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materia nº 49/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2025
Date 2025-06-13
EmentaProjeto de Lei: “Dispõe sobre a criação do programa HABITA MAIS CANARANA, por meio de incentivos fiscais e subsídios para a implantação de loteamento social, com a finalidade de possibilitar a população do município o acesso ao direito fundamental à moradia, estabelece diretrizes para concessão dos incentivos fiscais e dos subsídios e dá outras providências. ”
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Rua Miraguaí, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
Projeto de Lei nº____/2025
De 11 de junho de 2025
(Autoria do Executivo)
“Dispõe sobre a criação do programa 
HABITA MAIS CANARANA, por meio de 
incentivos fiscais e subsídios para a 
implantação de loteamento social, com 
a finalidade de possibilitar a 
população do município o acesso ao 
direito fundamental à moradia, 
estabelece diretrizes para concessão 
dos incentivos fiscais e dos subsídios 
e dá outras providências.”
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana/MT, Estado de Mato 
Grosso, no uso das atribuições previstas no artigo 66, inciso I da 
Lei Orgânica do Município de Canarana/MT, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado o Programa HABITA MAIS CANARANA, por meio de 
incentivos fiscais e subsídios para a implantação de Loteamento 
Social, com a finalidade de fomentar a construção de unidades 
habitacionais, de modo a promover o direito à moradia, ao 
desenvolvimento econômico, à geração de emprego e de renda, bem como 
melhorar a qualidade de vida da população urbana do Município de 
Canarana – MT, tendo como objetivos:
I. Fortalecer o papel do município na gestão da Política 
Habitacional;
II. Definir a questão habitacional como uma das prioridades do 
Município;
III. Implementar políticas e programas de incentivos, promovendo a 
viabilização e acesso a habitação a população, especialmente as de 
maiores vulnerabilidades;
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Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
IV. Dar prioridade para planos, programas e projetos habitacionais, 
especialmente para população mais vulneráveis, com articulação no 
âmbito federal, estadual e municipal;
V. Incentivar o investimento do setor privado na implantação de 
loteamento social para possibilitar novas construções de habitação 
no Município de Canarana – MT;
VI. Articular, compatibilizar, acompanhar, apoiar e mobilizar os 
diferentes níveis de governo e fontes objetivando potencializar a 
capacidade de investimentos com vistas a viabilizar fontes e recursos 
para sustentabilidade da política municipal de habitação;
VII. Incentivar a geração de empregos e renda dinamizando a economia 
local através da construção civil por meio de contratação de mão￾de-obra local;
§ 1º - Fica autorizada a implantação de ações e a alocação de 
recursos, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, para 
estabelecer incentivos fiscais e subsídios na implantação de 
Loteamento Social com no mínimo 900 (novecentos) lotes residenciais, 
com área mínima de 200 (duzentos) metros quadrados cada.
§ 2º - O programa previsto no caput deste artigo atenderá famílias 
com renda mensal bruta de até quatro salários mínimos, com prioridade 
para famílias com renda mensal bruta de até dois salários mínimos.
Artigo 2º - A execução do Programa HABITA MAIS CANARANA por meio de 
incentivos fiscais e subsídios da implantação de Loteamento Social, 
deverá observar:
I. Os seguintes princípios:
a) Compatibilidade e integração das políticas habitacionais 
federal, estadual, bem como, demais políticas setoriais de 
desenvolvimento urbano, ambientais, e de inclusão social;
b) Acesso a moradia digna com direito e vetor de inclusão 
social;
c) Função social da propriedade urbana visando a garantir 
atuação direcionada a coibir a especulação imobiliária e 
permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento 
das funções sociais da cidade e da propriedade.
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Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
II. As seguintes diretrizes:
a) Prioridade de acesso a moradia para a população de menor 
renda;
b) Prioridade para Implantação de Loteamento Social com 
distância caminhável máxima de dois quilômetros para Unidade 
Básica de Saúde – UBS e Creche Municipal, mais próximos do 
empreendimento;
c) Prioridade para Loteamento Social dotado de infraestrutura 
completa e comercialização de lotes a preços sociais, em 
conformidade com as diretrizes da Lei Federal n.º 6.766/1979, 
do Plano Diretor de Canarana/MT, do Código de Posturas 
Municipal e da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo 
Urbano.
Artigo 3º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I. Loteamento Social: modalidade de parcelamento do solo urbano, 
nos termos do artigo 2º da Lei Federal n.º 6.766/79, destinado 
à construção de habitação para atender famílias com renda mensal 
bruta de até quatro salários mínimos, com prioridade para 
famílias com renda mensal bruta de até dois salários mínimos, 
com lotes urbanizados e infraestrutura básica mínima de acordo 
com a legislação municipal, comercializados a preços sociais;
II. Preço Social: valor do lote abaixo do preço de mercado para 
lotes residenciais, estabelecido em conformidade com critérios 
sociais e econômicos definidos nesta Lei e regulamento, visando 
à acessibilidade da população de menor renda, em observância ao 
artigo 40 da Lei Federal n.º 10.257/2001, quando aplicável, e 
aos princípios da justiça social e da dignidade da pessoa 
humana.
§ 1º - Para os fins do inciso II do caput deste artigo, considera￾se preço abaixo de mercado: para definição do preço social, deverá 
seguir os seguintes critérios sociais e econômicos:
a) Considerar o valor médio do metro quadrado, com base em pelo 
menos 03 (três) avaliações por corretores devidamente 
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credenciados pelo (CRECI) e com a atuação mínima de 02 (dois) 
anos;
b) Deduzir do valor médio do metro quadro, os custos com incentivos 
fiscais e subsídios do Município;
c) O preço do metro quadrado não poderá ultrapassar o montante de 
30,9 UPFC, com base no que dispõe o Parágrafo Único do artigo 
484 da Lei Municipal Complementar nº 163/2017.
Artigo 4º - Serão concedidos incentivos fiscais e subsídios previstos 
no Programa Habita Mais Canarana para a implantação de Loteamento 
Social, conforme definidos a seguir:
§ 1º - Incentivos fiscais: isenção das custas com taxas, tributos e 
impostos municipais pertinentes a implantação e registro do 
loteamento social;
§ 2º - Subsídios: Os investimentos na infraestrutura básica exigida
para o registro de loteamentos privados de acordo com a Lei de 
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município de Canarana 
– MT.
Artigo 5º - O Poder Executivo Municipal poderá, mediante recursos 
próprios, convênio, termo de cooperação, contrato de repasse, termo 
de fomento ou instrumento congênere, para o exercício de sua 
competência na promoção da política urbana e social de habitação 
popular prevista nesta Lei, autorizar investimentos em obras de 
infraestrutura básica e complementar em áreas de propriedade 
privada, destinadas à implantação do Loteamento Social, no âmbito do 
Programa HABITA MAIS CANARANA, desde que o empreendimento atenda às 
exigências urbanísticas e ambientais previstas na legislação 
federal, estadual e municipal aplicáveis e, primordialmente ao Plano 
Diretor; Código de Posturas e Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo 
Urbano do Município, e que a propriedade atenda à sua função social, 
em consonância com o artigo 5º, inciso XXIII, e artigo 182, § 2º, 
da Constituição Federal; Lei Federal n.º 6.766/79 e dos artigos 133, 
134 e 136 da Lei Orgânica do Município de Canarana-MT.
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§ 1º - Os investimentos de que trata o caput deste artigo poderão 
incluem, mas não se limitam a aqueles previstos no artigo 2º, §§ 5º 
e 6º da Lei Federal n.º 6.766/79, tais como:
I - Pavimentação de vias e calçadas;
II - Implantação de redes de energia elétrica e iluminação pública;
III - Implantação de redes de abastecimento de água potável;
IV - Implantação de redes coletoras de esgoto sanitário e drenagem 
pluvial;
V - Arborização e paisagismo;
VI - Equipamentos comunitários, conforme política e legislação 
urbanística municipal.
§ 2º - A efetivação dos investimentos municipais em área privada 
autorizada por esta Lei, dependerá de prévia aprovação do 
empreendimento de Loteamento Social pelo Órgão Municipal competente, 
observando-se as exigências do artigo 12 da Lei Federal n.º 6.766/79, 
no que couber, o Plano Diretor de Canarana/MT; Código de Posturas 
Municipal; Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano e demais 
leis urbanísticas e sociais aplicáveis, sempre em consonância com as 
competências e fins previstos pelos artigos 133, 134 e 136 da Lei 
Orgânica do Município de Canarana/MT.
§ 3º - Antes da realização dos investimentos públicos previstos neste 
artigo, o Poder Executivo do Município de Canarana-MT, deverá 
formalizar a assinatura de Termo de Compromisso, devidamente 
publicado na imprensa oficial municipal, e que garanta a 
reciprocidade e o interesse público convergente tanto na preservação 
do erário, quanto a eficiente e eficaz aplicação da política 
municipal habitacional popular, não obstante a necessidade de 
observância aos princípios estabelecidos no artigo 37, caput da 
Constituição Federal, as diretrizes do direito público ou 
administrativo, além das disposições da legislação federal, estadual 
e municipal quando aplicáveis.
Artigo 6º - O Poder Executivo Municipal, a fim de identificar áreas 
aptas à implantação de Loteamento Social, no âmbito do Programa 
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HABITA MAIS CANARANA, em observância aos princípios da legalidade, 
impessoalidade e publicidade, deverá realizar Edital de Chamada 
Pública para manifestação de interesse de proprietários de imóveis
interessados em participar do programa.
§ 1º - Os critérios para o Chamamento Público e seleção dos 
interessados, serão definidos em Lei posterior, encaminhada pelo 
Executivo Municipal e aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores;
§ 2º - Os critérios para seleção e classificação dos beneficiários 
que trata o § 2º do Artigo 1º desta Lei, serão definidos em Lei 
posterior, encaminhada pelo Executivo Municipal e aprovada pela 
Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana/MT, 13 de junho de 2025.
VILSON BIGUELINI
Prefeito Municipal
Rua Miraguaí, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
Mensagem
Projeto de Lei nº____/2025
De 14 de março de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores (as) vereadores (as),
O Poder Executivo apresenta, para apreciação dessa Casa 
Legislativa, o Projeto de Lei Municipal que dispõe Dispõe sobre a 
criação do programa Habita Mais Canarana, por meio de incentivos 
fiscais e subsídios para a implantação de loteamento social, com a 
finalidade de possibilitar a população do município o acesso ao 
direito fundamental à moradia, estabelece diretrizes para concessão 
dos incentivos fiscais e dos subsídios e dá outras providências.
A criação do programa Habita Mais Canarana, visa estabelecer 
incentivos fiscais e subsídios na implantação de Loteamento Social 
com no mínimo 900 (novecentos) lotes residenciais, com área mínima 
de 200 (duzentos) metros quadrados cada, para possibilitar familias 
com renda bruta de até quatro salários mínimos, com prioridade para 
famílias com renda mensal bruta de até dois salários mínimos, acesso 
a lotes urbanizados com infraestrutura básica de acordo com a 
legislação municipal.
Os lotes serão ainda comercializados a preços sociais, com 
valor abaixo do preço de mercado, conforme critérios sociais e 
econômicos definidos nesta Lei.
A Lei em comento, tem por objetivo promover o acesso à 
moradia digna para famílias de menor renda, em observância ao direito 
social fundamental à moradia, à dignidade da pessoa humana e ao 
princípio da função social da propriedade e da cidade, bem como 
Rua Miraguaí, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
fortalecer o papel do município na gestão da Política Habitacional
e definir a questão habitacional como uma das prioridades do 
Município.
Contamos com o apoio e a sensibilidade desse Parlamento
para a célere tramitação e aprovação deste Projeto de Lei (regime 
de urgência especial).
Diante do exposto, o Poder Executivo deste Município espera 
da Câmara de Vereadores a aprovação pelo Douto Plenário do presente 
Projeto de Lei, por ser medida que atende ao interesse público.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal

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