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materia nº 77/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 77 / 2025
Date 2025-10-03
Ementa"Dispõe sobre diretrizes para a Política Pública Municipal de enfrentamento à violência contra a mulher”.
native_id4341

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-06 Encaminhado as Comissões
2025-10-03 Encaminhado para apresentação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-20T21:28:57.174810-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO Né Za
CNP): 02.575.599/0001-17 coa,
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL
DECANARANA-MT
PROJETO DE LEI Nf /2025
De 03 de outubro de 2025
"Dispõe sobre diretrizes para a
Política Pública Municipal de
enfrentamento à violência contra a
mulher”.
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de
autoria do Vereador Celsomar Sousa Morais Schwendler.
Art. 1º - Esta Lei cria mecanismos e estabelece as diretrizes gerais para que o Poder Público
Municipal possa definir e desenvolver sua política de enfrentamento à violência contra mulher,
voltadas à prevenção, ao combate, à assistência e à garantia de direitos no atendimento à mulher
vítima de violência.
$ 1º - Para fins da presente Lei entende-se por violência contra mulher qualquer conduta de
discriminação por ação ou omissão, ocasionada pelo fato de a vítima ser mulher que cause morte,
dano, constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social, político ou
econômico ou perda patrimonial, tanto em âmbito público como no privado.
$ 2º - Para efeitos da presente Lei entende-se como política de enfrentamento à violência contra a
mulher a atuação articulada e conjunta entre os entes públicos municipais e organizações não
governamentais existentes, visando ao desenvolvimento de estratégias efetivas de prevenção e de
políticas que garantam a autonomia e os direitos da mulher, a responsabilização dos agressores e a
assistência qualificada à mulher em situação de violência.
Art. 2º - As diretrizes gerais para o enfrentamento à violência contra a mulher devem ser
estabelecidas pela multiplicidade de serviços já existentes e convergidos para a construção de uma
política pública efetiva, de forma articulada e integrada a buscar soluções.
Art. 3º - Ficam estabelecidos os seguintes eixos de ações e articulações de políticas públicas que
devem orientar a ação do Poder Público Municipal no enfrentamento à violência contra a mulher no
município de Canarana/MT:
I — prevenção primaria: trata-se de instrumentos preventivos de médio a longo prazo, consistentes
em programas de prevenção destinados a criação de pressupostos aptos a
CANARANA, PORTAL DO XINGU E CAPITAL DO GERGELIM
99970-4235
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA E
ESTADO DE MATO GROSSO Ne
CNPJ: 02.575.599/0001-17
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Bm 200ER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL
DECANARANA-MT
neutralizar as causas de violência doméstica e familiar contra a mulher, como ações educativas e
culturais que interfiram nos padrões sexistas, com desenvolvimento de atividades que promovam a
divulgação e a difusão do conhecimento relativo aos direitos e garantias da mulher vítima de
violência previstos na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, inclusive no âmbito escolar;
II — prevenção secundária: trata-se de instrumentos preventivos de curto a médio prazo, atuando em
momento posterior ao crime ou na sua iminência, consistentes em monitoramento das ações
preventivas e punitivas relativas ao cumprimento das disposições normativas da Lei Federal
nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, além de medidas que propiciem o reaparelhamento dos órgãos
de controle social;
HI — prevenção terciária: trata-se de instrumentos preventivos de curto, médio e longo prazo,
destinados a prevenir a reiteração de violência doméstica e familiar contra a mulher, consistentes
em medidas alternativas, como a implementação de grupos reflexivos, dentre outros;
Art. 4º Para a concretização dos eixos estabelecidos no artigo 3º desta Lei deverão ser estabelecidos
os seguintes objetivos:
I - garantir a divulgação, a implementação e a aplicabilidade da Lei Federal nº 11.340 de 07 de
agosto de 2006, por meio de sua difusão e do fortalecimento dos instrumentos de proteção dos
direitos da mulher em situação de violência.
KH - propiciar condições para a formação de um sistema municipal informatizado de dados sobre
violência contra a mulher, para a constituição de indicadores que permitam o monitoramento, a
avaliação e elaboração de novas propostas legislativas:
HI - garantir o atendimento adequado à mulher em situações de violência, com a ampliação e
fortalecimento dos serviços especializados, qualificação e integração dos serviços da rede de
atendimento de forma a promover a capilaridade da oferta de atendimento, a garantia de acesso a
todo núcleo familiar;
IV - garantir a inserção da mulher vítima de violência aos programas sociais e assistenciais,
assegurando sua autonomia econômica e financeira, bem como o pleno acesso aos direitos previstos
na legislação protetiva da mulher.
Art. 5º - A capacitação e formação permanente dos agentes públicos constitui uma das ações
prioritários para implantação e desenvolvimento da Política Municipal de enfrentamento à violência
contra a mulher, sendo condição básica para um atendimento qualificado e humanizado à vítima em
situação de violência, ampliando o acesso da mulher aos serviços públicos.
CANARANA. PORTAL DO XINGU E CAPITAL DO GERGELIM
Canarana, MT, CEP: 78640-000-Te 55 (66) 999710-4235
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 02.575.599/0001-17
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL
DECANARANA-MT
Art. 6º - A Política Municipal de enfrentamento à violência contra a mulher deverá ser pautada a
partir de uma perspectiva de gênero e de uma visão integral desse fenômeno, em que se possa,
minimamente:
I - Acolher a mulher em situação de violência, orientando-a de forma individualizada sobre os
diferentes serviços disponíveis para prevenção, apoio e assistência;
H - Promover o atendimento especializado e contínuo à mulher em situação de violência;
HI - Articular os meios que favoreçam a inserção da mulher ao mercado de trabalho e em programas
de capacitação para a atividade laborativa e geração de renda;
IV - Garantir à mulher assistida as condições de acesso aos Programas de Educação formal e não
formal, quando couber;
V - Propiciar à mulher a assistência jurídica, quando necessário;
VI - Organizar e manter rede de informações básicas, tais como os endereços e nomes dos
responsáveis pelos serviços especializados, assim como de entidades de apoio e assessoramento do
Estado/Município;
VII - desenvolver ações de atendimento prioritário, especialmente de natureza médica, psicológico,
jurídica e de assistência social, de modo interdisciplinar, à mulher em situação de violência;
VII - conscientizar toda a comunidade canaranense, especialmente os que fazem o atendimento à
mulher em situação de violência em órgãos públicos ou em instituições privadas, sobre a
importância de denunciar o agressor como forma de inibição da violência contra a mulher;
IX - Disponibilizar cursos de treinamentos especializados no atendimento à mulher em situação de
violência;
X - manter e ampliar abrigos para a mulher em situação de violência de acordo com a necessidade;
XI - realizar campanhas contra a violência no âmbito conjugal, afetivo e doméstico;
XII - divulgar permanentemente os endereços e os telefones de órgãos e entidades de atendimento
à mulher em situação de violência;
XIII - disponibilizar central de atendimento destinada à prestação de informações por meio de
contato pessoal, telefônico ou eletrônico e ao recebimento de denúncias sobre atos de violência
contra a mulher.
CANARANA, PORTAL DO XINGU E CAPITAL DO GERGELIM
Canarana, MT, CEP: 78640-000-Tel.: +55 (66) 999710-4235
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 02.575.599/0001-17 RES SrEa
CÂMARA MUNICIPAL
DECANARANA-MT
Art. 7º - Para o cumprimento das disposições desta Lei, fica a prefeitura de Canarana, autorizada a
firmar convênios e termos de parceria com pessoas jurídicas, desde que preencham os requisitos de
idoneidade técnica, científica, sanitária e administrativa fixados pelo órgão competente responsável.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Canarana/MT, 03 de outubro de 2025.
Celsomar Sousa Morais Schwendler
Vereador autor
CANARANA, PORTAL DO XINGU E CAPITAL DO GERGELIM
je do S nº 217, Centre Conarono, MT, CEP: 78640-000-Te +55 (66) 999710-4235
verve conarana.mtleg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 02.575.599/0001-17
CÂMARA MUNICIPAL
DECANARANA-MT
MENSAGEM
Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as)
A violência física doméstica e familiar contra a mulher infe)
lizmente é a principal
causa de feminicídio no Brasil e no mundo. Trata-
se da violência que mata, agride ou lesa a mulher.
É imperioso que exista um esforço coletivo para coibir esta prática, por meio de
diferentes medidas que coíbam a Violência contra a Mulher, para tanto, é preciso reunir e organizar
as iniciativas, que partam tanto do Poder Público quanto da iniciativa privada.
Pelos legítimos méritos da proposição, solicito
apoio dos Nobres Pares na aprovação desta
importante questão.
Canarana/MT, 03 de outubro de 2025.
Ceisomar Sous Morais Schwendler
Vereador autor
CANARANA, PORTAL DO XINGU E CAPITAL DO GERGELIM
5 (66) 999710-4235

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