| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 269 / 2025 |
| Date | 2025-07-30 |
| Ementa | Para que seja criado no município de Canarana, um Projeto de Lei no qual: “Institui a Política de Prevenção, de Bem Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação na Rede Pública do Município de Canarana/MT. Seguindo modele em anexo. |
| native_id | 4229 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ati ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 02.575.599/0001-17 | INDICAÇÃO Nº 269/2025 O Vereador que esta subscreve, com amparo no Regimento Interno, Artigos números 209 e 210 (duzentos e nove e duzentos e dez), propõe ao Egrégio Plenário a seguinte medida de interesse, a ser encaminhada ao Senhor Prefeito Municipal de Canarana MT: Para que seja criado no município de Canarana, um Projeto de Lei no qual: “Institui a Política de Prevenção, de Bem Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação na Rede Pública do Município de Canarana/MT. Seguindo modele em anexo. Canarana MT, 30 de julho de 2025. árcia Luft Vereadora por Canarana MT CANARANA, PORTAL DO XINGU E CAPITAL DO GERGELIM CEP: 78640-000-Tel 1+55 (66) ATIVO o Ro ig, a $ é º % EA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 2671/2025 INSTITUI A POLÍTICA DE| PREVENÇÃO, DE BEM- ESTAR, SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO NA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE QUINZE DE NOVEMBRO/RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 2.671/2025 de 22 de maio de 2025 INSTITUI A POLÍTICA DE PREVENÇÃO, DE BEM-ESTAR, SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUC, ÇÃO NA REDE PUBLICA DO MUNICÍPIO DE QUINZE DE NOVEMBRO/RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MARCOS LUIS PETRI, Prefeito Municipal de Quinze de Novembro, RS, no uso das atribuições legais a si conferidas pela Lei Orgânica Municipal, resolve apresentar 0 seguinte PROJETO DE LEI MUNICIPAL Art. 1º Institui a Política de Prevenção, Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação na Rede Pública do município de Quinze de Novembro/RS, considerada a necessidade de desenvolver ações direcionadas para a atenção à saúde integral e a prevenção ao adoecimento, bem como de estimular práticas que promovam o bem-estar no trabalho de maneira sustentável, humanizada e duradoura. Art. 2º Para fins da aplicação desta Lei, consideram-se: | — qualidade de vida no trabalho: conjunto de normas, diretrizes é práticas que integram as condições, a organização, os processos de trabalho, as práticas de gestão e as relações socioprofissionais, com a finalidade de alinhar as necessidades e o bem-estar dos servidores à missão institucional; Il — bem-estar no trabalho: a percepção de emoções positivas e o sentimento de satisfação do trabalhador com relação à organização e às condições de trabalho, às práticas de gestão, ao envolvimento afetivo com o desenvolvimento de suas tarefas e às possibilidades de reconhecimento simbólico; Ill — saúde integral: visão integrada do trabalhador como um ser biopsicossocial, com demandas nas diversas áreas da vida, incluída ao contexto de ambiente laboral; IV — valorização do profissional da educação: em consonância com q art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, reconhecimento institucional, por meio da implementação de Rua Gonçalves Dias, 875 - CEP: 98230-000, Centro, Quinze de Novembro/RS Fone: (54) 3322-1121 - E-mail: camara15.legisxvOgmail.com Página 1 www.camaraquinze.rs.gov.br Protocolo: 0111/2025 ASATIVO od My, º Po, es a? É ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO condições ambientais e relacionais, que contribuem para a rea , ização profissional, o aprimoramento das relações socioprofissionais e a ampliação das com petências profissionais. Art. 3º A Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação será baseada na promoção da saúde integral, no desenvolvimento pessoal e profissional, nas práticas de gestão, nas ações de qualidade de vida no trabalho ena promoção de vivências de bem-estar. Art. 4º As diretrizes da Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação, são as seguintes: | — ambiente de relações interpessoais no trabalho com foco na mediação e na harmonia entre o profissional e seus Pares e entre o profissional e seus superiores e subor inados; Il - engajamento dos trabalhadores da instituição com foco no Planejamento participativo e em ações direcionadas e integradas que visem à contínua melhoria das contiições de trabalho, por meio de práticas de gestão e de relações de trabalho harmônicas; HH — implementação de medidas de proteção à saúde integral e de grientação quanto aos protocolos a serem adotados no caso de riscos e de agravos que possam comprometer a saúde dos profissionais da educação; IV — viabilização de ações de educação permanente que visem à promoção da saúde e à Prevenção ao adoecimento no trabalho dos profissionais da educação; V — promoção de ações educativas, recreativas e de formação que possibilitem aos trabalhadores a reflexão e a consciência crítica a respeito da responsabilidade social, ética e ambiental; VI — promoção do desenvolvimento de competências individuais e organizacionais por meio de atividades de capacitação e qualificação que possibilitem o desenvolvimento pessoal e profissional; VII — estabelecimento de plano organizacional que desenvolva ações para educação e para inclusão social dos trabalhadores com deficiência e que lhes garanta as tondições de trabalho essenciais às necessidades laborais; VIII — estímulo ao equilíbrio entre as atividades profissionais, os cuidados com a saúde e a vida pessoal dos trabalhadores; IX — estímulo ao desenvolvimento continuo do aprendizado; e X — promoção da troca de experiências pedagógicas entre os profissionais da educação, inclusive mediante programas de mentoria profissional para os novos profissionais da educação. Parágrafo único. As diretrizes da política de que trata este artigo deverão ser desenvolvidas Por meio de planos de qualidade de vida no trabalho que tenham o objetivo de melhorar o clima organizacional, mediante participação ativa e escuta dos profissionais da educação em perspectiva preventiva, na qual a produtividade seja resultante do sentido humano do trabalho, das experiências de bem-estar, da promoção da saúde e da segurança nos espaços institucionais. Art. 5º São objetivos da Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação: E | — promover a saúde integral por meio de ações que potencializem os| fatores de proteção Rua Gonçalves Dias, 875 - CEP: 98230-000, Centro, Quinze de Novembro/RS Fone: (54) 3322-1121 - E-mail: camara15.legisxvOgmail.com Página 2 Www.camaraquinze.rs.gov.br Protocolo: 0111/2025 ostATio , sº %, Ê qua S ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA M organizacionais, pessoais e sociais para o aumento do bem-estar, da vida e da produtividade, considerados as condições, os processos, os perfil e as necessidades específicas dos profissionais da educação; Il — reduzir os índices de falta a problemas físicos ou emocionais, presenteísmo, mediante a constri enfrentamento coletivo desses fenômenos, considerados os diversos combate às causas do adoecimento; HI — fomentar a formação continuada com vistas à valorização do trabalh promoção da saúde e do aperfeiçoamento das suas competências pesso IV — promover a autonomia e a participação ativa por meio da melhoria d dos processos de trabalho, com vistas a incentivar a co responsabili autonomia, a criatividade e a inovação; V — estabelecer a importância do bem mediante vivências caracterizadas, ent práticas integrativas de saúde; e VI — considerar as diretrizes, os obj Política para assegurar o cum educação. Art. 6º O plano elaborado para o cumprimento das diretrizes e dos objetivo: e qualidade de vida no trabalho e de valorização dos profissionais da e: Política de que trata esta Lei, deverão ser elaborados periodicamente pj prazo de 1 (um) ano, contado da publicação desta Lei. ai [o) da -estar no ambiente laboral, do re outras, por experiências lúdicas. etivos, as metas e as estratégias primento dos planos nacionais, estad 8 1º Os resultados e os impactos no clima org: deste plano deverão conter: | — indicadores de gestão e instrumentos de avaliação das metas pactuada Il — atualização anual dos indicadores e publica gestão do respectivo chefe do Poder Executivo; e Ill — acompanhamento de dados referentes a absenteísmo, a reada acidentes de trabalho, entre outros indicadores. $ 2º O plano e os dados que basearam a elaboração deste deverão ser anizacional e nas vivência: O trabalho, absenteísmo, e de baixo des UNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO saúde, da qualidade de fontextos de trabalho, o empenho decorrente de Ução de estratégias de agentes envolvidos e o ador na perspectiva da s e profissionais; clima organizacional e de, o envolvimento, a azer e da vida social, culturais, esportivas e de implementação da uais e municipais de s de bem-estar, saúde ucação, baseados na e Poder Executivo, no s laborais, constantes ção de relatório de avaliação de metas ao final da ptação funcional e a mantidos em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado, com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da a disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral, em disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Pessoais). tividade pública e à consonância com as Proteção de Dados Art. 7º Ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, Desporto, Turismo e Cultura coordenar a elaboração dos planos previstos na presente lei, assim como promover a fiscalização quanto à implementação dos objetivos e monitoramento dos indicadores. Art. 8º O descumprimento das orientações previstas nesta Lei ensejará termos da legislação específica vigente. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ação civil pública, nos Rua Gonçalves Dias, 875 - CEP: 98230-000, Centro, Quinze de Novembro/RS Fone: (54) 3322-1121 - E-mail: camara15.legisxv(Ogmail Página 3 Www.camaraquinze.rs.gov.br «com Protocolo: 0111/2025