CANARANA
NA
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE CANARANA
CNP) 15.023 922/0001-91
projeto de Lei Complementar nºiS /2025
De 11 de junho de 2025.
“autoriza O Poder Executivo a conceder
anistia de multa, juros e parcelamento de
débitos inscritos em Dívida Ativa e dá outras
providências”.
vilson Biguelini, prefeito do Município de Canarana, Estado de
Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, € ele
sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art.1lº - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
anistia de multas, juros de mora € parcelamento, objetivando o
recolhimento dos créditos de natureza tributária inscrita em
dívida ativa.
Art.2º - A anistia será concedida às multas e juros de mora,
sendo obrigatória a atualização monetária do valor principal de
acordo com o inciso 1, do art. 88 da Lei Complementar nº 163/2017
- Código Tributário Municipal.
Art.3º - A concessão prevista no artigo anterior disponibilizará
os seguintes benefícios fiscais:
I - 90% (noventa) por cento da multa e dos juros de mora, para
pagamento em cota única até 31/10/2025;
II - 60% (Sessenta) por cento da multa e dos juros de mora, para
pagamento parcelado em 02 vezes consecutivas, (sendo 01 parcela
no ato da negociação e a outra com 30 dias).
III - 30% (trinta) por cento da multa e dos juros de mora, para
pagamento parcelado em 03 vezes consecutivas, (sendo 01 parcela
no ato da negociação e à outra com 30 e 60 dias).
S 1º = AS parcelas a que se referem os Incisos deste artigo,
não poderão ser inferiores a 8,0 (oito) UPFC, constante no artigo
484 da Lei Complementar nº 163/2017- Código Tributário Municipal.
s 2º - para concessão do parcelamento é obrigatório o atendimento
dos procedimentos dos incisos abaixo:
I - quando do parcelamento, só será concedido mediante
requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento
da dívida, assinando o Termo de parcelamento;
II - a primeira parcela será recolhida no ato da assinatura do
Rua Miraguai, nº 228 — Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
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Termo do Parcelamento;
gs 3º - Os débitos parcelados, quando não pagos na data dos
respectivos vencimentos, e não contrariando o parágrafo anterior,
serão acrescidos de atualização monetária, multas e juros de mora
em conformidade com O art. 88 da Lei Complementar nº 163/2017 -—
código Tributário Municipal.
art.4º - Os contribuintes para usufruírem dos benefícios fiscais
previstos nesta Lei, terão prazo para protocolar o requerimento
até 31/10/2025, na Secretaria Municipal de Finanças.
Art.5º - Fica O Executivo Municipal autorizado a:
I - divulgação da campanha por qualquer meio de publicidade,
desde que, alcance O conhecimento de toda comunidade.
II - notificar pessoalmente O contribuinte em débito, quando da
recusa ou não localização, utilizar as demais formas previstas
no Código Tributário do Município.
art.6º - O Executivo Municipal fixará por Decreto as normas
regulamentares necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art.7º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Canarana — MT em 07 de julho
de 2025.
VILSON
6070443187
vilson Biguelini
Prefeito Municipal
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Mensagem ao Legislativo
De 11 de junho de 2025
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Senhores e senhores vereadores,
Estamos encaminhando para apreciação e votação o Projeto de
Lei que autoriza o Poder Executivo a conceder anistia de multa,
juros e parcelamento de débitos 'inscritos em Dívida Ativa a
contribuintes inadimplentes e dá outras providencias.
Justificamos o Projeto visando possibilitar a regularização
dos contribuintes junto a fazenda Pública Municipal facilitando
o pagamento dos tributos inscritos na dívida ativa ou não, com
descontos sobre as multas e juros.
Esta é uma ação que visa atingir o contribuinte que quitará
em menor espaço de tempo a sua dívida e, também incrementará
também a arrecadação municipal.
Certos de contarmos com o apoio dos senhores vereadores,
renovamos protestos de estima consideração.
Atenciosamente
VILSON Assinado deforma
BIGUELINI:4 Biaieliaacoreusts?
6070443187 "stato —
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
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