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materia nº 270/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 270 / 2025
Date 2025-07-31
EmentaPara que seja criado no município de Canarana, um Projeto de Lei no qual: DISPÕE SOBRE A CIRCULAÇÃO DE BICICLETAS MOTORIZADAS, CICLOMOTORES E SCOOTERS ELÉTRICOS NO MUNICÍPIO DE CANARANA-MT.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 02.575.599/0001-17
INDICAÇÃO Nº 270/2025
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA £
Edi
adorno,
O Vereador que esta subscreve, com amparo no Regimento Interno, Artigos
números 209 e 210 (duzentos e nove e duzentos e dez), propõe ao Egrégio Plenário a seguinte
medida de interesse, a ser encaminhada ao Senhor Prefeito Munici
pal de Canarana MT:
Para que seja criado no município de Canarana, um Projeto de Lei no
qual. DISPÕE SOBRE A CIRCULAÇÃO DE BICICL
CICLOMOTORES E SCOOTERS ELÉTRICOS NO MUNICÍ
Seguindo modelo em anexo.
TAS MOTORIZADAS,
TO DE CANARANA-MT.
Canarana MT, 30 de julho de 2025.
Vereadora por Canara
CANARANA, PORTAL DO XINGU E CAPITAL DO GERGELIM
PROJETO DE LEINº 2025
DISPÕE SOBRE A CIRCULAÇÃO DE BICICLETAS MOTORIZADAS,
CICLOMOTORES E SCOOTERS ELÉTRICOS NO MUNICÍPIO DE CANARANA-MT
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
|
A CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA, ESTADO DE MATO GROSSO,
APROVA, E O PREFEITO MUNICIPAL SAN CIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º — Objetivo |
|
Fica regulamentada, no âmbito do Município de Canarana-MT, a per je o uso e o
estacionamento de bicicletas motorizadas, ciclomotores, scooters e veículos similares de
propulsão elétrica ou mista (humana e elétrica), visando à segurança de seus condutores,
pedestres e demais usuários da via pública. |
Art. 2º — Definições |
Para fins desta Lei, considera-se: |
I— Ciclomotor: veículo de duas ou três rodas, provido de motor de combustão interna ou
elétrica, com velocidade máxima de até 50 km/h. |
II — Bicicleta motorizada: bicicleta comum equipada com motor elétrico ou a combustão,
independente de emplacamento, desde que a potência não ultrapasse 350W e a velocidade
máxima seja limitada a 25 km/h.
HI — Scooter elétrico: veículo individual leve, com motor elétrico, velocidade máxima de até
25 kmh. |
Art. 3º — Regras de Circulação
I— Os condutores de ciclomotores e scooters devem:
a) Ser maiores de 18 anos;
b) Utilizar capacete de segurança: |
c) Circular exclusivamente nas vias públicas, respeitando as normas de trânsito;
d) Estar com o veículo em perfeitas condições de uso e com sinalização visível.
IH — As bicicletas motorizadas só poderão circular em ciclovias ou ruas com velocidade
máxima permitida de até 40 km/h. |
II — É proibida a circulação:
a) Nas calçadas; |
b) Nas praças públicas (salvo sinalização específica); |
c) Sem o uso de equipamentos obrigatórios de segurança (capacete, sinalização traseira e
dianteira, buzina, etc).
Art. 4º — Licenciamento e Identificação
81º — Os ciclomotores e scooters com potência superior a 350W ou velocidade acima de 25
km/h deverão ser registrados e licenciados conforme exigência do e ud de Trânsito
Brasileiro (CTB).
82º — O Município poderá criar um cadastro municipal para identificar e monitorar veículos de
uso não individual ou de uso coletivo (entregas, aplicativos, etc.).
Art. 5º — Penalidades
O descumprimento das disposições desta Lei acarretará:
I— Advertência escrita na primeira infração:
II — Multa administrativa em caso de reincidência;
II — Apreensão do veículo em caso de risco iminente à segurança pública.
Art. 6º — Campanhas Educativas
O Poder Executivo, em conjunto com a Secretaria de Trânsito e Educação, promoverá
campanhas educativas voltadas à conscientização sobre o uso correto desses veículos,
especialmente em escolas e locais públicos.
Art. 7º — Fiscalização
A fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade dos agentes de trânsito do
Município e, quando aplicável, da Polícia Militar.
Art. 8º — Regulamentação
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias a partir da data de sua
publicação.
Art. 9º — Entrada em Vigor
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Diante do crescimento expressivo no uso de bicicletas motorizadas e scooters em Canarana-
MT, esta Lei busca evitar acidentes e promover o uso responsável desse:
de regulamentação local tem gerado insegurança, uso indevido das vias
pedestres e condutores.
veículos. A ausência
úblicas e riscos a

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