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materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-06-13
Ementa- Projeto de Lei Complementar: Dispõe sobre a regulamentação do procedimento de Prestação de Contas de Verbas Indenizatórias concedidas com base na Lei Complementar n.º 238 de 24 de março de 2025 e dá outras providências.”
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2025-07-21T20:58:04.655535-03:00 Aprovado 11 0 0

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Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
 Projeto de Lei Complementar nº____/2025
 De 11 de junho de 2025
 (Autoria do Executivo)
” Dispõe sobre a regulamentação do 
procedimento de Prestação de Contas de 
Verbas Indenizatórias, concedidas com 
base na Lei Complementar n.º 238 de 24 
de março de 2025 e dá outras 
providências”.
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei visa regulamentar o procedimento administrativo
de Prestação de Contas das Verbas Indenizatórias recebidas por
Agentes Públicos do Poder Executivo Municipal de Canarana/MT, em
conformidade com a Lei Complementar nº 238 de 24 de março de
2025.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se Agentes Públicos
os que fazem jus à verba indenizatória, segundo a Lei
Complementar nº 238 de 24 de março de 2025, quais sejam:
I. Prefeito Municipal;
II. Vice-Prefeito;
III. Secretários Municipais; e
IV. Procurador Geral do Município.
Art. 3º A verba indenizatória destina-se a compensar o não
recebimento de diárias, adiantamentos, passagens e ajuda de
transporte para viagens dentro do Estado de Mato Grosso, exceto
a capital, e também a indenizar o uso de bens particulares para
execução de funções públicas, nos termos da Lei Complementar nº
238 de 24 de março de 2025.
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Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
Art. 4º Os Agentes Públicos beneficiários da verba indenizatória
deverão apresentar mensalmente um Relatório de Prestação de
Contas, nos termos dos artigos 5° e 6° desta Lei.
§ 1º O Relatório de Prestação de Contas deverá ser entregue até
o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da percepção da
verba.
§ 2º Em caso de inconsistências ou ausência de informações, o
Agente Público será notificado para regularizar a situação no
prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º A falta de regularização ou a constatação de recebimento
indevido da verba ensejará a restituição ao Erário Público,
mediante emissão de guia de recolhimento.
§ 4º O descumprimento do prazo estabelecido no § 1º do Art. 4º
desta Lei, sujeitará o Agente Público à multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor da verba indenizatória mensal, que deverá
ser paga no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o recebimento da
notificação, sem prejuízo da restituição integral da verba
recebida na hipótese de omissão do dever de prestar contas ou
sua respectiva reprovação.
Art. 5º O modelo de Relatório de Prestação de Contas da Verba
Indenizatória é parte integrante desta Lei e será aprovado como
Anexo Único.
Art. 6º O Relatório de Prestação de Contas da Verba Indenizatória
deverá conter, no mínimo, as informações constantes no Anexo
Único desta Lei, abrangendo:
I. Identificação completa do Agente Público (nome, cargo e
matrícula);
II. Período de referência da verba indenizatória;
III. Valor total da verba indenizatória recebida no mês;
IV. Discriminação dos tipos de despesas indenizáveis;
V. Declaração de que os gastos são inerentes ao exercício do
cargo e não cobrem despesas de terceiros, ou em duplicidade com
diárias e ou adiantamentos; e
VI. Declaração de que a verba não foi recebida durante os
períodos de férias, licença-maternidade ou afastamento do
cargo/função.
Parágrafo único. A apresentação do Relatório de Prestação de
Contas, dispensa ou substitui a necessidade de apresentação dos
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respectivos comprovantes fiscais das despesas indenizáveis, nos
termos da Resolução de Consulta n.° 29/2011 do Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso.
Art. 7º A verba indenizatória não será incorporada
definitivamente à remuneração do Agente Público.
Art. 8º Os casos omissos poderão regulamentados por meio de
decreto municipal.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a data da publicação da Lei Complementar
nº 238 de 24 de março de 2025, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 11 de junho de
2025.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
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Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
Projeto de Lei Complementar nº____/2025
De ** de *************** de 2025
(Autoria do Poder Executivo)
Anexo Único
MODELO DE RELATÓRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VERBA INDENIZATÓRIA
PROCESSO: *******
Mês: *******/********* DATA DO RECEBIMENTO: **/**/********
Nome: ****************************************
Cargo: ****************************************
Matrícula: ****************************************
Período: De **/**/*** à **/**/****
Valor Recebido: R$ *.***,** 
Nos termos da Lei Municipal n.º ****************************, apresento a 
respectiva prestação de contas de verba indenizatória relativa às despesas 
realizadas no mês de *********/*******, em razão de atividade inerente ao 
Cargo de ************************************, conforme autorizado pela Lei 
Complementar n.º 238 de 24 de março de 2025.
Para tanto, assumo inteira responsabilidade pela veracidade das informações 
prestadas, pela autenticidade e pela legitimidade da documentação apresentada 
e ATESTO que:
1 – Houve fato gerador indenizável por verba indenizatória, compatível com o 
artigo 2° da Lei Complementar n.º 238/2025, conforme abaixo indicado(s):
a)( ) Veículo próprio, sendo:, Ano/Modelo:, Placa: e Renavam:
b)( ) Combustível e Manutenção de Veículo próprio. 
c)( ) Equipamento/Aparelho próprio, sendo:
d)( )Telefone próprio, sendo:.
e)( )Linha telefônica própria e internet móvel, sendo: 
f)( ) Deslocamento Interno no Município e Viagens dentro do Estado de 
Mato Grosso, exceto à Capital, sendo: 
g)( )Outros a especificar:
2 – Das Declarações: 
a) Declaro para os devidos fins, que os gastos são inerentes ao exercício 
do cargo e não cobrem despesas de terceiros ou em duplicidade com diárias 
e/ou adiantamentos; e
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Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
b) Declaro para os devidos fins, que a verba não foi recebida durante os 
períodos de férias, licença-maternidade ou afastamento do cargo/função.
Canarana/MT, ** de *********** de *******.
******************************
(Nome / Cargo e Assinatura do Agente Público)
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Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.° *****/2025
MENSAGEM
Excelentíssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as), 
Colendo Plenário do Poder Legislativo; 
Augusta Câmara Municipal.
Temos a honra de submeter à elevada apreciação e 
deliberação desta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei
Complementar, que tem por objetivo regulamentar o procedimento 
administrativo de prestação de contas das verbas de natureza 
indenizatória percebidas pelos Agentes Públicos do Poder 
Executivo Municipal de Canarana, em conformidade com o que 
estabelece a Lei Complementar nº 238, de 24 de março de 2025.
A Lei Complementar nº 238/2025 instituiu a verba 
indenizatória para o Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, 
Secretários Municipais e Procurador Geral do Município. Essa 
verba visa compensar o não recebimento de diárias, 
adiantamentos, passagens e ajuda de transporte para viagens 
dentro do Estado de Mato Grosso (exceto a capital), bem como 
indenizar o uso de bens particulares – como veículo, combustível, 
telefonia celular e internet móvel – para a execução das funções 
públicas dentro do município. A citada lei também estabeleceu os 
valores devidos e as situações em que a verba não será paga, 
como durante férias, licença-maternidade ou afastamento do 
cargo.
Diante da natureza jurídica dessa verba e da necessidade 
de garantir a boa aplicação dos recursos públicos e a observância 
dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência, torna-se imperiosa a regulamentação do processo de 
prestação de contas. Este Projeto de Lei detalha a forma e o 
prazo para que os Agentes Públicos apresentem seus relatórios, 
garantindo um controle mais efetivo por parte da administração 
municipal.
Um dos pontos fundamentais deste projeto é a previsão de 
penalidades claras para o descumprimento dos prazos ou a não 
apresentação da prestação de contas. A proposição de uma multa 
de 10% sobre o valor da verba indenizatória mensal, além da 
obrigatoriedade de restituição em caso de recebimento indevido, 
Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
visa coibir irregularidades e fomentar a responsabilidade na 
gestão dos recursos públicos, conforme as boas práticas de gestão 
e as recomendações do controle interno e externo, com destaque 
àquelas provenientes do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de 
Mato Grosso.
Adicionalmente, para padronizar e facilitar o processo de 
prestação de contas, o presente Projeto de Lei inclui como Anexo 
Único um modelo de Relatório de Prestação de Contas. Este modelo 
detalha as informações mínimas que devem ser apresentadas, 
proporcionando clareza e uniformidade na documentação e 
otimizando a fiscalização.
A aprovação desta matéria é fundamental para aprimorar a 
gestão pública municipal, conferindo maior transparência e 
controle sobre a aplicação das verbas indenizatórias, em 
benefício de toda a comunidade Canaranense.
Respeitosamente.
Canarana/MT, 11 de junho de 2025.
VILSON BIGUELINI
Prefeito Municipal

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