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materia nº 268/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 268 / 2025
Date 2025-07-30
EmentaPara que seja criado no município de Canarana, um Projeto de Lei criando o Programa “Aedes do Bem” de combate biológico ao Aedes aegypti. Seguindo modelo em anexo.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 02.575.599/0001-17
INDICAÇÃO Nº 268/2025
O Vereador que esta subscreve, com amparo no Regimento Interno, Artigos
números 209 e 210 (duzentos e nove e duzentos e dez), propõe ao Egrégio Plenário a seguinte
medida de interesse, a ser encaminhada ao Senhor Prefeito Municipal de Canarana MT:
Para que seja criado no município de Canarana, um Projeto de Lei criando o
Programa “Aedes do Bem” de combate biológico ao Aedes aegypti. Seguindo modelo em
anexo.
Canarana MT, 30 de julho de 2025.
& 14
NO mise
Vereadorá por Canarana MT
CANARANA, PORTAL DO XINGU E CAPITAL DO GERGELIM
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA — MT
PROJETO DE LEI Nº XXX/2025
Institui, no âmbito do Município de Canarana-MT, o Programa “Aedes do
Bem” de combate biológico ao Aedes aegypti e dá outras providências.
Justificativa
O Aedes aegypti é vetor de doenças graves como dengue, zika e chikungunya. Diante dos
recorrentes surtos no Brasil e no município de Canarana, torna-se fundamental a adoção
de tecnologias modernas e sustentáveis. O projeto “Aedes do Bem”, já implantado em
municípios como Pirenópolis-GO, baseia-se na liberação de mosquitos machos estéreis ou
geneticamente modificados que interrompem o ciclo reprodutivo do vetor.
Trata-se de uma medida segura, ambientalmente correta, aprovada pela CTNBio e
reconhecida internacionalmente, com redução comprovada de até 90
Art. 1º Fica instituído no Município de Canarana-MT o Pro-
grama “Aedes do Bem”, com o objetivo de combater
biologicamente o mosquito Aedes aegypti por meio de
soluções inovadoras de controle populacional.
|
Art. 2º O programa será implementado de forma integrada pela
Secretaria Municipal de Saúde, podendo firmar parce-
rias com instituições públicas e privadas, organizações
m- . | . 2
não governamentais e empresas com expertise na área.
Art. 32º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios,
termos de colaboração ou contratos administrativos com
empresas habilitadas, notadamente as autorizadas pela
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTN-
Bio).
Art. 4º São diretrizes do programa: |
|
RE me . 4, | . m-
1. a utilização de tecnologias seguras, específicas ao Acdes hegypti, que não causem
|
impacto ambiental; |
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2. a não utilização de inseticidas químicos em larga escala; |
|
3. o monitoramento contínuo da eficácia do programa por meio de armadilhas e coleta
de dados; |
4. a ampla divulgação à população dos métodos utilizados e seus benefícios;
5. a prestação de contas periódica dos resultados obtidos.
Art. 5º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até
90 (noventa) dias após sua publicação, podendo definir
critérios técnicos, metas por bairro e áreas prioritárias.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei corre-
rão por conta das dotações orçamentárias próprias, po-
dendo ser suplementadas, caso necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Canarana-MT, de de 2025.
Vereadora MÁRCIA LUFT Câmara Municipal de Canafana-MT
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