| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 270 / 2025 |
| Date | 2025-07-31 |
| Ementa | Para que seja criado no município de Canarana, um Projeto de Lei no qual: DISPÕE SOBRE A CIRCULAÇÃO DE BICICLETAS MOTORIZADAS, CICLOMOTORES E SCOOTERS ELÉTRICOS NO MUNICÍPIO DE CANARANA-MT. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 02.575.599/0001-17 INDICAÇÃO Nº 270/2025 CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA £ Edi adorno, O Vereador que esta subscreve, com amparo no Regimento Interno, Artigos números 209 e 210 (duzentos e nove e duzentos e dez), propõe ao Egrégio Plenário a seguinte medida de interesse, a ser encaminhada ao Senhor Prefeito Munici pal de Canarana MT: Para que seja criado no município de Canarana, um Projeto de Lei no qual. DISPÕE SOBRE A CIRCULAÇÃO DE BICICL CICLOMOTORES E SCOOTERS ELÉTRICOS NO MUNICÍ Seguindo modelo em anexo. TAS MOTORIZADAS, TO DE CANARANA-MT. Canarana MT, 30 de julho de 2025. Vereadora por Canara CANARANA, PORTAL DO XINGU E CAPITAL DO GERGELIM PROJETO DE LEINº 2025 DISPÕE SOBRE A CIRCULAÇÃO DE BICICLETAS MOTORIZADAS, CICLOMOTORES E SCOOTERS ELÉTRICOS NO MUNICÍPIO DE CANARANA-MT E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | | A CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVA, E O PREFEITO MUNICIPAL SAN CIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º — Objetivo | | Fica regulamentada, no âmbito do Município de Canarana-MT, a per je o uso e o estacionamento de bicicletas motorizadas, ciclomotores, scooters e veículos similares de propulsão elétrica ou mista (humana e elétrica), visando à segurança de seus condutores, pedestres e demais usuários da via pública. | Art. 2º — Definições | Para fins desta Lei, considera-se: | I— Ciclomotor: veículo de duas ou três rodas, provido de motor de combustão interna ou elétrica, com velocidade máxima de até 50 km/h. | II — Bicicleta motorizada: bicicleta comum equipada com motor elétrico ou a combustão, independente de emplacamento, desde que a potência não ultrapasse 350W e a velocidade máxima seja limitada a 25 km/h. HI — Scooter elétrico: veículo individual leve, com motor elétrico, velocidade máxima de até 25 kmh. | Art. 3º — Regras de Circulação I— Os condutores de ciclomotores e scooters devem: a) Ser maiores de 18 anos; b) Utilizar capacete de segurança: | c) Circular exclusivamente nas vias públicas, respeitando as normas de trânsito; d) Estar com o veículo em perfeitas condições de uso e com sinalização visível. IH — As bicicletas motorizadas só poderão circular em ciclovias ou ruas com velocidade máxima permitida de até 40 km/h. | II — É proibida a circulação: a) Nas calçadas; | b) Nas praças públicas (salvo sinalização específica); | c) Sem o uso de equipamentos obrigatórios de segurança (capacete, sinalização traseira e dianteira, buzina, etc). Art. 4º — Licenciamento e Identificação 81º — Os ciclomotores e scooters com potência superior a 350W ou velocidade acima de 25 km/h deverão ser registrados e licenciados conforme exigência do e ud de Trânsito Brasileiro (CTB). 82º — O Município poderá criar um cadastro municipal para identificar e monitorar veículos de uso não individual ou de uso coletivo (entregas, aplicativos, etc.). Art. 5º — Penalidades O descumprimento das disposições desta Lei acarretará: I— Advertência escrita na primeira infração: II — Multa administrativa em caso de reincidência; II — Apreensão do veículo em caso de risco iminente à segurança pública. Art. 6º — Campanhas Educativas O Poder Executivo, em conjunto com a Secretaria de Trânsito e Educação, promoverá campanhas educativas voltadas à conscientização sobre o uso correto desses veículos, especialmente em escolas e locais públicos. Art. 7º — Fiscalização A fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade dos agentes de trânsito do Município e, quando aplicável, da Polícia Militar. Art. 8º — Regulamentação O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias a partir da data de sua publicação. Art. 9º — Entrada em Vigor Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa Diante do crescimento expressivo no uso de bicicletas motorizadas e scooters em Canarana- MT, esta Lei busca evitar acidentes e promover o uso responsável desse: de regulamentação local tem gerado insegurança, uso indevido das vias pedestres e condutores. veículos. A ausência úblicas e riscos a