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materia nº 74/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 74 / 2025
Date 2025-10-02
EmentaAutoriza o Poder Executivo a adquirir áreas no perímetro urbano, sede e vilas, e de expansão urbana, para a implantação de empreendimentos habitacionais vinculados aos Programas do Governo Federal Minha Casa, Minha Vida, Estadual Ser Família Habitação e Municipal Habita Mais Canarana, ou outros que venham a substituí-los ou serem criados, e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-06T21:28:22.671594-03:00 Aprovado 11 0 0

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Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
Projeto de Lei Municipal nº______/2025
De 02 de outubro de 2025.
(Autoria do Executivo)
Autoriza o Poder Executivo a adquirir 
áreas no perímetro urbano, sede e 
vilas, e de expansão urbana, para a 
implantação de empreendimentos 
habitacionais vinculados aos 
Programas do Governo Federal Minha 
casa, Minha Vida, Estadual Ser 
Família Habitação e Municipal Habita 
Mais Canarana, ou outros que venham 
a substituí-los ou serem criados, e 
dá outras providências.
VILSON BIGUELINI, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir áreas no 
perímetro urbano, sede e vilas, e expansão urbana, a título 
oneroso, por doação ou permuta, destinada à implantação de 
empreendimentos habitacionais vinculados aos Programas do Governo 
Federal Minha Casa, Minha Vida, Estadual Ser Família Habitação e 
Municipal Habita Mais Canarana, entre outros Programas 
Habitacionais que venham a existir, sejam novos ou em substituição 
e complementação aos existentes.
Art. 2º - Os requisitos específicos para cada área a ser adquirida 
deverão constar nas especificações técnicas previstas em edital 
de Chamamento Público.
Art. 3º - Para fins de avalição de valores de mercado, as áreas 
a serem adquiridas serão precedidas por pelo menos 03 (três) 
avaliações imobiliárias independentes, realizadas por 
profissionais legalmente habilitados e credenciados junto ao 
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), Conselho de 
Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou Conselho Regional de Corretores 
de Imóveis (CRECI).
Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
Art. 4º - O Município poderá, por meio do Fundo Municipal de 
Habitação e Interesse Social - FMHIS, ou através de outras fontes 
de recursos, desenvolver diretamente os empreendimentos 
habitacionais, executando obras ou subsidiando as unidades 
habitacionais.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por 
conta de código e rubrica orçamentária própria, suplementados se 
necessários, inclusive com recursos do Fundo Municipal de 
Habitação.
Art. 6o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana/MT, 27 de agosto de 
2025.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
MENSAGEM
Excelentíssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as), 
Colendo Plenário do Poder Legislativo; 
Augusta Câmara Municipal.
Encaminhamos à elevada apreciação desta Casa
Legislativa o presente Projeto de Lei que autoriza o Poder
Executivo a adquirir áreas no perímetro urbano, sede e vilas,
e zonas de expansão urbana do Município, destinadas à
implantação de empreendimentos habitacionais vinculados a
programas habitacionais federais, estaduais e municipais.
Conforme é notório, o Município de Canarana/MT,
enfrenta um significativo déficit habitacional, que exige a
adoção de políticas públicas que assegurem o direito
constitucional à moradia digna para as famílias locais,
previsto no art. 6º da Constituição Federal.
Com a autorização legislativa para aquisição de áreas,
seja por compra, doação ou permuta, cria-se a base legal
necessária para que o Município disponha de terrenos adequados
à execução desses programas, garantindo maior celeridade na
implantação dos empreendimentos habitacionais.
Ressalta-se, ainda, que a Lei prevê mecanismos de
transparência e legalidade, como a exigência de avaliações
imobiliárias independentes realizadas por profissionais
habilitados, assegurando a justa valoração dos imóveis a serem
adquiridos, bem como a escolha das áreas será feita por meio
de Chamamento Público, assegurando transparência, igualdade de
condições e critérios técnicos na seleção.
A medida também fortalece o Fundo Municipal de
Habitação, que poderá ser utilizado para o custeio parcial ou
integral dos projetos, seja mediante execução direta das obras
ou por meio de subsídios às unidades habitacionais, ampliando
as condições de acesso das famílias beneficiárias.
Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
Dessa forma, a aprovação deste Projeto de Lei é de
fundamental importância para que o Município de Canarana avance
em suas políticas habitacionais, promova inclusão social,
reduza o déficit habitacional e garanta moradia digna à
população que mais necessita.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à
apreciação dos nobres Vereadores em regime de urgência,
solicitando sua aprovação.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal

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