br-locleg corpus explorer

← Canarana (MT)

materia nº 64/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 64 / 2025
Date 2025-08-15
EmentaDispõe sobre a proibição da exposição de crianças a conteúdos que promovam sua adultização na internet e estabelece medidas de conscientização, no âmbito do Município de Canarana, e dá outras providências.
native_id4280

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-27 Matéria retirada pelo autor

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
PoDi
PROJETO DE LEINº G4poas
De 12 de agosto de 2025
Dispõe sobre a proibição da exposição de
crianças a conteúdos que promovam sua
adultização na internet € estabelece medidas
de conscientização, no ambito do Município
de Canarana, e dá outras providências.
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou €
ele sanciona a seguinte lei de autoria da Vereadora Márcia Graciela Luft:
Art. 1º — Fica proibida, no âmbito do Município de Canarana, a veiculação, divulgação
ou utilização. por qualquer meio eletrônico ou digital, de imagens, vídeos, áudios ou
quaisquer conteúdos que promovam, incentivem ou explorem a adultização de crianças,
entendida como a exposição a comportamentos, linguagens, vestimentas, danças ou
situações de conotação sexual, erótica ou inapropriada para a faixa etária, seja por
iniciativa de terceiros ou dos próprios responsáveis.
$ 1º — Esta proibição se aplica a pessoas físicas, jurídicas, influenciadores digitais,
produtoras de conteúdo, estabelecimentos comerciais e quaisquer plataformas que
operem na internet ou redes sociais.
$ 2º — Considera-se criança, para efeitos desta Lei, a pessoa com até 12 (doze) anos de
idade incompletos, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA (Lei
Federal nº 8.069/1990).
Art. 2º — As plataformas digitais e demais meios de divulgação deverão, sempre que
solicitado pela autoridade competente, remover conteúdos que violem esta Lei, no prazo
máximo de 72 (setenta e duas) horas.
CANARANA. PORTAL DO XINGU E CAPITAL DO GERGELIM
CÂMARA MUNICIPAL
CNPJ: 02.575.599/0001-17 DE CANARANA-
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 3º — Os responsáveis legais por crianças € adolescentes residentes no Município serão
orientados, por meio de campanhas promovidas pela Prefeitura, Conselhos Tutelares €
demais órgãos da rede de proteção, sobre os riscos € consequências da exposição
inapropriada de menores nã internet.
Art. 4º — O não cumprimento desta Lei poderá ensejar a aplicação de sanções definidas
pelo Prefeito, sem afastar as penalidades civis e criminais previstas na legislação federal.
Art. 5º — O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa)
dias, podendo estabelecer critérios adicionais de fiscalização e formas de parcerias com
as plataformas digitais para garantir sua efetividade.
Art. 6º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
|
Mátcia Gracielá L
readora Auto
CANARANA. PORTAL DO XINGU E CAPITAL DO GERGELIM
CNPJ: 02.575.599/0001-17 DE CANARANA-
CÂMARA MUNICIPAL
MT
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
O presente Projeto de Lei visa proteger as crianças do Município de Canarana contra à
crescente prática de "adultização infantil” nas redes sociais e demais meios digitais.
A exposição precoce à conteúdos e comportamentos de cunho sexual ou erotizado afeta
negativamente O desenvolvimento psicológico, emocional e social das crianças, podendo
gerar danos irreversíveis. Estudos apontam que a exposição inapropriada contribui para à
perda da infância, problemas de autoestima, distorção da imagem corporal e aumento da
vulnerabilidade a abusos.
O Estatuto da Criança e do Adolescente já estabelece a prioridade absoluta à proteção da
infância, mas a realidade da internet exige medidas específicas no âmbito municipal, tanto
no campo preventivo quanto no sancionatório.
Ao estabelecer regras claras, criar mecanismos de conscientização e prever penalidades
para quem descumprir a norma, este Projeto de Lei pretende contribuir para um ambiente
digital mais seguro € saudável para as crianças de nossa cidade.
Sala das Sessões, 12 de agosto de 2025
árcia iela ;
Vereadora ra
CANARANA, PORTAL DO XINGU E CAPITAL DO GERGELIM
qria 14,
om ou
MT
ESTADO DE MATO GROSSO RARE DORIPAL
CNPJ: 02.575.599/0001-17 DE CANARANA-
JUSTIFICATIVA

open original →