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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 02.575.599/0001-17
Bs. PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº 60/2025 CÂMARA MUNICIPAL
DECANARANA-MT
De 06 de agosto de 2025
Proíbe a participação, como atleta, de integrante da
comissão organizadora de campeonatos municipais
Amador e Master de futebol, no âmbito do Município
de Canarana — MT, e dá outras providências.
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei,
de autoria do Vereador Celsinho Morais.
Art. 1º. Fica proibida a participação, como atleta, em campeonatos Amador e Master de
futebol realizados no âmbito do Município Canarana/MT, de qualquer pessoa que integre,
direta ou indiretamente, a comissão organizadora da respectiva competição.
Parágrafo único. Considera-se comissão organizadora o grupo de pessoas responsável pela
elaboração, coordenação, regulamentação, arbitragem, julgamento de ocorrências,
elaboração de tabelas, controle de inscrições e quaisquer outras atribuições administrativas
ou operacionais relativas ao campeonato.
Art. 2º. A infração ao disposto nesta Lei implicará:
|— a exclusão imediata do atleta da competição;
Il — a anulação dos resultados das partidas em que o atleta irregular tenha atuado, mediante
decisão da organização;
Art. 3º. A organização dos campeonatos deverá incluir cláusula de ciência e concordância
com esta Lei no ato da inscrição das equipes e atletas.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Canarana/MT, 06 de agosto de 2025.
els:
Vereador
CANARANA. PORTAL DO XINGU E CAPITAL DO GERGELIM
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 02.575.599/0001-17
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL
DECANARANA-MT
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar a lisura, a imparcialidade e a
transparência na realização de campeonatos municipais Amador e Master de futebol. É
comum, em diversos municípios, que membros da comissão organizadora também atuem
como atletas nas competições que eles mesmos organizam, o que pode gerar conflitos de
interesse, desconfiança entre os participantes e comprometimento da credibilidade dos
resultados.
Ao vedar essa dupla função, busca-se evitar favorecimentos, garantir a isonomia entre os
competidores e preservar a integridade do campeonato, que deve ser pautado por critérios
técnicos e esportivos, sem qualquer influência decorrente de posição privilegiada na
organização.
A medida está alinhada com os princípios da moralidade e da impessoalidade previstos no
art. 37 da Constituição Federal, ainda que aplicados em um| contexto não diretamente
administrativo, mas sim esportivo e de interesse público local.
Assim, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto, por
representar um avanço na valorização do esporte amador e na proteção do interesse coletivo
dos desportistas do município.
Canarana/MT, 06 de agosto de 2025.
CANARANA, PORTAL DO XINGU E CAPITAL DO GERGELIM
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