| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 268 / 2025 |
| Date | 2025-07-30 |
| Ementa | Para que seja criado no município de Canarana, um Projeto de Lei criando o Programa “Aedes do Bem” de combate biológico ao Aedes aegypti. Seguindo modelo em anexo. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 02.575.599/0001-17 INDICAÇÃO Nº 268/2025 O Vereador que esta subscreve, com amparo no Regimento Interno, Artigos números 209 e 210 (duzentos e nove e duzentos e dez), propõe ao Egrégio Plenário a seguinte medida de interesse, a ser encaminhada ao Senhor Prefeito Municipal de Canarana MT: Para que seja criado no município de Canarana, um Projeto de Lei criando o Programa “Aedes do Bem” de combate biológico ao Aedes aegypti. Seguindo modelo em anexo. Canarana MT, 30 de julho de 2025. & 14 NO mise Vereadorá por Canarana MT CANARANA, PORTAL DO XINGU E CAPITAL DO GERGELIM CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA — MT PROJETO DE LEI Nº XXX/2025 Institui, no âmbito do Município de Canarana-MT, o Programa “Aedes do Bem” de combate biológico ao Aedes aegypti e dá outras providências. Justificativa O Aedes aegypti é vetor de doenças graves como dengue, zika e chikungunya. Diante dos recorrentes surtos no Brasil e no município de Canarana, torna-se fundamental a adoção de tecnologias modernas e sustentáveis. O projeto “Aedes do Bem”, já implantado em municípios como Pirenópolis-GO, baseia-se na liberação de mosquitos machos estéreis ou geneticamente modificados que interrompem o ciclo reprodutivo do vetor. Trata-se de uma medida segura, ambientalmente correta, aprovada pela CTNBio e reconhecida internacionalmente, com redução comprovada de até 90 Art. 1º Fica instituído no Município de Canarana-MT o Pro- grama “Aedes do Bem”, com o objetivo de combater biologicamente o mosquito Aedes aegypti por meio de soluções inovadoras de controle populacional. | Art. 2º O programa será implementado de forma integrada pela Secretaria Municipal de Saúde, podendo firmar parce- rias com instituições públicas e privadas, organizações m- . | . 2 não governamentais e empresas com expertise na área. Art. 32º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios, termos de colaboração ou contratos administrativos com empresas habilitadas, notadamente as autorizadas pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTN- Bio). Art. 4º São diretrizes do programa: | | RE me . 4, | . m- 1. a utilização de tecnologias seguras, específicas ao Acdes hegypti, que não causem | impacto ambiental; | | 2. a não utilização de inseticidas químicos em larga escala; | | 3. o monitoramento contínuo da eficácia do programa por meio de armadilhas e coleta de dados; | 4. a ampla divulgação à população dos métodos utilizados e seus benefícios; 5. a prestação de contas periódica dos resultados obtidos. Art. 5º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias após sua publicação, podendo definir critérios técnicos, metas por bairro e áreas prioritárias. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei corre- rão por conta das dotações orçamentárias próprias, po- dendo ser suplementadas, caso necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Canarana-MT, de de 2025. Vereadora MÁRCIA LUFT Câmara Municipal de Canafana-MT | 3 | | | |