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materia nº 65/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 65 / 2025
Date 2025-08-15
EmentaDispõe sobre medidas de proteção, valorização e segurança aos professores e demais profissionais da educação no âmbito do Município de Canarana, estabelecendo penalidades para agressões físicas, verbais ou psicológicas cometidas contra tais profissionais no exercício de suas funções, e dá outras providências.
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DateStatusTurnoTexto
2025-08-27 Matéria retirada pelo autor

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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 02.575.599/0001-17
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL
DECANARANA-MT
Projeto de Lei nº (4/2025
De 15 de agosto de 2025
Dispõe sobre medidas de proteção, valorização e segurança aos
professores e demais profissionais da educação no âmbito do
Município de Canarana, estabelecendo penalidades para agressões
físicas, verbais ou psicológicas cometidas contra tais profissionais no
exercício de suas funções, e dá outras providências.
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei de
autoria da Vereadora Márcia Graciela Luft.
Art. 1º— Esta Lei tem por objetivo garantir a integridade física, psicológica e moral dos professores
e demais profissionais da educação que atuam nas escolas públicas e privadas do Município de
Canarana, estabelecendo penalidades para casos de agressão.
Art. 2º — Constitui ato passível de sanção, nos termos desta Lei, qualquer forma de agressão,
ameaça, intimidação, constrangimento ou desrespeito contra professores e profissionais da
educação, praticada por:
| — alunos;
Il — pais ou responsáveis;
Ill — familiares ou terceiros que tenham acesso ao ambiente escolar.
Art. 3º — As agressões de que trata esta Lei podem ser:
|— Físicas — qualquer ato que cause ou tente causar dano corporal;
Il — Verbais — palavras, ofensas, xingamentos ou expressões injuriosas;
IIl = Psicológicas — intimidação, humilhação, constrangimento ou qualquer conduta que afete a
saúde emocional do profissional.
Art. 4º — As sanções aplicáveis no âmbito administrativo municipal serão:
| — No caso de aluno:
CANARANA, PORTAL DO XINGU E CAPITAL DO GERGELIM
stonde do Su 217, Contr Canarana, MT, CEP: 78640-000-Te +55 (46) 999710-4235
GSALDO Xix,
e O
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CNP): 02.575.599/0001-!7
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL
DECANARANA-MT
a) advertência formal registrada no histórico escolar;
b) suspensão das atividades escolares por até 15 (quinze) dias;
c) transferência compulsória para outra unidade escolar da rede;
d) encaminhamento ao Conselho Tutelar para medidas previstas no ECA.
|| - No caso de pais, familiares ou terceiros:
a) advertência formal;
b) proibição de acesso às dependências da escola por prazo determinado;
c) multa administrativa no valor de 5 (cinco) a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município — UFM;
d) comunicação imediata à autoridade policial e ao Ministério Público para responsabilização civil
e penal.
Art. 5º — Todos os casos de agressão física, verbal ou psicológica deverão ser registrados em
boletim de ocorrência e comunicados à Secretaria Municipal de Educação, ao Conselho Tutelar
e à autoridade policial competente, para que sejam adotadas as providências cabíveis.
Art. 6º — O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, poderá:
| - criar programas de valorização e respeito ao professor;
|l — oferecer atendimento psicológico gratuito aos profissionais vítimas de agressão;
Ill — promover campanhas de conscientização sobre a importância do respeito no ambiente
escolar; À
IV — instituir protocolo de segurança e atuação em casos de violência escolar.
Art. 7º — As instituições de ensino deverão afixar, em local visível, cartazes informando sobre a
existência desta Lei e as penalidades aplicáveis a quem desrespeitar os profissionais da
educação.
Art. 8º — Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias,
podendo estabelecer procedimentos específicos para apuração e aplicação das penalidades.
Art. 9º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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GNV Pei a Lu
Vereadora - Câmara Municipal de Canarana — MT
CANARANA. PORTAL DO XINGU E CAPITAL DO GERGELIM
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 02.575.599/0001-17
CÂMARA MUNICIPAL
DE CANARANA-MT
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei busca oferecer mais segurança e dignidade ao exercício da profissão
docente no Município de Canarana.
Nos últimos anos, casos de agressões físicas, verbais e psicológicas contra professores têm se
tornado frequentes em todo o país, tornando-se uma grave ameaça ao ambiente escolar e ao
processo de ensino-aprendizagem.
O professor é figura central na formação de cidadãos e, por isso, merece proteção legal específica,
especialmente no espaço escolar, que deve ser um ambiente de respeito, aprendizado e
segurança.
Ao criar penalidades administrativas para agressores e prever protocolos de prevenção e apoio
psicológico, esta Lei contribui para coibir a violência, valorizar o magistério e preservar a ordem
nas escolas.
A valorização do professor passa também pelo reconhecimento de que agredir um educador é
agredir a própria base da sociedade.
Sala das Sessões, 15 de agosto de 2025
4
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Vereadora'- Câmara Municipal de Canarana — MT
CANARANA. PORTAL DO XINGU E CAPITAL DO GERGELIM
snarono, MT, CEP: 78640 -(

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