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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-05-30
Ementa- Projeto de Lei Complementar: Dispõe sobre alteração de dispositivo da Lei Complementar nº 220 de 05 de setembro de 2023, que dispõe sobre o Parcelamento e Uso do Solo Urbano no Município de Canarana/MT, e das outras providências.
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Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
Projeto de Lei Municipal Complementar nº /2025
De 28 de maio de 2025(Autoria do Executivo)
Dispõe sobre alteração de dispositivo da 
Lei Complementar nº 220 de 05 de setembro 
de 2023, que dispõe sobre o Parcelamento 
e Uso do Solo Urbano no Município de 
Canarana/MT, e das outras providências.
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em especial 
com alicerce no artigo 46, inc. I e IV, da Lei Orgânica do 
Município de Canarana/MT.
Art. 1º Ficam alterados os art. 9º e art. 46, da Lei 
Complementar nº 220 de 05 de setembro de 2023, que dispõe 
sobre o Parcelamento e Uso do Solo Urbano no Município de 
Canarana/MT, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º (...)
IV – Os lotes de esquina deverão possuir testada frontal mínima 
acrescidas de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em sua 
largura em relação aos lotes de meio de quadra;
(...)
Art. 46 (...)
§ 2º Será admitido parcelar o solo da área urbana de forma 
especial por até 03 (três) ano da data da publicação desta Lei, 
em lotes existentes e já edificados, nos loteamentos Jardim 
Tropical I, Nova Canarana, Expansão I, Expansão II, Morada do 
Sol, União II e Centro, respeitando as seguintes definições:
I – os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte cinco 
metros quadrados);
Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
II – ter acesso direto ao logradouro com frente mínima de 3,00m 
(três metros).
(...)
Art. 2º Fica autorizado o poder Executivo criar o Artigo 11-A
Artigo 11-B e Artigo 13-A a Lei Complementar nº 220 de 05 de 
setembro de 2023, com a seguinte redação:
Art. 11-A:
As Áreas Verdes Públicas e Áreas Livres, de Domínio ou Uso 
Público não serão permutáveis pela municipalidade; 
Art. 11-B:
As Áreas Institucionais, a critério da Administração Municipal 
demonstrado o interesse público e com anuência do Grupo Técnico 
Permanente vinculado à Secretaria de Viação e Obras Públicas, 
poderão ser: total ou parcialmente permutadas, ou compensadas, 
mediante as seguintes formas e condições:
I - Permuta da área institucional com outra área de propriedade 
do loteador, em local fora dos limites do loteamento desde que 
o loteamento esteja aprovado e registrado;
II - Compensação, a expensas do loteador, por realização de 
obras de infraestrutura, edificações, benfeitorias ou ainda 
serviço declarado de interesse público, para melhoria de 
condições urbanísticas ou ambientais do município.
§ 1º Para as compensações deverão ser apresentados os projetos 
e orçamentos conforme referências de preços oficiais, 
devidamente assinado por profissional habilitado e acompanhado 
de documento de responsabilidade técnica. 
§ 2º As áreas a serem permutadas ou compensadas serão avaliadas 
pela Comissão de Avaliação Municipal, e os laudos anexados ao 
processo.
Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
§ 3º Para a permuta ou compensação de que trata este artigo 
deverá haver equivalência financeira entre a área institucional,
e a obra de infraestrutura, edificações, benfeitorias ou os 
serviços públicos, ou ainda com a área a ser permutada, sendo 
admitido apenas valor superior para estes, porém, sem direito a 
indenizações.
§ 4º A permuta de áreas ou compensação nas formas deste artigo 
poderá ser proposta pelo loteador ou pela Administração 
Municipal;
§ 5º Em decisão fundamentada no interesse público a Administração 
Municipal manifestará a forma de compensação ou a permuta 
admitida.
Art. 13-A:
Considera-se Loteamento de Interesse Social Especial aquele 
destinado para atender programa de habitação Social, 
empreendimentos habitacionais com características sociais e 
executados somente por iniciativa do poder municipal que 
tratam da questão habitacional através de Projetos do 
Município.
§ 1º A localização dos loteamentos de Interesse Social Especial
depende de análise do Órgão Público, que considerará nestas 
decisões disposições do Plano Diretor, Lei de Zoneamento e Uso 
do Solo, além de concepções de desenvolvimento do Município.
§ 2º Para implantação dos Loteamentos de Interesse Social 
Especial deverão ser observados os parâmetros estipulados na 
Seção I deste Capítulo, sendo que para vias locais permite—se 
largura mínima de caixa da rua com 11m (onze metros), largura 
mínima da pista de rolamento de 08m (oito metros) e cada lado 
do passeio público com 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), 
sendo somente permitido terminar em rua sem saída nas 
Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
extremidades da área a ser loteada para continuidade do sistema 
viário existente sendo permitido bolsões de retorno.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal de Canarana – MT, em 21 de maio de 2025.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
Mensagem ao Projeto de 
LeiComplementar nº 2025
28 de maio de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores.
Venho, por meio deste, solicitar a apreciação para 
alterar o dispositivo de Lei Complementar nº 220 de 05 de 
setembro de 2023, que dispõe sobre o Parcelamento e Uso do 
Solo Urbano no Município de Canarana/MT, com o objetivo de 
incluir dispositivos específicos voltados à regulamentação de 
Loteamentos de Interesse Social Especial de iniciativa do 
Poder Público Municipal e adequar a legislação municipal às 
novas demandas urbanísticas, ambientais e sociais, bem como 
alinhar-se às diretrizes estabelecidas no Plano Diretor 
Municipal e às normas federais vigentes, em especial a Lei 
Federal nº 6.766/79, que trata do parcelamento do solo urbano.
Com essas medidas, busca-se garantir um 
desenvolvimento urbano mais ordenado, seguro e inclusivo, 
beneficiando toda a população do Município.
Na expectativa de contar com a sensibilidade e o 
compromisso desta Casa Legislativa com as questões sociais e 
urbanas do município, coloco-me à disposição para colaborar 
com informações técnicas e subsídios que se fizerem 
necessários.
Diante da relevância social e urbanística da 
matéria, submetemos este Projeto de Lei à apreciação dos Nobres 
Vereadores, contando com sua sensibilidade e apoio para sua 
aprovação.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal

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