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materia nº 46/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2025
Date 2025-05-30
Ementa- Projeto de Lei: “Dispõe Sobre Autorização do Poder Executivo para Desenvolver Ações e Aporte de Contrapartida Municipal para Implementar o Programa Minha Casa Minha Vida Conforme Disposto na Lei Federal nº 11.977, de 07 de Julho de 2009 e na Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e Também nas Disposições das Instruções Normativas do Ministério das Cidades, e dá Outras Providências”.
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2025-06-02T21:24:55.034267-03:00 Aprovado 10 0 0

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Rua Miraguaí, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
Projeto de Lei nº____/2025
De 29 de maio de 2025
(Autoria do Executivo)
“Dispõe Sobre Autorização do Poder 
Executivo para Desenvolver Ações e 
Aporte de Contrapartida Municipal 
para Implementar o Programa Minha 
Casa Minha Vida Conforme Disposto na 
Lei Federal nº 11.977, de 07 de Julho 
de 2009 e na Lei Federal nº 14.620, 
de 13 de julho de 2023, e Também nas 
Disposições das Instruções 
Normativas do Ministério das 
Cidades, e dá Outras Providências.
O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, Sr. Vilson 
Biguelini, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas 
as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de 
unidades habitacionais para atendimento aos munícipes enquadrados na 
forma da lei, implementada por intermédio do Programa Minha Casa 
Minha Vida – Modalidades Urbana (PNHU) e Rural PNHR), alocados na 
Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei 11.977/2009 e na 
Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e demais Instruções 
Normativas subsequentes do Ministério das Cidades.
Artigo 2º - Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo 
Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) 
com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do 
Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de 
Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros 
referidos nos incisos I a XII do art. 8o da Lei 4380, de 21 de agosto 
de 1964.
§ 1º - As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão 
comprovar que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou 
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terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia, 
administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre 
outros, necessários a boa execução do programa.
§ 2º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao 
Termo de Acordo e Compromisso, de que trata este artigo, os quais 
deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a 
consecução das finalidades do programa.
§ 3º - O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras 
ações complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e 
urbanas.
Artigo 3º - O Poder Executivo Municipal fará a doação dos lotes de 
terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme 
o disposto na Legislação Federal que normatiza o PROGRAMA MINHA CASA 
MINHA VIDA – Faixa 1 e em conformidade com os requisitos 
estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.
§ 1º - As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA CASA 
MINHA VIDA – Faixa 1 – Modalidades Urbana (PNHU) deverão integrar a 
área urbana ou de expansão urbana do município, observado e em
conformidade com Plano Diretor Municipal.
§ 2º - As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica 
necessária, de acordo com as posturas municipais, regramentos do 
Ministério das Cidades e em conformidade com políticas habitacionais 
de interesse social.
§ 3º - O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as 
concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto, 
energia elétrica, telefonia, internet, televisão e outras, para 
executarem os serviços necessários para complementação da 
infraestrutura básica necessária, observados os parágrafos 1º e 2º 
do Artigo 13 da Lei Federal 14.620, de 13 de Julho de 2023. Tais 
serviços deverão estar disponíveis na entrega das casas aos 
beneficiários das unidades habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA 
MINHA VIDA – Faixa 1.
Artigo 4º - Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos 
mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias 
Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, 
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Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de Autarquias e/ou 
Companhias Municipais de Habitação.
Artigo 5º - Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA – Faixa 1, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no 
referido programa e atendam aos requisitos estabelecidos pela 
Política Municipal de Habitação vigente, com prioridade para as 
famílias de maior vulnerabilidade social.
§ 1º - O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel 
residencial e nem detentor de financiamento ativo no SFH, em qualquer 
parte do País, assim como obrigatoriamente deva ser comprovado que 
reside no Município há pelo menos cinco anos.
§ 2º - O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente 
em nome da mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física.
Artigo 6º - O Poder Executivo Municipal aportará recursos do PMCMV 
exclusivamente aos beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 
do Programa, em bens e serviços economicamente mensuráveis, visando 
a complementação dos recursos necessários à construção da 
infraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais.
Artigo 7º - Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA Faixa 
1, fica avençado que:
I. Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU – Imposto 
Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção 
das unidades e também durante o período dos encargos por estes 
pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários.
II. As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas 
do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN 
incidente sobre as mesmas;
III. Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do 
Imposto sobre a
IV. Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa 
Mortis e Doação, que têm como fato gerador a transferência das 
unidades imobiliárias ofertadas no citado Programa.
Artigo 8º - As despesas com a execução da presente lei, de 
responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação 
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orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que ocorrer 
o evento, suplementadas se necessário.
Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Canarana – MT, 29 de maio de 2025.
VILSON BIGUELINI
Prefeito Municipal
Rua Miraguaí, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
Mensagem ao Legislativo
Projeto de Lei n.º ______2025
De 29 de maio de 2025
Senhor Presidente,
Senhoras e senhores vereadores,
Ao cumprimentá-los, nos reportamos para enviarmos a justificativa ao 
presente projeto de lei que “Autoriza o Poder Executivo a desenvolver 
ações e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa 
Minha Casa Minha Vida para Município com até 80.000 habitantes, e 
ao Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS para 
municípios com até 50.000 habitantes, conforme disposto na Lei no 
14.620, de 13 de Julho de 2023, Lei no 11.977, de 07 de Julho de 
2009 e Portarias no 725 de 05 de Junho de 2023, nº 1.416, de 6 de 
novembro de 2023 e nº 1.537, de 30 de novembro de 2023, e ainda nas 
disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades, e 
dá outras providências”, com o objetivo de proporcionar, por meio 
de subsídios, o acesso de famílias à moradia.
Considerando a existência de um grande número de famílias, com renda 
mensal inferior à dois salários mínimos, vivendo em moradias 
inadequadas, improvisadas, insalubres ou dispondo de custo excessivo 
de aluguel, é de fundamental importância, a implantação e 
participação de programa habitacional, promovendo a redução do 
déficit habitacional, para famílias de baixa renda, proporcionada 
melhoria da qualidade de vida, saúde e bem estar da população.
Em parceria com o setor público, sob a forma de recursos financeiros, 
bens ou serviços, e contribuições fiscais o Programa Minha Casa, 
Minha Vida, poderá viabilizar a produção de empreendimento ou 
construção de unidades habitacionais para famílias de baixa renda e, 
além disso, contribui para a geração de emprego e renda no município 
e região.
Considerando que a Lei Federal nº 14.620 de 13 de julho de 2023, Lei 
no 11.977 de 07 de Julho de 2009 e Portarias no 725 de 05 de Junho 
de 2023, nº 1.416, de 6 de novembro de 2023 e nº 1.537, de 30 de 
novembro de 2023, vislumbram a possibilidade de atendimento de nossas 
demandas habitacionais, justificamos o encaminhamento do referente 
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Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
Projeto de Lei, para que possamos buscar alternativas de atendimento 
de famílias que vivem em situação precária de habitabilidade em nosso 
município.
Atenciosamente,
Paço Municipal de Canarana – MT, 29 de maio de 2025.
VILSON BIGUELINI
Prefeito Municipal

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