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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 02.575.599/0001-17
mm PODER LEGISLANVO
CÂMARA MUNICIPAL
DECANARANA-MT
PROJETO DE LEINº.É f 12025
De 27 de agosto de 2025
Acrescenta dispositivos a Lei Municipal nº 1771, de 19 de
setembro de 2023 que: Dispõe sobre o Serviço de Transporte
Remunerado Privado Individual de Passageiros com o Uso de
Plataformas Tecnológicas de Transporte no Município de
Canarana-MT, e dá outras providências
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria da
Vereadora Márcia Graciela Luft:
Art. 1º Fica acrescentado o Artigo 10 A, na Lei nº. 1771, de 19 de setembro de 2023, que: Dispõe
sobre o Serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros com o Uso de
Plataformas Tecnológicas de Transporte no Município de Canarana-MT, e dá outras providências.
Art. 10 A — Fica estabelecido que, no âmbito do Município de Canarana/MT, será
limitado o número de empresas operadoras do Serviço de Transporte Remunerado
Privado Individual de Passageiros por meio de plataformas tecnológicas, de acordo com
os seguintes critérios:
I — Considerando a população estimada de 30.000 (trinta mil) habitantes, poderão se instalar
no máximo 03 (três) empresas prestadoras do serviço no município;
IH — A autorização para funcionamento será concedida mediante requerimento formal à
Secretaria Municipal competente, devendo a empresa atender a todos os requisitos legais
previstos nesta Lei e em regulamentações complementares;
HI — Em caso de interesse de novas empresas em se estabelecer no município, somente será
possível a ampliação do número de autorizadas mediante revisão da legislação, após estudo
de impacto no sistema de transporte local e análise de viabilidade econômica e operacional;
IV — As empresas autorizadas deverão manter cadastro atualizado junto ao órgão municipal
competente, informando número de motoristas cadastrados, veículos ativos e demais dados
necessários à fiscalização e ao controle do serviço.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
À
1) árcia Gracielá Lu:
Vereadora
(
CANARANA. PORTAL DO XINGU E CAPITAL DO GERGELIM
e do Sul, nº 217, Centro - Canarana, MT, CEP: 78640-000-Tel,: +55 (66) 999710-4235
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 02.575.599/0001-17
SÉ REE MUNICIPAL
DECANARANA-MT
JUSTIFICATIVA
A presente proposição busca evitar a saturação do mercado local de transporte privado individual por
meio de plataformas digitais, considerando as características do município de Canarana, que possui
população estimada em 30 mil habitantes.
A ausência de limitação no número de empresas autorizadas a operar pode gerar um cenário de
concorrência desproporcional, afetando a qualidade do serviço, comprometendo a sustentabilidade
das empresas e dificultando a fiscalização por parte do Poder Público Municipal.
A medida proposta está amparada nos princípios da organização do serviço público local, da ordem
econômica equilibrada e da eficiência na prestação de serviços à coletividade, assegurando que a
regulamentação do transporte privado individual seja compatível com a realidade econômica e
demográfica do município.
Ademais, a possibilidade de revisão futura mediante estudo técnico permite que o município se adapte
a novas demandas, garantindo equilíbrio entre a oferta do serviço, a geração de empregos e a proteção
do interesse público.
Diante disso, a proposição apresentada é necessária para assegurar o bom funcionamento do serviço
de transporte privado individual com plataformas digitais em Canarana/MT, evitando distorções no
mercado e garantindo a qualidade na prestação à população.
arcia Grac! eli e
Vereadora
CANARANA. PORTAL DO XINGU E CAPITAL DO GERGELIM
+55 (66) 999710.4235
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