM 6 75% 20% 2,0 2,5 3,00 residencial
0,00 comercial
14,00 450,00
zona de comércio e
serviço
ZCS 10 80% 15% 5 7 3,00 residencial
0,00 comercial
14,00 450,00
zona de comércio,
serviço e Indústria
ZCSI 2 70% 20% 1 1.5 4,00 Até 2 pavimentos: 2,00
metros.
Acima de 2 Pavimentos ou
altura superior a 16,00
metros: Adotar a fórmula
H/8, devendo ser atendido o
mínimo de 2,00 metros. (***)
25,00 700,00
zona industrial ZI 4 70% 20% 1 1.5 4,00 Até 2 pavimentos: 2,00
metros.
Acima de 2 Pavimentos ou
altura superior a 16,00
metros: Adotar a fórmula
H/8, devendo ser atendido o
mínimo de 2,00 metros. (***)
25,00 700,00
zona especial de
interesse social
ZEIS 2 80% 15% 1,0 1,5 2,00 residencial 1,50 10,00 200,00
Zona de interesse
social especial
ZISE 2 80% 15% 1,0 1,5 2,00 residencial 1,50 9,00 150,00
zona especial de
interesse ambiental
ZEIA 2 30% 70% X X 5,00 5,00 X X
zona de Preservação
Permanente
ZPP X X X X X X X X X
Zona do aeroporto ZAER Os empreendimentos deverão ter a aprovação do COMAR e ANAC até que seja aprovado por lei o Zoneamento Aeroviário
OBSERVAÇÕES:
(*) Para os lotes de esquinas deverá ser exigido o recuo em ambas as testadas, sendo 100% (cem por cento) para o recuo frontal e 50% (cinquenta por cento) para o recuo
lateral, desde que não seja inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros)
(**) Para os lotes com testada voltada para Rodovias Estaduais, deverá ser respeitado a faixa de domínio bem como o recuo mínimo de 15,00 m (quinze metros), desde que
não haja projeção de via marginal.
(***) "H" refere-se à altura da edificação.
(****) Nas zonas residenciais, todos os edifícios com 3 ou mais pavimentos devem respeitar o recuo frontal mínimo de 3,00 metros.
(*****) Nas zona comercial e de serviços (ZCS) e de uso misto (ZUM), todos os edifícios com 5 ou mais pavimentos devem respeitar o recuo frontal mínimo de 3,00 metros.
ANEXO V - LEI COMPLEMENTAR N. XXX/2025
ANEXO V - USO DO SOLO URBANO
ZONAS USO PERMITIDO USO PERMISSÍVEL USO PROIBIDO
ZR 01 Habitação unifamiliar, habitação multifamilar, habitações
unifamiliares em série, Comércio e serviço vicinal.
Habitação transitória 1, Comunitário 1,
Comunitário 2, Comércio e Serviço de Bairro
Todos os demais
ZR 02 Habitação unifamiliar, habitação multifamilar, habitações
unifamiliares em série, Comércio e serviço vicinal.
Habitação transitória 1, Comunitário 1,
Comunitário 2, Comércio e Serviço de Bairro
Todos os Demais
ZR 03 Habitação unifamiliar, habitação multifamilar, habitações
unifamiliares em série, Comércio e serviço vicinal.
Habitação transitória 1, Comunitário 1,
Comunitário 2, Comércio e Serviço de Bairro
Todos os demais
ZUM Habitação unifamiliar, habitação multifamilar, habitações
unifamiliares em série, Habitação Transitória 1, Comércio e
Serviço Vicinal, Comércio e Serviço de Bairro
Uso Comunitário 1, Uso comunitário 2, Uso
comunitário 3 (Ensino), Indústria Tipo 1,
Comércio e Serviço Geral
Todos os demais
ZCS Habitação unifamiliar, habitação multifamilar, habitações
unifamiliares em série, Habitação Transitória 1, Comércio e
Serviço Vicinal, Comércio e Serviço de Bairro, Comércio e
Serviço Geral
Habitação transitória 2, Uso Comunitário 1, Uso
comunitário 2, Uso comunitário 3 (Ensino),
Comércio e Serviço Específico, Indústria Tipo 1
Todos os demais
ZCSI Habitação unifamiliar, habitação multifamilar, habitações
unifamiliares em série, Habitação Transitória 1, Comércio e
Serviço Vicinal, Comércio e Serviço de Bairro, Comércio e
Serviço Geral, Indústria Tipo 1, Indústria Tipo 2
Habitação transitória 2, Uso Comunitário 1, Uso
comunitário 2, Uso comunitário 3 (Ensino),
Comércio e Serviço Específico
Todos os demais
ZI Indústria Tipo 1, Indústria Tipo 2, Indústria Tipo 3, Comércio e
Serviço Geral, Comércio e Serviço Específico,
Habitacional Unifamiliar (máximo 01 unidade por
lote), Habitação Transitória 1, Habitação
Transitória 2, Uso comunitário 3 (Lazer e Ensino)
Todos os demais.
ZEIS Habitação unifamiliar, habitação multifamilar, habitações
unifamiliares em série, Comércio e serviço vicinal.
Habitação transitória 1, Comunitário 1,
Comunitário 2, Comércio e Serviço de Bairro
Todos os demais
ZISE Habitação unifamiliar, habitação multifamilar, habitações
unifamiliares em série, Comércio e serviço vicinal.
Comunitário 1,
Comunitário 2, Comércio e Serviço de Bairro
Todos os demais
ZEIA Uso Comunitário 2 ( Lazer e Cultura) Todos os demais.
ZPP Não é permitido qualquer tipo de ocupação.
ZAER Os empreendimentos deverão ter a aprovação do COMAR e da ANAC até que seja aprovado por lei o Zoneamento Aeroviário