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materia nº 269/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 269 / 2025
Date 2025-07-30
EmentaPara que seja criado no município de Canarana, um Projeto de Lei no qual: “Institui a Política de Prevenção, de Bem Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação na Rede Pública do Município de Canarana/MT. Seguindo modele em anexo.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ati
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 02.575.599/0001-17
|
INDICAÇÃO Nº 269/2025
O Vereador que esta subscreve, com amparo no Regimento Interno, Artigos
números 209 e 210 (duzentos e nove e duzentos e dez), propõe ao Egrégio Plenário a seguinte
medida de interesse, a ser encaminhada ao Senhor Prefeito Municipal de Canarana MT:
Para que seja criado no município de Canarana, um Projeto de Lei no qual:
“Institui a Política de Prevenção, de Bem Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e
Valorização dos Profissionais da Educação na Rede Pública do Município de Canarana/MT.
Seguindo modele em anexo.
Canarana MT, 30 de julho de 2025.
árcia Luft
Vereadora por Canarana MT
CANARANA, PORTAL DO XINGU E CAPITAL DO GERGELIM
CEP: 78640-000-Tel
1+55 (66)
ATIVO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO
REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 2671/2025
INSTITUI A POLÍTICA DE| PREVENÇÃO, DE BEM-
ESTAR, SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA NO
TRABALHO E VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO NA REDE
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE QUINZE DE
NOVEMBRO/RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 2.671/2025
de 22 de maio de 2025
INSTITUI A POLÍTICA DE PREVENÇÃO, DE BEM-ESTAR, SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA
NO TRABALHO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUC, ÇÃO NA REDE PUBLICA
DO MUNICÍPIO DE QUINZE DE NOVEMBRO/RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARCOS LUIS PETRI, Prefeito Municipal de Quinze de Novembro, RS, no uso das atribuições
legais a si conferidas pela Lei Orgânica Municipal, resolve apresentar 0 seguinte
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
Art. 1º Institui a Política de Prevenção, Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e
Valorização dos Profissionais da Educação na Rede Pública do município de Quinze de
Novembro/RS, considerada a necessidade de desenvolver ações direcionadas para a atenção à
saúde integral e a prevenção ao adoecimento, bem como de estimular práticas que promovam o
bem-estar no trabalho de maneira sustentável, humanizada e duradoura.
Art. 2º Para fins da aplicação desta Lei, consideram-se:
| — qualidade de vida no trabalho: conjunto de normas, diretrizes é práticas que integram as
condições, a organização, os processos de trabalho, as práticas de gestão e as relações
socioprofissionais, com a finalidade de alinhar as necessidades e o bem-estar dos servidores à
missão institucional;
Il — bem-estar no trabalho: a percepção de emoções positivas e o sentimento de satisfação do
trabalhador com relação à organização e às condições de trabalho, às práticas de gestão, ao
envolvimento afetivo com o desenvolvimento de suas tarefas e às possibilidades de
reconhecimento simbólico;
Ill — saúde integral: visão integrada do trabalhador como um ser biopsicossocial, com demandas
nas diversas áreas da vida, incluída ao contexto de ambiente laboral;
IV — valorização do profissional da educação: em consonância com q art. 67 da Lei nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996, reconhecimento institucional, por meio da implementação de
Rua Gonçalves Dias, 875 - CEP: 98230-000, Centro, Quinze de Novembro/RS
Fone: (54) 3322-1121 - E-mail: camara15.legisxvOgmail.com
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CAMARA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO
condições ambientais e relacionais, que contribuem para a rea
, ização profissional, o
aprimoramento das relações socioprofissionais e a ampliação das com
petências profissionais.
Art. 3º A Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos
Profissionais da Educação será baseada na promoção da saúde integral, no desenvolvimento
pessoal e profissional, nas práticas de gestão, nas ações de qualidade de vida no trabalho ena
promoção de vivências de bem-estar.
Art. 4º As diretrizes da Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e
Valorização dos Profissionais da Educação, são as seguintes:
| — ambiente de relações interpessoais no trabalho com foco na mediação e na harmonia entre o
profissional e seus Pares e entre o profissional e seus superiores e subor inados;
Il - engajamento dos trabalhadores da instituição com foco no Planejamento participativo e em
ações direcionadas e integradas que visem à contínua melhoria das contiições de trabalho, por
meio de práticas de gestão e de relações de trabalho harmônicas;
HH — implementação de medidas de proteção à saúde integral e de grientação quanto aos
protocolos a serem adotados no caso de riscos e de agravos que possam comprometer a saúde
dos profissionais da educação;
IV — viabilização de ações de educação permanente que visem à promoção da saúde e à
Prevenção ao adoecimento no trabalho dos profissionais da educação;
V — promoção de ações educativas, recreativas e de formação que possibilitem aos
trabalhadores a reflexão e a consciência crítica a respeito da responsabilidade social, ética e
ambiental;
VI — promoção do desenvolvimento de competências individuais e organizacionais por meio de
atividades de capacitação e qualificação que possibilitem o desenvolvimento pessoal e
profissional;
VII — estabelecimento de plano organizacional que desenvolva ações para educação e para
inclusão social dos trabalhadores com deficiência e que lhes garanta as tondições de trabalho
essenciais às necessidades laborais;
VIII — estímulo ao equilíbrio entre as atividades profissionais, os cuidados com a saúde e a vida
pessoal dos trabalhadores;
IX — estímulo ao desenvolvimento continuo do aprendizado; e
X — promoção da troca de experiências pedagógicas entre os profissionais da educação,
inclusive mediante programas de mentoria profissional para os novos profissionais da educação.
Parágrafo único. As diretrizes da política de que trata este artigo deverão ser desenvolvidas Por
meio de planos de qualidade de vida no trabalho que tenham o objetivo de melhorar o clima
organizacional, mediante participação ativa e escuta dos profissionais da educação em
perspectiva preventiva, na qual a produtividade seja resultante do sentido humano do trabalho,
das experiências de bem-estar, da promoção da saúde e da segurança nos espaços
institucionais.
Art. 5º São objetivos da Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e
Valorização dos Profissionais da Educação: E
| — promover a saúde integral por meio de ações que potencializem os| fatores de proteção
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CAMARA M
organizacionais, pessoais e sociais para o aumento do bem-estar, da
vida e da produtividade, considerados as condições, os processos, os
perfil e as necessidades específicas dos profissionais da educação;
Il — reduzir os índices de falta a
problemas físicos ou emocionais, presenteísmo, mediante a constri
enfrentamento coletivo desses fenômenos, considerados os diversos
combate às causas do adoecimento;
HI — fomentar a formação continuada com vistas à valorização do trabalh
promoção da saúde e do aperfeiçoamento das suas competências pesso
IV — promover a autonomia e a participação ativa por meio da melhoria d
dos processos de trabalho, com vistas a incentivar a co responsabili
autonomia, a criatividade e a inovação;
V — estabelecer a importância do bem
mediante vivências caracterizadas, ent
práticas integrativas de saúde; e
VI — considerar as diretrizes, os obj
Política para assegurar o cum
educação.
Art. 6º O plano elaborado para o cumprimento das diretrizes e dos objetivo:
e qualidade de vida no trabalho e de valorização dos profissionais da e:
Política de que trata esta Lei, deverão ser elaborados periodicamente pj
prazo de 1 (um) ano, contado da publicação desta Lei.
ai
[o)
da
-estar no ambiente laboral, do
re outras, por experiências lúdicas.
etivos, as metas e as estratégias
primento dos planos nacionais, estad
8 1º Os resultados e os impactos no clima org:
deste plano deverão conter:
| — indicadores de gestão e instrumentos de avaliação das metas pactuada
Il — atualização anual dos indicadores e publica
gestão do respectivo chefe do Poder Executivo; e
Ill — acompanhamento de dados referentes a absenteísmo, a reada
acidentes de trabalho, entre outros indicadores.
$ 2º O plano e os dados que basearam a elaboração deste deverão ser
anizacional e nas vivência:
O trabalho, absenteísmo, e de baixo des
UNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO
saúde, da qualidade de
fontextos de trabalho, o
empenho decorrente de
Ução de estratégias de
agentes envolvidos e o
ador na perspectiva da
s e profissionais;
clima organizacional e
de, o envolvimento, a
azer e da vida social,
culturais, esportivas e
de implementação da
uais e municipais de
s de bem-estar, saúde
ucação, baseados na
e Poder Executivo, no
s laborais, constantes
ção de relatório de avaliação de metas ao final da
ptação funcional e a
mantidos em formato
interoperável e estruturado para o uso compartilhado, com vistas à execução de políticas
públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da a
disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral, em
disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de
Pessoais).
tividade pública e à
consonância com as
Proteção de Dados
Art. 7º Ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, Desporto, Turismo e
Cultura coordenar a elaboração dos planos previstos na presente lei, assim como promover a
fiscalização quanto à implementação dos objetivos e monitoramento dos indicadores.
Art. 8º O descumprimento das orientações previstas nesta Lei ensejará
termos da legislação específica vigente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ação civil pública, nos
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