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materia nº 52/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 52 / 2025
Date 2025-06-27
EmentaDispõe sobre a proteção e o atendimento a vítimas de violência sexual no âmbito do Município de Canarana – MT, com ênfase em crianças e mulheres, e dá outras providências
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 Matéria retirada pelo autor

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO cm mei
CNPJ: 02.575.599/0001-17 DE CANARANA-MT
PROJETO DE LEI Nº 52/2025
De 27 de junho de 2025
Dispõe sobre a proteção e o atendimento a vítimas de
violência sexual no âmbito do Município de Canarana —
MT, com ênfase em crianças é mulheres, e dá outras
providências.
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona à seguinte
lei de autoria do Vereador Celsinho Morais:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a proteção e O atendimento humanizado às vítimas de
violência sexual, especialmente crianças e mulheres, no âmbito do Município de Canarana.
Art. 2º O atendimento às vítimas de violência sexual será realizado de forma humanizada, sigilosa
e prioritária, respeitando-se a dignidade, a integridade física e psicológica da vítima.
Art. 3º São diretrizes para a implementação desta Lei: 1a garantia de atendimento especializado
e multiprofissional às vítimas; II — a integração entre os órgãos municipais de saúde, assistência
social, educação e segurança pública; III — a promoção de campanhas educativas e preventivas
sobre violência sexual; IV — o acolhimento imediato da vítima em unidade de saúde ou centro de
referência: V — a capacitação continuada dos profissionais envolvidos no atendimento.
Art. 4º Compete à rede municipal de saúde, no âmbito de sua organização e sem prejuízo da
legislação vigente: 1 — adotar protocolos de atendimento humanizado para vítimas de violência
sexual, com ênfase em escuta qualificada e não revitimizadora; II — assegurar o registro formal
dos casos, garantindo o sigilo das informações; HI — viabilizar, quando disponível, o acesso a
exames médicos e laboratoriais indicados para cada caso; IV — manter articulação com os
conselhos tutelares, órgãos de proteção da mulher e rede de apoio psicossocial do município; V —
encaminhar, conforme o caso, a vítima aos serviços especializados existentes no município ou,
na ausência, à rede estadual.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá adotar medidas complementares de natureza
regulamentar para a fiel execução desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Canarana; 27 de junho de 2025
Morais
Ve r autor
CANARANA. PORTAL DO XINGU E CAPITAL DO GERGELIM
Av. Rio Grande do Sul, nº 217, Centro - Canarana, MT, CEP. 78640-000-Tel.: +55 (66) 999710-4235
E-mail: adm conarono mt leg.br | wew.conorana mt leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO Pp:
CNPJ: 02.575.599/0001-17 “DE CANARANA-MT
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir diretrizes para O atendimento humanizado às
vítimas de violência sexual no Município de Canarana, com ênfase em crianças e mulheres, tendo
em vista a necessidade urgente de fortalecer a rede de proteção e garantir um acolhimento digno,
sigiloso e multiprofissional.
O texto encontra respaldo constitucional no art. 30, incisos I e Il da Constituição Federal, que
atribui aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar
a legislação federal e estadual. Ademais, é dever comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, conforme art. 23, II, da CF.
A Lei Federal nº 12.845/2013 determina que os serviços de saúde prestem atendimento
obrigatório e integral a pessoas em situação de violência sexual, e a Lei nº 13.431/2017 institui
um sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Tais dispositivos legitimam e incentivam a organização de políticas públicas municipais que
assegurem o atendimento adequado a essas populações vulneráveis.
Diante da omissão do parecer jurídico municipal, que não apresentou qualquer embasamento legal
para indeferimento da proposição, reitera-se que não há vedação constitucional ou legal que
impeça a tramitação e aprovação do projeto em tela.
Trata-se de um tema de interesse público inquestionável, de grande relevância social e alinhado
às diretrizes nacionais e internacionais de direitos humanos, como a Convenção de Belém do Pará
e os tratados da ONU sobre os direitos da criança e da mulher.
Dessa forma, propõe-se a aprovação deste Projeto de Lei como medida de avanço civilizatório e
compromisso institucional com a proteção da vida, da dignidade e da integridade física e
psicológica das cidadãs e crianças de Canarana.
Canarana;27 de junho de 2025
Celsinho Morais
CANARANA. PORTAL DO XINGU E CAPITAL DO GERGELIM
Av. Rio Grande do Sul, nº 217, Centro - Canarana, MT, CEP 78640-000-Tel.: +55 (66) 999710-4235
E-mail: cdmconarono.mt.teg br | www.conarono mt leg.br

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